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norma nº 618/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 618 / 2015
Date 2015-09-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WyWW.QURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações,
autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando
a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único. A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante
justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do
respectivo processo de concessão da transferência.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 36. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município de Ourilândia
do Norte, direta ou indiretamente, detenha ou venha a deter a maioria do capital social com
direito a voto.
$1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este
artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as
despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
É o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I. gerados pela empresa;
IH. oriundos de transferências do Município de Ourilândia do Norte, sob outras formas
que não as compreendidas no inciso anterior;
HI. | oriundos de empréstimos de outras empresas;
IV. oriundos de operações de créditos internas:
V. de outras origens.
$3º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos —
fiscal e da seguridade social — inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
Art. 37. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil,
execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos
artigos 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 38. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
Municipal será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa
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Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo, bem
como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.
Art. 39. Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta,
autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes
princípios:
L os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2014/2017;
IH. não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em
andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo
ao erário ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação, aqueles de
natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
HI. permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços
socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social:
IV. — contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde, e saneamento
básico;
V. impliquem na geração de empregos;
VI. | reduzam o desequilíbrio social:
VIH. contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII. promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
Art. 40. Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta,
autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, deverão manter atualizada a
sua execução orçamentária no sistema integrado de gestão administrativa, de forma on-line.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2015, projetada para o exercício de
2016, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste
artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
$1º. para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2016, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
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$2º. os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê
aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento
do correspondente.
$3º. fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo € Legislativo, das autarquias e fundações.
Art, 42. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, 83º, da
Constituição conterá, em anexo, à discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas € inativos €
encargos sociais para as seguintes categorias:
a pessoal da administração direta;
IH. servidores das autarquias;
WI. — servidores das fundações;
IV. despesas com cargos em comissão.
Art. 43. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a
atividades que, simultaneamente:
I. sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
IH. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou
categoria extintos, total ou parcialmente;
HI. não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO IV '
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 44. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a
ser acrescida à execução orçamentária de 2016, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto
nos incisos L e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 45. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispô
o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor n
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ultrapasse os limites fixados nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho 1993.
Art. 46. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo âquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 48. As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa,
observado os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria
de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 49. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias — empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas
respectivas ocorrências.
Art. 50. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais.
Art. 51. A execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social terá que obedecer a
diretriz de redução das desigualdades sociais, de gênero, raça e etnia.
Art. 52. Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, terão seus registros,
executados e acompanhados através de sistema integrado de gestão administrativa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que mantém sistemas próprios de controle
contábil, financeiro, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. deverão
providenciar a transferência eletrônica de dados para sistema integrado de gestão
administrativa, mantendo-os atualizados mensalmente.
Art. 53. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
resultados dos programas de governo.
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SEÇÃO II
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 54. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do
Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I. despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes
desta Lei;
IH, despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, $ 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000,
integrantes desta Lei;
HI. dotações constantes da Lei Orçamentária de 2016 referentes a doações e convênios:
Art. 55. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial 0 repasse previsto no art.
168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito.
Art. 57. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000:
I. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II. no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 59. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 60, As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações
cargo da Secretaria Municipal de Finanças,
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Parágrafo Unico — Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste
artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 61. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, conforme
determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de despesas, especificando:
número do processo;
número do precatório;
data da expedição do precatório;
nome do beneficiário;
valor do precatório a ser pago.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 62. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
81º. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante
o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
2º, Os projetos de lei aprovados no exercício de 2016, que concedam renúncia de receita
do município, ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no
máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 63. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins
desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que
visem atender objetivos econômicos € sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente,
determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como
modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
$1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
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I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
IH. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
82º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até O
envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I. de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos.
II. de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
Il. de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV. dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
v: dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 66. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos discal e da seguridade social, inclusive as próprias, serão devidamente
classificadas e obrigatoriamente contabilizadas no mês em que ocorrer o efetivo ingresso.
Art. 67. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e a natureza da despesa.
81º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
82º. A contabilidade terá função tão somente de registrar todos os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira.
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Art. 68. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante convênio, conforme Art. 62, da Lei Complementar nº
101. |
Art. 69. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
$1º. | O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive
por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou
instrumentos congêneres.
82º. No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações
previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e
valores pagos.
Art. 70. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma
e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual,
devendo ser enviada aos Tribunais de Contas dos Municípios e do Estado, e demais Órgãos de
Controle Estaduais e Federais, cada qual a sua peculiaridade regulamentada.
Art. 71. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas
bimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos
do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não-vinculadas a projetos e
atividades.
Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos, e os valores liberados
para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 72. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 15 de dezembro de 2016,
ressalvado o disposto no artigo 167, $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 73. O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais
relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos
respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária
Anual, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa, sendo
encaminhado para o órgão central de orçamento do Poder Executivo, exclusivamente para
processamento, até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
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Art. 74. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 será encaminhado à Câmara
Municipal, até 31 de Agosto de 2015, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo
para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício.
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo poderá propor modificação no Projeto de Lei
Orçamentaria anual através de Mensagem à Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, de
acordo com a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 76. As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual pelo
Legislativo, a que se refere à Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, serão
apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para os orçamentos, obedecendo, ainda o que dispõem o art. 33, da Lei Federal
nº 4.320 e o art. 166, $ 3º, inciso 1, da Constituição Federal, bem como, serem compatíveis
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
Art. 77. O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será devolvido ao Executivo para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
81º. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não haver sido sancionado até o
dia 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para O
atendimento de:
1. despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais;
IH. despesas com pessoal e seus encargos, pagamento de benefícios da previdência social
e serviço da divida;
II. despesas consideradas imprescindíveis à manutenção do saneamento básico e dos
serviços de assistência social;
Iv. — até 1/12 avos dos valores fixados para as demais despesas.
$2º. Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser utilizados até o mês de sanção da
referida Lei.
$3º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto
neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentaria, através da abertura de
créditos adicionais com base em remanejamento de dotações.
Art. 78. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação, grupo e natureza de
despesas ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, contemplados
na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais, será feita mediante aberturas de créditos
suplementares, através de ato do Poder Executivo, conforme esta Lei e cujo limite de
autorização será fixado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrato único. A Lei Orçamentaria conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto no art. 70, da Lei nº 4.320, de març
4MAL A
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Art. 79. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos
quatros meses de 2015, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, nos
limites dos seus saldos e serão incorporados ao orçamento de 2016, conforme determinação
do art. 167 $ 2º da Constituição Federal de 1988.
Art. 80. Havendo alterações, por ato da esfera federal, nos códigos de classificação da
Receita e/ou Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os códigos nos
orçamentos vigentes.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 25 de setembro
de 2015.
refeito Municipal
Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 25 de setembro de
2015.
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LEI MUNICIPAL N.º 618/2015.
DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária do
Exercício Financeiro de 2016 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no interesse
superior e predominante do desenvolvimento socioeconômico do Município e em
cumprimento a legislação vigente, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO o seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte.
para o exercício de 2016, em cumprimento ao disposto no art.165, $2º, da Constituição, às
normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto na Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte, e compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. as metas e riscos fiscais;
HI. as diretrizes c estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual:
IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal c encargos sociais;
V. as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;
VI. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII. | as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII. as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Prioritárias, o Anexo de
Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º, As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2016 estão
especificadas no Anexo de Metas Fiscais — Programas, Metas e Ações, que integra a presente
Lei, em conformidade as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio + Ea |
2017. .
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81º. A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades
mencionadas no $1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
k provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder
Legislativo;
II. compromissos relativos ao serviço da dívida pública:
HI. — despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV. - conservação e manutenção do patrimônio público.
$2º. Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste
artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2016, surgirem
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou
em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art, 3º. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas constantes do Anexo 1 desta
Lei, especialmente as que promovam a igualdade de gênero étnico-racial ou atendam a
pessoas portadoras de necessidades especiais, e as pessoas da terceira idade, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4º.As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica, especificamente aqueles que integram o cenário
que se baseiam as Metas Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Integra esta Lei os Anexos referenciados nos $$ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício de 2016, leva em
conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Art. 6º. Estão discriminados em anexo integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
SEÇÃO I
DAS METAS FISCAIS
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uu
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Mat, 78 As metas fiscais serão expressas em valores correntes e constantes para receitas
e despesas, declarando as Metas de resultado primário, resultando nominal e montante da
divida publica, para o exercício de 2016 e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, e serão
apresentados de acordo com os Modelos e Normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional — ST'N, e Tribunal de Contas dos Municípios, na forma a seguir:
É Metas Anuais;
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
HI. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV. Evolução do patrimônio liquido, dos últimos três exercícios;
V. Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos:
VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio dos Servidores
Públicos;
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita:
VII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 8º. Como mecanismo de controle e fiscalização os Poderes Executivo e
Legislativo publicarão Relatório Resumido de Execução Orçamentária bimestral e Relatórios
de Gestão Fiscal quadrimestral, conforme determinam os artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 9º. Havendo processo de avaliação, riscos que venham comprometer a realização
de receitas ou fatores que possam impor, em curto prazo, a realização da despesa, serão
tomadas providencias constantes do Anexo de Riscos Fiscais, que integra a presente Lei.
Art.10. Deverá constar na Lei Orçamentaria do Exercício de 2016, dotação global sob
a denominação de “Reserva de Contingência”, no percentual equivalente entre 1% a 3% da
Receita Corrente Líquida, que será utilizada como fonte compensatória para abertura de
créditos adicionais e atenderá os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme estabelecido na alínea “b”, do Inciso III, do art. º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caso a receita ocorra conforme a estimativa prevista, e ainda não
ocorram os passivos contingentes e os outros riscos fiscais previstos, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar a dotação orçamentaria consignada na “Reserva de Contingência” para
atender créditos adicionais às despesas fixadas na Lei Orçamentaria Anual, que se
apresentarem insuficientes.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃ
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DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2016 e de
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
91º. - Serão divulgados na forma da Lei Orgânica Municipal e/ou pela internet:
I, pelo Poder Executivo:
a. as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b. a Lei Orçamentária de 2016 e seus anexos:
e os créditos adicionais e seus anexos;
d. a execução orçamentária e financeira;
e: o montante de restos a pagar;
f. o montante de precatórios.
$2º. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2016, que contarão com a participação de entidades dos
movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
93º. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
94º. As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das
despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e O nível de
endividamento do município.
Art. 12, A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e F undos
pasta, Entidade ou Fundo.
Art. 13. A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento — fiscal e da seguridade
social — referente aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município de Ourilândia do Norte. ,
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DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2016 e de
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
91º, Serão divulgados na forma da Lei Orgânica Municipal e/ou pela internet:
I. pelo Poder Executivo:
a. as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 9 3º, da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b. a Lei Orçamentária de 2016 e seus anexos:
Q. os créditos adicionais e seus anexos;
d. a execução orçamentária e financeira:
- o montante de restos a pagar;
f. o montante de precatórios.
92º. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2016, que contarão com a participação de entidades dos
movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$3º. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
94º. As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das
despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 12. A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos
do Poder Executivo, e dos relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária, deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente validados pelo titular da
pasta, Entidade ou Fundo.
Art. 13, A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento — fiscal e da seguridade
social — referente aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município de Ourilândia do Norte.
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Art. 14. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e
conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias
contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao
Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 15. O orçamento da Câmara será fixado de forma a atender a função legislativa e
as necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa, observados os
limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 16. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetros de
suas despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de
abril de 2015, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, e as admissões e
eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 17. No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2016, as receitas e despesas serão
orçadas a preços correntes de 2015,
Art. 18. Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão
dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de
mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da Lei do
Orçamento Anual para 2016 da seguinte forma:
I. alterando a estrutura organizacional ou à competência legal ou regimental de órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo:
H. incorporando receitas não previstas:
HI. não realizando despesas previstas.
Art. 19, A Lei do Orçamento Anual conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 20. Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e
sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 21. É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 8º, desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades
congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos
desenvolvidos pelas respectivas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu
objetivo social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso
e ao portador de necessidades especiais.
Art. 22. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidad
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privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham
uma das seguintes condições:
I. prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura, turismo, lazer, proteção ao patrimônio histórico, preservação e
recuperação do meio ambiente e defesa dos direitos dos animais,
II. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
HI. | atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no art. 145, II, da LOM.
$1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze)
meses e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no
art. 116 da Lei nº 8.666/93, especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela
Constituição da República, em seu art. 195, $ 1º e a Lei nº 8666/93, art. 116 c/c art. 29.
$2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo
o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei nº 4.320/64.
$3º. É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e
sem fins lucrativos, para as quais seja verificado:
I a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com membros
e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo
comissionado no Município, Estado ou União e membro de diretoria de empresa mantida ou
administrada pelo poder público;
II. a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso anterior,
bem como a membros de sua Diretoria e seus parentes até 3º grau;
HI. sua constituição em prazo inferior a 1 (um) ano da apresentação do projeto de
requisição para firmamento do convênio.
$4º. | E vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que
não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio.
Art. 23. As receitas próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo a que
se refere o art, 8º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente e na ordem de
citação, gasto com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da
dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2016 que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
k texto da Lei;
II. quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art.
22. inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
HI. anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a
cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence c a sua natureza financeira
ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
[V. — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
V. anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
$1º. Os quadros orçamentários consolidados se as informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.
$2º. Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e de seu autógrafo, assim como da
respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2015, exceto
pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, inclusive em meio
eletrônico, o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e seus demonstrativos, contendo as
informações relacionadas no Anexo desta da Lei.
Art. 26. Os orçamentos — fiscal e da seguridade social — discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
— Pessoal e Encargos Sociais
— Juros e Encargos da Dívida
— Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
— Investimentos
— Inversões Financeiras
— Amortização da Dívida
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Parágrafo Único. As despesas e as receitas dos orçamentos — fiscal e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos — serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 27. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita
por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função, programa de governo,
ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
$1º. Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
82º. As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades. projetos e
operações especiais.
83º. As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do
gasto, serão classificadas como:
L. atividades de pessoal e encargos sociais;
II. atividades de manutenção administrativa;
TER; outras atividades de caráter obrigatório;
IV. atividades finalísticas;
Vs projectos.
Art. 28. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código
próprio que as identifique.
Art. 29. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
L dívida Fundada;
II. das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, 81º da Lei
Federal nº. 4.320 de 1964;
HI. da despesa por funções;
IV. da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V. da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI. da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII. | da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem
numérica; |
VII. da evolução da despesa por fonte de recursos;
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IX. da síntese da despesa por fonte de recursos;
X. da despesa por programa;
XI. | dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XII da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos
orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de
acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31, O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos
194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
HI. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Ourilândia do Norte;
IV. — do orçamento fiscal.
Parágrafo Unico. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 32. No Exercício de 2016 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no
mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2015, se mantidos os mesmos níveis
mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
L as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas no Município;
II. as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação
específicas para cada categoria de beneficio;
HI. as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da contribuição dos
trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 195 da Constituição
Federal.
Art. 34. A proposta Orçamentária para 2016 consignará recursos para o Fundo
Municipal da Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e o Adolescente,
atendimento ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal.

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