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norma nº 626/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 626 / 2015
Date 2015-11-30
Ementa' Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde Pública do Município de Ourilândia do Norte/P A e dá outras pro vidências".
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 626/2015.
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Saúde Pública do
Município de Ourilândia do Norte/PA e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Município e demais legislações;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração/PCCR, aplicável
aos servidores de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro de pessoal da
Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde do Município de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará. Tem por objetivo a valorização, através de equidade de oportunidades de
desenvolvimento profissional, associado à evolução funcional a um sistema permanente de
qualificação, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei.
81º. Esta Lei se aplica exclusivamente aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da
Secretária e do Fundo Municipal de Saúde do Município de Ourilândia do Norte, aqui
denominado de servidores da Saúde Pública Municipal, estes aprovados em concurso público
específico para área da saúde municipal, ou aqueles em provimento em comissão, respeitando
legislação própria e pertinente.
82º. Considera-se, pertencentes ao quadro de servidores da saúde pública municipal,
aqueles servidores de cargo de provimento efetivo, que exercem suas funções no mínimo de 5
(cinco) anos consecutivos e ininterruptos, anterior a vigência desta lei, devendo ser
comprovado com portaria de nomeação, posse, lotação, enquadramento ou reenquadramento.
Este dispositivo não poderá ser aplicado, a servidores cujo os cargos já são de naturez:
especifica da área da saúde, sendo eles considerados de forma automática do quadro da Saúde
Pública Municipal.
83º. Estenderá aos servidores inativos e aos pensionistas os mesmos direitos e vantagens
concedidos aos servidores ativos, que preencham as condições estabelecidas na legislação
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURii ÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 -. OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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municipal vigente, e que foram pertencentes ao quadro de pessoal, de provimento efetivo da
Saúde Pública do Município de Ourilândia do Norte.
84º. Resguardará a complementação integral de aposentadoria ou pensão aos servidores
inativos ou pensionistas que preencham as condições estabelecidas na legislação municipal
vigente.
85º. Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade,
igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização, dignificação das funções
dos servidores na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas, regidos ainda de
forma concomitante pelo Regime Jurídico Único dos servidores do município de Ourilândia
do Norte, e demais normas e regimentos aplicáveis.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração/PCCR, de que trata esta Lei,
organiza as classes de cargos e carreiras que o integram, tendo em vista a complexidade das
atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiências
profissionais requeridas, bem como as demais condições e os requisitos específicos exigíveis
para seu exercício, compreendendo:
I. identificação, a agregação e a alteração de nomenclatura de cargos e funções-
atividades e suas respectivas atribuições, na forma desta Lei;
N. estabelecimento de um sistema retributívo que estrutura o vencimento inicial de cada
cargo e as demais remunerações aos servidores, de acordo com o nível de escolaridade e o
grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções atividades, por intermédio de
escalas de vencimento, compostas de referências, posição na faixa de vencimento, resultante
inicialmente pela referencia inicial, posteriormente pela combinação da classe e do nível
estabelecidos para o cargo, na forma indicada no anexo VII, com seus respectivos quadros de
carreiras Funcionais;
HI. valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público
de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória na carreira, mediante progressão e
promoção funcional;
IV. — instituição de perspectivas de mobilidade Funcional, mediante progressão e promoção
nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e carreiras com
os diversos ambientes organizacionais da saúde pública municipal, a fim de permitir a
prestação de serviços públicos de excelência.
Seção III
Glossário
Art. 3º. Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração/PCCR,
considera-se:
I. servidor público é toda pessoa física legalmente investida em a público de
provimento efetivo ou em comissão;
II. servidor estável é toda pessoa física ocupante de cargo público que tenha obtido
estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária, com previsão no at,
19. “canut”. do ADCT da Constituicão Federal:
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HI. servidor efetivo com estabilidade é toda pessoa física legalmente investida em cargo
público de provimento efetivo e que tenha sido aprovado no estágio probatório cumprido os
três anos de efetivo exercício no cargo, na forma do artigo 41 da Constituição Federal;
IV. servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público,
nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto,
definidor de direitos e obrigações, são também chamados de servidor público;
Vo empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso
público (artigo 37, inciso II, da Carta Magna), contratados sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho;
VI. servidores temporários, que exercem função pública, despida de vinculação a cargo ou
emprego público, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal), prescindindo
de processo de seleção simplificado ou concurso público;
VII. quadro de pessoal é o conjunto de cargos públicos de carreira, cargos públicos isolados
e cargos públicos de provimento em comissão, tratado nesta lei, necessários à execução das
atividades permanentes, fazendo-se necessárias à formação e à qualificação exigidas para o
seu provimento, além de prévia aprovação em concurso público para os cargos de provimento
efetivo, aqui constitui-se de servidores da Secretaria e Fundo Municipal de Saúde do
Município de Ourilândia do Norte, denominados de servidores da Saúde Pública Municipal;
VIII. cargo público, unidade Funcional básica, que expressa um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometidas pelo seu ocupante, criado por lei, com denominação
própria, número certo dentro da estrutura organizacional e valor de vencimento a ser pago
pelos cofres públicos;
IX. cargo público isolado é aquele que não constitui carreira;
XxX. cargo de provimento efetivo é a unidade de Funcional, criado por lei, com número
certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor público, mediante retribuição pecuniária padronizada;
XI. cargo de provimento em comissão é a soma das atribuições, responsabilidades e
encargos de direção superior, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração por
decisão do Secretário Municipal de Saúde;
XII. função é a relação que se estabelece, interativamente, entre o titular do cargo com o
conjunto da organização, de modo a possibilitar o cumprimento do seu papel;
XIII. função gratificada é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de chefia e
assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em caráter transitório, por servidor
público de provimento efetivo, designado e dispensado por decisão do Secretário Municipal
de Saúde;
XIV. carreira é o conjunto de classes com seus níveis, escalonadas segundo critérios de
complexidade e responsabilidade das atribuições e de habilitação ou titulação para a evolução
Funcional dos servidores públicos que a integram dentro da estruturação do cargo de
provimento efetivo, organizado conforme as suas especialidades;
XV. trajetória do servidor na carreira é sempre ascendente, compondo-se de classes e
níveis, gerando o encadeamento de referências, satisfeitas as exigências a ser verificado nos
termos desta lei e de regulamento específico;
XVI. grupo funcional é o conjunto de cargos públicos isolados ou de carreira, com
afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu
desempenho;
XVII. classe é o grau do cargo público, de mesma natureza e igual denominação,
hierarquizado em carreira, que representa a perspectiva de desenvolvimento Funcional e
simbolizado nor algarismos romanos:
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XVIII. nível é o símbolo indicativo da escala crescente do vencimento inicial do cargo,
decorrente da aferição dentro de uma mesma classe e simbolizada por letras; referência é a
posição na faixa de vencimento, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para
o cargo, passível de mudança mediante a evolução Funcional;
XIX. vencimento é a contraprestação devida pela saúde pública municipal ao servidor em
virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer
vantagens financeiras, tais como gratificações, adicionais e abonos;
XX. remuneração é a soma do vencimento inicial do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias a que o servidor faça jus, tais como gratificações, adicionais e abonos, previstos
em lei;
XXI. interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor público se habilite à progressão ou à promoção Funcional;
XXII. formulário de avaliação de desempenho é o instrumento no qual estão contidas
informações referentes aos aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do
servidor e que possam conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de
complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da evolução Funcional;
XXIII. enquadramento e reenquadramento são processos de posicionamento do servidor
público dentro da nova estrutura de cargos públicos, considerando, os grupos Funcionais, as
classes e os níveis dentro da tabela de vencimento.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE CARGOS E SEUS GRUPOS FUNCIONAIS
Seção I
Dos Quadros de Pessoal
Art. 4º. A organização do quadro de pessoal dos servidores da Saúde Pública
Municipal, com base no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, fica assim constituída:
R quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
NH. quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
HI. | quadro de Funções Gratificadas.
Parágrafo Único. Os cargos lotados ou não, serão regidos por normas legais, quando
vinculadas ao Regime Jurídico Unico dos Servidores do Município de Ourilândia do Norte, e
demais normas e regimentos aplicáveis.
Art. 5º. O Quadro de Pessoal dos servidores da Saúde Pública Municipal, tem seus
cargos distribuídos em grupos Funcionais, com respectivos códigos, quantitativos de vagas e
cada qual com seu vencimento inicial.
81º. Os grupos Funcionais serão considerados por fatores e condições, Es ou em
conjunto, concentrando-se em:
I. natureza do cargo;
H. grau de responsabilidade;
HI. | complexidade dos cargos;
IV. | condições de trabalho.
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e
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82º. Quadro de cargos é definido por atividades Funcionais, exercidas por servidores com
cargo de provimento efetivo, constante no anexo I, com seus respectivos grupos funcionais de
provimento efetivo, exercidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos.
83º. Quadro de cargos é definido por atividades Funcionais, exercidas também por
servidores com cargo de provimento em comissão, constante no anexo II, com seus
respectivos grupos funcionais de provimento em comissão, destinados a atender às funções de
direção, chefia e assessoramento de livre nomeação e exoneração por p: do Secretário
Municipal de Saúde.
84º. Funções Gratificadas, são definidas por atividades Funcionais, | exercidas por
servidores titulares de cargo de provimento efetivo, os quais são de livite designação e
desligamento por parte do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º. A codificação estabelecida para identificação e a classificação nos quadros de
cargos de provimento efetivo e em comissão terá a seguinte interpretação:
E primeiro elemento: quadro geral da Saúde Pública Municipal 4 Município de
Ourilândia do Norte, interpretado pelas letras PMON;
H. segundo elemento: situação do quadro de atividades do cargo, definido sempre por 03
(três) letras maiúsculas;
HI. terceiro elemento: identificação do cargo será interpretada sempre por 06 (seis) dígitos
numéricos.
Seção II
Dos Objetivos dos Cargos
Art. 7º. Os cargos têm os objetivos de:
ib definir as atividades e orientar as ações e funções a serem executados pelos servidores;
II. | atender os interesses sociais e da Saúde Pública Municipal;
II. fomecer as informações por meio de sua descrição, que servirão para o
desenvolvimento do sistema de gestão de pessoas e, em especial, à respectiva avaliação de
cargos.
81º. Os cargos previstos nesta Lei terão como descrições de suas funções as consideradas
na Classificação Brasileira de Ocupações — CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de
9 de outubro de 2002, e quando definidas em regulamentos próprios devem enfatizar os seus
objetivos.
82º. Acrescem-se às funções descritas e aos objetivos dos cargos, como atribuições dos
servidores, os fluxos, procedimentos e instruções de cada área ou função onde esteja lotado.
Seção III
Ds Especificação dos Cargos
Art. 8º. A natureza dos cargos ou dos grupos Funcionais de cargos e a escolarica
exigida para seu desempenho são definidas nesta lei.
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Art. 9º. As especificações dos cargos devem determinar o padrão de exigência dos
vários requisitos para o melhor desempenho das atividades, quando solicitado em edital, o
mesmo passa a ser obrigatório para os candidatos que se submeterem àquele certame.
Parágrafo Único. As especificações devem estar previstas em edital contendo os requisitos
físicos e mentais, responsabilidades e condições de trabalho, exigidos do ocupante do cargo.
Seção IV
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10. Os Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Saúde Pública
Municipal estão reunidos em 8 (oito) Grupos Funcionais, cada qual definido com seu
respectivo código, formação escolar, quantitativo de vagas, referência do vencimento inicial,
vencimento inicial e carga horária, constantes no anexo I, desta Lei, com seus respectivos
quadros Funcionais.
81º. Para efeito do “caput” deste artigo, integram os seguintes Grupos Funcionais do
Anexo I— Cargos de Provimento Efetivo, sob os títulos:
Il. Quadro I — Grupo Funcional de Atividades de Operações Gerais, Código base
“PMON-AOG-100100”, e formação escolar com ensino fundamental completo;
H. Quadro II — Grupo Funcional de Atividades de Operações de Transporte, Código base
“PMON-AOT-100200”, e formação escolar com ensino médio completo;
IR Quadro III — Grupo Funcional de Atividades Auxiliares da Saúde, Código base
“PMON-AAS-100300”, e formação escolar com ensino médio completo;
IV. Quadro V — Grupo Funcional de Atividades de Agentes em Saúde, Código base
“PMON-AAA-100400”, ensino fundamental completo;
v. Quadro VI — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Médio da Saúde, Código base
“PMON-ATT-100500”, e formação escolar com ensino técnico de nível médio completo, com
registro profissional no respectivo órgão de classe;
vi. Quadro VI — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde, Código
base “PMON-ATS-100600”, e formação escolar com ensino superior completo, com registro
profissional no respectivo órgão de classe;
vil. Quadro VII — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde —
Cirurgião Dentista, Código base “PMON-ATO-100700”, e formação escolar com ensino
superior completo, com registro profissional no respectivo órgão de classe;
vim. Quadro VIII - Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde -
Médico, Código base “PMON-ASM-100800”, e formação escolar com ensino superior
completo, com registro profissional no respectivo órgão de classe.
Seção V
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 11. Os Cargos de Provimento em Comissão que formam o quadro de pessoal d
Saúde Pública Municipal estão reunidos em 02 (dois) Grupos Funcionais, definidos, cada qua!
deles com seu respectivo código, quantitativo de vagas, referência do vencimento e valor d,
vencimento, constantes no anexo II, desta Lei, com seus respectivos quadros Funcionais.
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Parágrafo Unico. Para efeito do “caput” deste artigo, integram os o Grupos
Funcionais do Anexo II — Cargos de Provimento em Comissão, sob os títulos:
E Quadro 1 - Grupo Funcional de Direção Superior de Atividades da Saúde, código base
“PMON-DAS-200010”;
NH. Quadro II — Grupo Funcional de Assessoramento Superior, código base “PMON-
DAS-200030”.
Art. 12. A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Saúde
Pública Municipal é constituída pelos cargos, quantitativo, identificação, referência de
vencimento base e padrão de vencimento, constantes no anexo II, o qual faz parte integrante
desta Lei.
Parágrafo Único. Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser lotado o mínimo de 60% (sessenta
por cento), à partir de 1º de janeiro de 2017, a ser exercido exclusivamente por servidores
efetivos de carreira da Saúde Pública Municipal.
Art. 13. Não existindo os cargos de direção superior, direção e assistência
intermediária, chefia ou coordenação de programas ou projetos na estrutura hierárquica dos
órgãos da Saúde Pública Municipal, poderá ser ocupada por designação pelo Secretário
Municipal de Saúde, mediante expedição de Portaria Municipal.
Seção VI
Das Funções Gratificadas
Art. 14. A designação e o desligamento da Função Gratificada dar-se-ão mediante de
ato expedido pelo Secretário Municipal de Saúde, a ser exercida, exclusivamente, por servidor
público, titular de cargo de provimento efetivo, a qual deverá respeitar a regulamentação e
critérios dos programas e projetos de trabalhos.
Art. 15. O servidor em exercício de Função Gratificada fará jus a perceber,
mensalmente, uma gratificação denominada de "Gratificação de Função", sendo devida
somente enquanto o servidor estiver no exercício da função para a qual! foi designado,
cessando, imediatamente, no ato de seu desligamento.
Art. 16. Não é permitido o acúmulo de mais de uma Função Gratificada ou cumulativa
com cargo de provimento em comissão.
Seção VII
Dos Contratos Temporários
Art. 17. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse pútlic
municipal, é permitida a contratação por tempo determinado, nos termos da Constitui
Federal e da legislação municipal específica.
81º. Contratos temporários serão definidos em Lei própria, devendo explicitar sua form
normas e conduta para contratação.
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82º. Servidor público mantido por contrato de natureza temporária não fará jus a benefícios
próprios de servidor de provimento efetivo, ainda, que este seja titular de cargo de provimento
efetivo, como:
I. evolução funcional definida nesta lei;
IN. licença de qualquer natureza, exceto para tratamento de saúde, por motivo de acidente
em serviço, maternidade e paternidade;
HI. gratificação de função;
IV. | gratificação de representação;
V. gratificação de incentivo financeiro municipal;
VI. | gratificação de interiorização;
VII. gratificação de risco à vida;
VIII. gratificação de titularidade superior;
IX. | gratificação de assistência e suporte a saúde;
X. gratificação de auxilio funeral
XI. | adicional por tempo de serviço;
Art. 18. As denominações das funções objeto de contratos temporários, que
correspondam a cargos existentes no quadro de pessoal, ficam alteradas em função da nova
denominação de cargos definida nesta Lei.
Seção VII
Das Substituições
Art. 19. O servidor público investido em cargo de provimento em comissão será
substituído, na ocorrência de constatação de omissão ou insubordinação de suas funções e
atribuições.
Art. 20. O substituto de servidor de provimento em comissão, assumirá, automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo de provimento efetivo ou de provimento em
comissão que ocupa. Quando dos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do
titular, em período igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo optar, quando for o caso,
pela retribuição pecuniária de uma delas.
Art. 21. Findo o período de substituição, qualquer que seja ele, o substituto retornará a
seu cargo de provimento efetivo ou provimento em comissão de origem.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA NOS CARGOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A investidura nos cargos de provimento efetivo, regidos por esta Lei, dar-se-á,
seu enquadramento, quando aprovado em concurso público de provas ou de provas e título
no Quadro de Pessoal de provimento efetivo, devendo ser aplicado o ingresso sempre na
classe e no nível inicial, vedado qualquer outra forma.
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Parágrafo Unico. Quando da ocorrência de reenquadramento de servidores pertencentes
do quadro de pessoal de provimento efetivo da Saúde Pública Municipal, este ocorrerá a partir
do avanço funcional na carreira, previsto cada qual em seu grupo Funcional, devendo ainda
ser procedido conforme as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 23. Compete ao Secretário Municipal de Saúde expedir os atos para provimento
dos cargos públicos da Saúde Municipal de Ourilândia do Norte.
81º. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena
de nulidade:
I. fundamento legal;
H. denominação do cargo público;
HI. | forma de provimento;
IV. nível de vencimento do cargo público;
V. nome completo do servidor público;
VI. | indicação de que o exercício do cargo público se fará, cumulativamente, com outro
cargo público ou emprego público, obedecidos aos preceitos constitucionais, quando for o
caso.
82º. O servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio nas formas de provimentos previstas no Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia do Norte e demais legislações
pertinentes.
Art. 24. Constituem requisitos mínimos, de escolaridade para investidura nos cargos,
do:
I. Quadro | — Grupo Funcional de Atividades de Operações Gerais, Código base “PMON-
AOG-100100”, e formação escolar com ensino fundamental completo;
H. Quadro Il - Grupo Funcional de Atividades de Operações de Transporte, Código base
“PMON-AOT-100200”, e formação escolar com ensino médio completo;
HI. Quadro Ill - Grupo Funcional de Atividades Auxiliares da Saúde, Código base “PMON-
AAS-100300”, e formação escolar com ensino médio completo;
IV. Quadro IV — Grupo Funcional de Atividades de Agentes em Saúde, Código base
“PMON-AAA-100400”, ensino fundamental completo;
V. Quadro V — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Médio da Saúde, Código base
“PMON-ATT-100500”, e formação escolar com ensino técnico de nível médio completo, com
registro profissional no respectivo órgão de classe;
VI. Quadro VI — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde, Código
base “PMON-ATS-100600”, e formação escolar com ensino superior completo, com registro
profissional no respectivo órgão de classe;
VII. Quadro VII — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde — Cirurgião
Dentista, Código base “PMON-ATO-100700”, e formação escolar com ensino superior
completo, com registro profissional no respectivo órgão de classe;
VIII. Quadro VIll - Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde - Médico,
Código base “PMON-ASM-100800”, e formação escolar com ensino superior completo, com
registro profissional no respectivo órgão de classe.
-)
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Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 25. O recrutamento ocorrerá na forma de concurso público de provas ou de provas
e títulos, e ou de processo seletivo público, para os cargos de provimento efetivo, integrantes
do anexo I desta Lei, que deverá ser precedida de autorização pelo Secretário Municipal de
Saúde, ainda possuindo vaga, dotação orçamentária para atender às despesas e atendendo o
cálculo do impacto com gasto de pessoal dentro do limite legal.
Parágrafo Único. O recrutamento referido no “caput” deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos, e ou de processo seletivo público de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo público, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do certame.
Art. 26. O concurso público de provas ou de provas e títulos, e ou de processo seletivo
público, devem ser estabelecidos em Decreto Municipal, especificando normas e
procedimentos, conforme determinações contidas na Constituição Federal e demais
legislações pertinentes, sejam federais, estaduais ou municipais, prevalecendo à mesma forma
para nomeação dos membros da comissão para acompanhamento, fiscalização, julgamento e
tudo mais que for necessário para realização do certame.
Parágrafo Único. Em cada procedimento administrativo de seleção de pessoal ou para
realização de concurso público, deverá ser executada a abertura de processo administrativo
para tal feito, com observância nesta Lei, sendo nulo de pleno direito qualquer ato divergente.
Art. 27. O concurso público de provas ou de provas e títulos, e ou, processo seletivo
público, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser composto das seguintes etapas:
I. de caráter obrigatório:
a. prova escrita de conhecimentos;
b. exame médico Funcional, que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição
das condições de saúde física e mental dos candidatos.
H. de caráter facultativo:
a. prova de títulos;
b. prova prática,
Art. 28. O edital é o maior instrumento de que se regerá o concurso público de provas
ou de provas e títulos, e ou do processo seletivo público, para todos os efeitos legais,
perdendo seus efeitos quando, em seu conteúdo, contiver cargos com respectivas quantidade's
de vagas e vencimento inicial, carga horária e formação escolar não previsto em Lei ou
demais elementos que divirjam de legislações pertinentes, definirá ainda, as regra específicas:
para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I. condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos;
H. fixação das etapas previstas no artigo anterior desta Lei, para o certame, bem como as
resnectivas fases distintas:
O)
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MI. limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das etapas
posteriores;
IV. | prazo de validade do concurso público;
V. divulgação obrigatória no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, e
demais, para que seja suficiente de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 29. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez,
por igual período.
Art, 30. Não se realizará novo concurso público de provas ou de provas e títulos, e ou
do processo seletivo público, para o mesmo cargo, enquanto a ocupação do cargo puder ser
feita por servidor em disponibilidade ou houver candidato aprovado em processo seletivo ou
concurso anterior, com prazo de validade vigente.
81º. A aprovação em concurso público ou processo seletivo não gera direito a nomeação e
a posse, a qual se dará, por conveniência e necessidade da Saúde Pública Municipal, dentro do
prazo de validade deste e na forma da Lei, ficando impedido de contratação de servidores em
caráter de natureza temporária enquanto possuir aprovados em certame público vigente.
82º. A convocação para posse, no respectivo cargo aprovado em concurso público e ou
processo seletivo, deverá ocorrer obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, jornal de
grande circulação, e por meio de correspondência registrada, a ser enviada no endereço
informado quando da inscrição no certame.
Art. 31. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal de provimento efetivo da Saúde
Municipal de Ourilândia do Norte.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o “caput” deste
artigo resulte em número fracionado, desde que igual e ou ultrapasse o importe de 0,50
(cinquenta centésimos), deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 32. O estágio probatório caracteriza-se, pelos 03 (três) primeiros anos de efetivo
exercício no cargo de provimento efetivo previsto nesta Lei, em que o servidor é titular,
devendo ser submetido à Avaliação de Desempenho Funcional, esta tendo o mesmo efeito
quando da aplicação da Avaliação de Evolução Funcional.
81º. O período de estágio probatório será acompanhado pela Comissão do Processo de
Evolução Funcional, constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos
humanos e a chefia imediata e mediata, que deverá:
IE propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalhp;
II. orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
II. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a
programa de treinamento. |
82º. A avaliação será promovida, anualmente e na forma da Avaliação de Desempenho
Funcional. resneitando os critérios estabelecidos.
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Art. 33. Decorrido o período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de
recursos humanos encaminhará no prazo de 30 (trinta) dias, para Comissão do Processo de
Evolução Funcional o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional
do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
81º. A Comissão do Processo de Evolução Funcional poderá solicitar informações
complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
82º. No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão do Processo de Evolução
Funcional abrirá prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa do interessado
e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
83º. A Comissão do Processo de Evolução Funcional encaminhará ao Secretário Municipal
de Saúde, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
84º. Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela
autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Art. 34. Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser nomeado
em cargo de provimento em comissão, afastado, licenciado, transferido ou cedido do seu
cargo de origem, exceto nas hipóteses previstas no Regime Jurídico dos Servidores do
Município ou para participação em curso específico de capacitação ou formação com carga
horária mínima de 180 (cento e oitenta horas).
Parágrafo único. Quando não exercido a função do cargo de origem no período de
estágio probatório, será paralisada a contagem de tempo para efeito de estágio probatório e
nos demais que couber.
Art. 35. Na omissão do poder público quando da não realização da Avaliação de
Desempenho Funcional, esta empregada na Avaliação de Evolução Funcional, durante o
período de estágio probatório será considerado o servidor como aprovado na referida
avaliação, para cumprimento de estágio probatório.
Art. 36. Após cada avaliação de estágio probatório deverá ser expedida Portaria
constando, o resultado final, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos para ser
considerado aprovado, quando na ausência da aplicação da referida avaliação deverá ser
apenas como aprovado.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Carreiras
Art. 37. Os cargos públicos de provimento efetivo da Saúde Pública do Município de
estão distribuídos em quadros funcionais como disposto no anexo I — Cargos de Provimento
Efetivo, desta Lei, estando cada cargo vinculado à carreira do grupo funcional de sua
atividade e compatível com seu código base, organizada no anexo VII — Carreira e Evolução
Funcional, estando às carreiras com suas evoluções funcionais distribuídas em quadros, da
seguinte forma:
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I. Quadro I — Grupo Funcional de Atividades de Operações Gerais, Código base
“PMON-AOG-100100”, e formação escolar com ensino fundamental completo;
H. Quadro II — Grupo Funcional de Atividades de Operações de Transporte, Código base
“PMON-AOT-100200”, e formação escolar com ensino médio completo;
HI. Quadro III — Grupo Funcional de Atividades Auxiliares da Saúde, Código base
“PMON-AAS-100300”, e formação escolar com ensino médio completo;
IV. Quadro IV — Grupo Funcional de Atividades de Agentes em Saúde, Código base
“PMON-AAA-100400”, ensino fundamental completo;
V. Quadro V — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Médio da Saúde, Código base
“PMON-ATT-100500”, e formação escolar com ensino técnico de nível médio completo, com
registro profissional no respectivo órgão de classe;
VI | Quadro VI — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde, Código
base “PMON-ATS-100600”, e formação escolar com ensino superior completo, com registro
profissional no respectivo órgão de classe;
VII Quadro VII — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde —
Cirurgião Dentista, Código base “PMON-ATO-100700”, e formação escolar com ensino
superior completo, com registro profissional no respectivo órgão de classe;
VIII. Quadro VIII — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde -
Médico, Código base “PMON-ASM-100800”, e formação escolar com ensino superior
completo, com registro profissional no respectivo órgão de classe.
Art. 38. Cada cargo da carreira possui suas classes e níveis cujos requisitos de
qualificação, habilitação ou titulação serão estabelecidos nesta Lei.
81º. Os níveis estarão sempre constituídos em colunas, de forma horizontal e designados
por letras maiúsculas, iniciando pela letra “A” com término na letra “L”, totalizando 12 (doze)
níveis, sendo a mudança sempre para o nível seguinte, obedecendo aos requisitos
estabelecidos para passagem.
82º. As classes estão constituídas em linhas, dando a passagem de forma vertical e
designadas por algarismos romanos, iniciando pela classe inicial seguida pelo algarismo “I” e
de forma consecutiva com término no algarismo “IV”, totalizando assim 04 (quatro) classes,
sendo a mudança sempre para a classe seguinte, obedecendo aos requisitos estabelecidos para
passagem.
83º. As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o provimento do
cargo efetivo, constante no anexo VII, denominado de Carreira e Evolução Funcional, o qual
integra esta Lei.
Seção II
Da Evolução Funcional Y
Art. 39. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades que o servidor,
público titular de cargo público de provimento efetivo deve observar para ascender na carreir
e valorizar-se profissionalmente.
Parágrafo Único. A evolução funcional dar-se-á pela progressão funcional ou promoção
ao servidor público pertencente ao quadro de cargos de provimento efetivo, dentro do mesmo
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cargo em que foi investido após aprovação em concurso público ou processo seletivo público
e ou processo seletivo público.
Art. 40. A evolução funcional se dará, de acordo com a previsão orçamentária de cada
ano, obedecendo ao limite imposto com a legislação fiscal para gastos com pessoal e previsto
nesta Lei.
Parágrafo único. A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a evolução
funcional dos servidores será distribuída entre os grupos funcionais, de acordo com a massa
salarial de cada um desses.
Art. 41. Demonstrada o comprometimento no limite imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal com referência a gastos com pessoal, a Saúde Pública Municipal fará
um escalonamento para proceder à expedição de Portaria, contendo seu novo enquadramento,
a fim de o servidor obter seu benefício.
$1º. Terá preferência no escalonamento o servidor público que no processo seletivo para
evolução Funcional, contar com maior pontuação, dentro do grupo funcional em que estiver
enquadrado.
82º. Em caso de empate entre servidores públicos deverão ser observados, na ordem, as
seguintes regras de desempate entre os servidores:
I. resultado da Avaliação de Evolução Funcional;
II. contar com maior tempo de serviço público na classe em que se encontra;
II. — contar com maior tempo de serviço público no nível em que se encontra;
IV. maior idade.
Art. 42. O servidor não poderá requerer progressão e promoção funcional ao mesmo
tempo. Ocorrendo, será processada a sua promoção, ficando a progressão funcional destinada
a ser processada para o momento específico.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO HORIZONTAL)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. Progressão Funcional, aqui também denominada como Progressão Horizontal é
a passagem do servidor público efetivo, do nível em que se encontra, para o nível
imediatamente seguinte, dentro da classe em que estiver enquadrado, permanecendo no
mesmo cargo que investiu em concurso público e, baseando-se no tempo de efetivo exercício,
ainda pela aprovação da avaliação de desempenho funcional.
81º. A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento inicial da classe, na
ordem de 2% (dois cento) a cada mudança de nível, somando-se, de forma simples, um nível
ao outro quando de sua mudança, constante no anexo VII, denominado de Carreira
Evolução Funcional, o qual faz parte integrante desta Lei.
82º. O vencimento base final resultante da mudança de nível não excederá ao total de 24%
(vinte e quatro por cento) do vencimento inicial da classe em que se encontra.
“4
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Art. 44. Para fins da Progressão Funcional de que trata o artigo anterior, o servidor
deverá respeitar um interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se
encontra enquadrado. Para obtenção de novo enquadramento deverá ser aprovado em
avaliação de desempenho individual, e atender aos demais dispositivos contidos nesta lei:
$1º A avaliação de desempenho individual, definida no Anexo VIII - formulário de
avaliação de desempenho individual, constante nesta Lei, estabelece os critérios e métodos
para apuração da pontuação final necessária para obtenção da referida Progressão Funcional.
82º A avaliação de desempenho individual será aplicada em momentos distintos e
individuais por cada avaliador, num total de 3 (três) avaliadores, sendo eles, um Diretor de
Unidade, um Coordenador de Unidade, Programa ou Equipe, estes da unidade de saúde ou
órgão administrativo da saúde a que esteja lotado o avaliado e por um membro indicado pelo
SINDSAÚDE, devendo o avaliador possuir titulação igual ou superior ao avaliado e serem
servidores estáveis do quadro de cargo de provimento efetivo. Todos avaliadores serão
nomeados pela Comissão do Processo de Evolução Funcional, devendo respeitar os critérios
contidos no anexo VIII - Formulário de Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 45. A avaliação de desempenho individual ocorrerá durante o último bimestre de
cada ano, no local de lotação com maior carga horária, ocorrendo à obtenção da Progressão
Funcional, será processado e expedido portaria própria para cada servidor requerente, o qual
terá definido o reenquadramento, tendo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
seguinte a sua concessão, permanecendo o servidor com a classificação da classe em que se
encontrava anteriormente ao enquadrado ou reenquadramento.
81º Os cursos de capacitação, formação, participação em seminários, fóruns, cursos,
palestras, jornadas pedagógicas, congressos e demais utilizados nos critérios de
aproveitamento nos programas de capacitação, e programas de formação continuada, deverão
ser creditados e ou validados somente aqueles realizados durante o interstício de 03 (três)
anos no efetivo exercício do nível em que se encontra imediatamente enquadrado.
82º A Comissão do Processo de Evolução Funcional, será nomeada e designada pelo
Secretário Municipal de Saúde, devendo ser composta por um total de 6 (seis) membros,
sendo 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Saúde e por 3 (três) membros indicados
pelo SINDSAÚDE -— Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará — base de
Ourilândia do Norte. A Presidência da referida comissão será escolhida por meio de sorteio,
entre os membros, devendo obrigatoriamente a comissão possuir servidores estáveis de cargo
em provimento efetivo.
83º A Comissão do Processo de Evolução Funcional, terá por finalidade nomear,
acompanhar, orientar, avaliar, apurar e ratificar a avaliação aplicada pelos 3 (três) avaliadores,
utilizando como ferramenta obrigatória o anexo IX — Comprovante Retorno da Avaliação de
Desempenho ao avaliado com resultado da avaliação de desempenho individual, constante
nesta Lei. O servidor avaliado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, após a ciência do
resultado da avaliação de desempenho individual, para vista as avaliações sofridas, e
interposição de recurso contra a pontuação obtida, devendo a comissão recepcionar o recurso,
analisar e julgar no mesmo prazo da interposição, não possuindo outras fases ou momentos
para novas interposições de recursos.
IR)
84º Caso não ocorra à realização da avaliação de desempenho individual para obtenção d
Progressão Funcional. na forma desta Ti. o servidor nrogredirá de forma autiiinática nara 0
o) COMA Popy,
159 lap
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próximo nível, imediatamente superior em que se encontra enquadrado, sem prejuízo das
progressões futuras.
Art. 46. A Avaliação de Desempenho para Evolução Funcional dos ocupantes nas
funções de Diretor de Unidade, Coordenador de Unidade, Programa ou Equipe, será aplicada
por 3 (três) avaliadores, estes membros da Comissão do Processo de Evolução Funcional,
terão seus membros indicados pelo Presidente.
Parágrafo Único. Aos avaliadores membros da comissão deverão aplicar os
mesmos critérios, formas e metodologia impostas no anexo VIII - Formulário de Avaliação de
Desempenho Individual, e anexo IX- Comprovante Retorno da Avaliação de Desempenho
Individual ao avaliado com resultado da avaliação de desempenho individual, e demais
dispositivos constantes nesta Lei, inclusive quanto às normas de interposição de recurso.
Art. 47. Os servidores que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei e somarem no
mínimo de 60 (sessenta) pontos da pontuação total estabelecida no anexo VIII - Formulário de
Avaliação de Desempenho Individual, e anexo IX- Comprovante Retorno da Avaliação de
Desempenho individual, obterá a Progressão Funcional.
Parágrafo único. Iniciar-se-á nova contagem de pontos dos integrantes do Quadro de
Pessoal da Saúde Municipal após a apuração de cada processo, observando-se:
I. devendo reiniciar a pontuação para aqueles que não foram promovidos e devendo
cumprir novo interstício;
H. não podendo acumular os pontos excedentes, se houver, para novo processo de
progressão funcional, referente aos servidores promovidos.
Art. 48. Aos portadores de certificados de cursos de formação, capacitação ou
qualificação profissional, para concessão de progressão funcional, somente serão aceitos os
que atendam aos seguintes critérios:
I. não terem sido usados para o ingresso no cargo ou para promoção funcional
(promoção vertical);
IR serem da área de atuação, equivalente ou afim ao desempenho de suas funções
pertinentes ao cargo de provimento efetivo de que é titular;
HI. os cursos a serem utilizados deverão ser ministrados por Centros de Estudos e
Formação pertencentes à Saúde Pública Municipal ou por Escola de Governo própria e,
instituição credenciada ou registrada em órgão de educação estadual, federal ou em órgão de
classe;
IV. Poderão ser utilizados para o primeiro processo de evolução Funcional com vistas à
progressão funcional os tipos e as formas de cursos citados nesta Lei, realizados até o período
de 10 (dez) anos anterior à vigência desta Lei, as demais progressões funcionais somente
serão válidas por cursos na mesma forma, realizados dentro do interstício de avaliação.
Art. 49. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para procedimento
de progressão funcional, avançará apenas 01 (um) nível a cada vez, reiniciando-se, então,
nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações com interstício mínimo de 03
(três) anos de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado, para efeito de apuração,
para progressão funcional.
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Art. 50. Para efeito da progressão funcional será aplicado à seguinte forma de caráter
excepcional a fim de resguardar a não aplicação em anos anteriores, assim:
81º A pontuação mínima exigida para progressão funcional, esta obtida na avaliação de
desempenho individual a ser realizada durante o último bimestre do ano de 2015, poderá ser
utilizado para progressão funcional de até 3 (três) níveis, devendo possuir o tempo total da
sequência de cada interstício, para cada progressão requerida, utilizando do tempo máximo de
3 (três) interstício. O servidor que obtiver o direito de mais de uma progressão, obterá seus
direitos de forma, assim distribuídas:
H. de 2 (dois) níveis, as progressões terão seus inícios, uma em 01 de janeiro de 2016, e
a outra em 01 de julho de 2016; e |
HI. de 3 (três) níveis, as progressões terão seus inícios, uma em 01 de jneiro de 2016,
uma em 01 de julho de 2016, e a última em 01 de janeiro de 2017.
I. apenas 1 (um) nível, tal progressão terá inicio em 01 de janeiro de e
82º Para cada obtenção de progressão funcional, obtida de forma excepcional, como
prevista neste artigo, deverá ser processada e expedida portaria própria para cada servidor
requerente, o qual terá definido o reenquadramento, tendo seus efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia do mês seguinte a sua concessão, permanecendo o servidor com a classificação
da Classe em que se encontrava anteriormente ao enquadrado ou reenquadramento.
$3º Independente do ano o servidor avaliado deverá requerer de forma individualizada
para cada período, possuir tempo de efetivo desempenho na função, obter a pontuação mínima
exigida, sendo aplicados todos os critérios e normas na forma desta Lei.
Art. 51. Caso não alcance ou atenda às normas mínimas previstas nesta Lei para
progressão funcional, o servidor público permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir as normas exigidas para efeito de nova apuração para progressão
funcional.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte promoverá as
ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de
treinamento e capacitação, entre outras ações, durante o interstício entre os níveis.
Art. 52. Concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço
público, nos termos da Constituição Federal e desta Lei, poderá requerer sua primeira
progressão funcional, utilizando do período em que se encontrava no estágio probatório,
observados as demais normas previstas nesta: Lei.
Art, 53. Não fará jus a progressão funcional o servidor, que durante 3 (três) anos
consecutivos e ininterruptos, sofreu penalidade disciplinar de suspensão, ou requereu
afastamento por motivos particulares, ou possui 15 (quinze) dias de faltas não justificadas.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL (PROMOÇÃO VERTICAL)
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 54. A promoção funcional, aqui também definida como promoção vertical é a
passagem do servidor público efetivo da classe em que estiver enquadrado para a classe
imediatamente seguinte, permanecendo no mesmo cargo que foi aprovado em concurso
público ou processo seletivo público e nível enquadrado.
Art. 55. A promoção funcional só poderá ocorrer após o servidor de provimento
efetivo ter cumprido plenamente o estágio probatório, ter permanecido no mínimo (03) três
anos na classe imediatamente anterior a classe pleiteada para Promoção, ao qual não
poderá ser suprimido passagem nas classes ou ocorrer mais de uma passagem ao mesmo
tempo e período.
Art. 56. A promoção funcional ocorrerá a requerimento do servidor até o fim do
primeiro semestre de cada ano, obtido de forma automática mediante comprovação de
habilitação profissional, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, Órgãos de
Classe e demais dispositivos contidos na forma desta lei.
Art. 57. Será concedido a promoção funcional ao servidor que estiver no desempenho
de suas funções previstas no cargo de provimento efetivo, em qualquer unidade de saúde
municipal e ou órgão administrativo da saúde municipal, durante 3 (três) anos consecutivos e
ininterruptos, em cada uma delas ou somadas.
Art. 58. Não fará jus a promoção funcional o servidor, que durante 3 (três) anos
consecutivos e ininterruptos, sofreu penalidade disciplinar de suspensão e ou requereu
afastamento por motivos particulares.
Art. 59. Ocorrendo à obtenção da promoção funcional, será processado e expedido
portaria própria para cada servidor, definindo seu reenquadramento, tendo seus efeitos a partir
do 1º (primeiro) dia do mês seguinte a sua concessão, permanecendo o servidor com a
classificação do nível em que se encontrava anteriormente.
Art. 60. Aos servidores com certificados de conclusão com aproveitamento favorável
para promoção funcional, correspondente ao atendimento na classe do respectivo grupo
funcional, pleiteada serão aceitos somente os que atendam aos seguintes critérios:
a. não terem sido usados para o ingresso no cargo ou para a progressão funcional
(progressão horizontal);
b. serem da área de atuação, equivalente ou afim ao desempenho de suas funções
pertinentes ao cargo de provimento efetivo de que é titular e ou correlata a área da saúde;
C. os títulos previstos para promoção funcional (promoção vertical) não terão
cerceamento de tempo de validade para promoção, podendo serem utilizados a qualquer
tempo, apenas uma única vez.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO, DA NOMENCLATURA E DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 61. Os servidores da Saúde Pública Municipal, titulares de cargos de provimento
efetivo, serão enquadrados nos cargos previstos no anexo I — Cargos de dias Efetivo,
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na referência inicial desta Lei, tomando-se, por base, obrigatória e cumulativamente, as
atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, e demais
dispositivos de atendimento aos requisitos exigidos para o provimento do cargo.
$1º. Nenhum servidor público será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição ou em desvio de função.
82º. Quando do enquadramento, o servidor público municipal, que esteja afastado,
licenciado ou cedido para outro Órgão, deverá ser enquadrado no seu carga de provimento
efetivo e lotado em sua unidade de origem, logo após poderá ser mantida a situação Funcional
em que se encontrava, observada, obrigatoriamente, a disposição nesta Lei e nas demais, em
especial, no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Ourilândia do Norte.
Art, 62. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento inicial, quer
para o ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar,
do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal e demais
legislações.
Parágrafo único. Ficam assegurados, a título de Vantagem Residual, sem sofrer qualquer
alteração, os valores excedentes que componham o vencimento inicial do servidor público,
inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme dispõe a legislação
municipal e federal, não podendo aquela ser computada ou servir como base para concessão
de futuras vantagens.
Art. 63. Os cargos de provimento efetivo, que permanecerem vagos ou vierem a ser
criados, serão, obrigatoriamente providos por concurso público ou processos seletivos
público, na forma da legislação específica.
Art. 64. O servidor público ou empregado municipal não estável não aprovado em
concurso público ou processo seletivo, para o Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal,
que não obtiver garantias das disposições legais e regimentais, ficará, automaticamente,
desligado do Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal.
Seção II
Da Comissão de Enquadramento
Art. 65. O Secretário Municipal de Saúde designará Comissão de Enquadramento,
constituída por 03 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores de provimento efetivo, estes
pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento de Recursos Humanos do município, e
um indicado pelo SINDSAÚDE, base Ourilândia do Norte. A presidência será indicada pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração terá a função de coordenar, E
orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão de Enquadramento e decidir sobre recursos
administrativos interpostos para revisão.
Art. 66. Caberá à Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais
do servidor público e de informações colhidas junto às chefias do Órgão onde esteja lotado e
no Tribunal de Contas dos Municípios.
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Art. 67. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados mediante Portaria
Municipal, sob a forma de lista nominal, pelo Secretário Municipal de Saúde, até 30 (tinta)
dias após a vigência desta Lei, observada a regência das normas em vigor.
Art. 68. No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
I. nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
H. referência funcional de vencimento dos cargos públicos;
HI. | experiência específica no cargo público;
IV. | grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
V. habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
81º. O requisito a que se refere o inciso IV, deste artigo será dispensado para atender,
unicamente, às situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento.
82º. O servidor público, que não atender ao requisito de habilitação legal para o exercício
de profissão regulamentada previsto no inciso V deste artigo, será mantido no cargo que
ocupa, constando no Quadro Suplementar e afastado de suas atividades Funcionais até
apuração de processo administrativo.
Art. 69. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data
de publicação da lista nominal de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de
Administração requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada.
81º. O Secretário Municipal de Administração após consulta à Comissão de
Enquadramento deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias que se sucederem à
data de recebimento do requerimento, ao fim do qual será dado ao servidor público ciência do
despacho.
82º. Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo Departamento de Recursos
Humanos, da Saúde Pública Municipal, dará ao servidor público conhecimento dos
respectivos motivos, bem como solicitará sua assinatura no documento emitido, cabendo ao
servidor o ingresso de recurso ao Secretário Municipal de Saúde, contando os mesmo prazos.
83º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário Municipal de
Administração será encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde para apreciação. Sendo
ratificada, devendo ser publicada em até 15 (quinze) dias, contados do término do prazo
fixado no $1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do
enquadramento retroativos à data de publicação da lista nominal de enquadramento.
Seção III
Da Nomenclatura
Art. 70. Os cargos atuais de provimento efetivo ou estável, discriminados no anexo
sob o título “Nova Denominação aos Cargos Públicos”, deixam de vigórar com fúal
nomenclatura fixada no título de DENOMINAÇÃO ATUAL, e ficam mantidos 4os servidores
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seus benefícios, quando adquiridos anteriormente e passa a vigorar como descrito no título
NOVA DENOMINAÇÃO.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 71. A jornada de trabalho dos servidores obedecerá ao disposto no Regime Jurídico
Unico dos Servidores do Município de Ourilândia do Norte não podendo ser superior a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários e intercalados de 4 (quatro)
horas e ou 30 (trinta) horas semanais em um só turno ininterrupto de 06 (seis) horas diárias.
Art, 72. O servidor público que exerce cargo de provimento em comissão ficará sujeito
a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e
o que exerce as demais funções-atividade respeitará jornada integral de trabalho.
Art, 73. No interesse da Saúde Pública Municipal, o servidor público poderá ser
convocado extraordinariamente, mediante portaria, para trabalhar em regime suplementar.
Art. 74. Devendo o Secretário Municipal de Saúde, após a entrada em vigor desta Lei,
expedir Portaria Municipal, com critérios para o trabalho dos servidores em regime de
plantão, escala de trabalho ou jornada de trabalho diferenciada, a ser cumprida internamente
ou externamente, ou quando for o caso.
81º. Serão fixados, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e os campos de
atuação, não ultrapassando o limite de horas mensais, fixado em legislação federal e ou
municipal.
$2º. Havendo horas excedentes ao seu horário normal de trabalho, às horas trabalhadas
deverá ser indenizado a título de gratificação por serviço extraordinário, podendo o servidor
optar pela compensação proporcional das horas trabalhadas em folga.
83º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará por Decreto Municipal
normativa para criação, implantação e execução do banco de horas extraordinárias dos
servidores da Saúde Pública Municipal. As horas excedentes referidas no parágrafo anterior
deverão ser gozadas ou compensadas no decorrer do ano em que foram originadas, a critério
de seu superior hierárquico.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art, 75. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, co
valor fixado em Lei, sujeito a reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada a sua vinculação ou a equiparação para qualquer fim, nos moldes da
Constituição Federal. Devendo ser aplicado as referencias iniciais, tanto para os cargos de
provimento efetivo, os contates no anexo V — Quadro de Referências do Vencimento Inicial
dos cargos de Provimento Efetivo, como para os provimentos em comissão devendo ser
empregados as do anexo VI — Quadro de Referências do Vencimento Inicial dos cargos de
Provimento em Comissão.
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Art. 76. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e temporárias estabelecidas em Lei, somando-se umas às outras, não podendo ser
inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 77. A remuneração a qualquer título, atribuída aos servidores da Saúde Pública do
Município de Ourilândia do Norte, os proventos e as pensões percebidas, cumulativa ou
isoladamente, não poderão exceder o subsídio mensal recebido pelo Prefeito Municipal,
devendo obedecer, estritamente, ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta
norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou a percepção de
excesso a qualquer título.
Art. 78. O Poder Executivo Municipal publicará, anualmente, os valores da
remuneração dos cargos da Saúde Pública Municipal, nos termos da Constituição Federal.
Art. 79. O vencimento dos servidores da Saúde Pública Municipal somente poderá ser
fixado ou alterado por Lei, observado o ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal,
assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de janeiro de cada ano e sem distinção de
índices.
81º. O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis,
ressalvado o disposto na Constituição Federal.
82º. A fixação da referência funcional de vencimento e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores da Saúde Pública Municipal observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que
compõem o seu Quadro de Pessoal;
H. os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
HI. | as peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 80. Os cargos públicos e grupos Funcionais, ambos de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal estão hierarquizados por referência funcional,
correspondendo à classe e ao nível de vencimento, conforme o anexo I — Cargos de
Provimento Efetivo, de que trata esta Lei, ficando o servidor com vencimento base de acordo
com seu enquadramento.
81º. Cada referência funcional corresponde a uma faixa de vencimento, composta por 01
(uma) classe e 01 (um) nível, na forma desta Lei.
82º. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei,
bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e os
níveis.
Seção II
Da Política de Reajuste e Revisão Salarial
Art. 81. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder reajuste no vencimento inici
dos cargos de provimento efetivo, provimento em comissão ou função gratificada, a qualqui
temno. e com analamer índice. com on sem distincão entre os cargos do anadro de nessoal
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devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade e observada a previa dotação orçamentária
e de lei específica.
Art. 82. O Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto Municipal deverá aplicar
revisão remuneratória anual, prevista na lei municipal, sem distinção de índices e na mesma
data, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, observado a previsão
orçamentária e o limite de gasto com pessoal, este fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A revisão anual deverá ocorrer sempre no mês de janeiro de cada ano,
tendo seus efeitos validos a partir do dia primeiro do próprio mês, não podendo ocorrer
distinção na aplicação dos índices, entre os cargos dos grupos funcionais da Saúde Pública
Municipal.
Seção III
Da Opção pelo Vencimento
Art. 83. O servidor público titular ou não de cargo de provimento efetivo, quando
investido em cargo de provimento em comissão, deverá perceber, mensalmente, seu
vencimento em uma única parcela, vedado o recebimento de gratificações, adicionais, abonos
e demais vantagens pessoais inerentes ao cargo efetivo.
Art. 84. O servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo e nomeado para cargo de
provimento em comissão, poderá fazer opção pela maior remuneração a perceber,
mensalmente.
Parágrafo único. O servidor optante pela remuneração mensal do cargo de provimento em
efetivo fará jus ao recebimento adicional da Gratificação de Representação, enquanto perdurar
sua nomeação no cargo de provimento em comissão.
Art. 85. O Secretário Municipal, na qualidade de agente político, perceberá,
mensalmente, subsídio em parcela única, que será fixado pelo Poder Legislativo, mediante Lei
específica, que será sancionada pelo Poder Executivo, vedado o recebimento de gratificações,
adicionais, abonos e demais vantagens pessoais, exceto diárias e ajuda de custo para
deslocamento quando em representação da Saúde Pública Municipal.
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 86. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor público, na forma que
dispuser o regulamento, gratificações, adicionais, abonos e as demais vantagens que terão
suas aplicabilidades amparadas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Ourilândia do Norte, por esta Lei e/ou demais Estatutos e Regimentos legai
dos servidores, quando se vincularem a tais legislações.
Seção II
Das Gratificações
Art. 87. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e, quando for o caso
aos servidores de natureza temnorária. noderão ser concedidas as seguintes gratificacões:
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I. gratificação de trabalho extraordinário;
H. gratificação de função;
HI. gratificação de representação;
IV. | gratificação por atividade de instrutoria;
V. gratificação de incentivo financeiro municipal;
VI. | gratificação de interiorização;
VII. | gratificação de risco à vida;
VIII. gratificação de titularidade superior;
IX. | gratificação de plantão de serviço de pronto atendimento;
X. gratificação de urgência e emergência;
XI. | gratificação de especialidade na área da saúde pública;
XII. gratificação de assistência e suporte a saúde;
XIII. gratificação de auxilio funeral
Subseção I
Das Gratificações de Trabalho Extraordinário
Art. 88. O valor da Gratificação de Trabalho Extraordinário, será aplicado na forma
regulamentada no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do, Município de
Ourilândia do Norte e no que dispuser a legislação federal, sobre as horas de trabalho
excedentes a sua jornada normal de trabalho.
Subseção II
Da Gratificação de Função
Art. 89. O valor da Gratificação de Função será regulamentada por Decreto Municipal,
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, podendo sua concessão ser entre 10% (dez por
cento) a 50% (cingiienta por cento), para cada uma, sobre o padrão de vencimento inicial do
servidor beneficiado, não podendo existir diferença na fixação de percentuais, quando
concedida a mais de 01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza.
Parágrafo único. Para efeito da aplicabilidade dos percentuais fixados no “caput”, estes não
serão necessários ficar dentro dos parâmetros fixados, quando de sua regulamentação e
aplicabilidade para benefício de profissionais da área da Saúde no desempenho da atividade
de coordenadores de unidades de saúde, programas ou projetos, ligados à área da saúde.
Subseção II
Da Gratificação de Representação
Art. 90. O servidor público titular de cargo de provimento efetivo, quando investido em
cargo de provimento em comissão, facultando-lhe o direito de optar: |
LÊ pelo recebimento da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido
gratificação de representação; ou
IN. pela remuneração em parcela única do cargo de provimento em comissão.
Art. 91. Quando do recebimento da gratificação de representação, a mesma não poder
ser inserida em base de cálculo para efeito da incidência de adicional por tempo de serviçó.
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Art. 92. A gratificação de representação será atribuída aos servidores efetivos
ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. A gratificação de representação incidirá sobre o vencimento do cargo de
provimento em comissão em que o servidor efetivo for investido, nos seguintes percentuais:
Direção Superior de Atividades da Saúde:
PMON-DAS 200011 a PMON-DAS 200020 - 30% (trinta por cento);
PMON-DAS 200021 a PMON-DAS 200023 - 20% (vinte por cento);
Assessoramento Superior:
a. PMON-DAS 200031 a PMON-DAS 200033 - 30% (trinta por cento);
mo
Subseção HI
Da Gratificação por Atividade de Instrutoria
Art. 93. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante expedição de Decreto
Municipal, a regulamentar o pagamento a título de Gratificação por Atividade de Instrutoria,
será aplicada quando da coordenação, planejamento, organização e execução de cursos de
aperfeiçoamento, atualização, seminários, conferências, fóruns, oficinas, capacitação e
treinamento de servidores do Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal. Sendo calculada
na ordem de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base em que está
enquadrado o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo em exercício de atividades e
desempenho de função de forma diária.
Subseção IV
Da Gratificação de Incentivo Financeiro Municipal
Art, 94. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante expedição de Decreto
Municipal, a regulamentar o pagamento a título de Gratificação de Incentivo Financeiro
Municipal, será aplicada somente aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate a Endemias, calculada na ordem de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento base em que está enquadrado o servidor, ocupante de cargo de
provimento efetivo em exercício de atividades e desempenho de função de forma diária não
podendo existir diferença na fixação de percentuais, quando concedida a mais de 01 (um)
servidor, com cargo de mesma natureza.
Subseção V
Da Gratificação de Interiorização
Art. 95. Fica estabelecida nesta lei a Gratificação de Interiorização, que será
regulamentada mediante expedição de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, será aplicada Pa
somente para servidor do Quadro de Pessoal da Saúde Pública do Município, lotado e
residente na sede municipal, quando for designado para o exercício de suas funções na Zon
Rural do município, atingindo um deslocamento mínimo de 80 (oitenta) quilômetros tot:
considerando-se a trajetória de sua ida e a volta do servidor.
Parágrafo Único. A Gratificação de Interiorização será concedida por ato administrativo
não poderá exceder ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do
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servidor não podendo existir diferença na fixação de percentuais, quando concedida a mais de
01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza e a mesma localidade.
Subseção VI
Gratificação de Risco à Vida
Art. 96. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante expedição de Decreto
Municipal, a regulamentar o pagamento a título de Gratificação de Risco à Vida, calculada na
ordem de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base em que
está enquadrado o servidor público titular de cargo de provimento efetivo que executar
trabalho de natureza especial com risco à vida, sendo devida somente quando em efetivo
exercício da função, em áreas consideradas de risco à vida, não podendo existir diferença na
fixação de percentuais, quando concedida a mais de 01 (um) servidor, com cargo de mesma
natureza.
Subseção VII
Gratificação de Titularidade Superior
Art. 97. Fica instituída a Gratificação de Titularidade Superior devida aos servidores
titulares de cargos de provimento efetivo da Saúde Pública Municipal, quando portadores de
títulos, concedidos por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente
credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, calculada conforme percentuais
abaixo identificados, sobre o vencimento base do respectivo cargo de provimento efetivo,
mesmo quando for pré requisito para evolução funcional, vedada a sua computação para fins
de novos cálculos de idêntico benefício:
I 50% (cingiienta por cento), para os possuidores de diploma de doutorado;
NH. 25% (vinte e cinco por cento), para os possuidores de diploma de mestre;
HI. 5% (cinco por cento), para os possuidores de diploma de curso de pós-graduação lato
sensu, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas aulas.
81º. O percentual previsto no inciso III, deste artigo, passará a ser aplicado
automaticamente na ordem de 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2017, para os
possuidores de diploma de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou
superior a 360 (trezentos e sessenta) horas aulas.
$2. A gratificação de que trata o “caput” será devida pelo maior título obtido pelo
servidor, sendo vedado acumular entre si e na mesma categoria, em qualquer hipótese.
Subseção VIII
Da Gratificação por Plantão de Serviço de Pronto Atendimento
Art. 98. A Gratificação por Plantão de Serviço em Pronto Atendimento, referente aos
profissionais da Saúde Pública e de serviços de Saúde, será regulamentada por Decret:
Municipal, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, será concedida por ato administrativo
não poderá exceder ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do,
servidor não podendo existir diferença na fixação de percentuais, quando concedida a mais de
01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza e a mesma localidade.
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Art. 99. A Gratificação por Plantão de Serviço em Pronto Atendimento será concedida
ao servidor público titular de cargo de provimento efetivo, sendo devida somente quando em
efetivo exercício da função.
Subseção IX
Da Gratificação de Urgência e Emergência
Art. 100. A Gratificação de Urgência e Emergência, referente aos profissionais da Saúde
Pública, devendo ser regulamentada por Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do Poder
Executivo, será concedida por ato administrativo e não poderá exceder ao percentual de 100%
(cem por cento) sobre o vencimento base do servidor não podendo existir diferença na fixação
de percentuais, quando concedida a mais de 01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza e
a mesma localidade.
Art. 101. A Gratificação de Urgência e Emergência será concedida ao servidor público
titular de cargo de provimento efetivo, lotados nas Unidades de Pronto Atendimento de
Urgência e Emergência, SAMU e UPAs sendo devida somente quando em efetivo exercício
da função.
Subseção X
Da Gratificação de Especialidade na área da Saúde Pública
Art. 102. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante expedição de Decreto
Municipal, a regulamentar o pagamento a título de Gratificação de Especialidade na Área da
Saúde Pública aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível técnico e superior da
Saúde Pública, não podendo existir diferença na fixação de percentuais ou valores da mesma
natureza, quando concedida a mais de 01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza.
Art. 103. A Gratificação de Especialidade na Área da Saúde Pública, poderá ser recebida
em conjunto com a Gratificação de Titularidade Superior, quando for comprovada cada qual
sua titularidade de especialista ou residência médica, em existindo somente uma especialidade
ou residência médica o servidor deverá optar por uma das duas gratificações. As
especialidades ou residências médicas, cada qual deverá ser reconhecida pelo Conselho
Regional de Classe.
Subseção XI
Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde
Art. 104. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante expedição de Decreto
Municipal, a regulamentar o pagamento a título de Gratificação de Assistência e Suporte à
Saúde aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível médio, técnico e superior que
desempenhem suas funções em programas e projetos de Saúde Pública, não podendo existir
diferença na fixação de percentuais ou valores da mesma natureza, quando concedida a mais
de 01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza.
Parágrafo Único. A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde será concedida por at
administrativo e não poderá exceder ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre
vencimento base do servidor não podendo existir diferença na fixação de percentuais, quan:
concedida a mais de 01 (um) servidor, com cargo de mesma natureza e a Ea localidade.
Suhsecão XI |
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Gratificação de Auxilio Funeral
Art. 105. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante expedição de Decreto
Municipal, a regulamentar o pagamento a título de Gratificação de Auxilio Funeral aos
titulares de cargos de provimento efetivo, que desempenhem suas funções e pertencentes do
Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal, não podendo existir diferença na fixação de
percentuais ou valores da mesma natureza, quando concedida a mais de 01 (um) servidor,
com cargo de mesma natureza.
Parágrafo Único. Ocorrendo óbito do servidor de provimento efetivo o percentual fixado
ou valores, este serão lançados na rescisão de contrato de trabalho, tendo como beneficiário
seu conjugue ou beneficiário direto, ocorrendo desses últimos o servidor receberá no mês
corrente.
Seção HI
Dos Adicionais
Art. 106. Aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo serão
concedidos os adicionais já previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Ourilândia do Norte, por esta Lei e demais Estatutos e Regimentos legais dos
servidores, quando se vincularem a tais legislações.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 107. O adicional por tempo de serviço será devido por anuênio de efetivo exercício,
para todos os servidores municipais titulares de cargos de provimento efetivo, aprovado em
concurso público, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal, será
concedido de forma automática a título de adicional correspondente a 1% (um por cento),
sobre o vencimento base de seu cargo efetivo, constante na sua carreira.
81º. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor efetivo
completar o tempo de serviço exigido de 1 (um) ano, após sua posse, exceto para os
servidores efetivos que foram aprovados em concurso público e empossados em anos
anteriores ao de 2016, estes servidores terão sua contagem iniciada a partir de 01 de janeiro de
2016.
82º. O servidor de provimento efetivo que estiver recebendo adicional de tempo de serviço,
este consignado com a denominação de adicional de qiingiênio, terá sua paralisação.
Percebendo o mesmo percentual a que estava recebendo até o início da vigência desta lei,
devendo ser calculado sobre o vencimento inicial da carreira em que o servidor estiver
enquadrado, respeitando os dispositivos desta Lei e da Constituição Federal.
83º. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá o direito ao adicional
calculado sobre vencimento base o qual foi aprovado em concurso público.
Art. 108. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado
como titular de cargo de provimento efetivo na administração direita e indireta do Municípi
de Ourilândia do Norte.
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Seção IV
Dos Abonos Salariais
Art. 109. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante expedição de Decreto
Municipal, a regulamentar o pagamento de abonos salariais aos servidores municipais
titulares de cargos de provimento efetivo, aprovado em concurso público e ou processo
seletivo público, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal.
Art. 110. O saldo apurado de recursos financeiros será aplicado, em forma de abono
salarial, intitulado como, abono 14º salário, o qual será distribuído de forma igualitária a todos
servidores efetivos em pleno exercício de suas funções em Unidade de Saúde, não fará jus ao
referido abono o servidor que durante o ano possuir 3 (três) ou mais faltas não justificadas.
CAPÍTULO XI
FÉRIAS PRÉMIO
Art. 111. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor de provimento efetivo
terá direito a 2 (dois) meses de Licença Prêmio, tendo como base de cálculo o vencimento
base, ainda que partes tenham horas complementares, suplementares e ou dobras de turnos,
aplicado sobre o valor do vencimento em que se encontrar enquadrado no momento de seu
recebimento.
81º. Somente se concederá a Licença Prêmio ao servidor de provimento efetivo que no
período para aquisição do benefício estiver em pleno exercício de suas funções, ainda que
designados e ou readaptados, e:
I. Não sendo computado ou creditado como período aquisitivo, o desempenho do
servidor que não seja de provimento efetivo, ainda que este tenha desempenhado o cargo
de origem de provimento comissionado ou com vinculo de contratado temporário;
H. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
NI. — Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença assistência por motivo de doença em pessoa da família, que exceder a 60
(sessenta) dias, durante o triênio;
b) Licença para tratar de assunto de interesse particular;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença judicial definitiva;
d) Desempenho do mandato classista a que foi eleito, exceto quando estiver no
desempenho das funções.
82º. As faltas contraídas pelo servidor como não justificadas em serviços retardarão na
proporção de 01 (um) mês para cada falta, perdendo de forma automática o direito a Licença
Prêmio, quando:
a) Possuir 6 (seis) faltas consecutivas não justificadas.
b) Todas as faltas serão computadas durante o período para aquisição da Licença
Prêmio, iniciando nova contagem e verificação a cada período para aquisição do benefício.
83º. A requerimento do servidor, 02 (dois) meses da Licença Prêmio, já adquirida poder:
ser convertida em pagamento pecuniário, observado a disponibilidade financeira da Saúde,
Pública do Município.
pr COMA POpy, ta
“ão
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84º. Após a aquisição ao direito da Licença Prêmio o servidor terá 12 (doze) meses para
requerer o beneficio de ausentar-se por 02 (dois) meses ou solicitar a conversão em
pagamento pecuniário, não ocorrendo nenhuma das condições a administração municipal
deverá pagar de imediato o servidor a título pecuniário das férias prêmios a que tem direito,
consegiientemente o servidor não fará jus a ausentar-se tendo como parâmetro o período
indenizado.
85º. O número de funcionário em gozo de Licença Prêmio não poderá ser superior a 1/5 da
lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.
CAPÍTULO XII ]
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS E DA LOTAÇÃO
Art. 112. A política de cargos, carreiras e remunerações de todos os servidores da Saúde
Pública do município de Ourilândia do Norte, compete à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 113. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Saúde Pública
Municipal.
Art. 114. A Secretaria Municipal de Saúde estudará e realizará, anualmente, a lotação de
todas as unidades de saúde e administração em saúde pública municipal, em face dos
programas de trabalho a executar.
81º. Partindo das conclusões do estudo referido no “caput” deste artigo, o Secretário
Municipal de Saúde, em seu estudo deverá constar os seguintes requisitos:
I. lotação atual, relacionando os cargos públicos com os respectivos quantitativos
existentes em cada unidade organizacional;
H. lotação proposta, relacionando os cargos públicos com os respectivos quantitativos
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
HI. relatório, indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos públicos
existentes, bem como a criação de novos cargos públicos indispensáveis ao serviço.
82º. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que
sejam previstas, na proposta orçamentária, as modificações aceitas.
Art. 115. A movimentação do servidor público do órgão em que estiver lotado, para ter
exercício em outro, no âmbito da saúde pública municipal ou fora dela, só se verificará,
mediante prévia expedição de ato formal pelo Chefe do Poder Executivo, obedecido, quando
for o caso, aos prazos e às condições previstas, nesta Lei ou no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Ourilândia do Norte.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar, mediante justificativa fundamentada ou a pedido do próprio servidor, a lotação do
servidor público, mediante remoção ou redistribuição, desde que não haja desvio de funç
decréscimo de seu vencimento.
CAPÍTULO XIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
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Art. 116. Novos cargos públicos poderão ser incorporados aos Grupos Funcionais do
Quadro de Pessoal da Saúde Pública Municipal, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser
incorporadas aos cargos públicos previstos nos anexos desta Lei, desde que sejam aprovadas
por Lei específica.
Art. 117. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, quando da realização do estudo anual
de sua lotação, propor a criação de novos cargos públicos e aumento ou diminuição de vagas.
81º. Na proposta de criação de novos cargos públicos e ou aumento de vagas constará:
LE denominação e códigos dos cargos públicos;
IN. descrição sumária de suas funções;
HI. especificações do cargo, como requisitos de escolaridade, jornada de trabalho e
iniciativa e complexidade do cargo;
IV. — justificativa de sua criação;
V. quantitativo dos cargos públicos, com número de vagas existentes e lotadas, quando
for o caso, com qual pretenso aumento ou diminuição;
VI. | nível de vencimento inicial e compatível com os cargos públicos.
82º. O nível de vencimento dos cargos públicos deve ser definido, considerando-se o
disposto nesta Lei.
Art. 118. Cabe ao Secretário Municipal de Saúde encaminhar ao departamento de
contabilidade e finanças para analisar a proposta e verificar, se:
f há dotação orçamentária e atendimento legal ao gasto com pessoal para a criação de
novo cargo público ou vagas;
H. suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos públicos já
existentes.
Art. 119. Aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde, a proposta de criação do novo
cargo público, esta será enviada ao Secretário Municipal de Saúde para a apresentação do
devido projeto de Lei, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo Único. Se o parecer do departamento de contabilidade e finanças for desfavorável,
este encaminhará cópia da proposta ao Secretário Municipal de Saúde, com relatório e
justificativa do indeferimento, para ulterior deliberação.
R CAPÍTULO XIV
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 120. Será concedida licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta dias)
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, conforme a Legislação Federal especifica.
81º. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, sa
antecipação por prescrição médica.
82º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
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83º. No caso de natimorto, terá direito a 60 (sessenta) dias decorridos do evento, devendo a
funcionária ser submetida a exame médico e, clínico psicológico se julgada apta, reassumirá o
exercício.
84º. No caso de aborto, atestando por médico oficial, a funcionária terá direito a 60
(sessenta) dias de repouso remunerada.
Art. 121. Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito a licença-paternidade de 05
(cinco) dias consecutivos.
Art. 122. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 6 (seis)
meses de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento
do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 6
(seis) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO XV
CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Art. 123. Aexposição dos servidores públicos a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de
suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que
predominam condutas negativas, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s),
desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando a
desistir do emprego.
Art. 124. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que
prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, ou vice
e versa, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais
para o trabalhador e a organização, contudo um ato isolado de humilhação não é assédio
moral.
Art. 125. Para efeito de caracterização do assédio moral no trabalho, pressupõe no
mínimo:
I. repetição sistemática de situações humilhantes e constrangedoras no exercício e
ambiente do desempenho de suas funções;
H. direcionalidade é quando uma pessoa do grupo é escolhida ou indicada como líder ou
principal para ser responsável ou acusada de determinados atos ou fatos inexistentes;
HI. | temporalidade, ocorre durante a jornada de dias e meses;
IV. | intencionalidade quando forçar o outro a abrir mão do cargo ou função.
Art. 126. O Secretário Municipal de Saúde, após audiência pública, devendo ser
regulamentado por meio de Lei municipal própria, as normas, procedimentos e penalidades
para combater o assédio moral no trabalho, com o fim de coibir a violência psicológica
causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de tod
coletivo que testemunha esses atos.
RA
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 127. Os cargos públicos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Saúde Pública
Municipal, antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do
enquadramento, ficarão automaticamente extintos.
Art. 128. Ficam assegurados, por meio desta Lei, os benefícios concedidos aos
aposentados e pensionistas, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, de acordo com o cargo ou função que ocupavam.
Parágrafo Único. Ficam vedadas aos aposentados quaisquer das formas de evolução e ou
transição previstas nesta Lei.
Art, 129. Os candidatos aprovados em concursos e processo seletivo público, realizados
anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando chamados a tomarem posse dos
respectivos cargos públicos, observarão as disposições constantes do Anexo I desta Lei e
demais dispositivos.
Art. 130. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a implantar o Centro de
Referência de Saúde do Trabalhador da área da Saúde Pública Municipal - CEREST,
intitulado como unidade de saúde municipal, devendo possuir e manter em seu quadro, um
número mínimo de profissionais, dentre eles, assistente social, psicólogo e terapeuta
ocupacional, estes servidores de provimento efetivo pertencente no Quadro de Pessoal da
Saúde Pública Municipal.
Art. 131. Quando da criação da Ouvidoria na Saúde Pública Municipal, deverá ter como
titular e membros servidores de provimento efetivo pertencente no Quadro de Pessoal da
Saúde Pública Municipal.
Art. 132. São partes integrantes da presente Lei os anexos I ao V:
Il; Anexo I — Cargos de Provimento Efetivo, com seus quadros correspondendo cada qual
com um grupo Funcional;
H. Anexo II — Cargos de Provimento em Comissão, com seus quadros correspondendo
cada qual com um grupo Funcional;
ll. Anexo II — Nova Denominação aos Cargos Públicos;
IV. | Anexo IV — Cargos Públicos em Vacância;
v. Anexo V — Quadro de Referências do Vencimento Inicial dos Cargos de Provimento
Efetivo, com seus respectivos quadros nível geral e superior;
VI. Anexo VI — Quadro de Referências do Vencimento Inicial dos Cargos de Provimento
em Comissão;
Vil. Anexo VII — Carreira e Evolução Funcional, com seus quadros correspondendo cada
qual com um grupo Funcional;
Vil. Anexo VIII — Formulário de Avaliação de Desempenho Individual;
IX. Anexo IX — Comprovante Retorno da Avaliação de Desempenho o Avaliado
Resultado Da Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 133. Para que se proceda qualquer modificação, seja ela, supressiva ou aumentativ
na presente Lei, deverá ser precedida inicialmente de audiência pública, sob pena de nulida
do ato, pela não realização.
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Art. 134. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal/LRF e a capacidade orçamentária do Município de Ourilândia do Norte, bem como
ficam, se necessárias, autorizadas seu remanejamento ou suplementação, revogam-se as
disposições em contrário a esta Lei.
Art. 135. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Ourilândia 30 de novembro de 2.015.
Publicada no Mural da Prefeit junicipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 30 de novembro de
2015.
á
Quadro V— Grupo Funcio
Código base “PMON-ATT-1
Técnico em Enfermagem
Técnico em
Imobilização/Gesso
Técnico em Higiene Dental
icial
PMON-ATT-100501
PMON-ATT-100502 | 05
PMON-ATT-100503
PMON-AAA-100403 | 10
PMON-AAA-100404
*Referência Vencimento In
Técnico em Laboratório
Análise
PMON-ATT-100504
nal de Atividades de Técnico Médio da Saúde
00500” (ensino técnico de nível médio completo)
40
| 102,75 |
1.349,51
40 Horas
40 Horas
1.349,51
40 Horas
1.349,51
40 Horas
Técnico em Prótese Dentária
Técnico em Radiologia
PMON-ATT-100505
PMON-ATT-100506
1.581,16
40 Horas
*Referência Vencimento Inicial
40 Horas
ESTADO DO PARÁ
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ANEXO | - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quadro | — Grupo Funcional de Atividades de Operações Gerais
Código base “PMON-AOG-100100” (ensino fundamental completo)
=
Tt
fi
Ê
dk
Almoxarife PMON-AOG-100101 40 Horas
Auxiliar Administrativo PMON-AOG-100102 790,62 | 40 Horas
Agente de Serviços Gerais PMON-AOG-100103 40 Horas
Jardineiro PMON-AOG-100104
Vigia PMON-AOG-100105| 20 | 13 | 790,62 | 40Horas |
” *Referência Vencimento Inicial
Quadro Il - Grupo Funcional de Atividades de Operações de Transporte
Código base “PMON-AOT-100200” (ensino médio completo)
-AOT-100201 40 Horas
Motorista Socorrista PMON-AOT-100202 1.349,51 40 Horas
*Referência Vencimento Inicial
Quadro Ill —- Grupo Funcional de Atividades Auxiliares da Saúde
Código base “PMON-AAS-100300” (ensino médio completo)
né
PMON-AAS-100301 855,80 40 Horas
| PMON-AAS-100302 | 01 17 855,80 40 Horas
PMON-AAS-100303 | 03 | 17 | 855,80
PMON-AAS-100304 17 40 Horas
Auxiliar de Enfermagem
| Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Saúde Bucal
*Referência Vencimento Inicial
AVENIDA DAS NAÇÕES, Nº 415, CENTRO - CEP 68.390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - Éid
CNPJ Nº 22.989.643/0001:91 wywy.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 3434-1284/1635
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ANEXO | - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quadro VI — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde
- Código base “PMON-ATS-100600” (ensino superior completo)
Assistente Social PMON-ATS-100601 | 04 | O9NS |
Biomédico PMON-ATS-100602 | 02 | O9-NS | 2.980,06 | 40Horas
Médico Veterinário PMON-ATS-100603 40 Horas
Nutricionista PMON-ATS-100604 40 Horas
E
Pedagoga PMON-ATS-100605 40 Horas
Terapeuta Ocupacional | PMON-ATS-100606 | 02 | O9-NS | 40 Horas
Farmacêutico Bioquímico PMON-ATS-100607 | 04 | 20NS | 3.705,36 40 Horas
Fonoaudiólogo PMON-ATS-100608 20-NS 3.705,36 40 Horas
40 Horas |
Psicólogo PMON-ATS-100609 20-NS | 3.705,36
Fisioterapeuta PMON-ATS-100610 | 05 4.010,78 | | 40 Horas
Enfermeiro PMON-ATS-100611 | 15 5.188,37 | | 40Horas
*Referência Vencimento Inicial
Quadro VIII - Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde —
Cirurgião Dentista |
Código base “PMON-ATO-100700” (ensino superior completo)
Cirurgião Dentista PMON-ATO-100701 3.290,24 40 Horas
A Cirurgião Dentista —
Endodontista
*Referência Vencimento Inicial
PMON-ATO-100701 | 02 29-NS 4.428,22 40 Horas
Quadro IX — Grupo Funcional de Atividades de Técnico Superior da Saúde - Médico
Código base “PMON-ATM-100800" (ensino superior completo)
A
-ATM-100801 “40 Horas
*Referência Vencimento Inicial
AVENIDA DAS NAÇÕES, Nº 415, CENTRO - CEP 68.390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
ESTADO DO PARÁ
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ANEXO Il - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quadro | - Grupo Funcional de Direção Superior de Atividades da Saúde
código base “PMON-DAS-200010”
Secretário Municipal PMON-DAS-200011 Subsídios
Secretário Ajunto de Saúde PMON-DAS-200012 40 Horas
Coordenador de Fundo - PMON-DAS-200013
Administrativo
E) Coordenador de Fundo -
Financeiro
Coordenador de Programas e
Projetos
Coordenador de Vigilância em
Saúde
Coordenação de Supervisão
do Programa de Agentes
| Comunitários de Saúde
2.452,62 40 Horas
01 CCc-7 2.452,62 40 Pes
2.452,62 40 Horas
PMON-DAS-200014
PMON-DAS-200015
PMON-DAS-200016
RI
01 CC-7 2.452,62 40 Horas
14 a
PMON-DAS-200017 Ccc-s 1.544,25 40 Horas
Chefe de Seção PMON-DAS-200018 40 Horas
E de Divisão PMON-DAS-200019 2.488,06 40 Horas
Diretor de Unidade de Gil
PMON-DAS-200020 cc-8 2.488,06 40 Horas
11.011,87 40 Horas
Ccc-11 11.011,87 | 40 Horas
Urgência e Emergência
Auditor de Saúde
Diretor Clínico
Diretor de Regulação Clínica
(Médico Regulador)
*Referência Vencimento Base
PMON-DAS-200021
PMON-DAS-200022
PMON-DAS-200023 €C-ii 11.011,87 40 Horas
Quadro Il - Grupo Funcional de Assessoramento Superior
código base “PMON-DAS-200030”
Assessor Especial PMON-DAS-200031
o o de Assistênciaao | pmoN-DAS-200032 | 02 cc-7 2.452,62 | 40 Horas
Assessor Especial Técnico PMON-DAS-200033 | 02 | Cc9 3.996,86 | 40 Horas
*Referência Vencimento Base 5
À
hIX)
AVENIDA DAS NAÇÕES, Nº 415, CENTRO - CEP 68.390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ |
ESTADO DO PARÁ
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ANEXO Ill - NOVA DENOMINAÇÃO AOS CARGOS PÚBLICOS
Auxiliar de Serviços Gerais Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Consultório Dentário Auxiliar de Saúde Bucal
Odontólogo Cirurgião Dentista
Odontólogo - Endodontista Cirurgião Dentista - Endodontista
ANEXO IV — CARGOS PÚBLICOS EM VACÂNCIA
Jardineiro
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório
PMON-AOG-100103
PMON-AAS-100301
PMON-AAS-100302
Auxiliar de Saúde PMON-AAS-100303 03 855,80 |
Auxiliar de Saúde Bucal PMON-AAS-100304 10 855,80 |
AVENIDA DAS NAÇÕES, Nº 415, CENTRO - CEP 68.390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001:91 www OUIILANDIAPA.GOV.nR PABX: (94) 243412847 1635
/
Ná
ESTADO DO PARÁ
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ANEXO V
QUADRO DE REFERÊNCIAS DO VENCIMENTO INICIAL DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO/NÍVEL GERAL
26
1.022,75
1.677,95
76
1 623,40 51 2.752,85
2 635,87 27 1.043,21 52 1.711,50 77 2.807,92
3 648,59 28 106407 | 53 1.745,73 8 | 2.864,06
4 661,55 29 1.085,36 54 1.780,65 79 2:921,35
| 5 EE 674,79 30 1.107,07 55 1.816,25 | 80 2.979,78
O 6 688,29 31 1.129,21 56 1.852,58 81 3.039,37
7 702,04 32 1.151,78 57 1.889,63 82 3.100,16
| 8 716,08 33 1.174,83 58 1.927,43 83 | 316216
9 730,42 34 1.198,32 59 1.965,97 84 3.225,40 H
10 745,02 Do 35 1.222,28 60 2.005,30 85 3.289,92 |
11 | RA 36 1.246,74 61 2.045,41 86 3.355,71
[| 2 TI5,A3 = 1.271,68 | 62 2.086,32 87 3.422,82
13 790,62 38 1.297,11 63 2.128,04 88 3.491,28
a 14 806,45 39 1.323,04 64 2.170,61 89 3.561,11
15 822,56 40 | 1.349,51 65 2.214,02 [730 3.632,33
di
16 839,02 41 1.376,50 66 RE 2.258,29 Bb. 91 3.704,98
17 = 855,80 42 1.404,02 67 2.303,47 | 92 3.779,08
18 872,91 43 ii 1.432,11 68 l 2.349,53 a 93 3.854,66
19 890,37 44 1.460,75 69 2.396,52 94 3.931,76
20 908,18 45 1.489,97 70 2.444,45 95 4.010,39
21 | 92634 46 1.519,76 71 | 2.493,35 96 4.090,59
22 944,88 47 1.550,16 72 2.543,21 97 4.172,41
23 963,77 48 1.581,16 73 250408 | 98 4.255,86
24 983,05 49 1.612,79 74 2.645,95 99 4.340,97
pd 1.002,70 50 1.645,04 75 269887 | | 100 4.427,80
AVENIDA DAS NAÇÕES, Nº 415, CENTRO - CEP 68.390-000 % OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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ANEXO V
QUADRO DE REFERÊNCIAS DO VENCIMENTO INICIAL DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO/NÍVEL SUPERIOR
01-NS 2.543,46 16-NS 3.423,17 31-NS 4.607,13
ca
02-NS 2.594,33 17-NS 3.491,63 32-NS 4.699,26
03-NS 2.646,22 18-NS =. 3.561,46 33-NS 4.793,26
04-NS 2.699,14 19-NS 3.632,68 34-NS 4.889,11
JR
2.753,13 3.705,35 35-NS 4.986,91
2.808,18 21-NS 3.779,46 36-NS E 5.086,65
07-NS 2.864,35 | 22-NS 3.855,03 37-NS | 5.188,37
08-NS 2.921,64 23-NS 3.932,14 38-NS 5.292,14
09-NS 2.980,06 24-NS 4.010,78 39-NS 5.397,99
10-NS ii 3.039,67 25-NS | 4.090,99 40-NS 5.505,94
11-NS 3.100,46 26-NS Ia 4.172,82 41-NS 5.616,07
12-NS 3.162,47 27-NS 4.256,28 42-NS 5.728,38
13-NS 3.225,73 28-NS 5 4.341,40 43-NS 5.842,95
14-NS 3.290,24 ne 29-NS 4.428,22 44-NS 5.959,82
15-NS 3.356,04 30-NS 4.516,79 45-NS 6.079,00
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ANEXO VI
QUADRO DE REFERÊNCIAS DO VENCIMENTO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
cc-1 999,22
E. Cc-2 1.171,80
Cc-3 E 1.180,89
cc-4 1.453,40
cc-5 1.544,25
cc-6 2.161,94
€CC-7 2.452,62
cc-8 3.270,17
cc-9 3.996,86
cc-10 7.176,32 É
cc-11 11.011,87
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ANEXO VIII — Lei Municipal nº /2015
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃODE DESEMPENHO INDIVIDUAL
1. Participa de programas de capacitação, cursos e em outras situações de
aprendizagem que favorece o desenvolvimento do seu trabalho e da comunidade?
2. Participa e aplica suas experiências profissionais e socializa com seus pares os
conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, cursos e em outras
situações de aprendizagem?
3. Apresenta à direção da unidade propostas de melhoria ou inovação da prática
metodológica a partir de programas, cursos e outros eventos de capacitação dos
quais participa?
[7] 4. Comparece e permanece nos programas de capacitação, cursos e em outras
situações de aprendizagem, demonstrando participação efetiva?
A
a
1. Participou de cursos de capacitação com carga horária de 30 (trinta) horas? | a
2. Participou de cursos de capacitação com carga horária inferior a 30 (trinta) horas e
mínima de 8 (oito) horas?
3. Participou como ouvinte e ou aluno em seminários, fóruns, cursos, palestras,
jornadas, congressos, com carga horária ou conjunto (soma) de cargas horárias
perfazendo um total de no mínimo de 8 (oito) horas?
4. Participou como palestrante ou formador em seminários, fóruns, cursos, palestras,
jornadas, congressos, com carga horária ou conjunto (soma) de cargas horárias
perfazendo um total de no mínimo de 8 (oito) horas?
[5. Recebeu premiação em concursos de qualidade em educação e saúde, com
[) reconhecimento da qualidade de trabalhos desenvolvidos?
6. Publicou livros e trabalhos científicos e ou apresentou de trabalhos específicos da
área de educação e saúde devidamente homologados pela comissão instituída para
fins de implementação do Processo de Evolução Funcional?
Assinatura do Servidor/Avaliador
Ciente da avaliação de desempenho aplicada a qual a mesma será submetida à Comissão do Processo de Evolução
Funcional para a devida apuração da pontuação a ser aplicada.
4
Assinatura do Servidor/Avaliado
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ANEXO Vil! — Lei Municipal nº /2015
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Nome do Servidor (AVALIADO):
Cargo Efetivo:
Unidade de Saúde em Exercício:
Nome do AVALIADOR:
Correspondente ao período Avaliatório Anual de:
. Comparece e permanece no local de trabalho, executando as atribuições que lhe
são devidas? Muito Bom (Acima de 4); Bom (3 ou 2); Regular ( 1 ); Insuficiente
(Nenhuma)
2. Cumpre as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente
estabelecidos?Muito Bom (Acima de 4); Bom (3 ou 2); Regular ( 1 ); Insuficiente
(Nenhuma)
. Faltas justificadas para cumprimento da carga horária? Muito Bom (nenhuma);
Bom (menos de 3 faltas); Regular (4 a 6 faltas); Insuficiente (acima de 7)
. Atraso ou saídas antecipadas injustificadas? Muito Bom (nenhuma); Bom (menos
de 3 faltas); Regular (4 a 6 faltas); Insuficiente (acima de 7)
. Faltas em treinamentos, capacitações e reuniões de trabalhos? Muito Bom
(nenhuma); Bom (menos de 3 faltas); Regular (4 a 6 faltas); Insuficiente (acima de
7)
. Desenvolve as suas atividades sem a necessidade de cobrança constante?
. Colabora voluntariamente com a resolução dos problemas encontrados no seu
campo de atuação?
. Desenvolve de forma efetiva Proposta de projetos extra funções, em sua área de
atuação, para o crescimento da cidadania, ética e aprendizagem do servidor e da
comunidade?
. Realiza projetos, ações e atividades que apresentam impacto na melhoria do
processo da saúde pública e aprendizagem do servidor e da comunidade?
. Participa sempre e ativamente das atividades pertinentes, extra funções, reuniões
de trabalho, estudo e planejamento da Unidade de Saúde?
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ANEXO IX — Lei Municipal nº /2015
COMPROVANTE RETORNO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AO AVALIADO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Nome do Servidor (AVALIADO) Matrícula:
Cargo Efetivo:
ES de Saúde em Exercício:
Nome do AVALIADORI: | Matrícula:
Nome do AVALIADOR2: | Matrícula: |
Nome do AVALIADORS: | Matrícula:
Correspondente ao período Avaliatório Anual de: Data da Avaliação:
g Assiduidade e
Pontualidade
LIA Iniciativa
m. Aproveitamento nos
Programas de Capacitação
Iv. Programas de Formação
Continuada
*Av.L+Av.2+Av.3/3=Av.F. (Av. = Avaliação / AV. F. = Avaliação Final)
u
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CNPJ Nº 22.980.643/000181 www. OURILANDIA.PA.SOv.BR PABX: (94) 3434-1264/1635
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ANEXO IX — Lei Municipal nº /2015
COMPROVANTE RETORNO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AO AVALIADO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
MUITO BOM Igual ou superior a 90 pontos.
BOM Igual ou superior a 70 pontos e inferior a 90 pontos.
REGULAR Igual ou superior a 50 pontos e inferior a 69 pontos.
INSUFICIENTE Inferior a 50 pontos.
O avaliado OBTEVE a pontuação satisfatória para benefício da Promoção Horizontal, ou seja,
ou superior ao total geral de 60 (sessenta) pontos.
O avaliado NÃO OBTEVE a pontuação satisfatória para benefício da Promoção Horizontal.
de de
Identificação e Assinatura dos Membros da Comissão do Processo de Evolução Funcional
(07) Ciente da avaliação de desempenho aplicada. CONCORDO com a pontuação aplicada.
() Ciente da avaliação de desempenho aplicada. NÃO CONCORDO com a pontuação aplicada e
formularei recurso contra a pontuação atribuída no(s) critério(s):
() 1 - Assiduidade e Pontualidade;
()Il- Iniciativa;
(.) Ill - Aproveitamento nos Programas de Capacitação;
( ) IV - Programas de Formação Continuada.
** Ocorrendo o expediente do recurso, deverá possuir justificativa plausível, estar fundamentado e se necessário juntado
documentos para sustentar o recurso. |
Assinatura do Servidor/Avaliado
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CNPJ Nº 22.980.643/0001431 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 3434 1284/1635
Yalvd - 3LHON OQ VIONYISNO - 000-06€"89 daD - OHLNID 'S LP sN “SIQSVN SVO VAINSAY
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(TVNODNNA OYSSIHDONA) 13AJN - OVÍVIIIISSVID
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sagsesado ap sapepiany ap jeuopuna odrug
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IVNOIDNNA OYÍNIOAI 3 VEIIHEVO - NA OXINV
JLHON 0d VIONYTIANO JA TVYAIDINNA VANLIIAIAA
vavd 0a OAVISA
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Yalvd - 21H0N OG VIINYINNO - 000-06E"89 dO - OHLNI
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(VISINOLOIN) aModsuesj ap sagieJado ap sapepiany ap jeuopung odnis op esse) — y-|| OJpenp
TVNODNNA OVÍNIOAI 3 VHIIHHVO - IA OXINV
ILHON 0 VIANYTIHNO JA TVAIDINNA VANLIIAIAA
vavda 0a OdV ISA
SS T7POETPEVE WO) EVA NTAOS VIVIANE TETO007EF Na
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6E'EL9T |Op'9P9'T Eb'S9S'T | Ph'BES'T pres po o 8v'0EP'T |6H'EOM'T |OS'9LET |TS'GHE'T
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TVDINI
(1VNODNNA OYSSIHDONA) 13AJN - OÍVIIIISSVID oyuava | ovsvorassvro | vaiona oyóvintu
(oyajduos oipau ouisua) ,00Z00T-LOV-NOINd, 2Seq 081p9o
(VISINHODOS VISINOLOIN) SM0dsue1| ap sagõesado ap sapepiany ap jeuopuny odnus op 2194189 — 8-]] ospent
TVNODNNA OyÍNIOAI 3 VEIIHAVO - NA OXINV
sejne-sesoy
08T uwOS ogóeunos/ogsezpedes|
LT'BEL'T |ET'LOLT |60'9L9'T TO'PIS'T |86'TEST |p6'TSS'T
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To'L8s'T
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OIPaIN OUISU3 OgÍBULO|
ILHON OQ VIONYTIANO JA TVdIDINNA VANLIIAIAA
vavd 0a OAV ISA
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LE'OLTT mes pre TE'T9TT | P9'TPT'T |SG'TTLT |Le'Tor'T |6S'TBOT |06'790'T |ZT'EPOT |S'EZOT |S8'E00'T [ea M e :
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6T'T9O'T |80'PVO'T |96'9TO'T |48'600'T |EL'T66 |T9SL6 |0S'8S6 |8ETH6 ST'L06 |€0'068 |Z6'tL8 |os'ss8 OIP9IN OUISU3 ogóeuuos ;
VaIDIXI OySVINIIL vaiauavo
(TYNODNNA OySSIHDONd) 13AJN - OYÍVIIISSVID
VIDINI
Oyuava | OyÍVDIIISSVID
(oxajduioo oipaw ouisua) ,00£00T-SVV-NOIN, 2S2q oBipoo
apnes ep saJei|xny Sapepiany ap jeuopuny odnis op esaJez - ||| oJpenp
TVNODNNA OyÍNIOAI 3 VEIIHAVO - IA OXINV
ILHON 0a VIANYTIANO JA TVdIDINNIA VANLIIIIAA
yavd 0a OAVISA
yalvd - ZLHON 0d VIINYIINNO - 000-06€"89 daD - OHINID 'S LP sN 'SIQSVN SVO VAINSAY
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sejne-sesou|
00'9LE'T |89TSET LO'9ET'T |Pl'TIT'T |Zh'68TT O8T u0S ogSeui10)/0p5eypedes|
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VIDINI
(1VNODNNA OYSSIHDONd) T3AJN = OYÍVIIAISSVID oyuava ES SCE) ale
(osajduoo jejuawepuny oulsua) ,00400T-VVY-NOIAd, 2Seq 0BIp9)
apnes wa sajua3y ap Sapepiany ap jeuopung odnis op eJta41e9 — A] ospend
TVNOIDNNI OYÔNIOAI 3 VEIINHVO - HA OXINV
ILHON 0Q VIANYTIANO JA TVIDINNA VANLIIAIAA
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ap Sapep|any ap jeuopung odnus op esjase)
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ap Sapepiany ap jeuopuns odnug op esjauey
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EP'S9ST |br'BEST |SW'TIST |9p'peb'T 6r'EOb'T |0S9LET | IS'6bET E Sp ouro penis
Hv=8 HT=V
TVNODNNS OYSOWONd 3 OSSIHONI Viv
VaIDIXI OyÍVINLIL
(1VNOIDNNI OYSSINDONd) 13AJN - OVÍVIIAISSVTID Oyóvatsissvid
(oyajduos oIpauw [onu ap 02/4293 ouIsua) ,00500T-LLV-NOINd, 2S2q 081p9
apnes ep oIPaiA OD/U22] ap Sapepiany ap jeuopuny odnig op esa1129 — y-A oJpeny
IVNOIDDNNA OYÍNIOAI 3 VEIINAVO - HA OXINV
ILHON 0a VIANYTIANO JA TVAIDINNIA VANLIIAIAAS
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SIZra FE NS RSS VIVO KT50007CV5 00627 :NTAN
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sejne-seJoy 087 os [o
LE'STT'T |00'TBT'T LT'6OT'T |06'TLOT | ES'9EOT |LT'000'T |08'E96'T ogóeuLios/ogiegpedeo osima ê
no opsenpeso-soa (mn) 10) É H
SEME-SEIOW O8T À z a
” E U - “ A A o » , , ” “ " mos ogóeuos/ogsegpedes| ER
T6TETT |ET'LSOT 9S'LTOT |LLTB6T |66'LV6T |OT'ET6T |To'BL8T nas opened CD
no “sojJadns [2AjN oróenpess z Ê ê
sejne-SeJoy 08T 8 7 E]
Lv'sToT |97'66T |90'6S6'T |SB'ST6T |S9'T68'T | bh'6S8T |pe'ozsT |vO'E6L'T |ES'6SL'T |E9'9TL'T |Th'E69T uioo opóeuoy no opsepedeo) É q, a
ap osumo ap opÍroynr) 5 É >
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a
»
(TVNODNNA OYSSINDONd) TI3AJN - OYÍVIIIISSVID
TVNODNN3 OYSONONd 3 OSSIHONI VUVA
TVIDINI
VAIDIXI OyÍVINUL
Oyuava | OyÍVIIISSVID
(Oxajduoo O|pau |2Aju ap 09/4293 ouIsua) ,00S00T-LLV-NOIAd, 9Seq 03Ip99
apnes ep OIPalN 091U291 ap Sapepiany ap jeuojuns odnis Op eJaJJe) — 8-4 oJpeno
IVNOIDNNA OVÂNIOAI 3 VEIINHVO - A OXINV
3ILHON 0Q VIONY TIRANO JA TVdIDINNA VANLIIAIAA
vavd 0a OAVISA
YyaVd -ILHON 0a VIINYISNO - 000-06€'89 dID - OHLNID 'S Lp 5N 'saQÇÕYN Sva vaINIAy
Ls'eve'p lo'T8T'y ob'sZ6'€ E |ZE'SESE |8/'69/€ |EZ'TOLE ST'pos'E | T9's6rE
Sejne-sesoy 087 uo?|
opócuLios/ogówypedeo osima|
no ogóenpess-sod (eum) LO
pos St'pLvE |6T'G0P'E |Eg'EPE'E
sejne-se1oy 087 m02|
opóvuLos /ogóegpedeo osino)
no ogóenpris-sod (eum) TO
LU'L6EE |L9LEEE |LO'BLTE |9'BITE |9g'8sr'E 99'6€0'€
SEjNe-se Jon 087 uo?|
aseq oBipço
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ap Sapepiay ap jeuojung odnus op esjauey
«00900T-SLV-NOINd,
(TVNOIDNNA OYSSIHDONd) 13AJN - OYÍVIIISSVID OySvolsissvio
TVNODNN OYSOWNONd 3 OSSINONI Vivid
vaIDIXa OySvinuL
ais
(osajduos sojsadns ouisua) ,00900T-SLV-NOINd, 2S2q 081p9o
apnes ep Jouadns 0921U991 ap sapepiany ap jpuopun] odnis op BJja1129 — Y-IA oJpenp
TVNOIDNNA OYÔNIOAI 3 VEIINHVO - HA OXINV
ILHON 0d VIANYTIANO JA TYAIDINNIA VANLIIAIHA
vavd 0a OaVISA
7 KRA SNTAN
ST/POETPEVE O) NOVA HTÃO VIINV TINA MAR TO-T000/EP5 056"
YSVYd - ILHON OG VIONYIHNO - 000-06€'89 dID - OHLNID 'S Lp sN *SsagôvYN sva vaiNgAay
EL'LSB'Y T9TEPP | GE'9PEP
[AZIAA EG'sETy
seme-seJoy 081 mos
opóeuLros/ogiegpedeo osuna|
no ogóenpeis-sog (eum) 10)
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OS'LSE'P |696LTY
Seme-seJoy 081 US]
ogóvuLios/ogsepedeo osuma|
no ogóenprio-sod (eum) TO]
TI'piry LSEsgE |LH'GLLE
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