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norma nº 401/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 401 / 2008
Date 2008-08-20
Ementadispõe sobre o sistema de trânsito no município de Ourilândia do Norte,cria o fundo municipal de trânsito e transporte e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 401/2008 DE 20 DE AGOSTO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRÂNSITO DO
MUNICÍPIO DE OURLÂNDIA DO NORTE-PA,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais e observadas a competências atribuídas ao município nos artigos 22
e 24, da Lei Federal 9.503/1997- CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO-CTB, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e em seu nome sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 1º. O provimento, a organização, a administração e a exploração do Sistema
“Municipal de Trânsito, em decorrência da municipalização do trânsito, competem ao
município de Ourilândia do Norte.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Trânsito do Município de Ourilândia do Norte
compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras de utilização do sistema viário
municipal em áreas urbanas e suburbanas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, operação de carga ou descarga e
estacionamento, que poderá ser livre ou remunerada ao Município, pelo pagamento de preço
público.
Parágrafo único. No exercício do provimento, organização, gerenciamento e
exploração do Sistema de Trânsito, a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte exercerá,
dentro de seu limite territorial, todas as competências que lhe foram atribuídas pela Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro) devendo pautar-
se pelas seguintes diretrizes:
I- segurança na circulação de pedestres;
II- preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público de
passageiros;
II- classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no sistema viário
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municipal;
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IV- atualização tecnológica permanente, na operação e controle da circulação;
V- reprogramação dos horários de funcionamento das atividades, sempre que
favorável a circulação de pessoas, bens e serviços;
VI- prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do transporte coletivo sobre o
individual e o especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VII- redução da poluição ambiental em todas as suas formas.
Art. 3º. No planejamento e implantação do Sistema Municipal de Trânsito, a Prefeitura
levará em conta as necessidades efetivas das regiões de todo o Município, nas zonas urbana €
rural, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial de tráfego de
veículos e pedestres e outros elementos básicos, para que essa implantação signifique a
melhor resposta às necessidades dos usuários.
8 1º. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a
organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura,
ao sistema de trânsito, de caráter regional, estadual ou federal.
8 2º. Para o exercício de funções próprias do Município, relativas ao Sistema de
Trânsito, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos
legais com entes públicos e/ou privados.
$ 3º. O Município executará intervenções em vias que estejam submetidas a controle
operacional de outras instâncias, públicas ou particulares, sempre que isso se fizer
imprescindível para resguardar o interesse dos munícipes, observados os limites da legislação
em vigor e, sempre que possível, em cooperação com os responsáveis pelas referidas
instâncias.
$ 4º. Serão consideradas, de modo diferenciado, as categorias e modos de transporte,
nos termos definidos nesta lei, quando do exame de solicitações de licenças e permissões para
intervenções físicas, de iniciativa de pessoas, instituições ou empresas, públicas ou
particulares, que venham a causar alterações no fluxo usual de tráfego.
Art. 4º. As condições para estacionamento serão definidas pela Prefeitura Municipal,
considerando as peculiaridades das diferentes áreas da cidade, fixando-se regras específicas
para utilização de setores reconhecidos como tendo fluxo mais ou menos intenso de tráfego,
bem assim os horários de funcionamento de atividades que exerçam influência neste processo.
Parágrafo Unico — Compete privativamente ao Município a definição, mediante código
próprio, de condições e áreas de estacionamento preferencial ou exclusivo, por parte de
entidades consideradas de interesse público, em especial aquelas voltadas para a segurança
pública e saúde.
Art. 5º O espaço compreendido como integrante do sistema viário municipal é
considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou utilização exclusiva por
quaisquer cidadãos, empresas ou entidades de qualquer natureza, para fins de estacionamento
remunerado ou gratuito.
Art. 6º. O Município poderá explorar, diretamente, ou por concessão os serviços de
estacionamento em áreas que definir, ep caráter rotativo, visando disciplinar o uso do espaço
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disponível no sistema viário para estacionamento e parada, no modo conhecido como zona
azul, através de licença pública.
Art. 7º. O Município destinará ao concessionário dos serviços, mediante lei própria,
parte dos recursos arrecadados com a exploração do sistema zona azul, para custear a própria
atividade, na forma de contratação de pessoal e material de consumo, e parte para o
atendimento de programas sociais de iniciativa de entidades assistenciais privadas, sem fins
lucrativos.
Art. 8º A regulamentação do serviço de zona azul será promovida pela Prefeitura
Municipal.
Art. 9º. No estabelecimento de empreendimentos comerciais destinados a exploração
privada de serviços de estacionamento, caberá ao Município elaborar normas e fiscalizar os
serviços prestados aos usuários, mediante código próprio, que em sua elaboração observará
obrigatoriamente, os seguintes princípios:
a) responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade física total
sobre o veículo confiado a sua guarda;
b) instalações fisicas adequadas para a manobra interna dos veículos;
c) acessos sinalizados, vertical e horizontalmente, a pedestres e veículos, incluindo
sinalização luminosa e sonora, quando necessário, nos termos do disposto pelo órgão
municipal de gestão de trânsito;
d) áreas de acesso com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao motorista,
quando da manobra do veículo, quanto de circunstantes em tráfego pelas imediações.
Art. 10. Na execução dos serviços de trânsito, no que respeita ao transporte coletivo e a
quaisquer atividades afins, exercidas por meio de concessão, permissão ou outro meio
equivalente, o Poder Público observará os direitos e obrigações dos usuários que consistem
em:
I- receber serviço adequado;
I- receber do Poder Público ou empresas concessionárias informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI- obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas
pertinentes;
IV- levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras, concessionárias,
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V- manter em boas condições os bens públicos e as operadoras, através dos quais
lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO H
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Trânsito de Ourilândia do Norte:
+ a Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras
Patrimoniais, que contará corfh uma Di isão Municipal de Trânsito de Transportes Públicos-
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DMTTP, como órgão executivo e normativo, encarregado do planejamento, regulamentação,
operação e fiscalização do Sistema de Trânsito;
H- o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes- CMT, órgão de participação
popular na formulação, regulamentação e fiscalização dos serviços de trânsito e transporte
público;
Hl- a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV- os concessionários, em caráter emergencial e por tempo determinado,
representando as pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder
Público Municipal para execução do serviço de transporte público;
V- o usuário representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de
Trânsito.
Art. 12. A Prefeitura Municipal implantará sistema de planejamento e gestão do
serviço de trânsito, no Município de Ourilândia do Norte, composto pelos seguintes elementos
básicos:
I- Divisão Municipal de Trânsito e Transportes Públicos, vinculada à Secretaria
Municipal Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais;
II- implantação de sistema ordenado de planejamento, fiscalização e operação do
serviço de trânsito;
HlI- administração coordenada das funções inerentes à implantação e manutenção
do sistema viário municipal e de planejamento e operação do trânsito;
Art. 13. Na administração do Sistema de Trânsito, compete à Divisão Municipal de
Trânsito de Transportes Públicos-DMTTP, no âmbito da circunscrição do município, a exercer as
seguintes atribuições:
I- planejar, organizar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar as condições de
tráfego em todas as artérias incluídas no território do Município, compreendidas como canais
de circulação de tráfego;
II- estabelecer áreas e condições de circulação especial, definindo restrições e
inclusões de diferentes modos de transporte, conforme estudos especializados e verificação
das necessidades;
HI- conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços, nos casos
previstos em lei, respeitando o direito à propriedade, proporcionando às partes plena defesa,
conforme art. 10 e incisos, da Constituição Federal;
IV- planejar, projetar, implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e
outros serviços e/ou equipamentos inerentes ao sistema;
V- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres;
VI- implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e equipamentos de
orientação e controle do trânsito de veículos e pedestres;
VIH- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito expressas pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fiscalizando, autuando é cobrando as multas decorrentes
da sua aplicação; E
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e VHI- analisar e aprovar a implantação de pólos geradores de tráfego, mediante a
genes, o estudos técnicos de avaliação de impacto dos volumes de fluxos geradores no
rânsito local;
IX- estimular o aumento permanente da qualidade e da produtividade dos serviços
e da preservação do meio ambiente;
X- estimular a criação e fortalecer a formação de associações de usuários para
defesa dos interesses coletivos relacionados à prestação dos serviços;
XI- implantar mecanismos permanentes de informação sobre serviços prestados
sob a forma de concessão, permissão ou afins, para facilitar aos usuários e à comunidade o
acesso aos mesmos;
XII- zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários;
XTIT- administrar o Fundo Municipal de Trânsito;
XIV- exercer outras atividades de planejamento, organização, gerenciamento e
fiscalização necessárias à operação do Sistema de Trânsito;
XV- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XVI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
XVII- implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XVIII — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e
XIX- exercer outras atividades previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como
atribuições dos órgãos e entidades municipais, executivas do trânsito.
Art. 14. Constituem receitas próprias da Prefeitura Municipal, para o exercício das
funções relativas à administração do Sistema Municipal de Trânsito, aquelas provenientes da
arrecadação das multas de trânsito, demais receitas que lhe foram atribuídas pela Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), as penalidades pecuniárias
impostas aos operadores privados, a receita advinda de licença para exposição de peças
publicitárias afixadas em equipamentos do Sistema de Trânsito, a receita produzida pela
cobrança de taxas de permissão de estacionamento rotativo no sistema zona azul, nos termos
da lei, além de outras que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO IH
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 15. É livre a circulação pelas vias, passeios e logradouros existentes no território
compreendido pelo Município de Ourilândia do Norte de quaisquer pessoas, individualmente
ou em grupos, conduzidas ou não, mediante o uso de veículos de tração animal, humana ou
motorizada, que atendam aos preceitos legais estabelecidos pelo Código Brasileiro de
Trânsito, e nas condições por ele determinadas.
Parágrafo Único — Para efeito de classificação, o Sistema Municipal de Trânsito reconhece as
seguintes categorias de usuários:
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a) Pedestre - E todo transeunte que utiliza o espaço destinado ao tráfego, sem o
concurso de veículo de qualquer natureza, de modo permanente ao circunstancial;
b) Veículo Motorizado - É todo meio utilizado para conduzir pessoas, animais ou
carga e que se desloque em via terrestre, por força de impulso de ordem mecânica ou cinética,
produzido por motor;
c) Veículo de Tração Animal - É todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de carga que utilize, como meio de tração, a força muscular de animal, devendo
obrigatoriamente, ser conduzido por pessoa habilitada no seu manuseio e obedecer às
especificações estabelecidas por código específico;
d) Veículo de Tração Humana - É todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de força oriunda de motor,
movimentando-se exclusivamente por meio de esforço humano.
Art. 16. O Sistema Municipal de Trânsito será orientado no sentido de conferir
precedência a categorias de usuários e modos de transporte, obedecendo a seguinte ordem:
I- Pedestre;
H- Veículos motorizados de transporte de passageiros;
HI- Veículos motorizados de transporte especial;
VI- Veículos motorizados de uso particular;
V- Veículos de tração humana;
VI- Veículos motorizados de transporte de cargas;
VII- Veículos de tração animal.
Art. 17. O Município adotará medidas especiais de normatização e controle sobre as
condições de tráfego em áreas consideradas de acesso especial, notadamente escolas e centros
de grande concentração de pedestres, visando resguardar sua segurança e a normalidade no
trânsito.
Art. 18. Em qualquer circunstância, será proibido o estacionamento na zona urbana,
nas proximidades de aglomerações de edificações residenciais ou de pessoas, de veículo
conduzindo cargas consideradas perigosas nos termos da Lei Federal nº 7.092, de 19 de abril
de 1983, do DL nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e a Portaria nº 409, de 12 de setembro de
1997, do Ministério dos Transportes.
Art. 19. O Município desenvolverá programa de educação para o trânsito, ministrando
aulas especiais em unidades escolares, publicas e privadas, permanentemente, de acordo com
o programa específico a ser regulamentado por decreto.
8 1º. O Programa Municipal de Educação para o Trânsito levará em conta
necessariamente, as peculiaridades locais e regionais, assim como a adequação aos níveis de
escolaridade dos estudantes a que será ministrado.
8 2º. No planejamento e implantação do Programa Municipal de Educação para o
Trânsito o Município poderá operar em conjunto com entidades públicas ou privadas, nos
termos do dispositivo no inciso XV do art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
bem assim buscar assistência de outras cidades e instâncias especializadas, sob a forma de
cooperação técnica. : nao
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$ 3º. O Programa Municipal de Educação para o Trânsito integrará o currículo regular
ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, que incluirá programação didática
específica a ser implantada na rede escolar municipal.
$ 4º. O Município operará no sentido de fazer incluir o curso de educação para o
trânsito na rede escolar pública municipal e particular instaladas no seu território, como
matéria de formação continuada.
Art. 20. O Sistema Municipal de Trânsito desenvolverá normas especiais que
assegurem o trânsito de veículo de tração humana para fins de recreação e esporte, como
bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições específicas de circulação e normas para a
edificação de ciclovias e pistas exclusivas.
Art. 21. O Município promoverá elaboração do Código Municipal de Obras, no prazo
de 180 dias, visando a sua adequação às normas contidas nesta lei e nos princípios legais
estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503/97, e estabelecerá mecanismos de atualização
permanente do referido código, à luz de condições específicas que a imponham.
$ 1º. Na revisão do Código Municipal de Obras, serão necessariamente, observados os
seguintes princípios:
I- Estabelecimento de normas para edificação de instalações de uso geral, de
iniciativa pública ou privada, que correspondam às exigências estabelecidas nesta lei;
II- Fixação de áreas da cidade em que somente será concedida autorização para
edificação de prédio de uso comercial, mediante a obrigatória reserva, em projeto, de área
destinada especificamente, a estacionamento;
HI- Estabelecimento das categorias de imóveis cuja licença de edificação, em
qualquer parte da cidade, estará necessariamente, vinculada à reserva de área específica para
estacionamento, nas condições que determinar;
IV- Fixação de critérios para a edificação de imóveis segundo sua categoria,
considerando as condições estabelecidas pelo zoneamento do tráfego, observadas,
prioritariamente, a segurança dos usuários, em especial o pedestre, e a normalidade das
operações;
V- Fixação de normas para a introdução de pólos geradores de tráfego,
considerando as condições das vias de acesso e dispersão.
— 82. A revisão do Código Municipal de Obras contemplará a fixação de normas
mínimas para a edificação e operação de terminais de transporte coletivo, considerando a
dispersão, visando evitar situações de embaraço ao tráfego, nas proximidades, e assegurar
condições satisfatórias de segurança para pedestres e usuários de qualquer natureza,
$ 3º. As novas regras de edificação e operação de terminais de transporte coletivo
nortearão as atividades dos terminais já em operação, que deverão necessariamente sofrer
adaptações que visem adequá-los às exigências estabelecidas pelo novo Código de Obras,
quando de sua promulgação, em prazo indicado pela instância adequada, condicionadas as
concessões ou renovações de licenças dg funciona nto, à execução destas reformas.
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 22. Fica instituído no Município de Ourilândia do Norte, junto à Secretaria de
Finanças, nos termos dos artigos 71 e 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o
Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte - FMT.
Parágrafo Único — O Fundo tem natureza contábil e prazo de duração indeterminado.
Art. 23. Constituem receitas do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte
do Município de Ourilândia do Norte - FMT:
I- as receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código Brasileiro de Trânsito), e mencionadas no art. 9º desta lei;
Il- a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para exibição de
peças publicitárias em equipamentos do Sistema de Trânsito e de Transporte;
HI- a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de
gerenciamento do Sistema de Trânsito;
IV- a remuneração recebida pela Prefeitura Municipal, pelos custos de
gerenciamento do serviço de transporte público especial e individual;
V- dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI- rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
VII- remuneração recebida pela Prefeitura pelo serviço que prestar às
entidades conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de Trânsito e Transportes
Públicos; e
VIII- outras rendas eventuais.
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte serão
integralmente, utilizados no exercício das competências atribuídas à Prefeitura Municipal, nos
termos estabelecidos por meio desta Lei.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo obedecerá a um cronograma de
dispêndio anual, com detalhamento mínimo de periodicidade trimestral, a ser elaborado pelo
Conselho Deliberativo de que tratam os artigos 26 a 30 desta Lei
Art. 25. Os recursos do Fundo serão, obrigatoriamente, movimentados em conta
especial, pela Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará sua disponibilidade no mercado
financeiro.
8 1º. O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do Fundo imediato ao
vencimento de seu prazo de resgate.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças informará ao Conselho Deliberativo,
mensalmente, a posição detalhada da conta especial destinada à movimentação dos recursos
do Fundo, inclusive com relatórios dos recursos arrecadados no período e no exercício, e das
aplicações efetuadas, acompanhadas dos prazos de esgate previsto.
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Art. 26. A Administração do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e Transporte
será efetuada pela Secretária de Municipal de Obras, Viação, Transportes, Urbanismo e Terras
Patrimoniais, através da Divisão de Trânsito e Transportes Públicos e com o apoio técnico
contábil da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 27. O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Sistema de Trânsito e
Transporte de Ourilândia do Norte terá a seguinte composição:
I- o Chefe da Divisão de Trânsito e Transportes Públicos, representando o
Prefeito Municipal, que exercerá a Presidência;
I- o Secretário Municipal de Finanças;
TI- um representante dos usuários;
IV- um representante da Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia Civil de
Ourilândia do Norte;
V- Um representante da Polícia Militar, lotado no DPM do município;
VI- Um representante de Sindicatos, Cooperativas e Associações de
Operadores de Transporte Coletivo do Município;
VI - Um representante das Entidades e Associações do Município;
$ 1º. Cada titular do Conselho terá suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
8 2º. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de cidadão representante dos
usuários, para ter assento junto ao Conselho Deliberativo, escolhendo livremente, entre nomes
sugeridos, por meio de consulta, por entidades representativas da sociedade e que
desempenhem atividades dissociadas de ação política ou administrativa, vedadas a nomeação
de qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, em qualquer instância administrativa
pública.
$ 3º. O mandato dos membros do Conselho será de 01(um) ano, admitida a sua
recondução por igual período.
Si $ 4º. A não indicação de representantes por parte de órgãos externos à
Administração Pública Municipal, não impedirá a instalação do Conselho, desde que
garantindo o número mínimo de OS(cinco) integrantes.
Art. 28. Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo do Sistema de Trânsito e
Transporte de Ourilândia do Norte deliberar e estabelecer as diretrizes e determinações para
operacionalização do Sistema Municipal de Trânsito, bem como, apreciar e julgar as
prestações de contas do fundo.
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Art. 30. Cabe à Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transportes, Urbanismo e
Terras Patrimoniais, por intermédio da Divisão de Trânsito e Transportes Públicos a execução
das diretrizes e determinações originárias do Conselho.
Art. 31. O Chefe da Divisão de Trânsito e Transportes Públicos em conjunto com o
Secretário Municipal de Finanças encaminhará ao Prefeito, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados do encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas do Fundo.
Art. 32. O Executivo regulamentará por decreto o Fundo Municipal do Sistema de
Trânsito e Transporte, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Obras, Viação, Transportes,
Urbanismo e Terras Patrimoniais, a Divisão de Trânsito e Transportes Públicos, que atuará
como órgão normativo e executivo do Sistema Municipal de Trânsito, nos termos desta lei.
Art. 34. Fica criada, no Quadro de Cargos e Salários, uma vaga de Chefe de Divisão de
Trânsito e Transportes Públicos, de provimento comissionado de livre nomeação e
exoneração.
Art. 35. O Município exercerá a fiscalização de trânsito diretamente, ou por meio de
instituições estaduais, através de convênio ou instrumento legal próprio, quando se fizer
impossível a ação direta de fiscalização.
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio de Decreto, criará regulamentará a Junta
Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito — JARI de que trata o Art 17 da Lei Nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Divisão de Trânsito e Transportes Públicos,
prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 20 de agosto de 2008.
Francival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal
N PIRES CASTRO
Procurador Geral do Municipio
OAB/DF - 20764
Dec. 017/2007

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