| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | "Cria-se a Casa de Acolhimento Institucional para Crianças ''Casa Filhos Esperança Prof. Francisco de Assis Rodrigues da Silva"e dá outras providências". |
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GUMA FO REU NDO Ú 49 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 579/2014. DE 14 DE ABRIL DE 2014. “Cria-se a Casa de Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança Prof”. Francisco de Assis Rodrigues da Silva”e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo criar a Casa de Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança Prof”. Francisco de Assis Rodrigues da Silva”. Art. 2º- O Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” será órgão do Município de Ourilândia do Norte, integrante da Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social. Art. 3º — O Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” atenderá crianças de ambos os sexos com idade de O (zero) à 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias encaminhados pelo Juizado da Infância e Adolescente e/ou Conselho Tutelar que se encontrarem em situação de risco, abandono, abuso sexual, maus tratos, com vínculos familiares desfeitos, oferecendo moradia provisória, proteção, alimentação, assistência psicossocial, além de estimular a prática de atividades com cunho pedagógico as crianças como forma de favorecer a sua reinserção social no convívio familiar. Art. 4º- O Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” deverá na melhor forma proteger e preservar os direitos das crianças estabelecidas na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente, garantindo-lhes os cuidados básicos de habitação, saúde, higiene e alimentação; Art. 5º - O (a) coordenador do Acolhimento Institucional para Crianças / “Casa Filhos Esperança Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” será equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, que poderá ser suplementado se necessário. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal noventa dias após sua aprovação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 14 de abrilde 2014, DA CUNHA Prefeito Municipal Republicada no Mural da Prefeitura Mun a icipal d Norte (PA), em 14 de abril de 2014. : E ic cad ia cprtiiis