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norma nº 580/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 580 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS E NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO A
e - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE -
Més amperes pondo ty pelo go pts fi can (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL N.º 580/2014.
pe DE 14 DE ABRIL DE 2014.
“INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS - NFSE NO MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
documento fiscal emitido eletronicamente, com o objetivo de registrar as
operações relativa à prestação de serviços no município de Ourilândia do
Norte.
Parágrafo Único - A emissão da Nota Fiscal de ServiçosEletrônica - NFS-e,
caberá ao prestador de serviços, pessoa jurídica, ou a que equipara para
fins tributários, bem como pessoas fiscais, contribuintes do imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISSQN), estabelecidas no município de
Ourilândia do Norte.
Art. 2º -A Prefeitura Municipal fica obrigada a manter no departamento
tributário um posto permanente para emissão gratuita da nota fiscal
eletrônica de serviços-NFES.
Art, 3º - À emissão de NFS-e será clemento definitivo para constituição do
crédito tributário e representará a confissão de divida da operação realizada,
constituindo -se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário.
Art. 4º - No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei o
Poder Executivo publicará Regulamentação que deverá:
I - disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em geral, os contribuintes
sujeitos à sua utilização, ou atividades prestadoras de serviços;
II — disciplinar o uso do sistema eletrônico de emissão da NFS-e;
HI - disciplinar os prazos de emissão, cancelamento, infrações quanto a
FS-e obrigações assessorias;
IV -outras regras e ou disciplinas aplicáveis ao assunto.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à
conta de verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão
suplementadas, se necessário.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.900.643/00015] WWW. OURILANDIA PA. GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º -Os serviços passíveis de geração de crédito tributário para os
tomadores de serviços serão definidos por Lei Municipal
Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 14 de
abrilde 2014.
Prefeito Municiyal
Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do
Norte (PA), em 14 de abril de 2014,

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