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norma nº 725/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 725 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaDispõe sobre vagas monitoradas de estacionamento de veículos automotores nos estacionamentos públicos e privados para pessoas om deficiencias, com dificuldade de locomoção e idosos na forma que menciona.
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Ls O trabalho
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 725/2019 DE, 20 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS VAGAS
MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E
PÚBLICOS PARA AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE
LOCOMOÇÃO E IDOSOS NA FORMA QUE
MENCIONA.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no
uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Torna obrigatória as vagas monitoradas dos estacionamentos de
veículos automotores em estabelecimentos privados e públicos de uso
coletivo para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção
e idosos no âmbito do município de Ourilândia do Norte, de acordo com
as disposições da Lei Federal 10.098 de 19/12/2000.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 II
- Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta anos), conforme a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2008.
III - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,
financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial
e de saúde.
IV -— Estabelecimentos Públicos são todas as repartições ou
departamentos mantidos pelo Município, Estado ou União a fim de que
por ele exerça as suas atividades públicas ou execute os
serviços públicos.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Os estabelecimentos privados e públicos devem possuir vagas
para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de
acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
nºs 304 e 303, 18 de dezembro de 2008, e deverão:
I - demarcar as vagas nas dimensões estabelecidos pelo Conselho
nacional de Trânsito-CONTRAN;
II - afixar sinalização vertical de solo;
HI - manter em sua dependência empregados, responsáveis ou
prepostos que auxiliem e fiscalizem a utilização das vagas de
estacionamento em questão;
IV - afixar, sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso
das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei.
Parágrafo único. O responsável, empregado ou preposto poderá exigir
documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de
que trata desta Lei, e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer
serviço ao infrator.
Art. 3º As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:
I- de fácil manobra;
II - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;
HI - devidamente sinalizada;
IV - as vagas destinadas as pessoas com deficiência deverão obedecer às
especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de
Normas Técnicas — ABNT.
Art. 4º Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionada e fornecida pelo Órgão Municipal de Trânsito, que
disciplinará sobre suas características e condições de uso.
Art. 5º As vagas de estacionamento de estabelecimento privado e público
reservadas as pessoas com deficiência e idosos serão fiscalizados pelos
referidos estacionamentos e/ou pelo Órgão Público Municipal
competente com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não
sejam ocupadas por veículos não identificados.
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação vigente, o
descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos estabelecimentos
privados de uso coletivo as seguintes sanções administrativas:
I multa de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil)
UFM/OURILÂNDIA DO NORTE a ser aplicada pelo órgão competente;
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
E O trabalho
A / está de Volta!
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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H- em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
II- novas reincidências implicarão na aplicação de multa do inciso
anterior acrescida de 50% (cinquenta por cento) e na cassação do alvará
de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
ha
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
P. M de Ovrilândia do Norte /PA
Publicado em: 12/04/2019,
Francisco de Car: No à
Chefe de Gabin:

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