| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2019 |
| Date | 2019-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre vagas monitoradas de estacionamento de veículos automotores nos estacionamentos públicos e privados para pessoas om deficiencias, com dificuldade de locomoção e idosos na forma que menciona. |
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Ls O trabalho K / está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 725/2019 DE, 20 DE MARÇO DE 2019. DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E PÚBLICOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS NA FORMA QUE MENCIONA. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Torna obrigatória as vagas monitoradas dos estacionamentos de veículos automotores em estabelecimentos privados e públicos de uso coletivo para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos no âmbito do município de Ourilândia do Norte, de acordo com as disposições da Lei Federal 10.098 de 19/12/2000. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 II - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2008. III - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde. IV -— Estabelecimentos Públicos são todas as repartições ou departamentos mantidos pelo Município, Estado ou União a fim de que por ele exerça as suas atividades públicas ou execute os serviços públicos. duto? t do Velos efeito Municip il oe Suva Ro Pr A O trabalho R V está de Voltar ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. Os estabelecimentos privados e públicos devem possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nºs 304 e 303, 18 de dezembro de 2008, e deverão: I - demarcar as vagas nas dimensões estabelecidos pelo Conselho nacional de Trânsito-CONTRAN; II - afixar sinalização vertical de solo; HI - manter em sua dependência empregados, responsáveis ou prepostos que auxiliem e fiscalizem a utilização das vagas de estacionamento em questão; IV - afixar, sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei. Parágrafo único. O responsável, empregado ou preposto poderá exigir documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de que trata desta Lei, e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator. Art. 3º As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser: I- de fácil manobra; II - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal; HI - devidamente sinalizada; IV - as vagas destinadas as pessoas com deficiência deverão obedecer às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 4º Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo Órgão Municipal de Trânsito, que disciplinará sobre suas características e condições de uso. Art. 5º As vagas de estacionamento de estabelecimento privado e público reservadas as pessoas com deficiência e idosos serão fiscalizados pelos referidos estacionamentos e/ou pelo Órgão Público Municipal competente com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados. Art. 6º Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação vigente, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos estabelecimentos privados de uso coletivo as seguintes sanções administrativas: I multa de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) UFM/OURILÂNDIA DO NORTE a ser aplicada pelo órgão competente; Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal E O trabalho A / está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO H- em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; II- novas reincidências implicarão na aplicação de multa do inciso anterior acrescida de 50% (cinquenta por cento) e na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ha ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL P. M de Ovrilândia do Norte /PA Publicado em: 12/04/2019, Francisco de Car: No à Chefe de Gabin: