| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Regulamenta a faixa de domínio das estradas municipais e dá outras providencias. |
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Gs Otrabalho AS/ está de volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL nº 728/2019 De, 10 de Junho de 2019. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado de Pará, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 13, inciso II da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público. Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se as referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como, as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações: I- Estradas vicinais principais; II- Estradas vicinais secundárias; III- Estradas ramais; Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. Art. 4º. A nomenclatura das estradas vicinais será atribuída por Lei, respeitando-se as denominações existentes na data de publicação desta Lei. XM ho, ) Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G O trabalho AS está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As estradas ramais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial. Art. 5º. A classificação de estradas vicinais principais, vicinais secundárias e ramais serão especificadas através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos. Art. 6º. As características técnicas das estradas vicinais principais, vicinais secundárias e ramais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais estabelecidas nesta Lei. Art. 7º. Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 8º. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: a) no mínimo de 20 metros para estrada vicinal principal; b) no mínimo de 17 metros para estrada vicinal secundária; c) no mínimo de 10 metros para estrada ramal. Art. 9º. Nas estradas vicinais principais e secundárias deverá existir a cada 3.000m (três mil metros) uma praça de retorno com raio de 15,00m (quinze metros). Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Parágrafo único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores. Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras: I- Estradas vicinais principais — 10,00 (dez metros); II- Estradas vicinais — 7,00 (sete metros); II- Estradas ramais - 4,00 (quatro metros). 8 1º. Nas estradas vicinais principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas ramais de 3 (três) metros de cada lado, aa AS, Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ” EA O trabalho QU está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural. 82º. As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis. 8 3º. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário. g 4º. A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município. 8 5º. O município deverá regularizar as áreas de reservas marginais das estradas municipais, providenciando com os proprietários rurais o afastamento das divisas e a lavratura da servidão no registro imobiliário. Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo, ficando vedada a redução de medidas quando for a maior. Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. Parágrafo único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: L- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II- Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; II- Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, represas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de dominio das estradas; / é Wan, Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G O trabalho + / está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO VI- Impedir a construção de bueiros e outras obras nos locais onde forem necessários segundo a avaliação técnica. Art.15. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei. Art. 16. Todos os proprietários de imóveis rurais que possuem testada para uma estrada municipal, ficam obrigados a roçar a frente de seu imóvel, pelo menos uma vez por ano, de preferência à partir do mês de maio, na estação do verão paraense. Art. 17. O não cumprimento desta Lei implicará em multa, cujo valor deverá ser o equivalente a 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) para cada 100 (cem) metros de testada do imóvel infrator. 8 1º. A multa prevista no “caput” deverá ser acrescida da importância referente ao custo de mão-de-obra e matérias para recuperação de danos causados à estrada pelo cometimento das vedações previstas no artigo 14 desta lei, quando executado com recursos próprios do Municipio. 8 2º. O infrator deverá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de emissão do auto de infração. Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de Junho de 2019. ) ne E U h ZA ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal P. M de Ovrilândia do Norte /PA Publicado em: 10/06/2019 N Francisco de Car NS +) Chefe de Gabin E dá