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norma nº 728/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 728 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaRegulamenta a faixa de domínio das estradas municipais e dá outras providencias.
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Gs Otrabalho
AS/ está de volta!
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL nº 728/2019 De, 10 de Junho de 2019.
REGULAMENTA A FAIXA DE
DOMINIO DAS ESTRADAS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado de Pará, no uso de
suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em
especial o Art. 13, inciso II da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos
habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores,
APROVOU e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas,
animais e veículos conservadas e administradas pela Prefeitura
Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já
existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas
entre si, compondo-se as referidas estradas no todo, pela pista de
rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e
as planejadas, bem como, as que vierem a ser abertas, constituindo
frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura
Municipal.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas
rurais, obedecerão às seguintes designações:
I- Estradas vicinais principais;
II- Estradas vicinais secundárias;
III- Estradas ramais;
Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm
por fim indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação
municipais nas áreas rurais.
Art. 4º. A nomenclatura das estradas vicinais será atribuída por Lei,
respeitando-se as denominações existentes na data de publicação desta
Lei.
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Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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AS está de Volta!
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. As estradas ramais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º. A classificação de estradas vicinais principais, vicinais
secundárias e ramais serão especificadas através de Decreto Municipal,
e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação
de veículos.
Art. 6º. As características técnicas das estradas vicinais principais,
vicinais secundárias e ramais se distinguem conforme as designações das
vias de circulação municipais estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente,
às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições
desta Lei.
Art. 8º. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
a) no mínimo de 20 metros para estrada vicinal principal;
b) no mínimo de 17 metros para estrada vicinal secundária;
c) no mínimo de 10 metros para estrada ramal.
Art. 9º. Nas estradas vicinais principais e secundárias deverá existir a
cada 3.000m (três mil metros) uma praça de retorno com raio de 15,00m
(quinze metros).
Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada
municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista
uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias
à eliminação das interferências de trafego e que proporcionem as
distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de
velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução
da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou
de características técnicas superiores.
Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
I- Estradas vicinais principais — 10,00 (dez metros);
II- Estradas vicinais — 7,00 (sete metros);
II- Estradas ramais - 4,00 (quatro metros).
8 1º. Nas estradas vicinais principais e secundárias a faixa de domínio
será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado além da pista de
rolamento e nas estradas ramais de 3 (três) metros de cada lado, aa
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Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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QU está de Volta!
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denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros
alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e
das redes de telefonia rural.
82º. As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas
pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante
documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
8 3º. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo
proprietário como servidão pública, mediante documento público
devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
g 4º. A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser
extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
8 5º. O município deverá regularizar as áreas de reservas marginais das
estradas municipais, providenciando com os proprietários rurais o
afastamento das divisas e a lavratura da servidão no registro imobiliário.
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei
as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo, ficando
vedada a redução de medidas quando for a maior.
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste
Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia
autorização do Município.
Parágrafo único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer
fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada,
aprovada e oficializada.
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é
proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
L- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas;
II- Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
II- Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas
para o interior das propriedades lindeiras;
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas,
represas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa
de dominio das estradas; / é
Wan,
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
G O trabalho
+ / está de Volta!
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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VI- Impedir a construção de bueiros e outras obras nos locais onde forem
necessários segundo a avaliação técnica.
Art.15. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse
social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e
caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei.
Art. 16. Todos os proprietários de imóveis rurais que possuem testada
para uma estrada municipal, ficam obrigados a roçar a frente de seu
imóvel, pelo menos uma vez por ano, de preferência à partir do mês de
maio, na estação do verão paraense.
Art. 17. O não cumprimento desta Lei implicará em multa, cujo valor
deverá ser o equivalente a 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) para
cada 100 (cem) metros de testada do imóvel infrator.
8 1º. A multa prevista no “caput” deverá ser acrescida da importância
referente ao custo de mão-de-obra e matérias para recuperação de danos
causados à estrada pelo cometimento das vedações previstas no artigo
14 desta lei, quando executado com recursos próprios do Municipio.
8 2º. O infrator deverá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de emissão do auto de infração.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal e entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de Junho de 2019.
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ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P. M de Ovrilândia do Norte /PA
Publicado em: 10/06/2019
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Chefe de Gabin
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