| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para doação de terrenos do município para fins de moradia,define os critérios pertinentes e dá outras providencias. |
| native_id | 369 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
E O trabalho E está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 729/2019 DE, 10 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, o senhor Romildo Veloso e Silva, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de terrenos, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção. Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado à proceder com a doação de terrenos em favor de pessoas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, com renda familiar de 01 (um) até 03 (três) salários mínimos, assegurando-lhes o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável. Art. 3º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário. Art. 4º São objetivos desta Lei: I- viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável; Il - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; WI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios: I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais politicas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; hhred s Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipa 7 Otrabalho EM está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO Il - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil; II - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; Art. 6º São diretrizes adotadas por esta Lei: I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal; Il - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; II - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; vI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e vII - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda. Art. 7º As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos: IA pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social; IH. Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em prazo determinado, ficando a Secretaria Municipal de Habitação autorizada assinar pelo Município; W/ZA a t*omildo Veloso e Silva Prefeito Municipal Gs O trabalho a / está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO HI. O beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos; IV. O beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser contemplado novamente. PARÁGRAFO ÚNICO. São meios aptos à comprovação de renda: I. Carteira de Trabalho; H. Folha de pagamento; WI. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social; Iv. Contratos; V. Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; e, VI. Certidão do INSS; VII. Outros meios admitidos em direito Art. 8º O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de terrenos pelo Municipio será de 180 (cento e oitenta) dias, a teor do que disciplina o Art. 55 da Lei Municipal n.º 043/90. Art. 9º O beneficiário que não promover a construção no prazo estabelecido por esta Lei, terá o imóvel revertido ao patrimônio público do município, sem direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará da escritura, salvo se, por exigência do agente operador do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, não for possível constar da escritura esta cláusula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a financiamento ou crédito aprovado para o fim de construção da habitação. L 1º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, 0 imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores. m 2º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores. ul. 3º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel. ro, ) muldo Veloso e Silva Prefeito Municipal ss O trabalho QE está de voito ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO Iv. 4º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Habitação. Art. 10 O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações de corrente de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário. 1 |O município poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado antes da construção, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso de não efetivação da construção ou desistência a qualquer tempo. IH. Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a fim de moradia própria aos beneficiários Art. 11 Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno a pessoa que atenda aos seguintes requisitos: I - seja arrimo de família; II - mulher chefe de família; III - família com crianças e adolescentes; IV - com idosos sob seus cuidados; e, V - critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11.977 de O7 de julho de 2009 e suas alterações e regulamentações, assim como demais critérios de cada programa acessado ou conveniado pelo Governo Municipal. 8 1º O profissional do serviço social identificará a família com maior número de crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras doações, seguirá com prioridade a mulher chefe de família e com crianças sob seus cuidados, prosseguindo, na sequência, a prioridade à pessoa com idoso sob seus cuidados, à mulher chefe de família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar. 1 Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de 2% para família com pessoa deficiente, desde que inscritos formalmente no programa. nm. Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação; Art. 12 As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pelo Conselho Municipal de Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos 5/27/08 ) moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública. lt n Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal E O trabalho ta / está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wWww.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO Art. 13 A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de competência das equipes de profissionais que seguem: 1 Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço Social que será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do Conselho Municipal de Habitação; mm. Comissão técnica formada por profissionais do departamento de habitação. Art. 14 O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever no Cadastro Municipal de Habitação e manter atualizado anualmente. Art. 15 Os incentivos serão desenvolvidos dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 16 As despesas decorrentes da matricula, escrituração, registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado. Art. 17 Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de Junho de 2019. |] ROMILDÓ VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL P. M de Ourilândia do Norte/PA Publicado em: 10/06/2019 Francisco de Car N Chefe de Gabine)