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norma nº 730/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 730 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentaria Gerais do Município de Ourilandia do Norte para elaboração da lei Orçamentaria anual para 2020.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL. DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº730/2019 De 01 de julho de 2019.
"Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias Gerais do Município de
Ourilândia do Norte, para a
elaboração da Lei Orçamentária
Anual do exercício financeiro de 2020
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, no
interesse superior e predominante do desenvolvimento socioeconômico
do Município e em cumprimento a legislação vigente, APROVA e Eu, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A estimativa das receitas e a fixação das despesas da
Gestão Pública do Município de Ourilândia do Norte obedecerão aos
ditames contidos nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal; na
Constituição Estadual; na Lei Orgânica Municipal; na Lei Complementar
nº. 101/2000 — LRF; na Lei Federal nº. 4.320/64; na Portaria nº. 389, de
14 de junho de 2018 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Manual
de Demonstrativos Fiscais - MDF — 9º Edição, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará e ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos,
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - Diretrizes das Receitas;
II - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo único - São partes integrantes da presente Lei:
I - Anexo de Metas Fiscais;
a) - Metas anuais;
b) - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior; |
Jules
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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c) - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores, valores a preços correntes;
d) - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores, valores a preços constantes;
e) - Evolução do patrimônio líquido;
f) - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
g) - Estimativa e compensação da renúncia da receita
II - Anexo de Riscos Fiscais;
a) - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
b) - Demonstrativos de riscos fiscais e providências;
III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais;
a) - Receitas;
b) - Despesas;
c) - Resultado Primário;
d) - Meta Fiscal — Resultado Nominal;
e) — Montante da Dívida Pública.
na SEÇÃO I .
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício
de 2020, abrangerá O Poder Executivo e O Poder Legislativo, suas
autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta €
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, observando as disposições contidas no Plano
Plurianual - PPA e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e OS programas de governo, formulados executados
e avaliados segundo suas prioridades.
Atas (
Romildo Veloso € Silva
Prefeito Municipal
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Parágrafo único - É vedada na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, conterá
as prioridades da Gestão Pública Municipal estabelecidas no anexo de
metas físicas e financeiras contido no Plano Plurianual — PPA, para o
exercício de 2020 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, sendo identificada, no mínimo, ao nível de função
e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividade e elementos de
despesas a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos
da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101 /2000,
bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2020
compreenderá:
I - Mensagem;
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente
lei;
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômica do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo
nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de
100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, inserir
projetos e atividades e elementos de despesas, utilizando como fonte de
recursos, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio
orçamento, bem assim o excesso de arrecadação do exercício realizado e
projetado, como também o superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
R Veloso e Silvz
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de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento),
proveniente das seguintes transferências constitucionais: FPM, ITR,
DESONERAÇÃO DO ICMS — LC 87/96, ICMS, IPI/EXP, IPVA, para
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, com
aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no
Ensino Público.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I - Os Tributos de sua competência;
H - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado do Pará;
II - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos,
a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas
vias urbanas e nas estradas municipais;
vV - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado
de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores;
IX - Outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos em cada fonte;
1 - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
2 omildo Veloso € Silva
Prefeito Municipal
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Economia Nacional, as receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios
de 2016, 2017 e a média da arrecadação de 2018;
II - A modernização do Setor Tributário Municipal, a assinatura
de Termo de Cooperação entre o Município de Ourilândia do Norte e o
Estado do Pará, bem como a Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006 —
Simples Nacional;
IV - Os resultados das políticas de fomento, incentivo e apoio ao
desenvolvimento mineral, industrial, comercial agropecuário e de
prestação de serviços no município, incluindo os programas, públicos e
privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos
da Lei Complementar nº. 101/2000 — LRF;
vI - A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que
tange o Orçamento da Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o
exercício de 2020;
VIII - Outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual - LOA, conterá
autorização para abertura de créditos suplementares destinados ao
reforço de dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 100%
(cem por cento) do total da despesa fixada, bem como a inserção de
dotações, projetos e atividades e elementos de despesas, observado os
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do
artigo 167, da Constituição Federal; conterá reserva de contingência, de
até 0,50 (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente liquida,
destinada ao reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2020, nos limites e formas
legalmente estabelecidas, atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevisto; autorizará também a realização de
operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
tomildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os
tributos de competência municipal, assim como os definidos na
Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das modificações na legislação tributária, que será objeto de projeto de
lei a ser enviado à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações
na legislação tributária observarão:
1 - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
U - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitada a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração da aliquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias
sobre obras públicas.
vI - Revisão dos valores dos serviços de captação, adução,
reservação, tratamento e distribuição de água.
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tomildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Municipio:
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento
de seus objetivos;
H - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - As decorrentes da manutenção e modernização da Gestão
Pública Municipal;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração do organograma
administrativo contendo unidades orçamentárias e estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras;
XII - Planos de saúde para os servidores público municipais;
XIII - Outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas,
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos
las
:omildo Veloso e Silva
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Projetos e Programas de Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive a Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Correção das perdas salariais dos Servidores Públicos
Municipais;
VI - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, dos exercícios
anteriores;
VII - As projeções para as despesas mencionadas no artigo
anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;
VIII - Outras.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo de prioridades para o ano de 2020, contido no PPA.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes,
desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 158:€
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo 1º - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Ourilândia do Norte, é de no
máximo 7% (sete por cento) do total das receitas que compõem a base de
cálculo para a formação do Orçamento da Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte, efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de
2019.
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»omildo Veloso e Silva
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Parágrafo 2º - De acordo com o 8 1o do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 2000), a Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal nos
seus incisos VI, "b" e VII, o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais e 5% (cinco por cento) da receita
do município, respectivamente.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que reavaliados a
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que
sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos
e atividades voltados à infância, adolescência, idosos e gestantes,
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - Na Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como em suas
alterações, poderá ser incluídos recursos para subsidiar projetos e ações
de entidades filantrópicas, associações, clubes, creches, escolas,
unidades de educação especial, centros de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações
de assistência social, filantrópica, educacional, cultural, recreativa,
desportiva e de lazer, diretamente, através de concessão de auxílios e
subvenções e/ou por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, assistência social, cultura, saúde,
Lira 3
saias e Silva
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habitação, ampliação do sistema de abastecimento de água, meio
ambiente, infraestrutura e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio assistencial, incentivo às entidades estudantis,
destacadamente no que se refere à educação, assistência social, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer € atividades afins, bem como
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais, faculdades e universidades.
Art. 29 - Os recursos somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por
operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos €
unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias, que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III - Do orçamento fiscal;
IV - Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo
orçamento.
Parágrafo único — De acordo com a Emenda Constitucional nº 29
de 13 de setembro de 2000, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012 e Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Saúde, o Município
de Ourilândia do Norte, aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos e dos recursos estabelecidos nos
arts. 158 e 159, Inciso I, alinha “b”, Parágrafo Terceiro, da Constituição
Federal, na manutenção e no desenvolvimento das ações de Saúde
Pública. y 7280)
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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Art. 31 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 32 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A Secretaria de Administração /Planejamento fará
publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da
despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa, seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2019, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art. 34 - O projeto de lei orçamentária do município, para o
exercício de 2020, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três)
meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como
a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36 - Com vistas ao cumprimento das diretrizes, objetivos e
metas da Gestão Pública Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e
necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Governo, contrair empréstimos por antecipação de receitas, bem como
promover a atualização monetária do Orçamento de 2020, até O limite do
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de outubro a
dezembro de 2019, observados os Princípios Constitucionais e legais,
promover durante a — execução orçamentária, atualizações
Romildo Veloso e Sil
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Prefeito Municipal
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quadrimestrais, abertura de créditos suplementares, até o limite
autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de
despesas com dotações insuficientes.
Art. 37 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, fusão, incorporação ou desmembramento de órgãos,
entidades, unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º
desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza
da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação
e no identificador de uso.
Art. 38 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores
ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Camara Municipal,
que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do
referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2020.
Art. 39 - As metas e prioridades constantes do PPA e as desta Lei,
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos
adicionais, abertos com autorização legislativa.
Art. 40 - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o
equilíbrio das finanças públicas, critério e forma de limitação de
empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos
para entidades públicas € privadas, sobre a autorização referida no art.
169,8 1º, da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam
os 85 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 41 - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo
aomildo Veloso e Silva
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poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para
outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a arcar com
despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que
haja dotação orçamentária, disponibilidade financeira, convênios, termos
de cooperação, acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 43 - Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com
aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços
de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos
respectivamente, nos incisos 1 e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 44 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2020, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo
a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
8 1º - Integrarão a programação financeira as transferências
financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração
indireta e destes para o tesouro municipal.
8 2º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que
trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos
até o dia 20 de cada mês.
Art. 45 - No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, O
Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas.
g 1º - Na hipótese de ser constatada, após 0 encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Executivo e O Legislativo determinarão, de maneira
proporcional, a limitação de empenho e a movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na
tomildo Veloso € Silva
Prefeito Municipal
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limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da
devida memória de cálculo.
8 3º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
8 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e precatórios judiciais.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
Complementar nº 101/00.
8 6º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da
Lei Complementar nº 101/00.
8 7º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 46 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos
arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, e
cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
8 1º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
a) - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
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b) - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do
caput,
c) - No caso do Poder Legislativo, observância aos limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 2º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata
o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 47 - Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art.
37, inciso X, da Constituição Federal, cujo percentual será definido em
lei específica.
Art. 48 - Para atender o disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei
Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e
orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos
e resultados das ações e programas estabelecidos.
Parágrafo único - Os custos e resultados apurados serão
apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição
da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
Art. 49 - As transferências de que trata o art. 26 da Lei
Complementar nº 101/00, quando destinados à cobertura de déficits de
pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo 8 2º, serão
precedidas da formalização de instrumentos contendo as obrigações e
deveres.
Parágrafo único - No caso de transferências a pessoas físicas
deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101/00 considera-se:
I - Contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
ou do instrumento congênere;
II - Despesas compromissadas a pagar aquelas que pa (
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empenhadas e cujos pagamentos devam ainda ser feitos até o final do
exercício.
Art. 51 - As alterações propostas na legislação tributária, das
quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de
apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração
do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses
acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a
fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada,
observada a vedação de que trata o art. 7º, 8 2º, da Lei nº 4320/64.
Parágrafo único - Não sendo aprovadas as alterações de que trata
este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados
indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 52 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será
promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e após publicados os elementos de que tratam
os respectivos incisos 1 e II.
Art. 53 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, ao 1º dia do mês de Julho de 2019.
|) 1
JÁ lero
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P. Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Publicado em 19 de Julho de 2019
Francisco de €
Chefe de Gabinet

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