| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | Cria o programa de Panela Cheia e autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda e dá outras providencias que se especifica. |
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“ 1 FREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 735/2019 DE, 26 DE SETEMBRO DE 2019. CRIA O PROGRAMA DE PANELA CHEIA E AUTORIZA À DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECÍFICA. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, o senhor Romildo Veloso e Silva, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o Município de Ourilândia do Norte-PA, representado pelo Prefeito Municipal, a doar as famílias de baixa renda do N.nicípio, Cestas Básicas de Alimentação, conforme projeto especincado nesta Lei. Arc. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, co rerão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vig:rte, autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual de Investimentos. Art. 3º. DO OBJETIVO: Proporcionar às famílias de baixa renda, condições de se alimentarem de uma melhor maneira, melhorando assim, as condições sociais e de saúde da familia, e combate à mortalidade infantil. *rt. 4º. DA MODALIDADE: Esta modalidade contempla doações de cestas básicas de alimentos para que os munícipes possam se alimentar de maneira mais saudável. Pressupõe, portanto, que os munícipes sejam enquadrados em critérios de exclusão social, e que a necessidade da cesta básica seja comprovada por Laudo do Serviço Social do Município. As cesias básicas a serem doadas serão adquiridas com recursos do Tesouro Municipal. Art. 5º. QUEM PODE PLEITEAR AS CESTAS BÁSICAS: Podem pleitear as cestas básicas, as famílias de baixa renda conforme consignado no artigo 3º desta Lei. Art. 6º. DAS PARTICIPANTES DA AÇÃO: Participarão da ação a Secre'sria Municipal de Trabalho e Promoção Social em conjunto com a Secret ria Municipal de Saúde. ! Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal , q VER ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. DA ORIGEM DOS RECURSOS: Do Orçamento Municipal, na unidade orçamentária da Assistência Social, ou outra unidade conte: ;plada no Orçamento, podendo ser por lei especifica suplementado ou aberto credito especial para execução da presente Lei. Art. 8º. DAS DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA: I- Para que as cestas básicas possam ser doadas, a família deverá enquadra-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação descrito no artigo 3º desta Lei. II - Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério de renda familiar, doações que atendam. a) famílias que estejam com maior dificuldade financeira; b) famílias que demonstrem estado de saúde debilitada, em consequência de má alimentação. c) fanrtias que preferencialmente não estejam participando de outros progra-nas. d) familias que possuam entre seus membros portadores de necessidades especiais sejam elas físicas e ou mentais. e) famílias que possuam crianças em idade escolar devidamente mu: triculada € frequentando a escola. f) pessoas idosas que necessitam de auxilio alimentação. g) crianças e adultos que apresentem desnutrição em virtude de alimentação inadequada. Art. 9º O programa deve atender ao maior número possível de famílias, detendo grande amplitude social. VARÁGRAFO ÚNICO - Não será objeto de enquadramento, sendo vedadr o repasse das cestas básicas que não contemple os requisitos previstos nesta Lei, especialmente a família que tiver criança em idade escolar ausente das escolas. Art. 10º. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS: I - Koteiro para apresentação do requerimento solicitando as cestas básicas e para o repasse das mesmas: II - As famílias interessadas deverão apresentar na Secretaria Municipal de Assistência Social, pedido da cesta básica de alimentação, devendo tais pedidos serem avaliados do ponto de vista social após visita e avaliação da Assistente Social, acompanhada de profissional da aera de nutricão. Tais visitas, deverão estar respaldadas em relatórios devid: mente fundamentados e assinados pelo profissional do serviço social - pelo munícipe. III - Depois dos relatórios aprovados, a cesta básica poderá ser liberada na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do na 10 ho. Romildo Veloso € Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE / vENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNT Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO IV - Será concedida a cada família, após as devidas aprovações previstas nc» itens anteriores, somente uma Cesta Básica por mês. V - Para cada solicitação, deverá existir um laudo social, mesmo que já exista um outro laudo emitido em outra época para a família solicitante. VI - Preferencialmente, as famílias e o Município deverão buscar meios para que a situação de doação de cestas básicas não perdure por muito tempo, evitando assim bolsões de pobreza e dependência financeira deste programa. Art. 11º. CRONOGRAMA DO PROGRAMA:O Programa terá prazo indeterminado, até a consecução de seus objetivos primários. I - Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará parte deste Programa e desta Lei. Art. 12º. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:A avaliação do Programa se durá através de visitas sociais durante os meses em que se fizer necessária as doações. Art. 13º. DO CUSTO DO PROGRAMA:O custo do programa será a totalidade de cestas básicas efetivamente doadas e distribuídos de acordo com as receitas, dotações e critérios da Prefeitura. tt. 14º, Preferencialmente, a Prefeitura de Ourilândia do Norte- PA, d+" verá realizar processo de licitação para realizar as aquisições previstas neste programa e nesta Lei, caso o valor exceda o limite da dispensa, estabelecido pela Lei 8.666/93. Art. 15º. DO CONTEÚDO MÍNIMO DA CESTA BÁSICA: as cestas básicas serão compostas pelos seguintes produtos — Arroz, Feijão, Açúcar, Achocolatado, Bolachas, Doce de Frutas, Café, Farinha de Trigo, Farinha de biju, Farinha de fubá, Macarrão, Leite integral, Óleo de soja, Frango e Carne Bovina e Sal, no Valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 16º. Esta lei passa a produzir seus efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Ourilândia do Norte, PA, em 26 de Setembro de 2019. ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL P. M de ODurilândia do Norte /PA Publicado em: 10/06/2019 e . Francisco de Carv N , Chefe de Gabine: )