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norma nº 735/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 735 / 2019
Date 2019-09-26
EmentaCria o programa de Panela Cheia e autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda e dá outras providencias que se especifica.
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FREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 735/2019 DE, 26 DE SETEMBRO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA DE PANELA CHEIA E
AUTORIZA À DOAÇÃO DE CESTAS
BÁSICAS AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS
QUE ESPECÍFICA.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, o
senhor Romildo Veloso e Silva, no uso das atribuições que lhe conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Ourilândia do Norte-PA,
representado pelo Prefeito Municipal, a doar as famílias de baixa renda
do N.nicípio, Cestas Básicas de Alimentação, conforme projeto
especincado nesta Lei.
Arc. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei,
co rerão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vig:rte, autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano
Plurianual de Investimentos.
Art. 3º. DO OBJETIVO: Proporcionar às famílias de baixa renda,
condições de se alimentarem de uma melhor maneira, melhorando assim,
as condições sociais e de saúde da familia, e combate à mortalidade
infantil.
*rt. 4º. DA MODALIDADE: Esta modalidade contempla doações de
cestas básicas de alimentos para que os munícipes possam se alimentar
de maneira mais saudável. Pressupõe, portanto, que os munícipes sejam
enquadrados em critérios de exclusão social, e que a necessidade da cesta
básica seja comprovada por Laudo do Serviço Social do Município. As
cesias básicas a serem doadas serão adquiridas com recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 5º. QUEM PODE PLEITEAR AS CESTAS BÁSICAS: Podem
pleitear as cestas básicas, as famílias de baixa renda conforme
consignado no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. DAS PARTICIPANTES DA AÇÃO: Participarão da ação a
Secre'sria Municipal de Trabalho e Promoção Social em conjunto com a
Secret ria Municipal de Saúde.
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Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. DA ORIGEM DOS RECURSOS: Do Orçamento Municipal,
na unidade orçamentária da Assistência Social, ou outra unidade
conte: ;plada no Orçamento, podendo ser por lei especifica suplementado
ou aberto credito especial para execução da presente Lei.
Art. 8º. DAS DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:
I- Para que as cestas básicas possam ser doadas, a família deverá
enquadra-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação descrito
no artigo 3º desta Lei.
II - Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério
de renda familiar, doações que atendam.
a) famílias que estejam com maior dificuldade financeira;
b) famílias que demonstrem estado de saúde debilitada, em consequência
de má alimentação.
c) fanrtias que preferencialmente não estejam participando de outros
progra-nas.
d) familias que possuam entre seus membros portadores de necessidades
especiais sejam elas físicas e ou mentais.
e) famílias que possuam crianças em idade escolar devidamente
mu: triculada € frequentando a escola.
f) pessoas idosas que necessitam de auxilio alimentação.
g) crianças e adultos que apresentem desnutrição em virtude de
alimentação inadequada.
Art. 9º O programa deve atender ao maior número possível de
famílias, detendo grande amplitude social.
VARÁGRAFO ÚNICO - Não será objeto de enquadramento, sendo
vedadr o repasse das cestas básicas que não contemple os requisitos
previstos nesta Lei, especialmente a família que tiver criança em idade
escolar ausente das escolas.
Art. 10º. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS:
I - Koteiro para apresentação do requerimento solicitando as cestas
básicas e para o repasse das mesmas:
II - As famílias interessadas deverão apresentar na Secretaria Municipal
de Assistência Social, pedido da cesta básica de alimentação, devendo
tais pedidos serem avaliados do ponto de vista social após visita e
avaliação da Assistente Social, acompanhada de profissional da aera de
nutricão. Tais visitas, deverão estar respaldadas em relatórios
devid: mente fundamentados e assinados pelo profissional do serviço
social - pelo munícipe.
III - Depois dos relatórios aprovados, a cesta básica poderá ser liberada
na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do na
10 ho.
Romildo Veloso € Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
/ vENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNT Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
IV - Será concedida a cada família, após as devidas aprovações previstas
nc» itens anteriores, somente uma Cesta Básica por mês.
V - Para cada solicitação, deverá existir um laudo social, mesmo que já
exista um outro laudo emitido em outra época para a família solicitante.
VI - Preferencialmente, as famílias e o Município deverão buscar meios
para que a situação de doação de cestas básicas não perdure por muito
tempo, evitando assim bolsões de pobreza e dependência financeira deste
programa.
Art. 11º. CRONOGRAMA DO PROGRAMA:O Programa terá prazo
indeterminado, até a consecução de seus objetivos primários.
I - Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará
parte deste Programa e desta Lei.
Art. 12º. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:A avaliação do Programa
se durá através de visitas sociais durante os meses em que se fizer
necessária as doações.
Art. 13º. DO CUSTO DO PROGRAMA:O custo do programa será a
totalidade de cestas básicas efetivamente doadas e distribuídos de acordo
com as receitas, dotações e critérios da Prefeitura.
tt. 14º, Preferencialmente, a Prefeitura de Ourilândia do Norte-
PA, d+" verá realizar processo de licitação para realizar as aquisições
previstas neste programa e nesta Lei, caso o valor exceda o limite da
dispensa, estabelecido pela Lei 8.666/93.
Art. 15º. DO CONTEÚDO MÍNIMO DA CESTA BÁSICA: as cestas
básicas serão compostas pelos seguintes produtos — Arroz, Feijão,
Açúcar, Achocolatado, Bolachas, Doce de Frutas, Café, Farinha de Trigo,
Farinha de biju, Farinha de fubá, Macarrão, Leite integral, Óleo de soja,
Frango e Carne Bovina e Sal, no Valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 16º. Esta lei passa a produzir seus efeitos jurídicos a partir da
data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Ourilândia do Norte, PA, em 26 de Setembro de 2019.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
P. M de ODurilândia do Norte /PA
Publicado em: 10/06/2019
e .
Francisco de Carv N ,
Chefe de Gabine: )

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