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norma nº 736/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 736 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaDispõe sobre transação e parcelamento de débitos decorrentes de tributos,multas tributarias e não tributarias, no município de Ourilândia do Norte, a fim de atender o programa do recuperação de créditos fiscais doravante denominado de RECUPERA, e dá outras providencias.
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PrEFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 272.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEY MUNICIPAL Nº 736/2019 De, 02 de Outubro de 2019.
“DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES
DE TRIBUTOS, MULTAS TRIBUTÁRIAS E NÃO
TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA
DO NORTE - PA, A FIM DE ATENDER O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS DORAVANTE DENOMINADOS DE
RECUPERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado
do Pará, o senhor Romildo Veloso e Silva, no uso das atribuições que lhe
co. eridas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária
Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
doravante denominados de RECUPERA, destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas constituídos ou em processo de
const'tuição, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigib idade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. O programa de recuperação fiscal
de Jréditos Fiscais de Ourilândia do Norte - PA, tem os seguintes
objetivos:
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime
de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir
a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Ourilândia do
Norte - PA, sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e
admii:istrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações
ou |rtarquias; diminuir assim, a tramitação e o indice de
congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva
prestação jurisdicional aos munícipes ourilandenses;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário
e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do
Município, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à
atuação da Procuradoria Geral do Município de Ourilândia do Norte — PA,
com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
Ueba!
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
LG cur,
AD Sisto
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CN! Nº 22.980.643/0001-81 WywWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
III - garantir o crédito tributário, mesmo na situação
de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica,
nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e
púlicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o
estin ulo à sociedade empresária;
IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas
modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para
saldar suas dívidas;
V - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no
sentice de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos
execut vos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º
(primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores.
Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão
da 'otalidade dos débitos tributários ou não, do contribuinte para com a
Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta
de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
S 1º. O RECUPERA alcança todos os créditos
tributários ou não, constituídos até 31 de Agosto de 2019.
8 2º. Não haverá aplicação de multa por infração
sobre vs débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião da adesão.
8 3º. O contribuinte que aderiu ao recupera e por
alguma razão não obteve êxito na quitação dos débitos, poderá ser
notificado pela Fazenda Municipal para que seja lhe oferecido a
oportunidade de quitação total da dívida conforme o quadro anexo I,
desta Lei.
Art. 3º. A inclusão no RECUPERA fica condicionada
A renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou
não, irscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o
pleito »dministrativo.
Art. 4º. A Procuradoria Jurídica do Município é o
órgão / autoridade administrativa competente para chancelar a transação
jucicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Romildó Veloso e Silva
Prefeito Municipal
rá ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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VE E, ES e ET OS e pe,
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Parágrafo Primeiro — Poderá a Procuradoria Jurídica
do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do
“caput” deste artigo.
Parágrafo Segundo - A procuradoria jurídica
municipal, após a adesão do contribuinte ao optar pela quitação da dívida
conforme o anexo desta Lei, chancela a transação para quitação imediata
da div la.
Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados
monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação
vig:nte, até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento a
vista ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base
de 1% (um) por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo
04 (quatro) parcelas.
Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
30,00 itrinta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) a para
pessous jurídicas;
Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se
formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com
Terno de Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito
Tributário ou não tributários com o recolhimento do percentual definido
nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em
parcelas desde que atenda o disposto nc art. 5º desta Lei.
Art. 9º. Os percentuais de redução da correção
monetária, multas moratórias e dos juros de mora sobre os débitos
favorecidos por esta Lei serão concedidos da seguinte forma:
I- Anistia de até 100% (cem por cento) das multas de
mora e acessórias, incidentes e lançadas até 31/08/2019, e igualmente
dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo
pa ramento ern até 05 (cinco) parcela iguais e sucessivas, com vencimento
da primeira parcela na assinatura do termo do adesão, na forma e
condições desta Lei e demais disposições legais.
II — Anistia de até 90% (noventa por cento) das multas
de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/08/2019 e,
igualmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS
e efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida
/
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
|)
(
ESTADO DO PARÁ
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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na pr'meira parcela, com vencimento na assinatura do termo de adesão
e mais 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, na forma e condições desta
Lei, € uemais disposições legais.
II — Anistia de até 70% (setenta por cento) das multas
de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/08/2019 e,
iguulmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS
e efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida por
contribuinte, na primeira parcela com vencimento na assinatura do
termo de adesão, e efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e
condições estabelecidas nos art. 5º desta lei e demais disposições legais.
Parágrafo Único - A anistia de juros, multas e outras
acessórios, nos percentuais autorizados nesta Lei, será aplicado apenas
para o contribuinte que não optar pela quitação à vista prevista no artigo
10 e anexo I desta Lei.
Art. 10º. Os débitos ajuizados ou não, inscritos ou
nã» em dívida ativa, poderão ser recolhidos a vista em parcela única, de
acorco com a tabela anexo I, desta Lei, calculando sobre o valor principal
acrescido de multas, juros e correção monetária.
Parágrafo Único — Os contribuintes que optarem por
quitar dívidas tributarias com amparo no “caput” deste artigo não poderá
aderir a programas de recuperação fiscal pelo prazo de cinco anos.
Art. 11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica
ao cor ribuinte assumir as seguintes obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade
dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei;
HI - Cumprimento regular das parcelas do débito
consolidado.
8 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade
suspe isa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos
débito. pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros de mora até a
data da opção, além dos benefícios descritos no art. 8º, desde que o
contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e
irrstratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie
4.
Romildo Veloso e Silvi
Prefeito Municipal
Hi ESTADO DO PARÁ
PF EFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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ex ressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se
funda a ação.
8 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles
débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal,
implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o
pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames
decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas
execucões fiscais.
8 3º. A requerimento do contribuinte a opção pelo
RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado
pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o
mci:tante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 12. O Termo de transação apresentado em juizo
conterá:
I —- qualificação das partes, relatório, motivação,
decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;
II — relatório que conterá o resumo do litígio, a
descr'zão do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III — fundamento mencionando as questões de fato,
direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência
mencionados no 8 1º do art. 11;
V -— manutenção da penhora se houver, até a
comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art. 13. Quando o pedido de parcelamento incidir
sobre débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento
à vist do percentual determinado como entrada e o valor remanescente
serão parcelados atendendo os ditames desta Lei, sendo devidos na forma
da Lei de Processo Civil as custas processuais, os honorários advocatícios
na base de 10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao juízo a
sujvensão do processo por intermédio da Procuradoria Jurídica do
Mu. ricípio.
Parágrafo único - Descumprido o pagamento previsto
neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de
transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento
de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e
Da Silva
Prefeito Municipal
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represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de
defesas a que se refere o art. 14 desta Lei e o seu 81º.
Art. 14. O contribuinte será excluído do RECUPERA,
diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
es abelecidas nesta Lei;
IH - prática de qualquer ato ou procedimento tendente
a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte
optante.
II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os
decor-entes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
S 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário,
confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pas, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da
ocoriência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga,
seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese
alguma.
Art. 16. É facultada a qualquer pessoa, física ou
jurídica, assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante
procuração por instrumento público outorgada pelo sujeito passivo.
Art. 17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na
forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de
Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art.
206 do CTN.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar
normas complementares para a execução ou prorrogação do programa
RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo.
7” le, Y ;
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
£ YENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNF . Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
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Art. 19. As situações pretéritas relacionadas com
parcelamentos de créditos tributários em geral que carecam de decisão
pa” suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que
trata esta Lei aqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de
Ourilândia do Norte — PA a negociar no mercado financeiro, os acordos é
parce amentos objetos da presente Lei.
Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser
formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal de n. 696/2018 e demais complementares, para
enquadramento nas normas legais exigidas.
Gabinete do Prefeito, aos 02 de Outubro de 2019.
Jota:
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
P.1. de Ourilândia do Norte - PA
Pahlicado: 03/10/2019 '
Francisco de Ca:
Chefe de Gabinete á
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Anexo I - Lei Municipal nº 0736/2019
Velo: Total do Débito Tributário
Alíquota para quitação à vista em parcela única (%) |
. Até R$ 500,00 15% o
Até R$ 500,00 até R$ 1.000,00 20% |
Acima c'e R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 25%
| Acima de P$ 5.000,00 até R$ 10.000,00 30%
Acima de R$ 10.000,00 o 40%
Ovurilândia do Norte — PA, em 02 de Outubro de 2019.
| A
In
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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