| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre transação e parcelamento de débitos decorrentes de tributos,multas tributarias e não tributarias, no município de Ourilândia do Norte, a fim de atender o programa do recuperação de créditos fiscais doravante denominado de RECUPERA, e dá outras providencias. |
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PrEFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 272.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEY MUNICIPAL Nº 736/2019 De, 02 de Outubro de 2019. “DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS, MULTAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA, A FIM DE ATENDER O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DORAVANTE DENOMINADOS DE RECUPERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, o senhor Romildo Veloso e Silva, no uso das atribuições que lhe co. eridas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais doravante denominados de RECUPERA, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas constituídos ou em processo de const'tuição, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigib idade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo único. O programa de recuperação fiscal de Jréditos Fiscais de Ourilândia do Norte - PA, tem os seguintes objetivos: I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Ourilândia do Norte - PA, sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e admii:istrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências, Fundações ou |rtarquias; diminuir assim, a tramitação e o indice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes ourilandenses; II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do Município, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Município de Ourilândia do Norte — PA, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos; Ueba! Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal LG cur, AD Sisto ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CN! Nº 22.980.643/0001-81 WywWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO III - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e púlicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estin ulo à sociedade empresária; IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas; V - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentice de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos execut vos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores. Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão da 'otalidade dos débitos tributários ou não, do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. S 1º. O RECUPERA alcança todos os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de Agosto de 2019. 8 2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre vs débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. 8 3º. O contribuinte que aderiu ao recupera e por alguma razão não obteve êxito na quitação dos débitos, poderá ser notificado pela Fazenda Municipal para que seja lhe oferecido a oportunidade de quitação total da dívida conforme o quadro anexo I, desta Lei. Art. 3º. A inclusão no RECUPERA fica condicionada A renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, irscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito »dministrativo. Art. 4º. A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão / autoridade administrativa competente para chancelar a transação jucicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito. Romildó Veloso e Silva Prefeito Municipal rá ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.990.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 VE E, ES e ET OS e pe, GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro — Poderá a Procuradoria Jurídica do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do “caput” deste artigo. Parágrafo Segundo - A procuradoria jurídica municipal, após a adesão do contribuinte ao optar pela quitação da dívida conforme o anexo desta Lei, chancela a transação para quitação imediata da div la. Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vig:nte, até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento a vista ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à base de 1% (um) por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo 04 (quatro) parcelas. Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 itrinta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) a para pessous jurídicas; Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com Terno de Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário ou não tributários com o recolhimento do percentual definido nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em parcelas desde que atenda o disposto nc art. 5º desta Lei. Art. 9º. Os percentuais de redução da correção monetária, multas moratórias e dos juros de mora sobre os débitos favorecidos por esta Lei serão concedidos da seguinte forma: I- Anistia de até 100% (cem por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até 31/08/2019, e igualmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pa ramento ern até 05 (cinco) parcela iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela na assinatura do termo do adesão, na forma e condições desta Lei e demais disposições legais. II — Anistia de até 90% (noventa por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/08/2019 e, igualmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida / Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal |) ( ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wywW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO na pr'meira parcela, com vencimento na assinatura do termo de adesão e mais 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, na forma e condições desta Lei, € uemais disposições legais. II — Anistia de até 70% (setenta por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de 31/08/2019 e, iguulmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida por contribuinte, na primeira parcela com vencimento na assinatura do termo de adesão, e efetuar o parcelamento do saldo do débito na forma e condições estabelecidas nos art. 5º desta lei e demais disposições legais. Parágrafo Único - A anistia de juros, multas e outras acessórios, nos percentuais autorizados nesta Lei, será aplicado apenas para o contribuinte que não optar pela quitação à vista prevista no artigo 10 e anexo I desta Lei. Art. 10º. Os débitos ajuizados ou não, inscritos ou nã» em dívida ativa, poderão ser recolhidos a vista em parcela única, de acorco com a tabela anexo I, desta Lei, calculando sobre o valor principal acrescido de multas, juros e correção monetária. Parágrafo Único — Os contribuintes que optarem por quitar dívidas tributarias com amparo no “caput” deste artigo não poderá aderir a programas de recuperação fiscal pelo prazo de cinco anos. Art. 11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica ao cor ribuinte assumir as seguintes obrigações: I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; HI - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado. 8 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com exigibilidade suspe isa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débito. pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 8º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irrstratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie 4. Romildo Veloso e Silvi Prefeito Municipal Hi ESTADO DO PARÁ PF EFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO ex ressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 8 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execucões fiscais. 8 3º. A requerimento do contribuinte a opção pelo RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o mci:tante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas. Art. 12. O Termo de transação apresentado em juizo conterá: I —- qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos; II — relatório que conterá o resumo do litígio, a descr'zão do procedimento adotado e as recíprocas concessões; III — fundamento mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo; IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionados no 8 1º do art. 11; V -— manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente. Art. 13. Quando o pedido de parcelamento incidir sobre débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o pagamento à vist do percentual determinado como entrada e o valor remanescente serão parcelados atendendo os ditames desta Lei, sendo devidos na forma da Lei de Processo Civil as custas processuais, os honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao juízo a sujvensão do processo por intermédio da Procuradoria Jurídica do Mu. ricípio. Parágrafo único - Descumprido o pagamento previsto neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo de transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o acordo e Da Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou desistência de defesas a que se refere o art. 14 desta Lei e o seu 81º. Art. 14. O contribuinte será excluído do RECUPERA, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências es abelecidas nesta Lei; IH - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive os decor-entes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção. S 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pas, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocoriência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. 16. É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante procuração por instrumento público outorgada pelo sujeito passivo. Art. 17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o art. 206 do CTN. Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares para a execução ou prorrogação do programa RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo. 7” le, Y ; Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE £ YENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNF . Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 19. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que carecam de decisão pa” suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei. Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei aqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de Ourilândia do Norte — PA a negociar no mercado financeiro, os acordos é parce amentos objetos da presente Lei. Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n. 696/2018 e demais complementares, para enquadramento nas normas legais exigidas. Gabinete do Prefeito, aos 02 de Outubro de 2019. Jota: ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL P.1. de Ourilândia do Norte - PA Pahlicado: 03/10/2019 ' Francisco de Ca: Chefe de Gabinete á ESTADO DO PARÁ FREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Anexo I - Lei Municipal nº 0736/2019 Velo: Total do Débito Tributário Alíquota para quitação à vista em parcela única (%) | . Até R$ 500,00 15% o Até R$ 500,00 até R$ 1.000,00 20% | Acima c'e R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 25% | Acima de P$ 5.000,00 até R$ 10.000,00 30% Acima de R$ 10.000,00 o 40% Ovurilândia do Norte — PA, em 02 de Outubro de 2019. | A In ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL