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norma nº 749/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 749 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaInstitui o programa municipal "OURILANDIA MAIS BONITA" de incentivo a construção e manutenção de passeios públicos e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94)343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 749/2020 DE, 06 DE MARÇO DE 2020.
“INSTITUI (o) PROGRAMA MUNICIPAL
"OURILÂNDIA MAIS BONITA” DE INCENTIVO A
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PASSEIO
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado
do Pará, Dr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa “OURILÂNDIA
MAIS BONITA” no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, de
incentivo a acessibilidade, com a construção e revitalização de passeios
públicos, de modo que todos os pedestres passam transitar de forma
segura e autônoma, independente da existência de restrições ou
deficiências.
Art. 2º — Todo terreno urbano, edificado ou não, com
frente para o logradouro público pavimentado, deve ser obrigatoriamente
dotado de passeio público (calçada).
Art. 3º - O Município apresentará o programa através
de campanhas de conscientização e orientações técnicas e
desenvolvimento dos projetos padrão de construção, adequação ou
revitalização de passeios públicos, licitando o material e serviços e
credenciará a empresa para a execução da obra;
Art. 4º — A título de incentivo ao Programa
“Ourilândia Mais Bonita”, com construção e revitalização de passeios
Públicos, o Município fornecerá até 10.000 (dez mil) sacos de cimentos
de 50kg (cinquenta quilogramas) a serem distribuídos, em regime de
parceria, aos moradores para construção c/ou manutenção do passeio
público em frente ao seu imóvel residencial ou comercial.
Art. 5º A mão de obra ficará a cargo da
Administração Municipal e/ou do morador que efetuará o pagamento à
empresa credenciada por processo licitatório junto ao Município.
Art. 6º - SUPRIMIDO.
t hd
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OuURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.CURILANDI(..PA.GOV.BR PABX: (94)343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - SUPRIMIDO.
Art. 8º - O morador conirontante que por decorrência
de construção ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar
danos aos passeios públicos onde Ja houve as melhorias previstas nesta
lei deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo.
Art. 9º — Os recursos necessários à execução desta
Lei correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal de Habitação,
suplementadas por decreto se for necessário.
Art. 10º —- O Poder Executivo expedirá os
regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de março de 2020.
Fa
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P. M de Ovurilândia do Norte /PA
Publicado em: 06/04/2020
Francisco de C
Chefe de Ga > à

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