| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2020 |
| Date | 2020-03-06 |
| Ementa | Institui o programa municipal "OURILANDIA MAIS BONITA" de incentivo a construção e manutenção de passeios públicos e dá outras providências. |
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OTrabalho > Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94)343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 749/2020 DE, 06 DE MARÇO DE 2020. “INSTITUI (o) PROGRAMA MUNICIPAL "OURILÂNDIA MAIS BONITA” DE INCENTIVO A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o Programa “OURILÂNDIA MAIS BONITA” no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, de incentivo a acessibilidade, com a construção e revitalização de passeios públicos, de modo que todos os pedestres passam transitar de forma segura e autônoma, independente da existência de restrições ou deficiências. Art. 2º — Todo terreno urbano, edificado ou não, com frente para o logradouro público pavimentado, deve ser obrigatoriamente dotado de passeio público (calçada). Art. 3º - O Município apresentará o programa através de campanhas de conscientização e orientações técnicas e desenvolvimento dos projetos padrão de construção, adequação ou revitalização de passeios públicos, licitando o material e serviços e credenciará a empresa para a execução da obra; Art. 4º — A título de incentivo ao Programa “Ourilândia Mais Bonita”, com construção e revitalização de passeios Públicos, o Município fornecerá até 10.000 (dez mil) sacos de cimentos de 50kg (cinquenta quilogramas) a serem distribuídos, em regime de parceria, aos moradores para construção c/ou manutenção do passeio público em frente ao seu imóvel residencial ou comercial. Art. 5º A mão de obra ficará a cargo da Administração Municipal e/ou do morador que efetuará o pagamento à empresa credenciada por processo licitatório junto ao Município. Art. 6º - SUPRIMIDO. t hd Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrábalho > ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OuURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.CURILANDI(..PA.GOV.BR PABX: (94)343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - SUPRIMIDO. Art. 8º - O morador conirontante que por decorrência de construção ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos onde Ja houve as melhorias previstas nesta lei deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo. Art. 9º — Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal de Habitação, suplementadas por decreto se for necessário. Art. 10º —- O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de março de 2020. Fa ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal P. M de Ovurilândia do Norte /PA Publicado em: 06/04/2020 Francisco de C Chefe de Ga > à