| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2020 |
| Date | 2020-08-10 |
| Ementa | Institui a política municipal de turismo,cria o sistema municipal de turismo e dá outras providencias. |
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G OTrabalho ê / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 754/2020 DE, 10 DE AGOSTO DE 2020. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XIX, do artigo 76, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, Eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - A Política Municipal de Turismo estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão do turismo e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, com a participação da sociedade, no campo do turismo. Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. Capítulo I | DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º - Para fins desta Lei devem ser observados os conceitos: 1 - Turismo é uma atividade econômica representada pelo conjunto de transações, compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuadas entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de exercer alguma atividade remunerada no local que visita. IH - Turistas são aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, familia, eventos. , adro! Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO HI - Excursionistas são aqueles que permanecem menos de vinte e quatro horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta localidade. IV - Região Turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção. V - Demanda Turística é o número total de pessoas que viajam, ou gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho. VI - Oferta Turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante. VII - Atrativos turísticos são locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los. VII - Atividades Turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos. IX - Produto Turístico são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada. Capítulo II DOS OBJETIVOS Art. 3º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: I- promover e divulgar o município e seus atrativos turísticos; Jules Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Il - desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma participativa e sustentável, visando a ampliação dos fluxos turísticos, o tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município; HI - agregar renda à economia local; IV - auxiliar na redução das disparidades sociais e econômicas, promovendo o crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; V - descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável e a integração com a Região Turística; VI - estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico; VII - orientar empreendedores e empresários e estimular a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos; VHI - estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; IX - implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos empreendimentos turísticos instalados no município e mantê-los atualizados. Parágrafo Único - Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Capítulo I DA DEFINIÇÃO Art. 4º - O Sistema Municipal de Turismo se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas Uibre.| Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal (0) Ss G Trabalho A / Está de Volta! ADM: 2017-2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NoRTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 ESTADO DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO públicas, bem como de informação e formação na área de turismo, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental. Art. 5º - O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Politica Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições e a sociedade civil. Capitulo II DOS COMPONENTES Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Turismo: I - coordenação: a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. I - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Turismo; HI - instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Turismo; b) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 7 - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo. SEÇÃO II DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 8º - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo: I - Conselho Municipal de Turismo; Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado deliberativo, consultivo, e normativo, com composição paritária entre ) vllça Romildo Velosn e Situ OTrabalho Está de Volta! ADM; 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343.1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo. Art. 10º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 07 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I - Presidente: Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. HI - O3 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público; sendo: a) 01 representante da Secretaria de Educação. d) 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente. e) 01 representante de Secretaria Fazenda. IV - 03 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil. 8 1º O Presidente do Conselho é detentor somente do voto de desempate. S 2º Os membros representantes da sociedade civil devem ser domiciliados no município de Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) anos. 8 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou o servidor ocupante de cargo ou emprego público vinculada ao Poder Executivo do município; 8 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função de Presidente exercida pelo Secretário de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, Conselheiro nato do órgão colegiado. Art. 11º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I - Formular políticas, diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Turismo; Il - Garantir o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Turismo; | Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho & / Está de Volta! ADM:,2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORT E AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO HI - Deliberar, supervisionar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Turismo; IV - Analisar e emitir parecer aos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Turismo; V - Fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos financiados; VI - Convocar técnicos para emissão de parecer sempre que necessário. Art. 12º - O Conselho Municipal de Turismo poderá criar Câmaras e Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao Turismo, cujo funcionamento será definido no Regulamento Interno. Art. 13º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo viabilizar ao Conselho Municipal de Turismo espaço físico para reuniões e material de expediente para realização de suas funções. Art. 14º - O desempenho do Conselho Municipal de Turismo será considerado de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados. Art. 15º - O Conselho Municipal de Turismo deve se articular com os demais componentes do Sistema Municipal de Turismo para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de turismo implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Turismo. Art. 16º - Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo: I - Plano Municipal de Turismo; Il - Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo. Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO I DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 17º - O Plano Municipal de Turismo tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo. Art. 18º - O Plano Municipal de Turismo será a base das, atividades e programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento elmo | Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrabalho > Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Turismo. Art. 19º - O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal através de Decreto específico. SUBSEÇÃO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO TURISMO Art. 20º - O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do turismo, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo Único - São mecanismos de financiamento público do turismo, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte: I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); I - Fundo Municipal de Turismo, definido nesta lei; HI - Outros que venham a ser criados. Art. 21º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo para financiamento das políticas públicas municipais de turismo. Art. 22º - O Fundo Municipal de Turismo se constitui em um mecanismo de financiamento com recursos destinados a programas, projetos e ações de turismo, sendo vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes. Art. 23º - O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Turismo na forma estabelecida no regulamento, e financiará projetos de turismo apresentados por pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades: I - Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo. IH - Indutora, via lançamento de editais. Parágrafo Único - A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão. Romildo Veloso € Silvs Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 24º - São receitas do Fundo Municipal de Turismo: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ourilândia do Norte e seus créditos adicionais; II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo; HI - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo; resultado da venda de ingressos de eventos de interesse turístico, produtos e serviços de caráter turístico; IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; V - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VI - saldos não utilizados na execução dos projetos de turismo financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Turismo; VII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos de turismo custeados pelos mecanismos previstos; VIII - saldos de exercícios anteriores; IX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 25º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 26º - Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos: I-às pessoas físicas domiciliadas no Município de Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos de turismo ao Fundo Municipal de Turismo. II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades relativas ao turismo, estabelecidas no Município de Ourilândia do Norte há no minimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos de turismo ao Fundo Municipal de Turismo. 8 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados rm tomildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho à / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau. 8 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública Municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Turismo. 8 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. 8 4º Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de proponente como prestador de serviço. 8 5º É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Turismo. Art. 27º - Para efeito desta Lei, considera-se: 1 - Programa de Turismo: conjunto de projetos que possuem similaridade ou complementaridade e identifica necessidades específicas. II - Projeto de Turismo: proposta de realização de ações que devem estar em acordo com os objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja, estruturados dentro das seguintes diretrizes: a) sensibilização e conscientização para o turismo; b) fomento aos diferentes segmentos do turismo, com vistas à sustentabilidade; c) prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana; d) fomento à pesquisa do turismo local e regional; e) formatação ou incremento de produtos turísticos, com vistas à sustentabilidade; f) formatação ou apoio a eventos de interesse turístico; g) promoção e apoio à comercialização; h) qualificação e capacitação profissional. III - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no Município de Ourilândia do Norte há no mínimo 02 (dois) anos, responsável legal pelo projeto de turismo. ubbo | Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho & / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 28º - O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano. Art. 29º - Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo com o apoio do Conselho Municipal de Turismo a elaboração dos editais do Fundo Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados. Art. 30º - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo serão destinados ao financiamento de até 50% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados. 8 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município de Ourilândia do Norte a ser definida de forma específica nos editais. 8 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município de Ourilândia do Norte, a ser definida de forma específica no próprio projeto. 8 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução o município de Ourilândia do Norte. 8 4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Turismo não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais de Incentivo ao Turismo, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, e outras fontes de patrocínio direto. Art. 31º - À utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Municipal de Turismo, sujeita o proponente, sem prejuizo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos de turismo por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos. Art. 32º - Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o Plano Municipal de Turismo e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo. Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho > & / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO J DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Art. 34º - À presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2020. ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL P. M de Ovrilândia de Norte /PA