| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2011 |
| Date | 2013-03-15 |
| Ementa | CRIA O CANIL MUNCIIAPL DE OURIULÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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º e» Ain PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO MRE. po - 0-000 - NDIA DO - PES apegado Sor pio ; poses RE à PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 485/2011 DE 15 DE MARÇO DE 2011. CRIA O CANIL MUNCIIAPL DE OURIULÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Senhor ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Canil Municipal, vinculado, diretamente, a Secretaria de Saúde deste município. Art. 2º - No canil municipal será realizado o cadastramento de toda a população de cães existentes no Município. Art. 3º - Os proprietários de cães deverão realizar o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando: 1 — número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal); documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF). número do telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor do cão; I[— nome, raça, sexo, pêlo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do animal, de corpo inteiro, a ser confeccionada pela Secretaria de Saúde; $ 1º - A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil Municipal, com a presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para as partes. $ 2º - Com provada a matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Registro do animal. Art. 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipa! através de serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pclas ruas e praças do Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público. $ 1º - A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial. $ 2º - Serão assegurados aos funcionários do serviço especislizado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção. e 9 «quidá PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO $ 3º - Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro da Secretaria de Saúde, com menção do dia, local e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pêlo e sinais característicos. Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio probatório para tal. $ 1º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá: I— pagar a multa no valor de 15 (quinze) UFM's; II — atestado de vacina; HI - realizar o registro do animal, caso o possua, nos termos desta lei. $ 2º - Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal, cobrando-se o ônus do proprietário. $ 3º - Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo proprietário, no ato da retirada. $ 4º - O cão não procurado pelo proprietário no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser doado, sacrificado ou levado à instituição de pesquisa. $ 5º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a efetuar a venda em leilão público, precedida de publicação, dos cães comprovadamente de raça não retirados pelos proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal. $ 6º - À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada t:mbém o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, Associações, Fundações, Entidades de Classe e Entidades Não- Governamentais. Art. 6º - O município não será responsável por nenhuma inc enização em caso de morte do animal apreendido. Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, o Veterinário Técnico Responsável do Canil Municipal registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao conhecimento da Secretaria de Saúde, para verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães do Canil. ' ulera., PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJNº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PAGOV.BR PABX: (94)343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - Todo cão que, comprovadamente, estiver infectado pela raiva, será sacrificado, após a constatação, que deverá ser atestada e assinada pelo Veterinário Responsável pelo Canil Municipal. Parágrafo único — Os casos suspeitos, incluídos os anin'is que tiverem tido contato com outros comprovadamente infectados, serão mantidos em isolamento, para observação, por dez dias, ou período necessário, a critério do veterinário responsável. Art. 9º - O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um Médico Veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico. Art. 10º — O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações. Art. 11º — As despesas decorrentes da presente lei correrão nor conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ourilândia do Norte/PA, aob 15 do mês de março de 2011. lira ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal 5/03/2011.