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norma nº 485/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 485 / 2011
Date 2013-03-15
EmentaCRIA O CANIL MUNCIIAPL DE OURIULÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO MRE.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 485/2011 DE 15 DE MARÇO DE 2011.
CRIA O CANIL MUNCIIAPL DE
OURIULÂNDIA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Senhor
ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Canil Municipal, vinculado, diretamente, a Secretaria de
Saúde deste município.
Art. 2º - No canil municipal será realizado o cadastramento de toda a população
de cães existentes no Município.
Art. 3º - Os proprietários de cães deverão realizar o registro/cadastramento junto
ao Canil Municipal, constando:
1 — número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal);
documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF). número do telefone,
nome completo e residência do proprietário ou detentor do cão;
I[— nome, raça, sexo, pêlo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto
do animal, de corpo inteiro, a ser confeccionada pela Secretaria de Saúde;
$ 1º - A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil
Municipal, com a presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para as
partes.
$ 2º - Com provada a matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do
Registro do animal.
Art. 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipa! através de serviço
criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pclas ruas e praças do
Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público.
$ 1º - A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães pelos serviços
especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.
$ 2º - Serão assegurados aos funcionários do serviço especislizado, no exercício
de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º - Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro da
Secretaria de Saúde, com menção do dia, local e hora da apreensão, assim como a raça,
sexo, pêlo e sinais característicos.
Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal
apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio
probatório para tal.
$ 1º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá:
I— pagar a multa no valor de 15 (quinze) UFM's;
II — atestado de vacina;
HI - realizar o registro do animal, caso o possua, nos termos desta lei.
$ 2º - Caso o cão não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal,
cobrando-se o ônus do proprietário.
$ 3º - Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão
pagos pelo proprietário, no ato da retirada.
$ 4º - O cão não procurado pelo proprietário no prazo estabelecido no caput
deste artigo, poderá ser doado, sacrificado ou levado à instituição de pesquisa.
$ 5º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a efetuar a venda em leilão público,
precedida de publicação, dos cães comprovadamente de raça não retirados pelos
proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado
através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil
Municipal.
$ 6º - À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada t:mbém o recebimento
de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas
nestas últimas, Associações, Fundações, Entidades de Classe e Entidades Não-
Governamentais.
Art. 6º - O município não será responsável por nenhuma inc enização em caso de
morte do animal apreendido.
Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, o Veterinário
Técnico Responsável do Canil Municipal registrará o caso, através de formulário
próprio, levando ao conhecimento da Secretaria de Saúde, para verificação imediata
sobre a possível contaminação de outros cães do Canil.
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ulera.,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJNº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PAGOV.BR PABX: (94)343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - Todo cão que, comprovadamente, estiver infectado pela raiva, será
sacrificado, após a constatação, que deverá ser atestada e assinada pelo Veterinário
Responsável pelo Canil Municipal.
Parágrafo único — Os casos suspeitos, incluídos os anin'is que tiverem tido
contato com outros comprovadamente infectados, serão mantidos em isolamento, para
observação, por dez dias, ou período necessário, a critério do veterinário responsável.
Art. 9º - O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um Médico
Veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço
técnico.
Art. 10º — O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo
do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.
Art. 11º — As despesas decorrentes da presente lei correrão nor conta da dotação
orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ourilândia do Norte/PA, aob 15 do mês de março de 2011.
lira
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
da Prefeitura Municipal
5/03/2011.

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