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norma nº 759/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 759 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaPlano Municipal de saneamento básico e institui as diretrizes da política municipal de saneamento básico do município de Ourilandia do Norte e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 759/2020 De, 18 de Agosto de 2020.
ADM: 2017-2020
(7% OTrabalho
à Já Está de Volta!
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E INSTITUI AS DIRETRIZES DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO
NORTE E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, o senhor
Romildo Veloso e Silva, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Fu sanciono a
seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico €
estabelece as diretrizes para a política municipal de saneamento básico.
Art. 2º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
base nos seguintes princípios fundamentais:
I- Universalização do acesso aos serviços a todos os cidadãos;
II- Integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as
atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
II- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou
restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o
atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou
ambientais;
IV- Regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com
a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V- Continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
! A
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Munici
(6) E
G Trabalho
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VI- Eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários
e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro
dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor
risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em
geral;
VIII- Atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das instalações e sua conservação, bem como a melhoria continua dos serviços,
observadas à racionalidade e ciência econômica, a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX- Cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta é educada,
em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços
de interesse dos usuários e da coletividade;
X- Modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas,
tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos
da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima e ciência
econômica;
XI- Eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos
que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações
de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais,
ambientais, administrativos e operacionais;
XII- Inter - setorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as
quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
XIII- Transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento
e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos
decisórios institucionalizados;
XIV- Cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em
soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de
ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV- Participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por
meio de instrumentos e mecanismos de controle social; tra |
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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XVI- Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a
correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril
de 1999;
XVII- Promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de
saneamento básico observado as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII- Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas
para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da
degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos é
as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa
o Município;
XVIX- Promoção do direito à cidade;
XX- Conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI-Respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e
regionais e a exigibilidade na implementação e na execução das ações de
saneamento básico;
XXIl-Promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços;
XXIII-Respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV-Fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos
de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de
tecnologias apropriadas; e
XXVI-Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções
adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e
condições econômicas e sociais.
81º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas
vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua
condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas
independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de
convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e
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Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municinal
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povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições
locais.
8 2º Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos
d'água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por
decisão judicial.
8 3º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão
ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal
de saneamento.
CAPÍTULO IH
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DESANEAMENTO
Seção I K
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art.3 * - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos
os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as
seguintes atividades:
I- Reservação de água bruta;
II- Captação de água bruta;
HI- adução de água bruta;
IV- Tratamento de água;
V- Adução de água tratada; e
VI- Preservação de água tratada.
Parágrafo Único: O sistema público de abastecimento de água é composto
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob
a responsabilidade do Poder Público.
Art.4º - A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará
também as seguintes diretrizes:
I Abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo
humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e
de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou
matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de
atividades recreativas ou de lazer; pm p
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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H- Garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a
saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e
padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma
federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
Hl- | Promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema
público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e
IV- Promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o
uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações
prediais de água.
S1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer
ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente
nas hipóteses de:
I- Situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente
as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de
trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
I- Manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer
outro componente da rede pública por parte do usuário;
HI- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por
meio de interrupções programadas; ou
IV- Após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência
mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da
água consumida;
b) Inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço
de abastecimento de água;
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente,
desde que desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
82º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e
aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta
e oito horas.
83º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das
pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta
Fes Lelo 5
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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84º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo
superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo,
baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe dará prazo e
condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.
Art.5º - O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e
doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
81º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da
qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo
humano por parte da autoridade de saúde pública.
82º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas
pela autoridade competente.
Art.6º - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme
norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana
deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em
que o serviço esteja disponível.
81º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas
às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
82º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e
pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água
deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da
cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário.
83º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água,
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao
sistema público de esgotamento sanitário, são obrigados a instalar hidrômetros
nas respectivas fontes.
84º O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da
publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades
autônomas que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e
de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua
administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio,
mediante documento único de cobrança. mu ho j
Romildo Veloso e Silva
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85º Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de
regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades
autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do
condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos
respectivos condôminos de forma mais justa.
Art.7º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se
o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas
de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de
contaminação da água da rede de abastecimento.
81º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de
água do usuário, inclusive este.
82º Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas
prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas
ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art.8º - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os
serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- Coleta e afastamento dos esgotos sanitários por mcio de rede pública, inclusive
a ligação predial;
H- Quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e
transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: efluentes e lodos
gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive
fossas sépticas; chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos
integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando
destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
NI- tratamento dos esgotos sanitários; e
IV-disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades
de tratamento, inclusive soluções individuais.
81º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e e dos
Roúiildo Veloso e Silva
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esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a
responsabilidade do poder público.
82º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto
doméstico.
Art.9º - A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará
ainda as seguintes diretrizes:
I- Adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e
prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
H- Promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação
dispersa;
II- incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e
a e ciência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento,
observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV- Promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização
das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado
manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos
os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
81º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja
disponível.
82º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
83º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos
serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de
cobrança administrativa ou judicial.
84º O órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou
mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciatsnisiasiapadas à
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Pl |
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operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade
dos serviços ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.10 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as
atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I- Resíduos domésticos;
Il- Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos residuos domésticos, os quais, conforme
as normas de regulação específicas sejam consideradas resíduos sólidos urbanos,
desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos
da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento
de conduta; e
Hl-resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas
águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos
públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos
é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas,
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo,
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art.11 - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos
observará também as seguintes diretrizes:
I- Adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos
urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando PremQrespSaúde
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pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo é do
ar;
I-Incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos residuos na fonte geradora para as
coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e
aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos
recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações
de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de
trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta,
processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou
consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
NI- promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas
para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços,
especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e
apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos
sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais
reutilizáveis ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao
manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
81º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência
do usuário residencial, sem prejuizo das ações de cobrança administrativa ou
judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua
prestação.
82º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para
manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 10, bem como dos resíduos
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originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de
responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
Seção IV é
Dos Serviços Públicos de Manejo de Aguas Pluviais Urbanas
Art.12 - Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais
urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- Drenagem urbana;
I- Adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
HlI- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões
de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV- Tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou
retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais
urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art.13 - A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais
observará também as seguintes diretrizes:
I- Integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de
esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
Il- Adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas
pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do
patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de
inundações e de outros eventos relacionados;
HI- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos
lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica
urbana;
IV- Incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do
sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos
d'água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou
perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental,
inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o
tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes,
fra) |
LOS Romão Veloso e Silvr
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c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades
públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros
efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer
natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas
pluviais;
V- Adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
urbanos; e
VI- Promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das
áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 14 - São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios
privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas
pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art.12, desta
Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação
específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art.15 - Compete ao Município à organização, o planejamento, a regulação,
a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de
interesse local.
81º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento
básico ou suas atividades elencadas nos artigos 3º, 8º, 10 e 12 desta Lei, cujas
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município,
independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
82º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão
prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
83º No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar
atividades administrativas de organização, de regulação e de Risgnlisação e BEM
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LM)
29,8
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como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de
saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a
legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei
federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
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84º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no
art. 11, da Lei federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta
Lei.
85º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a
prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais,
regulamentares ou contratuais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.16 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por
intermédio dos seguintes instrumentos:
I- Plano Municipal de Saneamento Básico;
II- Controle Social e Participação Social;
IWI- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
V- Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA; e
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e
outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento
básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art.17- Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -,
como instrumento de planejamento que tem por objetivos:
I- Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município
e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais,
administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus
reflexos na saúde pública e ambientais;
II- Estabelecer os objetivos c metas de curto, médio e longo prazo PIUA dos
Serviços;
Romildo Veloso e Silva
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HI- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos
objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as
respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e
econômica dos serviços; e
IV- Estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução do PMSB e da ciência
e eficácia das ações programadas para o monitoramento e avaliação sistemática.
81º O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos e de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar
planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam
posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
82º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo
Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe,
inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em
qualquer hipótese, ser:
I- Elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
H- Revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
II- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de
controle social.
83º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de
delegação que com ele conflitem.
84º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento
básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano
específico.
85º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à
contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante
revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
Art.18 - As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se
de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das
entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá
prever fases de:
I- Divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fu mhbntarem;
Romildo Veloso é Silva
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Il- Recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública;
e
III- análise e manifestação do Órgão Regulador.
Parágrafo único: A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos
específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da
rede mundial de computadores - internet e por audiência pública.
Art.19 - As revisões ou alterações que forem realizadas neste PMSB,
inclusive as revisões em área específica, far-se-ão mediante decreto do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único: As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação
do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos
somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art.20 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e
revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais
requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Controle Social
Art. 21- As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços
de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão
considerados nulos:
I- Os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO
REGULADOR que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo
mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e
sugestões;
II- A instituição e a revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia
manifestação do ÓRGÃO REGULADOR e sem a realização de consulta pública;
III- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das
fases previstas no art. 18 desta Lei; e
IV- Os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham
sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta
pública.
81º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: ul ,
Ny, 4
lin ah]; . Rohíiido Veloso e Silva
I- Debates e audiências públicas; Eri ida
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H- Consultas públicas;
HI- conferências de políticas públicas; e
IV- Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na
formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
82º As audiências públicas mencionadas no inciso I do 8 1º devem se realizar de
modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma
regionalizada.
83º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que
qualquer cidadão, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e
estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do
Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art.22 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico:
I- Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis,
II- Acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou
aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços
editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de
serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo
organismo regulador e deverá:
I- Explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
Il- Conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº
5.440, de 4 de maio de 2005.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico /
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Romildo Veloso e Silva
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Art.23 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, será
coordenado pela Secretaria Municipal de Saneamento, será composto dos
seguintes organismos e agentes institucionais:
I- Conselho Municipal de Políticas de Saneamento
H- Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico;
II- Prestadores dos serviços
IV- Secretaria Municipal de Obras
V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Subseção I
Do Conselho Municipal de Políticas de Saneamento
Art.24 - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas de Saneamento, órgão
colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município de
Ourilândia do Norte, integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao
saneamento básico para manifestar-se sobre:
I- Propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos, formuladas pelo
órgão regulador;
I- O PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
II- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
81º O Conselho Municipal de Políticas de Saneamento será composto por 12 (doze)
Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes
seguimentos:
I- Governo Municipal
- Secretaria Municipal de Obras
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Educação
W- | Órgão Regulador da Política de Saneamento
- Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento
II-— - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico
IV- | Representante dos Usuários das Políticas de Saneamento
- Associações
- Movimentos Sociais PZARI [
- Movimentos Religiosos Romildo Veloso e Silva
- Entidades de Classe Prefeito Municipal
82º É assegurado ao Conselho Municipal de Políticas de Saneamento, no exercício
de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos
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pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços
municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.
83º O conselho municipal de políticas de saneamento será paritário, com 50% de
representantes do governo municipal e 50% de representantes dos usuários das
políticas de saneamento, para garantir a igualdade de representatividade.
83º O CMPS elaborará seu regimento interno onde será definida sua forma de
organização e funcionamento.
1 Subseção II
Do Orgão de Regulação
Art.25 - Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico,
que terá como competências:
I- O exercício das atividades administrativas de organização, promoção,
proteção, fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico;
H- Realização de ações de promoção, proteção e recuperação dos serviços e
ações de saneamento básico no município;
HI- Elaboração do planejamento anual das ações de saneamento básico;
Iv- Execução de programas, projetos e ações contidos no Plano Municipal de
Saneamento Básico;
V- Zelar pela boa execução das diretrizes da política municipal de
saneamento básico;
VI- | Promover a política municipal de saneamento básico;
VII- Gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de
Ourilândia do Norte - FMSON;
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico, poderá
delegar por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da
Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do
limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos
poderes de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
8 1º - Optando pelo exercício das atividades administrativas de regulação e
fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual o município
participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser
estabelecido em instrumento de convênio administrativo apropriado,
Contendo o prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das atividades a
ser desempenhadas pelas partes envolvidas.
82º - Os termos e condições do instrumento de que trata o 8 1º observarão as
disposições desta Lei, do seu regulamento. tUllro )
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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83º - O município de Ourilândia do Norte poderá participar de consórcio público
mediante ratificação de protocolo de intenções, aprovado por lei municipal.
84º - Sem prejuízo de suas competências a Secretaria Municipal de Políticas de
Saneamento poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou
de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação
e fiscalização dos serviços, mediante termo de cooperação específico, que
explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas
pelas partes e demais condições.
Art. 27 - Fica autorizado abertura de crédito especial para cobrir as despesas
de implantação das atividades de Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento
Básico no Valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), que constaram no
orçamento anual vigente.
Parágrafo Único: Fica autorizado incluir no PPA do município de Ourilândia
do Norte todas as diretrizes, Programas, Projetos e Ações contidas no Plano
Municipal de Saneamento Básico /PMSB.
Art. 28 - Fica criado o Cargo de Secretário Municipal de Políticas de
Saneamento, cargo de confiança nomeado pelo excelentissimo prefeito municipal.
Parágrafo Único: O vencimento do Secretário da Secretaria Municipal de
Políticas de Saneamento será o mesmo valor pago aos demais secretários
municipais, conforme plano de carreira cargos e remuneração da Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte.
Subseção III
Dos Prestadores dos Serviços
Art.29 - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário serão prestados pela Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento
Básico criada por esta lei municipal.
81º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no
caput, compete ao (SMPSB).
I- Planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos arts.
3º e 8 desta Lei;
II- Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário;
III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para
atender as necessidades da comunidade;
IV- Elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos nro gua
competência, em consonância com o PMSB; á
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V- Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a
legislação pertinente;
VI- Cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como
arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças através do Fundo
Municipal de Saneamento Básico de Ourilândia do Norte - FMSBON.
VII- Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos
serviços de sua competência;
VIII- incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
IX- Elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e
patrimoniais;
X- Organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos
os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis
vinculadas aos serviços de sua
Competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição
de água; redes coletoras.
XI- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XII- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
82º No âmbito de suas competências, a SMPSB poderá:
I- Contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
execução de atividades de seu interesse; e
I- Celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de
usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições
previstas nesta lei e no 82º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de
2007.
Art.30 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos são
prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento,
competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no art. 10 desta Lei,
conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no 82º
do art. 25 desta Lei.
81º. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário
e de abastecimento de água.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art.31 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ourilândia
do Norte - FMSBON, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de
Políticas de Saneamento, tendo por finalidade concentrar os recursos para a
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realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de
Ourilândia do Norte, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com
modicidade dos custos.
Art.32 - O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos
seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Políticas de Saneamento, que o presidirá;
II- Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e
81º Ao Conselho Gestor do FMSBON compete:
I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBON,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de
saneamento básico;
I- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBON, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBON;
V- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSBON ao Executivo e à
Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais da SMPSB;
VI- Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBON, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
82º A gestão administrativa do FMSBON será exercida pela unidade de gestão
financeira e contábil da SMPSB.
Art.33 - Constituem receitas do FMSBON:
I- Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il- Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços
de saneamento básico, conforme o art. 45 desta Lei e seu regulamento;
III- transferências voluntárias de recursos do Governo do Estado do Pará ou da
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de
saneamento básico do Município;
IV- Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V- Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBON;
VI- Repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no
âmbito do Município;
VII- doações em espécie e outras receitas.
81º As receitas do FMSBON serão depositadas obrigatoriamente em conta es ecial,
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. No [
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82º As disponibilidades de recursos do FMSBON não vinculadas a desembolsos de
curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
83º O saldo financeiro do FMSBON apurado ao final de cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º Constituem passivos do FMSBON as obrigações de qualquer natureza que
venha assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano
Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
85º O orçamento do FMSBON integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Políticas de Saneamento, em obediência ao princípio da unidade.
86º A contabilidade do FMSBON será organizada de forma a permitir o seu pleno
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
87º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSBON caberá ao Secretário Municipal de Políticas de Saneamento.
Art.34 - Fica vedada a utilização de recursos do FMSBON para:
I- Cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de
quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive da Secretaria Municipal de
Políticas de Saneamento;
II- Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à
participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao
pagamento de:
I- Amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e
de aplicação do FMSBON;
I- Despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBON;
III-- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSBON, e
IV- Contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da
União, do Estado do Pará ou de outras fontes não onerosas, não previstas no Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSBON, cuja execução deva ser realizada no
mesmo exercício financeiro.
Art.35 - A organização administrativa e o funcionamento do FMSBON serão
disciplinados em regulamento desta Lei.
Seção IV
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Art.36 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, por intermédio da
Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, o Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico — SIMISA, com os objetivos de:
I- Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o
monitoramento e
Avaliação sistemática dos serviços;
HI- cumprir com a obrigação prevista no art.9º, inciso VI, da Leinº 11.445, de 2007.
81º O SIMISA poderá é módulo integrante de sistema de informações gerais do
Município ou da Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento.
82º As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-
las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que
permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOSFINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art.37 - Os serviços públicos de saneamento básico terão sua
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços
prestados em regime de e ciência.
81º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração
dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I- Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
Il- Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
II- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o
cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV- Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas
de capital, em regime de eficiência;
vVI- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços
contratados, ou com recursos rotativos do FMSBON;
vVII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
e
VIII- incentivo à ciência dos prestadores dos serviços.
82º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico nopêtnbjto
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municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham
capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para
viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
83º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I- Capacidade de pagamento dos usuários;
II- Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
Il- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
IV- Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
V- Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos; e
VI- Padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
84º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação,
grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o
órgão regulador, e desde que:
I- As condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários
preferenciais;
II- Os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico-
financeiro dos serviços; e
III- No caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade
operacional do sistema.
Subseção I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art.38 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários
serão remunerados mediante a cobrança de:
I- Tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em
situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para
ambos conjuntamente;
Il- Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão
definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de
regulação;
III- Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às
respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de Pr
conforme definido em regulamento dos serviços. nd)
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81º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão
calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressivas, em
razão do consumo.
82º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto
nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e
em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos
serviços;
83º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro
serão deixadas com base:
I- Em quantidade minima de consumo ou de utilização do serviço para o
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II- Em volume presumido contratado nos demais casos.
Art.39 - As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário
serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público,
inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água
medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente.
81º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com
base:
I- Em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II- Em volume presumido contratado nos demais casos.
82º Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam
água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram
efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela
utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base
em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pela Secretaria
Municipal de Políticas de Saneamento, nas condições estabelecidas em contrato e
conforme as normas técnicas de regulação aprovadas pelo Órgão Regulador.
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.40 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos
serão remunerados mediante a cobrança de:
I- Taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à
disposição pelo Poder Público Municipal;
boa!
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Il- Tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de
serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e
disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
HI- Preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de
resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
81º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos residuos coletados e poderá
considerar:
I- O nível de renda da população da área atendida;
II- As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
II- O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV- Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à
coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao
aproveitamento energético do biogás.
82º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou
reaproveitáveis serão subsidiados (não serão cobrados) para os usuários que
aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na
forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas
Art.41 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
81º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado
sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas,
conforme o regulamento específico destes serviços.
82º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no
caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais,
mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não,
situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
Art.42 - Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público
de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município
deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área imperméóbiliz da
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e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial,
bem como poderá considerar:
I- Nível de renda da população da área atendida; e
H- Características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.43 - As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou
disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados
com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos
serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos,
inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos
realizados.
81º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros
preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos
acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou
entidades da administração pública municipal, estadual e federal.
82º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação
dos serviços, ficam excluídos do disposto no 8 1º os seguintes casos:
I- Isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e
subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;
II- Redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrente de:
a) Erro de medição;
b) Defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório da SMPS,
ou de instituição credenciada pela mesma, ou por meio de equipamento móvel
apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) Ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas
após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua
iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de
omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador;
d) Mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo
em programa de subsídio social;
Subseção I
Das Disposições Gerais
doa
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Art.44 - As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma
clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta
dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas
para as taxas as normas legais específicas.
Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre
os serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva
estrutura de cobrança, apurados conforme as diretrizes do art. 44 desta Lei e seus
regulamentos poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais do
Municipio (UFM) (se o município adotar).
Art.45 - As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias
de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos
de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados
definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de
maior para os de menor renda.
81º A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou
tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor
médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços, em regime de eficiência.
82º Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública,
as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características
socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo
grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização
dos serviços.
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
Art.46 - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou
tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua
viabilização econômico-financeira.
81º Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
I- Despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
II- Despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e
outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do
FMSBON;
III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; ds
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IV- Despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos
vinculados aos serviços de saneamento básico relativo a:
a) Ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os
valores dos respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e
amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se
inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes
ou monetariamente desatualizados;
b) Ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de
qualquer fonte, inclusive do FMSBON, ou obtidos mediante doações;
V- Provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos;
VI- Remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo
como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do
inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação
estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE;
82º Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas
de capital previstas nos incisos II e III do 81º, a regulação poderá considerar na
composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos
respectivos investimentos.
83º As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei
e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços.
Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.47 - As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas
periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições
desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de
regulação específica.
Art.48 - Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços
públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou
entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e
publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em que
ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA
apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores, observando-se para as taxas o
disposto no parágrafo único do art. 44 desta lei.
Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo
órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo
Municipal.
Art. 49 - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da
prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas ee 2
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de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados
ou diminuídos, e poderão ser:
I- Periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos
ganhos de e ciência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou
I- Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle
do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras,
entre outras:
* fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
* fenômenos da natureza ou ambientais;
* entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos
sociais, trabalhistas e fiscais;
* Aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços
de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
81º As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas
definidas e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos
serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os
seus resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Políticas
de Saneamento e a consulta pública.
82º Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de
indução à e ciência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados
a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços,
podendo ser adotados para esse m fatores de produtividade e indicadores de
qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos
consagrados e amplamente reconhecidos.
83º Observado o disposto no 84º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros
preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após
sua aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Executivo Municipal.
84º O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos
valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de
revisões, será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos
da legislação vigente.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art.50 - O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros
preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços pts je
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saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente
ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja
prestação estiver sob-responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de
diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados entre eles.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados
a terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e
arrecadação das suas respectivas tarifas e preços públicos.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 51 - O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação
ou disposição dos serviços de sancamento básico sujeitará o usuário ao pagamento
de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária
correspondente à variação do IPCA.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art.52 - Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento
básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou
entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e
inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens
móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 53 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos
serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados
conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos
perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos
termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
81º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias e as doações por falta de pagamento da conta
única.
82º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
83º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos
nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. Cho [
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84º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666,
de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida
pelo direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico
para a prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade
própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art.54 - São objetivos gerais da regulação:
I- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il- Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e
IlI-Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o
abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Art.55 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I- Capacidade e independência decisória;
II- Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
II- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade de regulação.
81º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes
competências:
I- Apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que
tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento
básico;
II- Editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários
para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de
saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art.23º,
da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
III- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operaçionais
dos prestadores dos serviços; Mb, (
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IV- Definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como
deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou
de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de
saneamento básico;
V- Instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação,
controle e fiscalização;
VI- Coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos
planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e
avaliar sistematicamente a sua execução;
VII- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais
relativas à prestação dos serviços;
VIII- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos
usuários, relativos as reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX- Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a
execução dos mesmos;
X- Assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços
de saneamento básico.
82º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo
menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-
profissional.
83º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos
serviços e para correta administração de subsídios.
Art.56 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art.57 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões
e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de
interesse direto. O |
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81º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em
razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão
regulador.
82º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por
meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.58 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de
saneamento básico:
I- Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de
suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e
ambientais;
Il- Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de
seus interesses individuais ou coletivos;
II- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que
afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV- Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
V- Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo
órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos
serviços;
VI- Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art.59 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas
administrativas de regulação dos serviços;
II- Zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços;
II- Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição
e prestação dos serviços;
IV- Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades
na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V- Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados
pelos serviços de saneamento básico;
VI- Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade
ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus O 62
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VII- Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente,
causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII- permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidros
sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de
saneamento básico, observadas o direito à privacidade;
IX- Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e
instalações;
X- Comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos
imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art.60 - Sem prejuizo das demais disposições desta Lei e das normas de
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários
efetivos ou potenciais dos serviços:
I- Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
Il- Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de
suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
II- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro
imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV- Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica
incompatível as instalações de esgotamento sanitário;
V- Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas
redes públicas;
VI- Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias
e horários estabelecidos;
VII- Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não,
em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos
ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e
respectivas áreas de drenagem;
VIII- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos
lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição
inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
IX- Incineração a céu aberto, de forma sistemática, de residuos domésticos ou de
outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive Zero
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terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos
através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X- Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer
outro meio.
81º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao
órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para
correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem
prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados
às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
82º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer
para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art.61 - As infrações previstas no art.61 desta Lei, disciplinadas nos
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I- A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
Il- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II- Os antecedentes do infrator.
81º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I- Ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento
básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II- Ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e
fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
III- Se o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves
para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV- Omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de
solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
82º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I- Reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II- Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III- Ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV- Deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em
risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas
infraestruturas;
V- Ter a infração consequências graves para a prestação do 2/00) suas
infraestruturas ou para a saúde pública; tu 0
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VI- Deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do
prestador do serviço ou da fiscalização;
VII- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição
do consumo de água;
VIII- praticar qualquer infração prevista no art. 61 durante a vigência de medidas
de emergência disciplinadas conforme o art. 63, ambos desta Lei;
Seção II
Das Penalidades
Art.62 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo do art. 58 desta Lei, cará sujeita às seguintes
penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação,
independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou
criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II- Multa de (100) Unidades Fiscais do Município;
Il-Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades,
quando aplicável;
IV- Perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços
públicos de saneamento básico;
V- Embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando
aplicável;
81º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será:
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos 1, V e VII, do
82º, art. 59 desta Lei;
b) Acrescida de cinquenta (50%) nas demais situações agravantes previstas no 8
2º, do art. 59 desta Lei;
c) Reduzida em vinte (20%) nas situações atenuantes previstas no 81º, do art. 59
desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social;
2º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador,
que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação.
83º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo
constituirão receita do FMSA.
TÍTULO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.63 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência
em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas
ou para a saúde pública relacionada aos mesmos. Jul
va,
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Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por
prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e
pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art.64 - No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplica-se aos
serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município,
especialmente a legislação tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária
e ambiental.
Art.65 - Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos Arts. 36 a
48 desta Lei permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos
praticados.
Parágrafo Único. Aplicam-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos
os critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei.
Art.66 - O Executivo Municipal de Ourilândia do Norte (PA) regulamentará
através de Decreto Municipal as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art.67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 18 de agosto de 2020.
]
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
P. Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Publicado em 18 de agosto de 2020.
Francisco de Casta! À e)
Chefe de Gabine + a Es
ES

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