| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Plano Municipal de saneamento básico e institui as diretrizes da política municipal de saneamento básico do município de Ourilandia do Norte e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 759/2020 De, 18 de Agosto de 2020. ADM: 2017-2020 (7% OTrabalho à Já Está de Volta! PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INSTITUI AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, o senhor Romildo Veloso e Silva, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Fu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico € estabelece as diretrizes para a política municipal de saneamento básico. Art. 2º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I- Universalização do acesso aos serviços a todos os cidadãos; II- Integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; II- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; IV- Regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; V- Continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; ! A Romildo Veloso e Silva Prefeito Munici (6) E G Trabalho à / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO VI- Eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível; VII- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; VIII- Atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria continua dos serviços, observadas à racionalidade e ciência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário; IX- Cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta é educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade; X- Modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima e ciência econômica; XI- Eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; XII- Inter - setorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante; XIII- Transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; XIV- Cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; XV- Participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; tra | Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal (0) a gG Trabalho > à / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO XVI- Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999; XVII- Promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico observado as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); XVIII- Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos é as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município; XVIX- Promoção do direito à cidade; XX- Conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; XXI-Respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a exigibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico; XXIl-Promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços; XXIII-Respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; XXIV-Fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e XXVI-Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais. 81º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e Al 9,4 Romildo Veloso e Silva Prefeito Municinal G OTrabalho & / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais. 8 2º Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. 8 3º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento. CAPÍTULO IH DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DESANEAMENTO Seção I K Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Art.3 * - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: I- Reservação de água bruta; II- Captação de água bruta; HI- adução de água bruta; IV- Tratamento de água; V- Adução de água tratada; e VI- Preservação de água tratada. Parágrafo Único: O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público. Art.4º - A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes: I Abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; pm p Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal Gs OTrabalho EN / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-:1289/1635 GABINETE DO PREFEITO H- Garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei; Hl- | Promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e IV- Promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água. S1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de: I- Situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; I- Manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário; HI- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas; ou IV- Após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: a) Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água consumida; b) Inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água; c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que desocupada; d) interdição judicial; e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente; 82º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas. 83º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta Fes Lelo 5 Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho — A / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 84º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe dará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos. Art.5º - O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 81º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública. 82º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. Art.6º - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível. 81º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 82º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário. 83º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, são obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes. 84º O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único de cobrança. mu ho j Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho » JÁ Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 85º Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma mais justa. Art.7º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede de abastecimento. 81º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este. 82º Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. Seção II Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário Art.8º - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I- Coleta e afastamento dos esgotos sanitários por mcio de rede pública, inclusive a ligação predial; H- Quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas; chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário; NI- tratamento dos esgotos sanitários; e IV-disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais. 81º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e e dos Roúiildo Veloso e Silva G OTrabalho A / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do poder público. 82º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. Art.9º - A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes: I- Adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; H- Promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; II- incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e a e ciência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; IV- Promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. 81º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível. 82º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 83º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial. 84º O órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciatsnisiasiapadas à Prefoito Municipal Pl | (G OTrabalho 4 JÁ Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwWw.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários. Seção III Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art.10 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: I- Resíduos domésticos; Il- Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos residuos domésticos, os quais, conforme as normas de regulação específicas sejam consideradas resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e Hl-resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade. Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. Art.11 - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: I- Adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando PremQrespSaúde Prefeito Municipal 7/8 ADM: 2017-2020 G OTrabalho — E Já Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 . GABINETE DO PREFEITO pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo é do ar; I-Incentivo e promoção: a) da não geração, redução, separação dos residuos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica; b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais; c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos; d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos; e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados; NI- promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados; b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos; c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. 81º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuizo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. 82º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 10, bem como dos resíduos tomildo Veloso e Silva Prefeito Municipal 7/4 Ed G OTrabalho % / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Seção IV é Dos Serviços Públicos de Manejo de Aguas Pluviais Urbanas Art.12 - Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I- Drenagem urbana; I- Adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; HlI- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e IV- Tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. Art.13 - A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes: I- Integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; Il- Adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados; HI- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; IV- Incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem: a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais; b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes, fra) | LOS Romão Veloso e Silvr Prefeito Municipal G OTrabalho ÇA / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343.1289/1635 GABINETE DO PREFEITO c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e privadas; d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais; V- Adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e VI- Promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. Art. 14 - São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art.12, desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art.15 - Compete ao Município à organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 81º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades elencadas nos artigos 3º, 8º, 10 e 12 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas. 82º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 83º No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de Risgnlisação e BEM Prefeito cipal LM) 29,8 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. G OTrabalho A JÁ Está de Volta! ADM: 2017-2020 84º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. 85º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art.16 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: I- Plano Municipal de Saneamento Básico; II- Controle Social e Participação Social; IWI- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB; IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; V- Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA; e VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico. Seção I Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art.17- Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -, como instrumento de planejamento que tem por objetivos: I- Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais; II- Estabelecer os objetivos c metas de curto, médio e longo prazo PIUA dos Serviços; Romildo Veloso e Silva Gg OTrabalho [+ / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO HI- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e IV- Estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução do PMSB e da ciência e eficácia das ações programadas para o monitoramento e avaliação sistemática. 81º O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB. 82º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: I- Elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; H- Revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; II- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social. 83º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem. 84º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. 85º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais. Art.18 - As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: I- Divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fu mhbntarem; Romildo Veloso é Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho de / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOVv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Il- Recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e III- análise e manifestação do Órgão Regulador. Parágrafo único: A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. Art.19 - As revisões ou alterações que forem realizadas neste PMSB, inclusive as revisões em área específica, far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação. Art.20 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal nº 11.445, de 2007. Seção II Do Controle Social Art. 21- As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos: I- Os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO REGULADOR que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões; II- A instituição e a revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia manifestação do ÓRGÃO REGULADOR e sem a realização de consulta pública; III- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 18 desta Lei; e IV- Os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta pública. 81º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: ul , Ny, 4 lin ah]; . Rohíiido Veloso e Silva I- Debates e audiências públicas; Eri ida OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO H- Consultas públicas; HI- conferências de políticas públicas; e IV- Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. 82º As audiências públicas mencionadas no inciso I do 8 1º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. 83º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas. Art.22 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: I- Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis, II- Acesso: a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá: I- Explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e Il- Conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005. Seção III Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico / va | Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho » / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art.23 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, será coordenado pela Secretaria Municipal de Saneamento, será composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: I- Conselho Municipal de Políticas de Saneamento H- Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico; II- Prestadores dos serviços IV- Secretaria Municipal de Obras V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente Subseção I Do Conselho Municipal de Políticas de Saneamento Art.24 - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas de Saneamento, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município de Ourilândia do Norte, integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre: I- Propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos, formuladas pelo órgão regulador; I- O PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e II- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. 81º O Conselho Municipal de Políticas de Saneamento será composto por 12 (doze) Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes seguimentos: I- Governo Municipal - Secretaria Municipal de Obras - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Educação W- | Órgão Regulador da Política de Saneamento - Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento II-— - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico IV- | Representante dos Usuários das Políticas de Saneamento - Associações - Movimentos Sociais PZARI [ - Movimentos Religiosos Romildo Veloso e Silva - Entidades de Classe Prefeito Municipal 82º É assegurado ao Conselho Municipal de Políticas de Saneamento, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos ADM: 2017-2020 G OTrabalho & Já Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. 83º O conselho municipal de políticas de saneamento será paritário, com 50% de representantes do governo municipal e 50% de representantes dos usuários das políticas de saneamento, para garantir a igualdade de representatividade. 83º O CMPS elaborará seu regimento interno onde será definida sua forma de organização e funcionamento. 1 Subseção II Do Orgão de Regulação Art.25 - Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico, que terá como competências: I- O exercício das atividades administrativas de organização, promoção, proteção, fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico; H- Realização de ações de promoção, proteção e recuperação dos serviços e ações de saneamento básico no município; HI- Elaboração do planejamento anual das ações de saneamento básico; Iv- Execução de programas, projetos e ações contidos no Plano Municipal de Saneamento Básico; V- Zelar pela boa execução das diretrizes da política municipal de saneamento básico; VI- | Promover a política municipal de saneamento básico; VII- Gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ourilândia do Norte - FMSON; Art. 26 - A Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico, poderá delegar por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos poderes de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. 8 1º - Optando pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual o município participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser estabelecido em instrumento de convênio administrativo apropriado, Contendo o prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas. 82º - Os termos e condições do instrumento de que trata o 8 1º observarão as disposições desta Lei, do seu regulamento. tUllro ) Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 V% OTrabalho & / Está de Volta! PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 83º - O município de Ourilândia do Norte poderá participar de consórcio público mediante ratificação de protocolo de intenções, aprovado por lei municipal. 84º - Sem prejuízo de suas competências a Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições. Art. 27 - Fica autorizado abertura de crédito especial para cobrir as despesas de implantação das atividades de Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico no Valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), que constaram no orçamento anual vigente. Parágrafo Único: Fica autorizado incluir no PPA do município de Ourilândia do Norte todas as diretrizes, Programas, Projetos e Ações contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico /PMSB. Art. 28 - Fica criado o Cargo de Secretário Municipal de Políticas de Saneamento, cargo de confiança nomeado pelo excelentissimo prefeito municipal. Parágrafo Único: O vencimento do Secretário da Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento será o mesmo valor pago aos demais secretários municipais, conforme plano de carreira cargos e remuneração da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. Subseção III Dos Prestadores dos Serviços Art.29 - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados pela Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento Básico criada por esta lei municipal. 81º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, compete ao (SMPSB). I- Planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos arts. 3º e 8 desta Lei; II- Realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário; III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade; IV- Elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos nro gua competência, em consonância com o PMSB; á Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal g OTrabalho da / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO V- Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente; VI- Cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças através do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ourilândia do Norte - FMSBON. VII- Realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; VIII- incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; IX- Elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais; X- Organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua Competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras. XI- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e XII- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 82º No âmbito de suas competências, a SMPSB poderá: I- Contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de atividades de seu interesse; e I- Celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas nesta lei e no 82º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007. Art.30 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos são prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no art. 10 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no 82º do art. 25 desta Lei. 81º. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB Art.31 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ourilândia do Norte - FMSBON, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, tendo por finalidade concentrar os recursos para a Romildo Veloso e Silva OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWw.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Ourilândia do Norte, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. Art.32 - O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: I- Secretário Municipal de Políticas de Saneamento, que o presidirá; II- Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e 81º Ao Conselho Gestor do FMSBON compete: I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBON, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; I- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBON, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBON; V- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSBON ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais da SMPSB; VI- Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBON, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. 82º A gestão administrativa do FMSBON será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil da SMPSB. Art.33 - Constituem receitas do FMSBON: I- Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; Il- Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, conforme o art. 45 desta Lei e seu regulamento; III- transferências voluntárias de recursos do Governo do Estado do Pará ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município; IV- Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V- Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBON; VI- Repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; VII- doações em espécie e outras receitas. 81º As receitas do FMSBON serão depositadas obrigatoriamente em conta es ecial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. No [ Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho PA / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 82º As disponibilidades de recursos do FMSBON não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. 83º O saldo financeiro do FMSBON apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 84º Constituem passivos do FMSBON as obrigações de qualquer natureza que venha assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 85º O orçamento do FMSBON integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, em obediência ao princípio da unidade. 86º A contabilidade do FMSBON será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. 87º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBON caberá ao Secretário Municipal de Políticas de Saneamento. Art.34 - Fica vedada a utilização de recursos do FMSBON para: I- Cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive da Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento; II- Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de: I- Amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de aplicação do FMSBON; I- Despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBON; III-- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSBON, e IV- Contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado do Pará ou de outras fontes não onerosas, não previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBON, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro. Art.35 - A organização administrativa e o funcionamento do FMSBON serão disciplinados em regulamento desta Lei. Seção IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA Rm Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal Gg OTrabalho 4 / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art.36 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, por intermédio da Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA, com os objetivos de: I- Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e Avaliação sistemática dos serviços; HI- cumprir com a obrigação prevista no art.9º, inciso VI, da Leinº 11.445, de 2007. 81º O SIMISA poderá é módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou da Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento. 82º As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá- las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOSFINANCEIROS Seção I Da Política de Cobrança Art.37 - Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de e ciência. 81º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I- Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il- Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; II- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; IV- Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V- Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência; vVI- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSBON; vVII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e VIII- incentivo à ciência dos prestadores dos serviços. 82º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico nopêtnbjto Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho — PA / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 83º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: I- Capacidade de pagamento dos usuários; II- Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; Il- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV- Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; V- Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI- Padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 84º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que: I- As condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais; II- Os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro dos serviços; e III- No caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional do sistema. Subseção I Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Art.38 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança de: I- Tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; Il- Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação; III- Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de Pr conforme definido em regulamento dos serviços. nd) Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 81º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressivas, em razão do consumo. 82º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços; 83º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão deixadas com base: I- Em quantidade minima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou II- Em volume presumido contratado nos demais casos. Art.39 - As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente. 81º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: I- Em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou II- Em volume presumido contratado nos demais casos. 82º Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pela Secretaria Municipal de Políticas de Saneamento, nas condições estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação aprovadas pelo Órgão Regulador. Subseção II Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art.40 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de: I- Taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal; boa! Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho A / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Il- Tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; HI- Preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. 81º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos residuos coletados e poderá considerar: I- O nível de renda da população da área atendida; II- As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; II- O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e IV- Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás. 82º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão subsidiados (não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação. Subseção III Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas Art.41 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 81º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes serviços. 82º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. Art.42 - Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área imperméóbiliz da Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho à / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar: I- Nível de renda da população da área atendida; e H- Características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Seção II Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos Art.43 - As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados. 81º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública municipal, estadual e federal. 82º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no 8 1º os seguintes casos: I- Isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas; II- Redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrente de: a) Erro de medição; b) Defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório da SMPS, ou de instituição credenciada pela mesma, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro); c) Ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador; d) Mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social; Subseção I Das Disposições Gerais doa Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho 4 / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art.44 - As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais específicas. Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança, apurados conforme as diretrizes do art. 44 desta Lei e seus regulamentos poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais do Municipio (UFM) (se o município adotar). Art.45 - As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda. 81º A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência. 82º Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. Subseção II Do Custo Econômico dos Serviços Art.46 - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômico-financeira. 81º Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: I- Despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; II- Despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSBON; III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; ds Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho k / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO IV- Despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativo a: a) Ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados; b) Ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer fonte, inclusive do FMSBON, ou obtidos mediante doações; V- Provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos; VI- Remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE; 82º Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de capital previstas nos incisos II e III do 81º, a regulação poderá considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos. 83º As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços. Subseção III Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos Art.47 - As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica. Art.48 - Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos doze meses anteriores, observando-se para as taxas o disposto no parágrafo único do art. 44 desta lei. Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo Municipal. Art. 49 - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas ee 2 Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho à / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão ser: I- Periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de e ciência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou I- Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre outras: * fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; * fenômenos da natureza ou ambientais; * entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais; * Aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico. 81º As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Políticas de Saneamento e a consulta pública. 82º Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução à e ciência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados para esse m fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos. 83º Observado o disposto no 84º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Executivo Municipal. 84º O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente. Subseção IV Do Lançamento e da Cobrança Art.50 - O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços pts je Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob-responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados entre eles. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas respectivas tarifas e preços públicos. Subseção V Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento Art. 51 - O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos serviços de sancamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA. Seção III Do Regime Contábil Patrimonial Art.52 - Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. Art. 53 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação. 81º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e as doações por falta de pagamento da conta única. 82º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador. 83º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. Cho [ Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho à / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 84º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666, de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Dos Objetivos da Regulação Art.54 - São objetivos gerais da regulação: I- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il- Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e IlI-Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. Seção II Do Exercício da Função de Regulação Art.55 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I- Capacidade e independência decisória; II- Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e II- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. 81º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências: I- Apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico; II- Editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art.23º, da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. III- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operaçionais dos prestadores dos serviços; Mb, ( Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho — à / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO IV- Definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico; V- Instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; VI- Coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; VII- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; VIII- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos as reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços; IX- Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; X- Assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico. 82º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico- profissional. 83º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. Art.56 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Seção III Da Publicidade dos Atos de Regulação Art.57 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. O | Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho à / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 81º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador. 82º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art.58 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: I- Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; Il- Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos; II- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV- Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; V- Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI- Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Art.59 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: I- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços; II- Zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; II- Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; IV- Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; V- Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; VI- Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus O 62 Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO VII- Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; VIII- permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidros sanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observadas o direito à privacidade; IX- Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; X- Comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; XI- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Infrações Art.60 - Sem prejuizo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: I- Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; Il- Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; II- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; IV- Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível as instalações de esgotamento sanitário; V- Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas; VI- Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; VII- Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; VIII- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; IX- Incineração a céu aberto, de forma sistemática, de residuos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive Zero Rorkiído Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 gG OTrabalho A / Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; X- Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. 81º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. 82º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art.61 - As infrações previstas no art.61 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I- A intensidade do dano, efetivo ou potencial; Il- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; II- Os antecedentes do infrator. 81º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: I- Ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; II- Ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações; III- Se o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; IV- Omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 82º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: I- Reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações; II- Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; III- Ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; IV- Deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; V- Ter a infração consequências graves para a prestação do 2/00) suas infraestruturas ou para a saúde pública; tu 0 Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ADM: 2017-2020 G OTrabalho à Já Está de Volta! ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO VI- Deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; VII- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do consumo de água; VIII- praticar qualquer infração prevista no art. 61 durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o art. 63, ambos desta Lei; Seção II Das Penalidades Art.62 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 58 desta Lei, cará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: I- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo; II- Multa de (100) Unidades Fiscais do Município; Il-Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável; IV- Perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico; V- Embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável; 81º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será: a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos 1, V e VII, do 82º, art. 59 desta Lei; b) Acrescida de cinquenta (50%) nas demais situações agravantes previstas no 8 2º, do art. 59 desta Lei; c) Reduzida em vinte (20%) nas situações atenuantes previstas no 81º, do art. 59 desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social; 2º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação. 83º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do FMSA. TÍTULO III . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.63 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionada aos mesmos. Jul va, tomildo Veloso e Silva Prefeito Municipal (7 OTrabalho % Já Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente. Art.64 - No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplica-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente a legislação tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art.65 - Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos Arts. 36 a 48 desta Lei permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados. Parágrafo Único. Aplicam-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei. Art.66 - O Executivo Municipal de Ourilândia do Norte (PA) regulamentará através de Decreto Municipal as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação. Art.67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 18 de agosto de 2020. ] ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL P. Municipal de Ourilândia do Norte/PA Publicado em 18 de agosto de 2020. Francisco de Casta! À e) Chefe de Gabine + a Es ES