| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2008 |
| Date | 2008-06-18 |
| Ementa | Autoriza o executivo a instituir o parque ambiental do Caeteté e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaQDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 394/2008 18 DE JUNHO DE 2008 Autoriza o Executivo a instituir o Parque Ambiental do Caiteté e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, - no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a instituído o "Parque Ambiental do Caiteté”, na forma do art. 5º, alínea "a" e parágrafo único da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965. Art. 2º - Entende-se por Parque Ambiental do Caiteté, as áreas verdes localizadas as margens esquerda do Rio Caiteté, conforme mapa anexo. Art. 3º - A instituição do Parque Ambiental do Caiteté objetiva: |- Salvaguardar a paisagem natural, a fauna e a flora; H - Proteger o manancial hídrico da Bacia Hidrográfica d Rio Caiteté. Art. 4º - Aplicam-se ao "Parque Ambiental do Caiteté" todas as disposições relativas da Legislação Federal, Estadual e Municipal. An. 5º - A área total do Parque, passa a ser Área de Preservação Permanente. Art. 6º - É proibido, em toda a extensão do Parque, o parcelamento do solo, abertura ou prolongamento de vias e qualquer tipo de edificação. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto "caput" deste Artigo, as construções necessárias para a implantação dos equipamentos públicos imprescindíveis à operacionalização do parque e ao uso do público, sendo as mesmas integradas à paisagem e compatíveis com a preservação do patrimônio cultural. Art. 7º - O sistema viário do território do parque compõe-se de caminhos e trilhas de pedestres trançadas sobre as partes menos frágeis do terreno e am Ei As PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO harmonizados com topografia existentes, preservando ao máximo a vegetação arbórea. $ 1º - É vedado o trânsito de veículos automotores, inclusive motocicletas de qualquer cilindrada. 8 2º - O acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na área serão admitidas em condições a serem fixadas por regulamento próprio, ressalvado o que dispõe esta Lei. Art. 8º - Fica proibida a supressão de qualquer espécie vegetal de área do Parque salvo para fins educacionais e/ou científicos. Ar. 9º - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de caça, perseguição, apanha coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do parque: S 1º - Esta proibição não abrange a pesca de subsistência ou de recreação de superfície, respeitadas as normas e restrições específicas dos setores de fiscalização pesqueira. 8 2º - É proibido introduzir animais domésticos na área do Parque. Art. 10 - Os usos e atividades permitidos na área do Parque são: | - estudos científicos, mantendo-se intactos todos os elementos naturais; Il - atividades de lazer e recreação; HI - administração do Parque. Art. 11 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) caberá a gestão técnica, administrativa e operacional do Parque, fiscalizando através de seu corpo de fiscais o cumprimento do disposto na legislação em vigor, podendo aplicar autos de infração e penalidades compatíveis. Art. 12 - O Poder Público Municipal procederá ao reflorestamento da área onde se fizer necessário, através do plantio de espécies nativas, sem derrubadas de qualquer ordem, visando atrair a fauna. Art. 13 - O Poder Público Municipal ficará incumbido de demarcar fisicamente os limites do Parque, bem como promover a devida fiscalização para que esta Lei seja cumprida. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte - Pará, em 18 de junho de 2008. FRANCIVAL CASSIANO DO REGO PREFEITO MUNICIPAL