br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 394/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 394 / 2008
Date 2008-06-18
EmentaAutoriza o executivo a instituir o parque ambiental do Caeteté e dá outras providencias.
native_id408

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaQDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 394/2008 18 DE JUNHO DE 2008
Autoriza o Executivo a instituir o Parque Ambiental do Caiteté e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ,
- no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a instituído o "Parque Ambiental do
Caiteté”, na forma do art. 5º, alínea "a" e parágrafo único da Lei Federal nº 4771, de
15 de setembro de 1965.
Art. 2º - Entende-se por Parque Ambiental do Caiteté, as áreas verdes
localizadas as margens esquerda do Rio Caiteté, conforme mapa anexo.
Art. 3º - A instituição do Parque Ambiental do Caiteté objetiva:
|- Salvaguardar a paisagem natural, a fauna e a flora;
H - Proteger o manancial hídrico da Bacia Hidrográfica d Rio Caiteté.
Art. 4º - Aplicam-se ao "Parque Ambiental do Caiteté" todas as disposições
relativas da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
An. 5º - A área total do Parque, passa a ser Área de Preservação
Permanente.
Art. 6º - É proibido, em toda a extensão do Parque, o parcelamento do solo,
abertura ou prolongamento de vias e qualquer tipo de edificação.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto "caput" deste Artigo, as construções
necessárias para a implantação dos equipamentos públicos imprescindíveis à
operacionalização do parque e ao uso do público, sendo as mesmas integradas à
paisagem e compatíveis com a preservação do patrimônio cultural.
Art. 7º - O sistema viário do território do parque compõe-se de caminhos e
trilhas de pedestres trançadas sobre as partes menos frágeis do terreno e
am
Ei
As
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
harmonizados com topografia existentes, preservando ao máximo a vegetação
arbórea.
$ 1º - É vedado o trânsito de veículos automotores, inclusive motocicletas de
qualquer cilindrada.
8 2º - O acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na
área serão admitidas em condições a serem fixadas por regulamento próprio,
ressalvado o que dispõe esta Lei.
Art. 8º - Fica proibida a supressão de qualquer espécie vegetal de área do
Parque salvo para fins educacionais e/ou científicos.
Ar. 9º - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de caça,
perseguição, apanha coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do
parque:
S 1º - Esta proibição não abrange a pesca de subsistência ou de recreação de
superfície, respeitadas as normas e restrições específicas dos setores de
fiscalização pesqueira.
8 2º - É proibido introduzir animais domésticos na área do Parque.
Art. 10 - Os usos e atividades permitidos na área do Parque são:
| - estudos científicos, mantendo-se intactos todos os elementos naturais;
Il - atividades de lazer e recreação;
HI - administração do Parque.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) caberá a gestão
técnica, administrativa e operacional do Parque, fiscalizando através de seu corpo de
fiscais o cumprimento do disposto na legislação em vigor, podendo aplicar autos de
infração e penalidades compatíveis.
Art. 12 - O Poder Público Municipal procederá ao reflorestamento da área
onde se fizer necessário, através do plantio de espécies nativas, sem derrubadas de
qualquer ordem, visando atrair a fauna.
Art. 13 - O Poder Público Municipal ficará incumbido de demarcar fisicamente
os limites do Parque, bem como promover a devida fiscalização para que esta Lei
seja cumprida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte - Pará, em 18 de junho de 2008.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →