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norma nº 411/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 411 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaAutoriza parcelamento do solo par afins de loteamento urbano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQDourilandia.pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Ne 411/2008 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO
PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QOURILÂNDIA DO NORTE,
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, no uso de suas atribuições legais, conferida no
inciso VIII, do artigo 13, da Lei Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei
Federal 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o parcelamento do
solo da área de propriedade do Município de Ourilândia do Norte, descrita no
Levantamento Planimétrico em anexo, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 2º- A Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte executará a implantação de
loteamento urbano na área identificada no Art. Iº desta Lei, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou fixadas pela Prefeirura Municipal, para o
cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal 6.766/1979.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte deverá arcar com todas as
despesas para implantação da infra-estrutura dos loteamentos da área, tais como: abertura e
pavimentação de ruas e avenidas; sistema de captação, reservação, tratamento e distribuição
de água potável: sistema de coleta e tratamento de esgoto; canalização de águas pluviais e
rede de distribuição energia elétrica.
Art. 4º - Deduzida a área destinada a instalação dos equipamentos de domínio
público, os lotes remanescentes serão distribuídos a pessoas carentes, mediante prévia e
criteriosa seleção a ser realizada pela Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social.
Art. 5º - Fica proibido o parcelamento da área por etapas, devendo o Poder Executivo
Municipal proceder o parcelamento integral e executar a implantação da infra-estrutura total
do loteamento antes da ocupação.
Art. 6º - As construções a serem edificadas no referido loteamento deverão obedecer
ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim como as demais exigências
legais.
Pe.
AF
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmon(QDourilandia.pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no
Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do Legislativo ou
Executivo Municipal;
Art. 8º - Para a aprovação final do loteamento a Prefeitura deverá cumprir as
exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem como apresentar, com antecedência minima
de trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas com as inscrições das pessoas beneficiadas,
nos moldes estabelecidos pela Secretaria Municipal de do Trabalho e Promoção Social,
ficando terminantemente vedada a concessão de mais de 01 (um) lote para membros da
mesma família contemplada.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Munigipal de Ourilândia do Norte, aos 22 dias do mês de
dezembro do ano de 2008.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
Prefeito Municipal
Publicado em 22/12/2008

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