| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2008 |
| Date | 2008-12-26 |
| Ementa | Autorização parcelamento do solo para fins de loteamento urbano. |
| native_id | 433 |
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a, +», h ) : À NORTÉ IPAL DE OURILÂNDIA DO NO dedo piões 68390000 - Ourilândia do Norte Pará FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQourilandiapa.gov.br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 417/2008 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E r DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, no uso de suas atribuições legais, conferida no inciso VIII, do artigo 13, da Lei Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei Federal 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o parcelamento do solo da área denominada “LOTEAMENTO FRANÇA”, de propriedade do Senhor DAMIÃO RODRIGUES FRANÇA, para fins de loteamento urbano, com 22.1965ha (vinte e dois hectares, dezenove ares e sessenta e cinco centiares), a qual tem sua origem na escritura pública registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ourilândia do Norte, Livro 2-J, Fls. 088, 1º Translado. Art. 2º - O loteador executará a implantação de loteamento urbano na área identificada no Art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou fixadas pela Prefeitura Municipal, para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal 6.766/1979, Art. 3º - O proprietário do loteamento objeto desta lei arcará com todas as despesas para a implantação da infra-estrutura, tais como: limpeza da área; abertura, regularização e encascalhamento das ruas e avenidas: implantação da rede de captação, reservação, distribuição e tratamento de água potável; canalização de águas pluviais; rede de distribuição de energia elétrica domiciliar. Art. 4º - Fica proibido o parcelamento da área por etapas, devendo o licenciado proceder o parcelamento integral e executar a implantação da infra-estrutura total dos loteamentos antes da ocupação. Art. 5º - As construções a serem edificadas no referido loteamento deverão obedecer ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim como as demais exigências legais. Art. 6º - As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do Legislativo ou Executivo Municipal: , NA o a ” PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQDourilandia.pa.gov.br GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos a requerente deverá cumprir as exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem apresentar, com antecedência mínima de trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de preços dos lotes que serão disponibilizados para venda. Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2008. FRANCIVAL CASSIANO DO REGO Prefeito Municipal