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norma nº 417/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 417 / 2008
Date 2008-12-26
EmentaAutorização parcelamento do solo para fins de loteamento urbano.
native_id433

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dedo piões 68390000 - Ourilândia do Norte Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQourilandiapa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 417/2008 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO
PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E
r
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE,
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, no uso de suas atribuições legais, conferida no
inciso VIII, do artigo 13, da Lei Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei
Federal 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o parcelamento
do solo da área denominada “LOTEAMENTO FRANÇA”, de propriedade do Senhor
DAMIÃO RODRIGUES FRANÇA, para fins de loteamento urbano, com 22.1965ha
(vinte e dois hectares, dezenove ares e sessenta e cinco centiares), a qual tem sua origem na
escritura pública registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ourilândia do Norte,
Livro 2-J, Fls. 088, 1º Translado.
Art. 2º - O loteador executará a implantação de loteamento urbano na área
identificada no Art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor
e/ou fixadas pela Prefeitura Municipal, para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º,
5º e 6º da Lei Federal 6.766/1979,
Art. 3º - O proprietário do loteamento objeto desta lei arcará com todas as despesas
para a implantação da infra-estrutura, tais como: limpeza da área; abertura, regularização e
encascalhamento das ruas e avenidas: implantação da rede de captação, reservação,
distribuição e tratamento de água potável; canalização de águas pluviais; rede de
distribuição de energia elétrica domiciliar.
Art. 4º - Fica proibido o parcelamento da área por etapas, devendo o licenciado
proceder o parcelamento integral e executar a implantação da infra-estrutura total dos
loteamentos antes da ocupação.
Art. 5º - As construções a serem edificadas no referido loteamento deverão
obedecer ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim como as demais
exigências legais.
Art. 6º - As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no
Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do Legislativo
ou Executivo Municipal: ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQDourilandia.pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos a requerente deverá cumprir as
exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem apresentar, com antecedência mínima de
trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de preços dos lotes que serão
disponibilizados para venda.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 30 dias do mês de
dezembro do ano de 2008.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
Prefeito Municipal

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