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norma nº 418/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 418 / 2008
Date 2008-12-30
EmentaAutoriza parcelamento de solo Residencial Marechal...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NO
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte -
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQourilandia.pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 418/2008. DE 30 DE DEZEMBRO 2008.
RTE
Pará
AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO
PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, FRANCIVAL
CASSIANO DO REGO, no uso de suas atribuições legais, conferida no inciso VIII, do
artigo 13, da Lei Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei Federal 6.766/79
de 19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o parcelamento do
solo da área denominada “RESIDENCIAL MARECHAL”, de propriedade do Sr. VALDIR
ROSTIROLLA, brasileiro, solteiro, agricultor, residente em Ourilândia do Norte, estado do
Pará, na PA 279, km 152, Chácara Seringueira, portador do RG .º 1.606.233 SSP/PA e do
CPE n.º 174.124.200-20, para fins de loteamento urbano, com 38,5891ha (trinta e oito
hectares, cinquenta e oito ares e noventa é um centiares), referente a 02 (duas) áreas rurais,
sendo a primeira localizada no Lote 07, com 27,7998ha (vinte e sete hectares, setenta e nove
ares e noventa e oito centiares) e, a segunda, no Lote 06, com 10,7893ha (dez hectares,
setenta e oito ares e noventa e três centiares), ambas registradas no Cartório de Registro de
Imóveis de Ourilândia do Norte, Livro 2.E, fls. 057, 1º Translado e Livro DE fu 151,0
Translado, respectivamente, com limites e confrontações com quem de direito;
Art. 2º - O proprietário do loteamento ou quem este indicar, seja pessoa física ou
Jurídica, executará a implantação de loteamento urbano na área identificada no Art. 1º desta
Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou fixadas pela Prefeitura
Municipal, para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal
6.766/1979.
Art. 3º - O proprietário do loteamento objeto desta lei arcará com todas as despesas
para a implantação da infra-estrutura, tais como: limpeza da área; abertura, regularização e
encascalhamento das ruas e avenidas; paisagismo da avenida principal, implantação da rede
de captação, reservação, distribuição e tratamento de água potável; canalização de águas
pluviais; rede de distribuição de energia elétrica domiciliar.
Art. 4º - Fica proibido o parcelamento da área por etapas, devendo o licenciado
proceder o parcelamento integral e executar a implantação da infra-estrutura total dos
loteamentos antes da ocupação.
É id
Hi
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQourilandia pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - As construções a serem edificadas no referido loteamento deverão obedecer
ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim como as demais exigências
legais.
Art. 6º - As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no
Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do Legislativo ou
Executivo Municipal;
Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos a requerente deverá cumprir as
exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem apresentar, com antecedência mínima de
trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de preços dos lotes que serão disponibilizados
para venda.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 30 dias do mês de
dezembro do ano de 2008.
ER CASSIANO DO REGO
Prefeito Municipal

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