| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2020 |
| Date | 2020-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o conselho e do fundo municipal dos direitos da criança com deficiência e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 G OTrabalho EA / Está de Volta! ADM: 2017-2020 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 764/2020 DE, 15 de outubro de 2020. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico. ART. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. ART. 3º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências múltiplas ou com transtorno global do desenvolvimento, e que — pela sua/s deficiência/s, possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, se enquadrando nas seguintes categorias: I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il - DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dBjou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.00Hz e 3.000Hz; | no V br, D) Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho À TA Está de Volta! = ADM: 2017-2020 nica r ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1 289/1635 GABINETE DO PREFEITO III - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para O desempenho de funções; IV - DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; V- DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências; VI - TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do individuo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação. Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que possuírem laudo médico referindo que — de forma permanente ou transitória - possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa e que a família o alegue ter deficiência. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA ART. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ourilândia do Norte/PA., é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador rélativo à sua Vuk Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho — A / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, com as seguintes competências: I - Elaborar o seu regimento interno; II - Promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município; III - Estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; IV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; VI - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência; IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XII - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte/PA., e quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social; XII- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; Jul $ Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho & JA Está de Volta! ú ADM: 2017-2020 pais) r ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO XIV- Emitir parecer sobre: a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência; b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às pessoas com deficiência; c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público Municipal pretenda celebrar. XV - Oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da implementação de fóruns, conferências, exposições, entre outros; XVI - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XVII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais; XVIII - Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência; XIX- Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XX - Deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa com deficiência; XXI - Manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa com deficiência no município; XXII - Eleger seu corpo diretivo; XXIII - Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência a cada dois anos, conforme calendário nacional; XXIV - Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas a pessoas com deficiência no âmbito municipal e de entidades; XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças arquitetônicas, afim de garantir ampla acessibilidade para as pessoas com deficiência no município. ART. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, de acordo com o calendário do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; y/ A , Romildo Veloso e Silva Drofoita Mnnicinal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WywWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 ADM: 2017-2020 G OTrabalho be / Está de Volta! GABINETE DO PREFEITO II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; WI - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV- Aprovar seu regimento interno; V- Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ART. 6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por oito (08) membros titulares e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município, nomeados por Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I- DO GOVERNO MUNICIPAL: a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Administração; c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Educação; II - DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO E USUÁRIOS: a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência física; b) um (01) representante titular e um (01) suplente da APAE; c) um representante titular e um (01) suplente da APPD — Associação Paraense das Pessoas Deficientes; d) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência intelectual e múltiplas; Parágrafo Único: Caso alguma das entidades citadas na alínea “a e b”, do inciso II, estejam impedidas de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, assumirá a vaga, no aludido conselho, representantes dos Autodefensores Municipais da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. ai / Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho & / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO ART. 7º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. ART. 8º - Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente ativa. ART. 9º - A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso Ie a eleição pela Plenária dos representantes citados nos incisos II, dar-se-á em Fórum próprio, realizado a cada dois anos, ou sempre que houver necessidade. ART. 10 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3º, do artigo 5º, homologará a indicação e eleição, nomeando-os por decreto e dando-lhe posse em até trinta dias contados da data do Fórum. ART. 11 - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. ART. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice- Presidente, Secretário e tesoureiro, os quais serão eleitos, por seus pares, na primeira reunião após a eleição. I- DO MANDATO E ALTERNÂNCIA ART. 13 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma única recondução. Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que no ano em que o presidente for representante governamental, o vice- presidente deverá ser representante não governamental e vice-se versa, garantindo a paridade. II - DA SUBSTITUIÇÃO ART. 14 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Ult," Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho PA / Está de Volta! ADM: 2017-2020 + ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO ART. 15 - Perderá o mandato o conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II- Faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; II - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na reunião seguinte a de sua recepção pela Presidência; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V- Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. ART. 16 - Perderá o mandato a instituição que: I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município; Il - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. ART. 17 - A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembleia convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição: Presidente, Vice- Presidente; Secretário c Tesoureiro. Parágrafo único. O Conselho será administrado pela Mesa Diretora. ART. 18 - À Mesa Diretora competirá: I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho; III - Propor a estrutura administrativa do Conselho; DA 0» tomildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho 5 / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO IV - Articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais; V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência; VI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho; VII - Convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno. 8 1º - A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização. 8 2º - As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno. WI - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA ART. 19 - Compete ao presidente: I - Acompanhar junto à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou de Finanças, a movimentação das contas em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como junto à pasta onde o conselho estiver vinculado sobre o emprego de recursos do referido Fundo; II - Representar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em juízo ou fora dele; WI - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV- Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do conselho; V- Tomar parte das discussões e exercer O direito de voto de qualidade no caso de empate na votação; VI - Dar posse aos suplentes, na vacância do membro titular, para o exercício do voto deliberativo, bem como por ocasião do ingresso de novos conselheiros provenientes de processo eleitoral e/ou quando indicados pelo Poder Público em substituição de seus membros; vil - Assinar os atos decorrentes de deliberações do conselho, consubstanciadas em Resoluções, enviando-as para publicação; VII - Delegar competência a membros do conselho, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado; IX - Instalar as Comissões de Trabalho necessárias ao desempenho das competências do Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e colocando seus pareceres em pauta para decisão do Pleno; x - Desenvolver as articulações necessárias para efetivação das atividades da Secretaria Executiva; 9VZA E. gr Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal G OTrabalho À ss Está de Volta! a ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1 635 GABINETE DO PREFEITO XI- Viabilizar a articulação com Conselhos em todos os níveis de governo, em especial os afetos ao Conselho da Pessoa com Deficiência Estadual e Nacional; XII - Cobrar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Colegiado junto às Comissões de Trabalho, para entrega dos resultados, cujos processos concluídos colocarão despacho final do Conselho; XIII - Trabalhar pela integração e articulação entre o Conselho e, outros conselhos municipais, Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência e Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XIV- Ter conhecimento da frequência, ausências e justificativas dos conselheiros, visando o cumprimento do Regimento Interno e, a aplicabilidade de eventuais sanções pelos descumprimentos delas decorrentes; XV - Encaminhar e acompanhar a inclusão das Deliberações aprovadas na Conferência Municipal em âmbito municipal junto ao Executivo e o alcance de outras junto às esferas estadual e federal; XVI - Estabelecer cronograma de reuniões ordinárias e convocar Os conselheiros para as reuniões, no mínimo, com três dias de antecedência para a reunião subsequente, bem como se inteirar dos assuntos e documentos em poder da Secretaria Executiva, para providências que se fizerem necessárias; XVII - Definir, no Regimento Interno, as atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho; XVII - Viabilizar a realização de formação continuada para os conselheiros. ART. 20 - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, II - Auxiliar o Presidente em seus encargos; III - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno junto aos trabalhos do colegiado, assessorando o Presidente nas questões de ordem dele decorrentes, visando manter o bom funcionamento do conselho. ART. 21 - Compete ao Secretário: I - Auxiliar o(a) Secretário(a) Executivo(a) na lavratura das atas de reuniões ordinárias e extraordinárias; Il - Cobrar do(a) Secretário(a) Executivo(a) a apresentação da justificativa dos conselheiros quando de suas ausências às reuniões, remetendo-os ao presidente; HI - Efetuar levantamento de frequência dos conselheiros, apontando presenças, ausências justificadas ou não, a fim de que possa o Presidente tomar as medidas cabíveis juntos aos órgãos competentes. IV - Monitorar a lavratura das atas junto à Secretaria Executiva do Conselho, pelo menos 1 (uma) semana de antecedência à próxima reunião marcada pelo colegiado, bem como a expedição de resoluções. Ulta à ) Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO V - Verificar as pastas de arquivamento dos documentos expedidos e recebidos junto à Secretaria Executiva do Conselho, visando mantê-las organizadas; ART. 22 - Compete ao Tesoureiro: I - Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, estabelecendo periodicidade de seu acompanhamento em consonância ao Presidente do conselho e junto ao gestor do fundo, criando instrumentos próprios para controle e divulgando ao Colegiado periodicamente; II - Integrar Comissões específicas de análise e prestação de contas de programas/projetos/eventos, entre outros, bem como receber e analisar propostas que pleiteiem recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; II - Manter em arquivo documentos e pareceres, atas deliberativas, entre outros, junto à Secretaria Executiva do Conselho; IV - Apresentar ao Conselho o resultado de suas avaliações, bem como solicitar ao responsável ordenador de despesas do Fundo, com vistas à Contabilidade Geral para Prefeitura, balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e demonstrativo comprobatório das respectivas receitas e despesas, dos recursos saídos das contas com denominação Fundo da Pessoa com Deficiência; V - Auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte; VI - Compor comissão que definirá critérios para utilização e análise de pleito de recursos do Fundo, por associações e pelo governo municipal, recebidos de transferências externas e/ou creditados de fonte do governo municipal para investimento em programas, projetos, eventos, capacitação do colegiado ou aquisição de equipamento e material permanente, tendo como parâmetro a legislação vigente referente a matéria. ART. 23 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. ART. 24 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar benefícios, serviços, programas e projetos para a execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência. ART. 25 - Cabe à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Jia J Romildo Veloso e Si à e Sil Prefeito Municipal OTrabalho Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO ART. 26 - O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Fundo, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções. ART. 27 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído das seguintes receitas: I - Dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; Il - Recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência; III - Recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada; IV - Valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência; V - Cláusulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e suspensões condicionais do processo, propostas pelo Ministério Público, revertidas para o Fundo; VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados. ART. 28 - Compete ao Fundo: I - Gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União; HI — Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao fundo; HI - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades; IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência; V - Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI - Desenvolver outras atividades correlatas. ART. 29 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei. ART. 30 - Os programas, projetos e planos do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser regulamentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Tel: ultlra ( Romildo Veloso € Silva Prefeito Municipal G OTrabalho à / Está de Volta! ADM: 2017-2020 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WyW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO ART. 31 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através decreto municipal. Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e devidamente lavradas em ata e, quando necessário, expedida a competente resolução. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 32 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. ART. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 2020 ( eloa | ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal Francisco de Chefe de nete Publicação DO.M 15/10/2020