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norma nº 764/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 764 / 2020
Date 2020-10-15
EmentaDispõe sobre o conselho e do fundo municipal dos direitos da criança com deficiência e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
G OTrabalho
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ADM: 2017-2020
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 764/2020 DE, 15 de outubro de 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e
sociedade civil, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social, que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação
orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico.
ART. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar
à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
ART. 3º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência
aquelas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda,
deficiências múltiplas ou com transtorno global do desenvolvimento, e que —
pela sua/s deficiência/s, possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser
humano, se enquadrando nas seguintes categorias:
I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Il - DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dBjou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.00Hz e 3.000Hz; | no
V br, D)
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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III - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada
pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para O
desempenho de funções;
IV - DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos
recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e
trabalho;
V- DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;
VI - TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO:
comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento:
habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou
presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os
prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio
acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do
individuo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento:
Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da
Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem
Outra Especificação.
Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência
aquelas que possuírem laudo médico referindo que — de forma permanente ou
transitória - possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste
Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico,
mas apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por
qualquer pessoa e que a família o alegue ter deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de Ourilândia do Norte/PA., é um órgão permanente, sendo político,
financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo,
deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador rélativo à sua
Vuk
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da
pessoa com deficiência, com as seguintes competências:
I - Elaborar o seu regimento interno;
II - Promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um
banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em
vista a busca de políticas e propostas que visem a solucionar os problemas de
inclusão e integração no Município;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e
propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e
as de caráter legislativo;
IV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
V - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à
pessoa com deficiência;
VI - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XII - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a
execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do
apoio à crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino,
pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino de Ourilândia do
Norte/PA., e quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação
ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas
competentes de controle social;
XII- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visando à sua plena adequação; Jul $
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARA
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XIV- Emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto,
ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte,
à edificação pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem
submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades
que visem atendimento à pessoa com deficiência;
b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de
serviços às pessoas com deficiência;
c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que
visem assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.
XV - Oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência
através da implementação de fóruns, conferências, exposições, entre outros;
XVI - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da
Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e
com demais Conselhos Municipais;
XVIII - Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas
relativas à pessoa com deficiência;
XIX- Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de
campanhas visando a prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
XX - Deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa
com deficiência;
XXI - Manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa
com deficiência no município;
XXII - Eleger seu corpo diretivo;
XXIII - Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com
Deficiência a cada dois anos, conforme calendário nacional;
XXIV - Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas
a pessoas com deficiência no âmbito municipal e de entidades;
XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças
arquitetônicas, afim de garantir ampla acessibilidade para as pessoas com
deficiência no município.
ART. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos,
órgão colegiado de caráter deliberativo, de acordo com o calendário do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para avaliar e
propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas
no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I- Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência; y/ A ,
Romildo Veloso e Silva
Drofoita Mnnicinal
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II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
WI - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV- Aprovar seu regimento interno;
V- Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas
em documento final.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ART. 6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto por oito (08) membros titulares e por seus respectivos
suplentes, de reconhecida idoneidade, conhecimento e vivência com as
atividades de defesa dos direitos humanos no Município, nomeados por
Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I- DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria
Municipal de Administração;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria
Municipal de Educação;
II - DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO E USUÁRIOS:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com
deficiência física;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da APAE;
c) um representante titular e um (01) suplente da APPD — Associação
Paraense das Pessoas Deficientes;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com
deficiência intelectual e múltiplas;
Parágrafo Único: Caso alguma das entidades citadas na alínea “a e b”,
do inciso II, estejam impedidas de participar do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, assumirá a vaga, no aludido conselho,
representantes dos Autodefensores Municipais da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais. ai /
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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ART. 7º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
ART. 8º - Será considerada como existente, para fins de participação no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a entidade
regularmente ativa.
ART. 9º - A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso
Ie a eleição pela Plenária dos representantes citados nos incisos II, dar-se-á
em Fórum próprio, realizado a cada dois anos, ou sempre que houver
necessidade.
ART. 10 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que
trata o parágrafo 3º, do artigo 5º, homologará a indicação e eleição,
nomeando-os por decreto e dando-lhe posse em até trinta dias contados da
data do Fórum.
ART. 11 - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
ART. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá uma Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e tesoureiro, os quais serão eleitos, por seus pares, na
primeira reunião após a eleição.
I- DO MANDATO E ALTERNÂNCIA
ART. 13 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma única
recondução.
Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que
no ano em que o presidente for representante governamental, o vice-
presidente deverá ser representante não governamental e vice-se versa,
garantindo a paridade.
II - DA SUBSTITUIÇÃO
ART. 14 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição
ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada solicitação ao
referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
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Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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ART. 15 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II- Faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a
cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento interno do Conselho;
II - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na reunião
seguinte a de sua recepção pela Presidência;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina,
dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V- Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição
Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da
legalidade, impessoalidade e moralidade.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurada a ampla defesa.
ART. 16 - Perderá o mandato a instituição que:
I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município;
Il - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
ART. 17 - A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembleia
convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma
prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição: Presidente, Vice-
Presidente; Secretário c Tesoureiro.
Parágrafo único. O Conselho será administrado pela Mesa Diretora.
ART. 18 - À Mesa Diretora competirá:
I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição
das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
III - Propor a estrutura administrativa do Conselho; DA 0»
tomildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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IV - Articular os programas de implantação de projetos com os
programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que
concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência;
VI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - Convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e
as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes
a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
8 1º - A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será
enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso
afixado na sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência
de sua realização.
8 2º - As conferências municipais de pessoas com deficiência e as
reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas
interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho
e Regimento Interno.
WI - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
ART. 19 - Compete ao presidente:
I - Acompanhar junto à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou de
Finanças, a movimentação das contas em nome do Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência, bem como junto à pasta onde o conselho estiver
vinculado sobre o emprego de recursos do referido Fundo;
II - Representar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência em juízo ou fora dele;
WI - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
IV- Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões
do conselho;
V- Tomar parte das discussões e exercer O direito de voto de qualidade
no caso de empate na votação;
VI - Dar posse aos suplentes, na vacância do membro titular, para o
exercício do voto deliberativo, bem como por ocasião do ingresso de novos
conselheiros provenientes de processo eleitoral e/ou quando indicados pelo
Poder Público em substituição de seus membros;
vil - Assinar os atos decorrentes de deliberações do conselho,
consubstanciadas em Resoluções, enviando-as para publicação;
VII - Delegar competência a membros do conselho, desde que
previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
IX - Instalar as Comissões de Trabalho necessárias ao desempenho das
competências do Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e
colocando seus pareceres em pauta para decisão do Pleno;
x - Desenvolver as articulações necessárias para efetivação das
atividades da Secretaria Executiva; 9VZA E.
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Romildo Veloso e Silva
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XI- Viabilizar a articulação com Conselhos em todos os níveis de
governo, em especial os afetos ao Conselho da Pessoa com Deficiência
Estadual e Nacional;
XII - Cobrar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Colegiado
junto às Comissões de Trabalho, para entrega dos resultados, cujos processos
concluídos colocarão despacho final do Conselho;
XIII - Trabalhar pela integração e articulação entre o Conselho e, outros
conselhos municipais, Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência e
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV- Ter conhecimento da frequência, ausências e justificativas dos
conselheiros, visando o cumprimento do Regimento Interno e, a aplicabilidade
de eventuais sanções pelos descumprimentos delas decorrentes;
XV - Encaminhar e acompanhar a inclusão das Deliberações aprovadas
na Conferência Municipal em âmbito municipal junto ao Executivo e o
alcance de outras junto às esferas estadual e federal;
XVI - Estabelecer cronograma de reuniões ordinárias e convocar Os
conselheiros para as reuniões, no mínimo, com três dias de antecedência
para a reunião subsequente, bem como se inteirar dos assuntos e
documentos em poder da Secretaria Executiva, para providências que se
fizerem necessárias;
XVII - Definir, no Regimento Interno, as atribuições do(a) Secretário(a)
Executivo(a) do Conselho;
XVII - Viabilizar a realização de formação continuada para os
conselheiros.
ART. 20 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos,
II - Auxiliar o Presidente em seus encargos;
III - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno junto aos trabalhos
do colegiado, assessorando o Presidente nas questões de ordem dele
decorrentes, visando manter o bom funcionamento do conselho.
ART. 21 - Compete ao Secretário:
I - Auxiliar o(a) Secretário(a) Executivo(a) na lavratura das atas de
reuniões ordinárias e extraordinárias;
Il - Cobrar do(a) Secretário(a) Executivo(a) a apresentação da
justificativa dos conselheiros quando de suas ausências às reuniões,
remetendo-os ao presidente;
HI - Efetuar levantamento de frequência dos conselheiros, apontando
presenças, ausências justificadas ou não, a fim de que possa o Presidente
tomar as medidas cabíveis juntos aos órgãos competentes.
IV - Monitorar a lavratura das atas junto à Secretaria Executiva do
Conselho, pelo menos 1 (uma) semana de antecedência à próxima reunião
marcada pelo colegiado, bem como a expedição de resoluções. Ulta à
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V - Verificar as pastas de arquivamento dos documentos expedidos e
recebidos junto à Secretaria Executiva do Conselho, visando mantê-las
organizadas;
ART. 22 - Compete ao Tesoureiro:
I - Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência, estabelecendo periodicidade de seu acompanhamento
em consonância ao Presidente do conselho e junto ao gestor do fundo,
criando instrumentos próprios para controle e divulgando ao Colegiado
periodicamente;
II - Integrar Comissões específicas de análise e prestação de contas de
programas/projetos/eventos, entre outros, bem como receber e analisar
propostas que pleiteiem recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
II - Manter em arquivo documentos e pareceres, atas deliberativas,
entre outros, junto à Secretaria Executiva do Conselho;
IV - Apresentar ao Conselho o resultado de suas avaliações, bem como
solicitar ao responsável ordenador de despesas do Fundo, com vistas à
Contabilidade Geral para Prefeitura, balancetes bimestrais, balanço final do
exercício financeiro e demonstrativo comprobatório das respectivas receitas e
despesas, dos recursos saídos das contas com denominação Fundo da Pessoa
com Deficiência;
V - Auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício
seguinte;
VI - Compor comissão que definirá critérios para utilização e análise de
pleito de recursos do Fundo, por associações e pelo governo municipal,
recebidos de transferências externas e/ou creditados de fonte do governo
municipal para investimento em programas, projetos, eventos, capacitação do
colegiado ou aquisição de equipamento e material permanente, tendo como
parâmetro a legislação vigente referente a matéria.
ART. 23 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
ART. 24 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, destinado a financiar benefícios, serviços, programas e projetos
para a execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência.
ART. 25 - Cabe à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social,
a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
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Romildo Veloso e Si
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CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
ART. 26 - O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de
funcionamento do Fundo, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará
as garantias para o pleno exercício de suas funções.
ART. 27 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será constituído das seguintes receitas:
I - Dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município,
do Estado e da União;
Il - Recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer
natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para
execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência;
III - Recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa
privada;
IV - Valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou
de infrações administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa
com deficiência;
V - Cláusulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de
transações penais e suspensões condicionais do processo, propostas pelo
Ministério Público, revertidas para o Fundo;
VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
ART. 28 - Compete ao Fundo:
I - Gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele
transferidos, em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas
habilidades, pelo Estado ou pela União;
HI — Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou
por doações ao fundo;
HI - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com
deficiência e pessoas com altas habilidades;
IV - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
V - Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
ART. 29 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta
Lei.
ART. 30 - Os programas, projetos e planos do Conselho serão também
custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser regulamentado no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Tel:
ultlra (
Romildo Veloso € Silva
Prefeito Municipal
G OTrabalho
à / Está de Volta!
ADM: 2017-2020
ESTADO DO PARÁ
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ART. 31 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser
homologado pelo Prefeito Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, serão tomadas por maioria absoluta de
seus membros e devidamente lavradas em ata e, quando necessário, expedida
a competente resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 32 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo
de trinta dias, contados da sua publicação.
ART. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 2020
(
eloa |
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Francisco de
Chefe de
nete
Publicação DO.M 15/10/2020

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