br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 358/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 358 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério, Institui o Plano de Carreira e de Salário e dá outras providências.
native_id449

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL No. 358/2005.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério,
institui o Plano de Carreira e de Salários e
dá outras providências.
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção 1
Da Abrangência
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Quadro do Magistério Público Municipal e
institui o respectivo Plano de Cargos, de Remuneração nos termos da Lei n. 9.394/96 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 2º. Para efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais do magistério que
exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência no
atendimento à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de
Educação.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º, Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
I - quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de cargos de docentes e de
funções que oferecem suporte pedagógico à docência;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional que
integra o referido quadro;
HI - carreira: o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de
retribuição crescente, organizados em classes para o exercício da docência, de acordo com
exigências da legislação vigente;
TV - classe: o conjunto de cargos da mesma natureza definido segundo o campo de atuação
do profissional do magistério;
V - função: conjunto de atribuições e responsabilidades, privativa dos profissionais do
quadro do magistério, compreendendo o exercício de direção de unidade escolar, de
planejamento, de assessoria e coordenação pedagógica;
VI - função gratificada: adicional de retribuição pecuniária concedida a integrante do
quadro do magistério, titular de cargo de docente, pelo desempenho das funções de
Suporte Pedagógico de Diretor de Escola, Orientador Educacional e Supervisor Escolar;
VII - vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em lei e pago mensalmente ao
servidor público estatutário pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função;
v
1
di a | | PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415' -CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
VIII - salário: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei e pago mensalmente ao
servidor público regido pelo estatuto dos Servidores Municipal e/ou Estatuto do
Magistério
IX - remuneração: é o valor correspondente ao vencimento ou ao salário, acrescido das
vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas mensalmente pelo
integrante do Quadro do Magistério; e
X - atividades do Magistério: atribuições dos profissionais do quadro do magistério que
ministram aulas, dirigem, assessoram, coordenam, planejam e orientam o processo de
ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO IL |
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção |
Da Composição
Art. 4º. O Quadro do Magistério compreende os cargos, e funções organizados em classes
que obedecem à seguinte composição:
I - classe de Docentes:
a) professor I; e
b) professor II;
II - classe de Suporte Pedagógico:
a) diretor de escola;
b) vice-diretor
c) orientador educacional; e
d) supervisor escolar,
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 5º. Os ocupantes de cargos, e funções de que trata o artigo anterior, exercerão suas
atribuições nos seguintes campos de atuação:
I - professor I: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental compreendendo o Ciclo I e
a Educação de Jovens e Adultos;
II - professor II: nas disciplinas específicas do currículo do Ensino Fundamental e a
Educação de Jovens e Adultos - Ciclo II;
HI - diretor de escola: na gestão de processos administrativos e educacionais das Unidades
Escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;
IV - vice-diretor: além das funções compartilhadas com o diretor, coordenar o turno que
esta sob sua responsabilidade, bem como substituir ou representar o dirigente em sua
ausência ou impedimento legal;
V - Orientador Educacional: na orientação e coordenação pedagógica das Unidades
Escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; e
Dee
ê .
o ' . f PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
E ha Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
VI- Supervisor Escolar: suporte pedagógico direto à docência nas áreas de planejamento
educacional, orientação pedagógica, administração e supervisão educacional, de
treinamento e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
CAPÍTULO III ,
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTERIO
Seção 1
Do Concurso Público
Art. 6º. Os Concursos Públicos de Ingresso de Professor I e de Professor II serão
realizados no máximo a cada 4 (quatro) anos ou quando o percentual de cargos vagos
atingir 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos criados, observados os respectivos
campos de atuação.
2 Parágrafo único. Obedecidas às disposições do Estatuto dos Servidores Municipais, a
realização do Concurso Público de Ingresso para as respectivas classes de docentes fica
condicionada à inexistência de candidatos aprovados excedentes durante período de
validade de concurso.
Seção II
Do Provimento
Art. 7º. O provimento dos cargos de Professor I e de Professor II ocorrerá exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, vinculado ao campo de atuação do docente,
obedecidos aos requisitos mínimos constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 8º. O ingresso das classes de docentes do Quadro do Magistério dar-se-á no Nível e
Grau inicial do cargo de professor, respeitado o campo de atuação na seguinte
conformidade:
I - professor I, Nível I, Grau A: para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental -
O) Ciclo I e Educação de Jovens e Adultos, com habilitação em Magistério;
II - professor I, Nível II, Grau A: para atuar na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental - Ciclo I e Educação de Jovens e Adultos com Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Normal Superior obtida em instituição reconhecida oficialmente;
HI - professor II, Nível I, Grau A: para atuar em disciplinas específicas dos Ciclos II do
Ensino Fundamental e da Educação Infantil.
$1º No Edital de Concurso Público deverá constar o campo de atuação.
8 2º E facultado à Secretaria Municipal de Educação o aproveitamento do Professor I e II
em quaisquer das áreas do campo de atuação justificado o ato em situações de supressão
de turmas de educandos.
Art. 9º. Serão declarados estáveis, após três anos de efetivo exercício cumprido em
estágio probatório, os integrantes do Quadro do Magistério nomeado para cargo de
provimento efetivo público em Regime Estatutário. em virtude de concurso público.
fo é
0.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A estabilidade estará condicionada à avaliação especial de desempenho
na forma que estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. sem prejuízo da
avaliação periódica de desempenho.
CAPÍTULO IV À
DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Seção |
Dos Requisitos
Art. 10. Os requisitos para preenchimento das funções de Suporte Pedagógico são os
fixados no Anexo I desta Lei.
81º As funções da classe de Suporte Pedagógico, obedecidos aos requisitos, poderão ser
exercidas por ocupante de cargo de docente e por ocupante de cargo de Diretor Escolar.
CAPÍTULO V
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Seção 1
Da Composição
Art. 11. Os docentes ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Integral de Trabalho de Docente (JITD), de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho prestado;
II - Jornada Reduzida de Trabalho de Docente (JRTD), de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho prestado.
Art. 12. O Professor I que atuar em Educação de Jovens e Adultos do Ensino
Fundamental, Ciclo I, cumprirá jornada de trabalho de docente correspondente a 20 (vinte)
horas semanais de trabalho das quais, 04 (quatro) destinadas a Trabalho Pedagógico
Coletivo e Individual.
Art. 13. O Professor II terá uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Integral de Trabalho de Docência (JITD), de 40 horas semanais de trabalho
prestado, das quais 08 (oito) horas destinadas a Trabalho Pedagógico Coletivo e
Individual; ou
II - Jornada Reduzida de Trabalho de Docência (JRTD), de 20 horas semanais de trabalho,
das quais 04 (quatro) destinadas a Trabalho Pedagógico Coletivo e Individual.
Parágrafo único. O Professor II que tenha Jornada Reduzida de Trabalho de Docência
(JRTD) poderá optar por jornada de maior duração, desde que haja horas-aulas disponíveis
nas unidades escolares e centros educacionais subordinados à jurisdição da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 14. O Professor I e o Professor II designados para funções de suporte pedagógico
terão acrescidas à respectiva jornada de trabalho de docência em que estiverem incluídos,
horas da Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD), para o cumprimento de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 15. Para fins desta Lei, entendem-se-
Vuciê A t
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneilFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
I - hora em sala de aula: 60 (sessenta minutos), dos quais 50 (cinquenta) minutos devem
ser dedicados exclusivamente a atividades de docência;
II - horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), aquelas que serão utilizadas para:
a) o trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões
pedagógicas;
b) planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola;
c) o aperfeiçoamento profissional do professor.
III - horas de trabalho pedagógico individual (HTPI), aquelas que serão utilizadas para:
a) pesquisar e selecionar material pedagógico;
b) preparar aulas;
c) corrigir e avaliar trabalhos dos educandos;
Art. 16. Os Professores I e II cumprirão as horas de trabalho pedagógico coletivo e
individual na conformidade do ANEXO III desta Lei de acordo com a carga horária
estabelecida para as jornadas de trabalho de docência em que estiverem incluídos.
81º As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pela unidade escolar, são
obrigatórias para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes/aulas, mesmo que
cumpram carga horária suplementar e/ou estejam acumulando cargos;
82º As horas de trabalho pedagógico individual serão cumpridas em local de livre escolha
dos docentes, porém em conformidade com o projeto político pedagógico.
Seção II
Da Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD)
Art. 17. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de
trabalho prestado pelo professor e que excedem as horas da jornada de trabalho a que o
professor estiver sujeito, nos casos previstos no art. 11.
Art. 18. Podem ter Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD), além dos
docentes designados para o exercício de funções de suporte pedagógico:
I- o Professor II em Jornada Reduzida de Trabalho de Docente (JRTD) ao qual tenham
sido atribuídas aulas do mesmo componente curricular e/ou de outro componente
curricular, desde que comprove a necessária habilitação;
II - o Professor I habilitado em disciplina do currículo do Ensino Fundamental Ciclo II,
depois de terem sido atribuídas aulas/classes a todos os titulares de cargo da mesma
disciplina;
HI - o Professor I e o Professor II que esteja substituindo docente de mesma classe de
docente; e
IV - o Professor I e o Professor II designado ou convocado para exercício de atividades
técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o
que fixar o ato da autoridade competente.
Art. 19. As horas de trabalho prestado como Carga Suplementar de Trabalho de Docente
(CSTD) são horas de trabalho em sala de aula e horas de trabalho pedagógico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. Consideram-se horas semanais de Carga Suplementar de Trabalho de Docente
(CSTD) a diferença entre o limite máximo de 40 (quarenta) horas. semanais e as horas da
jornada de trabalho do docente.
Parágrafo único. Serão consideradas horas da Carga Suplementar de Trabalho de
Docente (CSTD) o número indivisível de horas-aula no componente curricular atribuído
ao professor que atua no Ciclo II do Ensino Fundamental, no caso desse número de horas
ultrapassar as horas previstas na sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção 1
Da Docência
Art. 21. São atribuições e responsabilidades dos professores, sem prejuízo do que
determina a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional e considerada a proposta político pedagógica da respectiva
Unidade Escolar:
I - planejar diariamente as aulas e as atividades e fazer a correspondente seleção de
materiais didáticos e pedagógicos;
II - ministrar aulas de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
III - avaliar os educandos e, para isso, considerar o desenvolvimento pleno;
IV - identificar os educandos que necessitem de atendimento especializado e encaminha-
los devidamente a direção da escola e está aos órgãos superiores para providencias
necessárias ao seu atendimento.
V - estabelecer estratégias de intervenção no processo de aprendizagem dos educandos
que apresentem dificuldades e implementar as estratégias;
VI - cumprir a jornada de trabalho, em tantos dias quantos estejam previstos no calendário
escolar de dias letivos;
VII - participar das atividades de planejamento e avaliação e das atividades orientadas para
o desenvolvimento profissional do professor, pelo tempo determinado pela Unidade
Escolar;
VIII - colaborar em atividades para promover a melhor articulação entre escola, famílias e
comunidade; e
IX - cumprir todas as tarefas que a Unidade Escolar defina como indispensáveis para que a
escola atinja seus fins educacionais ou como relevantes para o sucesso do processo de
ensino-aprendizagem.
Seção II
Do Suporte Pedagógico
Art. 22. As atividades inerentes às funções de Suporte Pedagógico direto aos docentes nas
áreas de planejamento, administração, assessoramento e coordenação, incluem:
I - assessorar as atividades de planejamento, execução, controle e avaliação dos
programas, projetos e ações educacionais que visem a melhorar o desempenho do sistema
de educação municipal; '
Re (º É
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
KH - promover cursos de formação dos profissionais que atuam no sistema municipal de
ensino;
NI - investir em programas de articulação com as famílias e comunidade, no âmbito da
escola, regional e do município, criando processos de integração da sociedade com os
projetos político-pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação;
IV - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema municipal de ensino;
V - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino em relação aos aspectos pedagógicos, e
administrativos; e
VI - assessorar as unidades escolares facilitando a inclusão e permanência de alunos com
necessidades educacionais especiais em salas de ensino regular, atendendo-os
paralelamente em Salas de Apoio com materiais adaptados, bem como sua produção, de
acordo com as necessidades do aluno.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção 1
Dos Direitos
Art. 23. Além dos direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos profissionais que
integram o Quadro do Magistério Público do Sistema Municipal de Educação:
I-a garantia de acesso e assessoramento pedagógico, quando necessário, como auxílio ou
estímulo para melhorar o desempenho do profissional ou para ampliar seus
conhecimentos;
II - os cursos de formação, atualização e especialização profissional, nos termos do que
determine o regulamento da escola;
HI - a garantia de local de trabalho apropriado, instalações e material técnico-pedagógico
suficiente e adequados, que lhes permitam cumprir satisfatoriamente, com eficiência e
eficácia, as suas tarefas, com vistas a uma educação de qualidade social;
IV - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumento de avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, respeitado os mais atualizados princípios
psicopedagógicos;
V-ter respeitada a sua competência profissional;
VI - ter respeitados os seus direitos de cidadão;
VII - participar do Conselho de Escola;
VIII - participar dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
IX - participar do planejamento, da execução e da avaliação das atividades educacionais
de sala de aula e do trabalho pedagógico;
X - participar da Gestão Coletiva da Escola e dos Órgãos Diretivos da Secretaria
Municipal de Educação;
XI - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de interesse da categoria e da educação em
geral, sempre que essa atividade não implique prejuízo para as atividades da Escola; e
XII - tomar conhecimento das decisões dos Órgãos deliberativo da Escola e da
Administração Pública, entre eles: Conselho Municipal de Educação e Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
dl 4 t
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.ora.br
GABINETE DO PREFEITO
81º Asseguram-se ainda, aos profissionais do Quadro do Magistério os direitos funcionais
e vantagens pecuniárias previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do
Município de Ourilândia do Norte que não colidam com os estabelecidos nesta Lei.
82º Ficam garantidos aos profissionais do quadro do magistério as revisões salariais
concedidos ao funcionalismo público municipal, na mesma data e condições.
Art. 24. É garantido ao servidor público civil do município de Ourilândia do Norte, estado
do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os direitos, dela
decorrentes:
Iser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil;
II - de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 01 (um) ano após o final de
mandato;
III - de descontar em folha, mediante autorização escrita do servidor, sem ônus para a
entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
Assembléia Geral da categoria;
IV — é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave no termos da lei.
Art. 25. é assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do
Estado do Pará e do Município de Ourilândia do Norte, em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Seção II
Dos Deveres
Art. 26. É dever do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal conhecer a
relevância social de suas atribuições, manter conduta ética e funcional adequadas à
dignidade profissional.
Parágrafo único. Para cumprir esse dever, são obrigações dos servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal, além das estabelecidas nas demais leis:
a) conhecer e respeitar as leis;
b) preservar, no seu desempenho profissional, os princípios, os ideais e fins da educação;
c) empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando;
d) utilizar processos que visem a valorizar o interesse social da educação;
e) buscar os mais atualizados conhecimentos sobre a educação e os saberes didático
pedagógicos, para habilitar-se a atender bem os educandos, inclusive os que tenham
necessidades especiais de qualquer tipo e de aprendizagem;
f) desenvolver a capacidade de problematizar, investigar e buscar permanentemente
alternativas de melhoria da prática pedagógica;
£g) manter relações de cooperação e de solidariedade com os colegas e outros profissionais
da área, educandos, pais e comunidade;
1
A €
E eutá 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.b:
GABINETE DO PREFEITO
h) participar das atividades sociais e comunitárias que visem a tornar mais efetivo o
compromisso entre a sociedade e a educação dos cidadãos;
i) ser assíduo e pontual no trabalho e trabalhar com eficiência, zelo e presteza;
j) participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas, no limite de suas
funções;
k) promover o senso crítico e a consciência política do educando;
1) incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores
e comunidade, com vistas a construir uma sociedade democrática;
m) respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia do aprendizado e o pleno desenvolvimento do educando;
n) comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tenha conhecimento na sua
área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte dos superiores
imediatos;
o) zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela ética profissional do professor;
p) fornecer todos os dados que lhe sejam solicitados para manter atualizados os seus
assentamentos funcionais, nos órgãos competentes;
q) considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade socioeconômica dos educandos
e as diretrizes da política educacional, para escolher e utilizar materiais, procedimentos
didáticos e instrumentos para avaliar o processo de ensino-aprendizagem;
r) participar do Conselho de Escola, da Gestão Escolar e dos Órgãos Gestores da
Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocado;
s) participar do processo de planejar, executar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico da
Escola;
t) assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos termos da
Lei n. 8.069, de 13 de Junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislação
municipal vigente; e
u) acatar as decisões dos Órgãos Deliberativos da Escola e da Administração Pública,
entre eles: Conselhos de Escola, Conselho Municipal de Educação, Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VIII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção 1
Dos Objetivos
Art. 27. O processo de atribuir classes e aulas orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - fixar em uma unidade escolar, de acordo com a demanda, os docentes do quadro do
magistério;
II - incluir o docente na jornada de trabalho;
II - definir o horário e o turno de trabalho dos docentes, conforme o campo de atuação;
IV - viabilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas
respectivas cargas horárias.
Ar b ÇA
pa 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28. A atribuição de classes e aulas, regulamentada por normas específicas pela
Secretaria Municipal de Educação, deve ser feita uma vez por ano, de acordo com o
Calendário Escolar, observado o cronograma de matrículas da rede municipal ensino.
Art. 29. Os candidatos interessados em concorrer na atribuição de classes e aulas devem
inscrever-se em duas instâncias:
I - na unidade escolar onde exerce a função de docência;
II - na Secretaria Municipal de Educação, para concorrer na atribuição de classes e aulas
remanescentes da unidade escolar.
Art. 30. Serão atribuídas, em primeiro lugar, classes e aulas em turnos existentes na
Unidade Escolar, respeitada a seguinte sequência:
$1º Fase I: atribuição de classes e aulas aos docentes inscritos e classificados na unidade
escolar.
82º Fase II: atribuição de classes e de aulas remanescentes em cada unidade escolar, aos
docentes inscritos em unidades escolares e que não tenham sido atendidos na unidade
escolar em que se inscreveram.
Art. 31. A atribuição de classes poderá ser feita a qualquer momento do ano, nos casos em
que houver:
I- cargo vago;
II - classes extintas;
HI — classes recém instaladas de educação infantil, de educação fundamental, de educação
de jovens e adultos.
Parágrafo único. Os professores de classes que sejam extintas terão prioridade na
classificação da Secretaria Municipal de Educação, para preencher cargo vago e para
assumir classes recém instaladas respeitadas as restrições de lei sobre jornada, campo de
atuação e habilitação.
Art. 32. O professor indicado na forma do art. 11 desta Lei e formalmente designado para
as funções de Suporte Pedagógico e que seja dispensado, a pedido ou a critério da
administração, da função para a qual foi designado não perde o direito de voltar às
classes/aulas das quais era titular.
Art. 33. As classes/aulas pertencentes ao docente designado de que trata o artigo anterior
poderão ser atribuídas a outro docente titular de cargo, enquanto perdurar a sua
designação, respeitado o prazo estipulado e obedecidas as seguintes condições:
I - pertencer à mesma classe, jornada e campo de atuação do substituído, garantida as
vantagens do cargo do qual é titular;
II - em regime de acumulação de cargo, submetida à apreciação do Conselho Municipal de
Educação.
81º. Serão utilizados os seguintes critérios para fins de desempate entre os pleiteantes:
a) títulos e especializações na área de atuação;
b) assiduidade;
c) tempo de docência no magistério público municipal;
fun /A 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
d) idade.
82º Na hipótese do inciso I deste artigo, a prioridade será sempre atender o docente
caracterizado como excedente.
Seção II
Dos Critérios de Atribuição de Classes e Aulas
Art. 34. Para fins de regulamento e critérios válidos para o processo de atribuição de
classes e aulas considerar-se-á para classificação dos docentes, conforme campo de
atuação:
I- quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
b) os que contarem maior tempo de efetivo exercício no magistério público municipal; e
e) os que contarem maior tempo de efetivo exercício em funções de Suporte Pedagógico
do Quadro do Magistério Público Municipal;
II - quanto aos títulos:
a) pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, na área de interesse educacional;
b) cursos de especialização em áreas da educação com no mínimo 360 horas realizados em
Instituição devidamente reconhecida;
c) cursos de atualização e ou, de capacitação com no mínimo 30 horas, realizados na
Secretaria Municipal de Educação e/ou autorizados por ela.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção 1
Da Remoção
Art. 35. Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as
Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36. Entre os docentes, a movimentação ocorrerá de uma para outra unidade escolar
subordinada ao sistema municipal de ensino, respeitado o campo de atuação de ingresso e
de acordo com o interesse público verificado pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Da Limitação do Exercício Profissional da Docência
Art. 37. O docente que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de
doença profissional será designado para o exercício de atribuições mais compatíveis,
mantido o cargo que ocupa.
Art. 38. Ao docente, com laudo médico definitivo do período de afastamento em
consegiiência de doença profissional, fica assegurado o direito de permanecer na unidade
de exercício em que se encontrava na data de vigência do afastamento.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 39. Cada unidade escolar comportará 02 (dois) docentes, com limitações de
exercícios, os quais deverão cumprir as atribuições que lhe forem designadas de acordo
com o Laudo Pericial e a carga horária da jornada de trabalho.
81º Nos casos em que o número de docentes designados em uma mesma unidade escolar
exceder o determinado no "caput", a Secretaria Municipal de Educação determinará outra
unidade escolar para sede de exercício desses profissionais.
82º Excepcionalmente e se assim permitirem as condições determinadas pelo Laudo
Pericial, o profissional do magistério poderá exercer as atribuições em unidade da
Secretaria Municipal de Educação que não seja a unidade escolar, obedecida a Jornada de
Trabalho de Docente em que estiver incluído.
Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação à situação funcional dos
docentes afastados por doença profissional, expedir normas em consonância com o
sistema de administração de pessoal do município, bem como atuar em conjunto para
acompanhamento, controle e avaliação da situação desses docentes.
Seção III
Dos Afastamentos das Funções de Docência
Art. 41. Os docentes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão ser afastados
das funções docentes, sem remuneração, mediante autorização do Prefeito Municipal para:
I - exercer cargo em comissão em órgãos da administração pública municipal;
II - prestação de serviços técnico-educacionais em órgãos centrais e intermediários da
Secretaria Municipal de Educação, desde que no interesse da Administração;
HI - frequentar Cursos de Aperfeiçoamento e de Pós Graduação, pelo prazo máximo de 2
(dois) anos, sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Os afastamentos de docentes previstos nos incisos II e III somente
ocorrerão após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 42. Ao docente que vier a frequentar cursos de Pós - Graduação em área de interesse
do Sistema de Educação Municipal, sem prejuízo da docência, poderá ser concedido
afastamento das funções docentes para conclusão do trabalho de pesquisa, pelo prazo
máximo de 06 (seis meses) sem prejuízo da remuneração, ficando o professor obrigado ao
retorno imediato de exercício do cargo e findo esse prazo.
$1º Ao docente que se encontrar na situação prevista no inciso III do art. 39 desta Lei, que
assumir as funções docentes, findo o prazo de afastamento sem que tenha concluído o
trabalho de pesquisa, aplica-se o disposto no "caput", respeitado o interesse da Secretaria
Municipal da Educação.
82º O afastamento sem remuneração fica condicionado ao exercício das atribuições do
cargo e /ou, de funções determinadas pelo Titular da Pasta durante os 05 (cinco) anos
contados da data de retorno.
83º Cabe ao Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação,
expedir normas para o afastamento previsto no inciso III do art. 39 bem como da aplicação
deste artigo e seus respectivos parágrafos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
a Ta
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 43. Aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal fica assegurada a
unidade de lotação e direitos à Evolução Funcional prevista nesta Lei, quando:
I - estiver em exercício de cargo em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação; e
II - nos casos de afastamento de que tratam os incisos II e III do art. 40, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos professores titulares de cargo de
Professor I ou de Professor II designados para substituir docente em exercício das funções
de Suporte Pedagógico.
CAPITULO X
DAS VANTAGENS
Seção I
Do Recesso Escolar e das Férias
Art. 44 O Calendário Escolar anualmente instituído pela Secretaria Municipal de
Educação determinará os períodos de recesso escolar e de férias anuais dos integrantes do
Quadro do Magistério Público Municipal em exercício na unidade escolar.
81º Aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares deverão ser
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de
recesso, conforme o interesse da Secretaria Municipal de Educação, fazendo jus os demais
integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
82º Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas de trabalho pedagógico
que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por
determinação superior, de recesso escolar e de outras ausências que a legislação considerar
de efetivo exercício.
Art. 45 Os docentes designados para funções de Suporte Pedagógico gozarão férias anuais
de acordo com a Escala de Férias determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46 Fica instituído o "Dia do Professor", comemorado em 15 de outubro de cada ano,
Ponto Facultativo a constar do Calendário Escolar.
Seção II
Das Licenças
Art. 47. Ao Servidor do Magistério será assegurado as Licenças:
I— Licença Saúde;
N — Licença Assistência por motivo de doença em pessoa da família;
II — Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
IV — Licença Paternidade de 5 (cinco) dias;
V —- Licença para tratar de interesses particulares;
TAN
PAO IS
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
VI — Licença Para concorrer a cargo eletivo com direito a vencimento base, observando a
legislação eleitoral em vigor;
VII — Licença-prêmio;
VIII — Licença para mandato classista.
8 1º A licença que trata o inciso V não poderá ser concedida durante o período letivo nem
superior a dois anos, suspendendo-se a contagem do tempo de serviço e o direito a
percepção de vencimentos.
8 2º As licenças previstas no inciso I, II, II e IV serão concedidas nos termos do RJU.
Art. 48. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo terá direito 02
(dois) meses de Licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
8 1º - Não se concederá a Licença-prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:
I— sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IH — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença assistência por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratar de assunto de interesse particular;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
8 2º - As faltas não justificadas em serviços retardará na proporção de 01 (um) mês para
cada falta;
8 3º - a requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro;
8 4º - O numero de funcionário em gozo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5
da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.
CAPÍTULO XI
Seção 1
Da Acumulação de Cargos
Art. 49. O profissional do quadro do magistério público municipal quando em regime de
acumulação de cargos e na forma da legislação vigente deverá comprovar compatibilidade
de horários, que será reconhecida quando ficar comprovada a possibilidade do exercício
dos dois cargos, com desempenho satisfatório em ambos, em horários diversos, observada
a distância entre as Unidades Escolares e a viabilidade de utilização de meios de
locomoção, não podendo ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho.
Art. 50. O exercício em regime de acumulação de cargos obedecerá às normas vigentes na
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção 1
Da Substituição das Funções de Docência
Art. 51. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes sempre que se
configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo de Professor.
NA
fo / ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 52. Para fins de cumprimento ao artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação,
poder-se-á usar da disponibilidade de professores que trabalha na rede publica municipal.
Art. 53. O recrutamento e seleção de Professores substitutos serão realizados mediante as
normas fixadas pela administração pública municipal, obedecidos aos requisitos
constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de excepcionalíssimo interesse público e urgência, na
impossibilidade de êxito nos termos deste artigo e na demora do trâmite administrativo
para a realização do concurso público, admitir-se-á a aplicação de Lei Municipal que
tratam de contratação de pessoal temporário para a administração pública municipal nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Seção II
Da Substituição das Funções de Suporte Pedagógico
Art. 54. Haverá substituição para o exercício das funções que integram as classes de
Suporte Pedagógico nos casos em que os docentes designados se ausentarem por mais de
15 (quinze) dias consecutivos por motivo de licenças ou afastamentos previstos em
legislação vigente.
Art. 55. Nos casos em que se ausente por período superior a 03 (três) dias consecutivos, o
Professor I ou Professor II designado em substituição de função de suporte pedagógico
perderá o direito à substituição que estivesse exercendo.
Parágrafo único. Findo o período de designação em substituição, o docente retornará ao
exercício do cargo do qual é titular.
CAPÍTULO XIII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção 1
Das Formas de Evolução Funcional
Art. 56. A evolução funcional na carreira dos docentes do Quadro do Magistério Público
Municipal dar-se-á por Promoção Vertical e Promoção Horizontal, nos termos e condições
que dispõem o Subanexo I e Subanexo II do Anexo II desta Lei.
81º no sentido vertical, os níveis salariais, hierarquizados segundo padrão de
aperfeiçoamento profissional exigido para desempenho do cargo.
82º no sentido horizontal estão dispostos a referencia salariais em grau de A a J, através
dos quais são valorizado o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
Art 57. A variação dos percentuais da estrutura salarial do qual trata o artigo anterior
ficam assim definidos:
I — 2% (dois por cento) entre a referencia inicial do grau imediatamente anterior e a
referência inicial do grau subsegiiente.
1 — Professor I:
a) 50% (cinquenta por cento) entre o nível I e o nível II;
Ea 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
b) 10% (dez por cento) entre o nível Il e o nível III;
c) 30% (trinta por cento) entre o nível III e o nível IV;
d) 40% (quarenta por cento) entre o nível IV e o nível V.
HI — Professor II:
a) 10% (dez por cento) entre o nívelle o nível II;
b) 30% (trinta por cento) entre o nível Il e o nível II;
d) 40% (quarenta por cento) entre o nível II e o nível IV.
Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 58. A Promoção Vertical definida no Subanexo I do Anexo II, em Níveis I, II, II, IV
e V para a classe de Professor I, e Níveis I, II, II e IV para a classe de Professor II
conforme Subanexo II do mesmo Anexo II retro mencionado, consiste na passagem do
professor para o Nível imediatamente superior mediante comprovação de habilitação
profissional obtida pela via acadêmica, observados os seguintes critérios:
I- professor I:
a) do Nível I para o Nível II: ao professor com habilitação em grau superior de ensino, de
graduação em licenciatura plena, em Pedagogia ou Normal Superior, obtida em instituição
de ensino reconhecida oficialmente;
b) do Nível II para o Nível II: ao professor graduado em cursos de pós-graduação "lato
sensu" em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades de docência;
c) do Nível III para o Nível IV: ao professor graduado em cursos de pós-graduação "stricto
sensu" (Mestrado), em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades de
docência;
d) do Nível IV para o Nível V: ao professor graduado em cursos de pós-graduação "stricto
sensu” (Doutorado), em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades de
docência;
II - professor II:
a) do Nível I para o Nível II: ao professor graduado em cursos de pós-graduação "lato
sensu" em área correlata ou temática inerente às suas atividades de docência;
b) do Nível II para o Nível III: ao professor graduado em cursos de pós-graduação "stricto
sensu" (Mestrado), em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades de
docência;
c) do Nível II para o Nível IV: ao professor graduado em cursos de pós-graduação
"stricto sensu" (Doutorado), em área ou temática inerente ao desempenho de suas
atividades de docência.
81º A Promoção Vertical independe de interstício de tempo de serviço e considerará para
fins de enquadramento no novo Nível, o Grau em que o docente se encontrava
anteriormente enquadrado.
82º Critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da Evolução
Vertical serão estabelecidos em regulamento, por Decreto do Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias de vigência desta Lei.
Seção III
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - ará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Da Promoção Horizontal
Art. 59. A Promoção Horizontal definida nos Sub anexos I e II, ambos do Anexo II, em
Graus correspondentes aos vencimentos e salários para as classes de Professor I e de
Professor II, respectivamente, consiste na evolução do servidor para o Grau imediatamente
superior dentro do mesmo Nível pela combinação dos seguintes fatores:
I- interstício baseado em efetivo exercício na classe de docência ou de funções de suporte
pedagógico;
II - desempenho Profissional e
III - atualização Profissional.
Art. 60. Para fins da Promoção Horizontal de que trata o artigo anterior considera-se:
I- interstício: 03 (três) anos de efetivo exercício no Grau em que se encontra enquadrado;
II - 50% (cingiienta por cento) da pontuação total atribuída a critérios de avaliação do
desempenho profissional a serem estabelecidos pelo coletivo da unidade escolar e de
Suporte Pedagógico, referendado pela Comissão de Gestão do Processo de Evolução
Funcional;
HI - 50% (cingiienta por cento) de atualização profissional obtida em programas de
formação continuada da Secretaria Municipal de Educação e/ou, de Instituição
Educacional de reconhecida especialização, na forma de:
a) Cursos de Capacitação com carga horária de 30 (trinta) horas;
b) Cursos de Capacitação com carga horária inferior a 30 (trinta) horas e mínima de 8
(oito) horas;
c) participação em seminários, fóruns, cursos, palestras, jornadas, congressos;
d) premiação em Concursos de Qualidade em Educação; ou
e) publicação de livros e de trabalhos científicos e apresentação de trabalhos específicos da
área de atuação, devidamente homologados pela comissão instituída para fins de
implementação do Processo de Evolução Funcional.
81º. Os cursos identificados conforme alíneas "a" e "b" perderão a validade, decorridos 6
(seis) anos de sua apresentação para efeitos da promoção horizontal.
Art. 61. As quantidade de Cargos criados para Professor I e Professor II são os constante
do. Anexo XIII.
Parágrafo Único - Para efeitos de apuração do efetivo exercício não serão computados os
impedimentos legais constantes da presente Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Ourilândia do Norte.
Art. 62. Os cursos utilizados para efeito de Promoção Horizontal não poderão ser
computados para efeitos de futuras promoções.
Art. 63. As eventuais repreensões por problemas disciplinares implicarão redução do total
de pontos obtidos na vigência do interstício para Promoção Horizontal, até a data de sua
ocorrência, obedecida a seguinte proporção:
I - repreensão escrita: redução de 05 (cinco) pontos; e
II - suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho.
op S/A 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ouritândia nam Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-maii: gabineteouri E
GABINETE DO PREFEITO
Art. 64. Fica assegurada aos Professores I e II, quando designados para funções de
Suporte Pedagógico a aplicação da Evolução Funcional, Promoção Vertical e Horizontal,
garantido o respectivo enquadramento na classe de docente, na forma em que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. A pontuação do Fator Avaliação de Desempenho para os ocupantes das
funções de Suporte Pedagógico deverá relacionar, em até 20% (vinte por cento) do total de
50% (cingienta por cento) dos pontos fixados, as metas de desempenho institucional
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 65. Cumprido o interstício estabelecido, serão promovidos os integrantes do Quadro
do Magistério que somarem 70% (setenta por cento) da pontuação total estabelecida.
Parágrafo único. Iniciar-se-á nova contagem de pontos dos integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal após a apuração de cada processo observando-se:
I- reinício de pontuação para aqueles que não foram promovidos cumpridos o interstício;
II - acumulam-se os pontos excedentes, se houver, para novo processo de promoção
horizontal, referente aos servidores promovidos.
Art. 66. Fica instituída Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional para
implementar as ações necessárias à Promoção Vertical e Promoção Horizontal, em
especial ao fator Avaliação de Desempenho e demais providências relativas ao evento,
incluídos os estudos de disponibilidade financeira, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Art. 67. O regulamento para implantação da Promoção Horizontal será fixado em decreto
mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 180 dias a contar da
publicação desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA REMUNERAÇÃO
Seção 1
Dos Princípios da Remuneração
Art. 68. Os profissionais do quadro do magistério público municipal terão vencimentos e
salários compatíveis com as atribuições inerentes aos cargos, e funções exercidos, bem
como da titulação e jornada de trabalho.
Art. 69. Considera-se Piso Salarial do quadro do magistério público municipal, o valor do
Nível I, Grau A, correspondente à carga horária mensal de 100 (cem) horas mensais.
Art. 70. A remuneração correspondente às jornadas de trabalho será devida nos casos de
descansos semanais, feriados nacionais e municipais, dias de ponto facultativo, férias,
recesso escolar e demais ausências que a legislação considerar de efetivo exercício.
cai 18
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 71. O docente, quando no exercício das funções de Suporte Pedagógico, perceberá
remuneração correspondente ao Nível e Grau de enquadramento pela prestação de 40
(quarenta) horas semanais obrigatórias, acrescidas de Função Gratificada (FG).
Art. 72 A remuneração dos profissionais do magistério compreende vencimentos ou
salários correspondente ao valor do Nível e Grau de enquadramento, acrescido da carga
suplementar de trabalho docente e de vantagens pecuniárias na forma da legislação
vigente.
Seção II
Dos Vencimentos e Salários
Art. 73. Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais do magistério abrangidos
por esta Lei são os fixados nos seguintes Anexos e Tabelas:
I - anexo IV:
a) subanexo I: Tabela de Vencimentos e Salários aplicáveis ao Professor I; e
b) subanexo II: Tabela de Vencimentos e Salários aplicáveis ao Professor II.
II - anexo V: Tabela aplicável aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Suplementar
do Magistério e aos percentuais de Função Gratificada aplicável às classes de Suporte
Pedagógico.
Art. 74. A retribuição pecuniária do titular de cargo de Professor I, por hora prestada de
carga suplementar de docência corresponderá ao valor da hora aula fixado para o Nível e
Grau de enquadramento do docente, respeitada a jornada de trabalho, conforme Sub
Anexo I do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O docente a que se refere o inciso II do art. 18 desta Lei, perceberá a
carga suplementar de trabalho de docência calculada sobre o valor do Nível Ie Grau A da
classe de Professor II.
Art. 75. Para cálculo da hora prestada de carga suplementar de trabalho de docência da
classe de Professor II, tomar-se-á o valor da hora-aula fixado para o Nível e Grau de
enquadramento do docente, respeitada a jornada de trabalho, conforme Sub Anexo II do
Anexo IV desta Lei.
Art, 76. Para efeito de cálculo da retribuição, pecuniária mensal, o mês será considerado
como de 5 (cinco) semanas.
Seção HI
Das Gratificações
Art. 77. A Gratificação de Local de Exercício - GLE - será atribuída ao profissional do
magistério em decorrência das atividades desenvolvidas na zona rural e em regiões de
difícil acesso de acordo com o percentual definido no grau de dificuldade a seguir:
I - Grau de Dificuldade A, 15 (quinze por cento);
KH - Grau de Dificuldade B, 20 (vinte por cento);
HI - Grau de Dificuldade C, 25 (vinte e cinco por cento);
E TA; 19
7 A qi
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
IV — Grau de Dificuldade D, 30 (trinta por cento).
81º Entende-se por Zona Rural aquela região definida pela Legislação Municipal de
Zoneamento.
82º Entende-se por região de difícil acesso aquela que apresenta acidentes geográficos ou
por não possuir infra-estrutura adequada ao funcionamento da unidade escolar, que
dificulte o seu acesso ou ainda, aquela cujo serviço de transporte coletivo seja precário.
83º Caberá à Secretaria Municipal de Educação classificar as unidades escolares
abrangidas pelos critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo para fins de
atribuição da Gratificação de Local de Exercício.
84º A Gratificação de Local de Exercício — GLE, citada no caput deste artigo, será
atribuída para o custeio de locomoção e a titulo de ajuda de custo para outras eventuais
despesas.
Art. 78. A Gratificação de Local de Exercício - GLE - não se incorpora aos vencimentos
e/ou salários, para nenhum efeito.
Seção IV
Da Função Gratificada
Art. 79. O Professor I ou o Professor II quando designados para o exercício de função que
integra a classe de Suporte Pedagógico fará jus à Função Gratificada (FG) que consiste na
aplicação dos seguintes percentuais:
1-35% (trinta e cinco por cento) para o exercício das funções de Supervisor Escolar;
II - 30% (trinta por cento) para o exercício das funções de Diretor de Escola;
HI - 25 % (vinte e cinco) para o exercício das funções de Orientador Escolar;
IV -15% (quinze) para o exercício das funções de Vice-Diretor.
Art. 80. A aplicação dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior far-se-á sobre
o valor do Nível e Grau da Tabela de Vencimentos o qual o servidor está enquadrado
utilizando-se para efeito de calculo o Anexo V desta Lei.
Art. 81. Aplica-se ao Professor I ou ao Professor II designado em substituição das funções
de suporte pedagógico desta Lei, a percepção da Função Gratificada (FG) equivalente aos
dias ou períodos em substituição exercidos.
Art. 82. A Função Gratificada se incorpora ao vencimento ou salário do Professor I ou do
Professor Il em exercício das funções de Suporte Pedagógico na forma que dispuser o
Estatuto do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 83. As funções de Suporte Pedagógico para atuar em Unidade Escolar da Rede
Municipal regida pelo Sistema Municipal de Educação ficam criadas de acordo com a
RA, 20
pera
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
expansão do atendimento à Educação Básica, obedecidos os critérios de Módulo de
Funções de Suporte Pedagógico constante do Anexo VII desta Lei.
81º As atuais Funções Gratificadas de Diretor de Escola, de Orientador Educacional e de
Supervisor Escolar das Escolas Municipais de Ensino Fundamental criadas pelo Anexo II
da Lei Municipal nº 221/98 de 30 de abril de 1998 e Lei municipal 289/2001 de 08 de
novembro de 2001, serão absorvidas por esta Lei na seguinte conformidade:
I- 08 (oito) funções de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola;
W — 03 (três) funções de Suporte Pedagógico de Vice-Diretor
III - 07 (sete) funções de Suporte Pedagógico de Orientador Educacional;
IV - 03 (três) funções de Suporte Pedagógico de Supervisor Escolar.
8 2º Ficam criadas as funções Gratificadas, além das absorvidas no $ 1º as seguintes
quantidades:
I— 02 (duas) funções de Suporte Pedagógico de Diretor escolar;
II — 03 (três) funções de Suporte Pedagógico de Orientador Educacional;
o III — 01 (uma) função de Suporte Pedagógico de Supervisor Escolar.
8 3º A quantidade de funções de Suporte Pedagógico a que se refere os parágrafos
anteriores deste artigo, devem ser consideradas para aplicação do Módulo de Funções de
Suporte Pedagógico de que trata o Anexo VII desta Lei.
Art. 84. Fica criado o cargo de Professor II para o exercício da função docente de
disciplinas da Grade Curricular correspondente ao Ciclo I e Ciclo II do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil.
$1º A quantidade necessária, jornada de trabalho e indicação das disciplinas específicas de
cargo de Professor II será objeto de lei específica mediante proposta da Secretaria
Municipal de Educação.
82º Os integrantes da classe de Professor II exercerão suas atribuições de acordo com o
horário de aulas da disciplina de que é titular de acordo com o horário fixado pela Unidade
Escolar e terão o tempo de serviço consignado em dias corridos para determinação de
efetivo exercício.
Art. 85. A carga horária diária de trabalho de docência não poderá exceder as horas de
trabalho docente realizadas em todas as unidades escolares de exercício, excetuados os
casos de acumulação lícita de cargo.
Art. 86. Para fins de fregiiência e contagem de tempo, o professor que não cumprir a
totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada "falta-dia".
81º O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho do ocupante de cargo
de Professor II será caracterizado como "falta-aula" a qual será, ao longo do mês, somada
às demais para perfazimento da "falta-dia", observada a Tabela constante do Anexo VI
desta Lei.
82º Ocorrendo saldo de faltas-aula ao final do mês, serão essas somadas às que vierem a
ocorrer no mês seguinte ou subsegiientes.
83º No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja a quantidade, será
considerado "falta-dia" a ser consignado no último dia de exercício letivo.
Pro 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 87. A "falta-dia" de que trata o artigo anterior pode ser abonada, nos termos da
legislação vigente.
Art. 88. O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da
retribuição pecuniária mensal do professor, bem assim dos seus reflexos.
Art. 89. O não comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de
reuniões pedagógicas, de Conselho de Ciclo, para atender pais, educandos e à comunidade
e outras situações previstas no Plano da Unidade Escolar, acarretará falta-aula ou falta-dia,
conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a Tabela constante
do Anexo VI desta Lei.
Art. 90. Ao final do exercício financeiro vigente, far-se-á a verificação dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério despendidos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no Ensino Fundamental de Gestão da Secretaria Municipal de
Educação, de forma a apurar a utilização do percentual mínimo determinado no art. 7º da
Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O saldo apurado de recursos financeiros será aplicado vinculado a
critérios de produtividade e de assiduidade cujo regulamento será fixado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 91. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, titulares de cargo efetivo,
abrangidos por esta Lei subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Ourilândia do Norte e suas alterações, bem como outras
disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município, naquilo
que não colidirem com os dispositivos desta Lei.
Art. 92. As tabelas salariais constantes dos anexos IV e V, que integram a presente Lei,
serão reajustadas à mesma época e à mesma proporção da tabela de vencimentos e salários
do funcionalismo público municipal, tendo como data base o mês de junho de cada ano.
Art. 93. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
previstos no orçamento municipal.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2006, ficando
revogadas as leis municipais nº 229/98, de 12 de junho de 1998, 289/2001 de 08 de
novembro de 2001, e outras disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os professores atualmente classificados nas classes de Professor de Pré Escola, de
Professor de Alfabetização de Jovens e Adultos Ciclo I e de Professor de Ensino
Fundamental 1º a 4º, ficam enquadrados na data de vigência desta Lei no Nível I - de
acordo com o ANEXO II - SUB ANEXO I da classe de Professor I e Professores do
preto A 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Ensino Fundamental e Educação Jovens e Adultos Ciclo II ficam enquadrados no Nível I
do ANEXO II - SUB ANEXO II da classe de Professor II, de acordo com a Jornada de
Trabalho Docente.
Parágrafo único. Se, na aplicação deste artigo, resultar vencimento ou salário inferior à
percebida pelo servidor na data do enquadramento prevista nesta Lei, o Professor I ou II
serão enquadrados em Grau que resultar em vencimento e/ou salário imediatamente
superior ao que vinha percebendo anteriormente à vigência dessa Lei.
Art. 2º No prazo de 90 dias da publicação desta Lei, os integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal serão reenquadrados no Nível correspondente à Promoção
Vertical e Horizontal de que trata o art. 58 e 59.
Art. 3º Considera-se o prazo de 04 (quatro) anos, contados da data de publicação desta
Lei, o período de transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei para a
Secretaria Municipal de Educação efetuar as adequações das questões suscetíveis na forma
do disposto no art. 90 da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do art.
8º da Resolução n. 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho de Educação Básica/Conselho
Nacional de Educação.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a indicar docentes, obedecidos
os requisitos do Anexo I combinado ao disposto no artigo anterior, para exercer funções de
suporte pedagógico no período compreendido entre a vigência desta Lei e o cumprimento
do disposto no Capítulo IV também desta Lei.
Ourilândia do Norte, 20 de Dezembro de 2005.
Francival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
ANEXOI
A QUE SE REFERE O ART. 7º, ART. 10 ART. 51, ART.66 E O ART.5º DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DESTA LEI COMPLEMENTAR.
CLASSES DE DOCENTES REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Professor 1 Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, de
licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação
mínima à obtida em nível médio, na modalidade magistério.
Professor II Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena para
as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específico do
currículo, nos termos da legislação vigente.
“T
CLASSES DE SUPORTE REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
PEDAGÓGICO
Diretor de Escola Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em área correlata
de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e ou na falta deste
outras Licenciaturas.
Orientador Educacional Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em área correlata
de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e ou na falta deste
outras Licenciaturas.
Supervisor Escolar Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em área correlata
de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e ou na falta deste
LR outras Licenciaturas.
ANEXO II
A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 56, 57, 58 E O ART.1º DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DESTA LEI COMPLEMENTAR.
SUB-ANEXO |
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE DE DOCENTE
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA
| Classes Ref./Nivel Inicial | Classe de Docente
Professor Educação GNM-LI
Infantile 1º a 4º do
Ensino Fundamental. Professor 1
Professor Ensino | GNM-2 I
Fundamental
SUB ANEXO Il
A QUE SE REFEREM O ART. 56, ART. 57 E O ART. 58 DESTA LEI COMPLEMENTAR
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE DE DOCENTE
| SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
| Classes | Ref/Nivel Inicial | Classe de Docente | NÍVEL | GRAU
Professor Ensino GNS-4 I Professor II | IalIV | A-J
Fundamental. 5º a 8º
fome
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 16 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
CARGA HORÁRIA HTPC HTPI TOTAL DE CARGA
DA JORNADA COM (em horas) (em horas) HORÁRIA DA JORNADA
EDUCANDOS SEMANAL
(em horas) (em horas)
16 l 20
32 3 40
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ART. 60, ART. 61 (TABELAS SALARIAIS), ART. 62, ART. 77 E
ART. 1º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DESTA LEI COMPLEMENTAR.
SUBANEXO |
TABELA SALARIAL — PROFESSOR | —- 100 HORAS MENSAIS
abale aloe
SUB ANEXO II
TABELA SALARIAL PROFESSOR Il - 100 HORAS MENSAIS
Finais E
2)
À PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
A QUE SE REFERE O ART. 73, ART. 80, E ART. 92 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS DESTA LEI COMPLEMENTAR.
TABELA SALARIAL DIREÇÃO ESCOLAR
Ima [e ]cT[Top[eTeToTu [so
[1 [420000 122400 | 1248,48 | 1279,45 | 1208,00 | 1324,00 | 1351,30 | 1378.42 | 1405,00 | 143411 |
ANEXO VI
A QUE SE REFERE O $ 1º DO ART. 86 E ART. 89, DESTA LEI COMPLEMENTAR.
CARGA HORÁRIA SEMANAL A NÚMERO DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE
SER CUMPRIDA PELO CARACTERIZAM A FALTA-DIA
PROFESSOR
(em horas por semana)
2a7 l
8al2 2
13a17 É)
18a 22 4
23a27 5
28a32 6
33a35 7
36 a 40 8
ANEXO VII
A QUE SE REFERE O “CAPUT” E 8 2º DO ART. 83 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
MÓDULO: FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Número de turnos e de classes Diretor de|Vice- Professor Coordenador
Escola Diretor de| Pedagógico
Escola
Escola Municipal de Ensino Infantil | -——
Escola com apenas 1 turno 01
Escolas com 2 turnos: a partir de 4
classes em um dos turnos e, nunca
menos de três classes em outro 01 01
da 26
01
1 para cada 2 escolas
) R
| PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
a |
Escolas com 2 turnos: a partir de 06
classes em um dos tumos e, nunca =
menos de 5 classes em outro 01 01
Escolas com 2 tumos a partir de 10
classes por turno 01 01 01
Escolas com 3 tumos a partir de 06
classes por turno e nunca menos 5 01 01 02
classes em um dos turnos.
Supervisor Escolar
01 Supervisor Escolar para assessoria a cada conjunto de 3 unidades escolares de Ensino
Fundamental.
01 Supervisor Escolar para assessoria a cada conjunto de 5 unidades escolares de Educação
Infantil.
01 Supervisor Escolar para assessoria a cada conjunto de 20 unidades escolares de ensino
fundamental da Zona Rural.
ANEXO XIII
A QUE SE REFERE O ART. 61 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
PROFESSOR lell
CARGOS
CAMPO DE Professor I | Professor II
ATUAÇÃO [CRIADO [OCUPADO] VAGO | CRIADO [OCUPADO] VAGO
Ensino
Fundamental 150 137
IS, 100 51 49
a
vd)

open original →