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norma nº 770/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 770 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaDispõe sobre isenção de taxa de condomínio,consumo de água e energia dos ambulantes- Minishopping
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 770/2020 DE, 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE
CONDOMÍNIO, CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA
ELÉTRICA DOS COMERCIANTES INFORMAIS
(AMBULANTES), ALOCADOS NO MINI SHOPPING
DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará,
Dr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito desta Lei considera-se comerciante
ambulante ou informal, aquele que exercia atividades eventuais de comércio com a
compra e venda a varejo, de pequenas mercadorias e/ou serviços, por conta
própria, em vias e logradouros públicos.
Art. 2.º - Os comerciantes informais selecionados e
remanejados das vias e logradouros públicos para ocuparem boxes nas
dependências do Mini shopping de Ourilândia do Norte/PA, ficam isentos do
pagamento da taxa condominial da manutenção da área comum; Iluminação
Pública; Alvará de Localização e Funcionamento; Vistorias e Licenças da Vigilância
Sanitária Municipal; Consumo de Água Potável; Taxa de Coleta de Lixo e; outros
impostos, contribuições e taxas de competência municipal.
Parágrafo 1º. A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à
concessionária conveniada a relação das unidades consumidoras do Mini shopping
que serão beneficiadas com a isenção da taxa de iluminação pública estabelecida
nesta Lei.
Parágrafo 2º. As despesas decorrentes das isenções concedidas
nesta lei correrão à conta do orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder
Executivo abrir crédito adicional suplementar ou especial.
Art. 3º - Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem
na Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4º —- O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando
os previstos nesta Lei.
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e
seus efeitos financeiros aos beneficiários se inicia na data de assinatura do
contrato e encerra no prazo de 05 (cinco) anos, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2020.
ru
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P. M de Ourilândia do Norte /PA
Publicado em: 30/11/2020
Francisco de €;
Chefe de G

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