| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2020 |
| Date | 2020-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de taxa de condomínio,consumo de água e energia dos ambulantes- Minishopping |
| native_id | 451 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 770/2020 DE, 30 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS COMERCIANTES INFORMAIS (AMBULANTES), ALOCADOS NO MINI SHOPPING DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito desta Lei considera-se comerciante ambulante ou informal, aquele que exercia atividades eventuais de comércio com a compra e venda a varejo, de pequenas mercadorias e/ou serviços, por conta própria, em vias e logradouros públicos. Art. 2.º - Os comerciantes informais selecionados e remanejados das vias e logradouros públicos para ocuparem boxes nas dependências do Mini shopping de Ourilândia do Norte/PA, ficam isentos do pagamento da taxa condominial da manutenção da área comum; Iluminação Pública; Alvará de Localização e Funcionamento; Vistorias e Licenças da Vigilância Sanitária Municipal; Consumo de Água Potável; Taxa de Coleta de Lixo e; outros impostos, contribuições e taxas de competência municipal. Parágrafo 1º. A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à concessionária conveniada a relação das unidades consumidoras do Mini shopping que serão beneficiadas com a isenção da taxa de iluminação pública estabelecida nesta Lei. Parágrafo 2º. As despesas decorrentes das isenções concedidas nesta lei correrão à conta do orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir crédito adicional suplementar ou especial. Art. 3º - Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem na Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 4º —- O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando os previstos nesta Lei. Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros aos beneficiários se inicia na data de assinatura do contrato e encerra no prazo de 05 (cinco) anos, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2020. ru ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal P. M de Ourilândia do Norte /PA Publicado em: 30/11/2020 Francisco de €; Chefe de G