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norma nº 5449/1988

Tipo Lei Estadual
Número / Ano 5449 / 1988
Date 1988-05-10
EmentaCria o Município de Ourilandia do Norte e dá outras providências.
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LEI N° 5.449 DE 10 DE MAIO DE 1988
Cria o MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO
NORTE e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°- Fica criado o MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, com área
desmembrada do Município de São Félix do Xingu Art. 2° - O MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE, criado por esta Lei, terá os seguintes limites:
I -"COM O MUNICÍPIO DE MARABÁ: Começa no divisor de águas dos Rios Fresco e
Cateté e Igarapé Águas Claras, afluente do Rio Branco, segue pelo divisor aquário Igarapé
Cateté/Igarapé Águas Claras sentido geral LESTE/SUDESTE até a cumeada da Serra da
Seringa e por este até a Serra dos Gradaús e divisor aquário das bacias hidrográficas dos
Rios Itacaiunas e Trairão até a nascente do Córrego do Miro;
II - COM O MUNICÍPIO DE RIO MARIA: Começa confronte a nascente do Córrego do
Miro, na Serra dos Gradaús - segue pela cumeada da Serra dos Gradaús no sentido geral Sul
até confrontar a nascente do Córrego Salobrinho;
III - COM O MUNICÍPIO DE REDENÇÃO: Começa confronte a nascente do Córrego
Salobrinho e segue pela cumeada da Serra dos Gradaús até confrontar a nascente do Rio
Arraias do Araguaia;
IV - COM O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA: Começa na Serra dos
Gradaús, confronte a nascente do Rio Arraias do Araguaia e segue pela cumeada da Serra
dos Gradaús até a Serra do Matão, prossegue pela cumeada da Serra do Matão até a
nascente do Rio Fresco;
V - COM O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU: Começa na nascente do Rio
Fresco, segue pela linha de cota máxima das vertentes direita do Rio Xingu e esquerda do
Rio Fresco até a Serra Cubencranquém, prossegue pela cumeada da Serra Cubencranquém
até a nascente do Riozinho, segue pelo álveo do Riozinho até o Rio Fresco prossegue pelo
álveo do Rio Fresco até a foz do Rio Branco;
VI - COM O MUNICÍPIO DE TUCUMÃ: Começa na foz do Rio Branco e segue pelo álveo
deste até a foz do Igarapé Águas Claras, daí seguindo pelo meridiano que passa por esta foz
até encontrar o divisor aquário das vertentes dos Igarapés Carapanã e Águas Claras, segue
por este até o divisor dos Rios Fresco e Cateté".
Art. 3° - O MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, ora criado, tem sua Sede no
Povoado de Ourilândia, que passa à categoria de Cidade com a denominação de
OURILÂNDIA DO NORTE.
Art. 4° - O MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, criado por esta Lei, integra a
Comarca Judiciária de Altamira.
Parágrafo Único - O MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE será instalado com a
posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no pleito municipal de 1988.
Art. 5° - Os bens públicos municipais situados no território do Município ora criado,
passarão à sua propriedade, quando aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento
deste último.
Parágrafo Único - Constituir-se-á uma Comissão composta por pessoas do Poder Executivo
e do Poder Legislativo do Município de São Félix do Xingu para fazer o levantamento dos
bens patrimoniais que comporão o patrimônio do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO
NORTE, criado por esta Lei.
Art. 6° - Enquanto não possuir legislação própria, o MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO
NORTE reger-se-á pelas Leis e Atos regulamentares do Município de São Félix do Xingu.
Art. 7° - Fica autorizada a alocação de recursos orçamentados para fazer face às despesas
com a instalação do Município criado por esta Lei.
Art. 8° - O Poder Executivo Estadual, através dos seus órgãos técnicos, prestará todo o
assessoramento necessário à instalação do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE,
ora criado, em estreito relacionamento com o Município de São Félix do Xingu.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 10 DE MAIO DE 1988.
HÉLIO MOTA GUEIROS
GOVERNADOR DO ESTADO
DOE N° 26.350, DE 17/11/1988.
*Republicada por ter saído com incorreções no D. O. n° 26.225 de 12/06/1988.

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