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← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 44/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 44 / 1990
Date 1990-12-16
EmentaInstitui o código de Postura do Município de Ourilândia do Norte-Pa.
native_id457

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 47

b APROVADO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal, de Ourilândia do Norte
PÁ Let Nº OM / Fed) se /12/20
N o Fai
“Institui o Código Ge Posturas do Mu
ricipio Ge Ourilândia do Norte!
do Norte, Estado do Paras
e eu sanciono a seguinte Lei
CODIGO DE POSTURAS DC MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PERLIMIN.
É Cógigo de Posturas do Município de Quri-
E
3 Pã Wi TA í ê
[APROVADO |
Ç vo Cuoral Sobrinno
(o CC Aeronimo Cuoro E:
pote Í : prefeito Municipal
| CPE 060989401-34 !
Ea
a
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Arte 2º — Este código tem como finalidade instituir as medidas de po-
lícia administrativa a cargo do município em matéria de hi-
giene, pública, do bem estar público, ãàa localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
vem como as correspondentes relações jurídicas entre o Foder Público "
Wunicipal e os lunícipes,
- 4. . . ' s
Arte 3º - Ao Prefeito e s servidores publicos municivais em geral !
. Rod ” .
õ e fazer cumprir as prescrições deste Codigo
Arte 4º — Toda vessoa física ou jurigicaçisujeita as preseri
Códigos fica obrigada a facilitar, por todos os me
fiscalização múnicipal no desempenho de suas funções legais
s
CAPÍMULO TI
E DAS PENALIDADES
Arte 5º — Constitui infração toda ação ou omissão contrária às dispo-
” vom Aco E po)
sições deste Codigo ou de outras leis, decretos, resoluções
ou atos baixados pelo Governo lamicipal no uso de seu poder de volícia
Arte 6º — Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, «
constranger cu auxiliar alguém a praticar infração e, ainda,
os encarregados de execução das s que, tendo conhecimento da infra-
ção, deixarem. de autuar o infrator,
do — A pena, além de impor a obrigação de faz estfazer, será
Arte 7º A pena, al â obrigação de fazer e desfazer, sera!
Dad . . . .2. $ - £.
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites mé -
g ha a É ás
ximos estabelecidos neste Codigos
| — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TPNRADALTIA MICTIC A T NECENINANVIALENITAO A ALETA NON DAUOM
Vis Go,
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Arte 8º — A penalidade pecuniária será juridicamente“executada se, im
posta de forma regular e pelos meios nábeis, [o) infrator se
recusar a satisfazé-la no prazo legel.
$1º.4 multa não paga no prazo regulamentar será inscrita
em dívida ativa.
82º — Os infratores que estiverem em débito Ge juvlta não *?
poderão receber quaisquer quantias ou créaitos que
tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência
embatE ou somada de preços, celebrar contratos ou !
Es termos ,às qualquer natureza, ou trensacionar a qual.
+ - quer título com a alminist tração municipal,
R/T
>. Arte 9º Fa imposição de multas, e para gradué-las emuseus nívei
médio ou máximo, ter-se-& em vista os seguintes fatores:
b
EJ
I » maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstândias atemuantes e agr ventes;
III . os antecedentes do infrator com relação às disposições:
deste Código.
Arte 10º — No caso de reincidência; a penalidade ecuniária a será agra.
, Er
vada em 30% (trinta por cento! e em relação à aplicada anteri
ormentes
Parágraso Único] — Considera-se reincidente aquele que vio
esse) eceito déste Código por cuja infra
tiver sido autuado e punidos.
> Art, 11º . As penalidades a que se refere este Código Dão isentem o in
: é frator da obrigação de reparar o dano resultante da infra —
ção, na forma do Artigo 159 do Código Civil
Parágrafo Único — Aplicada a multa, não fica o infravor deso
Ve brigado do cumprimento da exigência que a
houver determinados á
Ea
Arte 12º . Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida !
ao depósito da Prefei tura; quanto a isto não se prestar a,
coisa ou quando a apreensão se realizer fora da cidade, poderá ser deu
positada em mãos de terceiros, ou do próprio Getentor, se idôneo, ob «
servadas as formalidades legais,
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
ã | TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
om
ESTADO DO PARÁ
E) PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Parágrafo Único — A devolução da coisa apreendida só se reali.
zará depóis de pagas as multas que tiverem"
sido aplicadas e de idenizada a Prefeitura"
das despesas que tiverem sido feitas com a
apreenção, o transporte e o depósitos
Art. 13º — No caso de não ser reclamado e Betirado no prazo de 60 (seg
senta) dias, o material. apreendido será vendido em hasta Pê
blica pela Prefeitura , serão aplicada a importância apurada na igeni-
zação das multas e despes as de que trata o Artigo antezior e entregue"
qualquer soldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente ins.
truído e processado,
são diretamente puníveis das penas definidas neste Cóai
TI . os incapazes na forma da lei
II . os que forem coagidos a cometer a infração,
Art. 15º Sempre que a infração Tor E enterd por qualquer dos agen —
Ea E o
(o)
tes a que se refere o àrt anterior, a pena recairá
I sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda esti
ver o menor;
II . sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o in.
capaz assim considerando em razão do Artigo 58, IL e !!
III deste Código;
IIL.sobre equele que der causa à contravenção forçadas
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Arte 16º . Avto de infração É o instrumento por meio do qual a autori.
dade municipal apura a violação das di sposições deste Códi.
go e de outras leis, decretos e regulamentos do Município,
4
Arte 17º — Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer viola
* ção das normas deste Código que for levada ao conhecimento!
do Prefeito ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor munici
pal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser !!
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada,
— A NOSSA CONFIANÇA ESTA NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
]
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Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade com
k ” ua
gêtente ordenara, sempre que couber, a la
vratura do auta de infração,
. sd : a . Lad
Arts 16º Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Artigo 114, são
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou !
outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Arte 19º « É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrer
multas o Prefeito ou seu substitutclegal, este quando em A
exercício,
O Avte 20º — Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conte
rão obrigatoriamente:
1 « nome do infrator, sua profissãog idade, estado civil e
residências É
E"
dE ano, hora e lugar em que foi lavrado;
FIT relato, com toda clareza, do fato constante da infração
e os pormenotes que possam servir de atenuante ou ABL Qua
vante a ação;
IV — a disposição infrigida;
V - o nome de duas testemunhas capazes, se houver e suas as,
sinaturas;
VI nome e assinatura de quem o lavrou;
A VII assinatura do infrator e , na sua falta, as razões que"
a determinaram
x - Ed ” , : -
E Arte 21º O infrator terá o prazo de 10 dias, contados da intimação, !
devendo dirigí-la ao Prefeito, através de requerimento, em
L
que o atuado poderas
-L = tlegar toda matéria que julgar convenientes
IX - Indicar e requerer as provam que pretenie produzir;
ZII - Juntar os documentos pertinentes?
ç Po.
IV - Arrolar, querendo, até o méximo de 03 (três) testemunhas
DP Ra
"to 228
imeão a recolntla no gruzo
e
improcedente ou não sendo & defe
prazo previ
ONFIANCA ESTÁ NA CENLAD Irene Anime
2 2 o
ame e = ZE
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mao E TEC os rerarara veem
O sa apresentada no !
imposta multa ao infrator õ
de 10 (acy) asas,
sto, será
que será in
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TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA
Arte 23º — Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visanão a
melhoria do amviente, a saúde e o bem estar da população,
—favoraveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa '
de vidas
q
“Art, 24º — |A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene!
: ” 'e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares
e coletivas, de alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde"
se fabriquem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cochei-
ras e pocilgas,
25º Em cada insepção em que for verificada irregularidade, apre
7
sentaré o funcionário competente um relatória cireunstancia,
do, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem êa higiene pú
blica,
Parágréto Único - A Prefeitura tomará as providências fable
ao caso, quando o mesmo for jd isa ão go
verno municipal, ou remeterá cópia ão rela
tório às autoridades federais ou estaduaia?
competentes, quando as providências necessá
rias forem de alçada das mesmas,
CAPÍTULO II
Art. 26º » O Serviço de ,rimpeza das ruas, praças e demais logradouros
públicos será executado: diretamente pela Prefeitura ou vor
concessão
ps . ; .
Arto 27º — Os maradores responsaveis pela limpeza do passeio e sarjeta
$ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá !
ser efetuada em nora conveniente e de pouco trêncsita
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
Dm
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$ 2º « É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer 1
. “ x A
lixo ou detritos solidos de qualquer natureza para !
os ralos de logradouros públicos,
Art. 28º — É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos ter
renos e dos veículos para a via pública, e bem assim despe-
jar ou atirar papéis anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o
leito &os logra pro nt úblicos,
Arte 29º — A ningu ém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou difi..
cultar o livre escosmento das águas pelos canos, valas, sar,
jetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais ser.
vidõess
. . a 4. . E
eservar de maneira geral a higiene publica, fica ter
ido:
Arte 30º — Para pr
minantemente pro!
IT - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados!
, é . a
nas vias públicas, salvo naqueles que forem construidos
“ especificamente para esta finalidade;
e = a e £ ' 4 .
“II —) consentir o escoamento de aguas servidas dos predios e
| dos terrenos para a rua;
(III » conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materi
— aãs que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV permitir a descarga de líquido dos condicionadores de '
as
ar sobre os passeios publicos;
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
Pa corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
aterrar vias génio icas com lixo, materiais velhos ou c!!
aauaisquer Getrito
VII conduzir para a esdade, vilas ou povoações do muni cípio
Goentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, sal
vo com as necessárias precauções de higiene e para fin
de tratamentos,
ts
Att, 31º À roibido comprometer or qualquer forma, a limpeza das
£»p , js
guas destinadas ao consumo »úblico ou e,
Art. 32º —
tã
expressamente proibida a instalação ão dentro do perímetro !
da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos
produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empreça
dos, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR J AA CRISTO —
ITRABAL HO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A ME ETA DO POVO
008
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Art. 332º - Não é permitido, senão à distância de 500 (quinhentos) me-
tros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estru
meitas, ou depósitos em grande quantidade, de estruhe animal não bene
ficiado,
Art. 34º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta
a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
igências urbanas cu subrubanas deverão ser caiadas e
s de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no mínimo, salvo |
les sanitárias,
eciais das autoric.
Arte 36º « As vos i86nçiaa qualificadas no Artigo anterior deverão ser"
dedetizadas, normínimo, a cada 2 (dois) anos, salvo exigên.
cias especiais cas amigao sanitérias,
Att. 37º — Os proprietário ou ingui
perfeito estado Ge asseio os seus qutnbadia, pétios, ódios
e terrenos.
Parágrafo Único —- Não é pernitida a existência de terrenos
cobertos de mato, pantanosos ou servindo"
ãe depósito de lixo dentro dos limites ca
cidade, vilas e povoados,
Arte 30º — Não é permiti do conservar água estagnada nos quintais ou zé,
tios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados,
EA . .2 * ”
Parágrafo Único « As providências para o escoamento das ua
guas estangadas em terrenos particul
competem ao respect ivo nro priet ário.
Arte 39º O lixo das habitações deverá ser coridicionada em embalagens
pidsticas apropriadas, devidamente fechadas, para ser remo
vido pelo serviço de limpeza públicas
) — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
' TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
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Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os rest.
duos de fábricas e oficinas, ou restos de
mutexiais de construção, os entulhos pro
venientes de demolições, as ma térias ex
crementícias e o resto de forragem das co
cheiras e estábulos, as palhas e outros *
síâuos das casas comerciais, bem como +
terra, folhas e galhos dos jardins e quin
tais particulares, os quais serçai renivi
dos à custa dos respectivos inquilinos ou
propri ietários.
pe fas a ” E r a
Art. 40º - Nenhum predio situado em via publica dotado de rede de água,
a ad 3 3.4. a, , y .
e-esgoto podera ser habitado sem que disponha dessas utili
. . E a
dades e seja provido de instalação sanritarias.
, - ; sa :
$1º - Os prédios de habitações coletivas terão abastecimen
É . A —
to à Rguay Manipriiiros privadas em numero vroporcio
a 4
«O
ro
10
Ê
Fa
Ed à uid “aa a
o serão permitidas nos predios da cidades, das vilas
e dos povoados, providas de redes de abastecimento, '
»” ”
a'água a abertura ou manutenção de cisternas,
Art. 41º — As chamines de qualquer espécies de fogões ou fornalhas de
casas particulares, de restaurantes, pensões, hoteis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão"
altura suficiente nara que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
— possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Im casos especiais, a cri itério da Prefeitu
é ta, as chaminés poderão ser substituidas '
: por aparelhamento suficiente que produza à
gêntico efeito.
Art. 42º — “a infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
é multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais
vigentes.
;— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
YRASALHO HICTICA E DECENVOIL VIMENTO A META DO POVO
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CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
: Ed Ed .
Art, 43º — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sa
sala s E E E "o tum
nitarias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o
Ps x “ . Ps
comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral,
Parágrafo Unico - Para os efeitos deste Código, consideram.
=se gêneros alimentícios todas as substên
cias sólidas ou líquidas, destinadas e ser
ingeridas pelo homem, executados os medica
mentos,
ga Arte 44º — Não será permitida a produção, exposição ou venda de produ.
tos alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde, os queis sefao apreendidos pelo funcionário encarrega
do da fiscalização e removidos para o local destinado à intilização das
mesmos. :
91º A inutilização dos gêneros não examinará a fébrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e
demais penalidades que possam sofrer em virtude da in
: 3 . £ . me
8 2º = À grevidade da infração podera determinar a suspensão
a,
çº
ES até 30 (trinta) dias, da licença para o funcion
á é : End a
- mento da fabrica ou casa comercial, o que não vrejud
[4 é to “a s -
care a imposição da multa e de outras penalidades, na
É o .
forma do pzragrafo primeiros,
as
a
Ss
£
5 3º - A reincidência na prática das infrações previstas nes
» x [A Ed . a nin
te Artigo determinara a cassação da licença menciona
p .
êa no paragrafo anterior,
aq
. A . ” na
Art. 45º Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições ge —
rais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimenti.
cios, deverão ser observados as seguintes:
s
ES
“I « O estabelecimento terá, para depósito de verduras que de
vam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositi-
vos de superfície impermeável e à prova de moscas, poei-
ras e quaisquer contaminações;
as Írutas expostas à venda serão e
esten
mo das ombreiras das portas
2%
adas sobre mesas q
s
30
um metro míni
TA NOSSA CONFIANÇA ESTÃ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
Eis fon
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III - as gaiolas para aves serão de fundo imóvel, para facili —
ter a sua limpeza, que será feita diariamente,
Parágrafo Único - É vedado utilizar.se ara outro qualquer
p [o
fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou
“frutas,
Arto e. É proibido ter em depósito ou exposta à venda
Es
II -
IT .
ves doentes;
rutas não sazonadas;
ecumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Ê
[o
E
paro de ge
Art, 47º-Toda água que tenha que servir na manipulaão ou pre
astecimento "
neros alimentícios, desde que não provenha do ab
público, deve ser comprogademente pura,
Art, 48º 0 gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com"
água, potável isenta de qualquer contaminaçãos
Arte 49º. As £ód '
ávricas de doces e de mussas, as refinarias, padar
conte a
jr 1a
Pont Sy
itarias e estabelecimentos congêneres deverão her
I . O piso e as paredes des salas às eleboração dos produ —
tos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros
II . as salas de preparo dos produtos com as melas e aber
tures teladas a prova de moscas,
. Ps
— Arte 50º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das!
prescrições deste o Código que lhes são aplicáveis, deverão !
observar ainda as seguintes
em
I — terem carrinhos de acordo com os modelos .oficiais da Zre
feitura;
II - zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam de..
“ teriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas
condições Ge higiene, sob pena de multa e de apreenção '!
das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
.
«III .. terem os produtos expostos a Venda consertados em recipi
entes apropriaãos, para isolé-los de impurezas e insetos:
IV — servirem os produtos, se for o caso, em embalagens ou re
cipientes Gescattáveis;
VY — usarem vestuário adequado e limpos
| — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
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VI « manterem.se, bem como o local em que se acham estaciona
Os, rigorosamente asseados e limpo, respectivamente.
p>
$ 1º . Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas +
âddescascadas, cortadas ou en“fatiass
e)
[9
(o)
- ÃO vendedor ambulante de gêneros alimentícios de in —
gestão imediata, é proibido trocá-los com as mãos, sob
s
pena de multa, sendo a proibição extensiva à fre BUS ua
sias
8 3º « Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não!
poderão estacionar em Rocais em que seja fácil a con.
teminação dos produtos expostos á venda,
Arte 51º « A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas
pães e outros gêneros alimentícios, Ge ingestão imediata, '
só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos
fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a merca,
doria seja inteiramente resipardada da poeira e da ação do tem Do ou de
elementos maléficos de qualquer espéci. ie, sob pena de multa e de apreen
ção das mercadorias ”
, La .
1º É obrigatório que o vendedor ambulante ju
gorosgamente e sempre, as partes des v.
s
Rag
E
a é LA . : .
cas a venda de g ç i LOS steo imedi
z Es
Bis, de modo a preservé-los de inação.
32º . O acondicionamento de talas, confeito '
providos de envoltórios poderá ser fe s'!
abertas,
ão de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta!
orrespondente ao valor de 05 a 50 Unidades fiscais
;— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO. JUSTICA E DESENVO! VIMENTO A META AA DAVA
E e
Arte 53º « Os hotéis, restaurantes, bares, cafés
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CAPÍTULO V
DA IIIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
e
botequins e estabele
,
cimentos congêneres deverão observar o seguinte:
6,
Ed £L
I - a levagem da louça e talheres devera fazer-se em agua !
nd sus 20?
corrente, não sendo permitida sob qualquer ninotese a
EAR .
lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;
Ê .
a II - a higienizac da louça e talheres devera ser feita em!
“água fervente;
4 III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual e de —
vem apresentar. vigorosamente limpos;
IV - os açucareiros serão Ce tipo que permitem a retirada do
. Fo. a
açúcar sem que seja necessário destarrachar ou levantar
a tempas
VV. a louça e os talheres deverão ser guardcios em armários
con portas e ventiladores, não poã ficar expostos '
x . N
as poeiras e às moscas:
VI « os cozinheiros e seus auxiliares terão que usar prote
ções para os cabelos;
VII - todos os empregados deverão ser mantidos asseiados e *
convenientemente trajados, de preferencia, uniformiza —
ms
ãoso
Arte 54º » Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior deveu
* no ' : m DE A; ' -
: rão ser caiados e pintados, no mínimo de 5 (cinco) em 5 +!
5 (cinco) anes e dedetizados anualmente,
Arte 55º
Arto 56º
obrigatória
Nos
de t
ci
$ 1º
$ 2º
me a s o Ê o] LA
salões de barbeiros e cabelereiros e obrigatorio c uso!
oalhas e golas individuais,
—- Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho
blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas,
- Os instrumentos utilizados deverão anresentar.se sem
pre rigorosamente limpos.
de saúde e mater
Código, que lhes
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO DAVN
ma
ESTADO DO PARÁ
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a existência de vma lavanderi
lação completa &e desinfecção;
“ id “.
a agua quente com insta.
4
t
E
o
t+
|
II - a existência dofepóatio « apropriado para roupa servidas
IX «a astalaçã 10 de nécrotér Os, de acordo com o Artigo 57"
deste Código;
IV — a instalafao de uma cozinha cem
destinadas respectivamente a dep
puro Ge comida e à di
nimo, três do !
sito de géneros, a pre
tribuição de comida e lavagem &
esterilizaç 2 as e utensílio os, devendo todas as!
peças ver niso e pareães revestidas de ladrilhos até a
altura mínima de dois me
(e)
.
(6)
É
+
trt, 57º À instalação dos necrotérios e
ta em prédio isolado, distante no minimo vinte metros das
habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja!
Gevassado ou descortinado,
£L .
s mortuárias será fei-
]
Arte 58º « 4s cocheiras e estábulos exis ventes na cida ade, vilas ou po.
voaios do Nunicípio deverão, além da observância de outras!
disposições deste Código, que lhes forem ap obedecer ao segtin
te;
1 - possuir muros divisórios com três metros de alture mí
ma separando-as dos terrenos limítrofes;
IT — conservar a distância
trução e a divisa do
III possuir sarjetas ae revestimento impermeável vera éguas
residuais e sarjetas de contorno para as águas das chu «
vass
.
“ ” '
, IV . possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com
apacidáde para receber a produção de 24 horas, a qual!
deve ser diariamente removida para a zona rural;
. Ed “ a a :
“NV possuir depósito para forragens, isolado da parte desti
naie aos animais e devidamente vedados;
VI manter completa s separação entre os possívei is comparti
mentos para empresados;
VIT — obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alime
mento do logradouros
E teto
gentes,
— À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
. . 4 2 :
Art, 60º — É expressamente proibido es casas de comércio ou aos ambu —
a exposição ou venda de gravuras, livros
. . Ed
ou jornais icos ou obscenos, salvo se acondiciona
efe e
lagem de forma que se destaque apenas o título do exemplar
Paráerafo Tni ã à da
taragraio unico — re ncidênci a na
É
ra a cass
córregos
os pela Pr
Arte 61º — Não serão verr
Município, exc
mo próprios para banhos ou
É
+
ivantes de esportes
ajar-se com roupas
X Arte 62º — Os proprietários de e:
as alcóôlicas serão responsáveis pela manutenç
a
nos mesmos.
estabelecimentos re prod
$1º - É vedado, neste
itas ou radiofônica Em níveis
de discos,
Ss, revistas"!
ãos em emba-
ou obras
a
ou lagoas Go
efeitura co-
ou banhistas
apropiddas.
tabelecimentos em que se vendem be
Zo e ordem !
UG &o sonora
a de s
que extravasem o seu recinto. Ne
$& 2º — As desordens, algazarras ou barulhos, porventura vei
ficades nos referidos estabelecimentos,
-. os proprietários a multa e, dependendo da
da infração, a suspensão por até 30 (tri
licença de funcionamento.
& 29 F x AÊ 3 13 3
S 3º - &m caso de reincidência, a licença a que
. Ed £
paragrafo anterior poderas ser cassada,
a,
f
ch
ais como:
Art . (638 É pressamente proibido periubar o sossego
o ou sons excessivo
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
! TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
sujeitarao é
gravidade *
nta) dias da
14 5 Z
úublico com xui
ESTADO DO: PARÁ
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TI - os de motores de explosio desprovidos de silenciosos *
ov com estes em mau estado de funcionamento;
II - os ê buzinas, clarins, timpanos, compainhas ou quais.
quer outros aparelhos;
“ a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambo
. Lis s no Ei
res, cornetas, etc, sem previa autorização da Prefeitu
ras
IV - os produzidos por erma de fogo;
s
= V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos!
. . . 6 . +
VI - os de apito ou silvos de seirenes de fábrica, cinemas"
ou estabelecimentos outros por mais de 30 segundos ou
”- Gepois das 22 horas!
& VII - os batugues, congados e outros divertimentos congêne —
res, ser. licença das autoridades, aa
5, ba . ” NENE q "
Parágrafo Único - Exceiuam.se das proiviçoes deste Artigo:
E . . = ” = 5
1 - os timparos, sinetas ou sirenas dos veículos de assis.
tência, inclusive ambulâncias, do corpo de bombeiros e
L ad e H
policia e dos carros fúnebres,
Arte 54º « Nas igrejas, conventos ou capelas, os sinos não poderão to
car entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia subsequa
te; salvo os toques de alerme emccasos de emergência,
. Ed . ' . ma
$ 1º. 4 estas entidades é permitida a difusão sonora, por
. fas e .
intermedio de alto falantes ou c s acusticas,
desde que sua finalidade seja a utilidade pública,
. y é
e que seja efetuada entre as as 22? horas, ressa.
vando-se a exceção urevista no "caput! deste trtiga
Art. 65º - É proibido executar qualquer trabalho ou sexrviçõ que produza
Ed E - . a
-ruido, antes das é horas e depois das 20 horas, nas proximis
dades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência,
Arte 66º — As instalações elétricas só poderão funcionar quandottiverem
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir ao!
mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilêções de *
alta frequência, chi ruídos prejudiciais à rádio recepção.
+ — À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
| TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META BO POVO
ESTADO DO PARÁ
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TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDER PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 60º — É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambu —
pipes A exposição ou venda de gravuras, livros, revistas"
“ricos ou obscenos q BRivO se acondicionados em emba-
título do exemplar ou obras
dest te
2
orregos ou lagoas do
Art. 61º — Não serão permitidos
n pela Prefeitura co.
Município, exceto s
mo próprios para banhos ou esport
nos mesmos.
81º É vedado, nestes estabelecimentos, reprod ução sonora
de discos, fitas ou radiofônica em níveis de audi ção
que pr o seu recinto, E eme
$ 2º — às desordens, algazarras ou barulhos a vez
drcades nos referidos emtubolselnentas sujeitarão 8
. ” nos
-. s proprietérios à multa ey dependendo” da sv dade
de infração, à suspensão por até 30 (trinta) dias da
licença de funcionamento.
83º - Em caso de reincigência, a licença a que se refere o
. £”
parágrafo anterior poderás ser cassada, sem prejuizo
o da imposição da multa,
E
ds Buri é a é
Art. (63º sd É expressamente proibido pertubar o sossego publico com rui
N A do ou sons excessivos, 3 Como:
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
! TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
Ma. 07
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Parégrafo Único - As máquinas e aparelhos, que a despeito da
aplicação de dispositivos especiais não am
prese enterem diminuição sens ível das pertum
bações, não poderão funcionar aos domingos
e feriados, restinguindo-se, nos dias úte3s
sei funcionamento entre as 2:00 e as 18:00
horas sendo que no sábado, somente foderá
funcioner entre as 2:00 e as 12:00 horas,
7
. , La
trt. 67 º - Fa infração Ge qualquer dispositivo deste Capitulo sera imp
posta a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades!
fiscais vigentes,
CAPÍTULO II
Arte 68º — Divertime nto públicos, para efeitos deste Código, são os que.
se realizarem nas as públicas ou em recini
livre acesso ao público.
(o)
ú
Ro)
(60)
Fe)
ma
Fes
o
[O]
[3
[o
[é . B
trt. 69º « Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
da Prefeitura,
Parágrafo Único - O requerimento de licença para func
to de qualquer cada Ge diversão i
instruido com a prova àe terem
feitas as exi igências reg)
rentes & constr
se procedida a visto
. Ed ”
Dos Teatros, Cinemas, Casas de Espetaculos e Circos
n nda mal Ea E)
casas de ecpetacu.os serao oúser
trt. 70 º. Em todos teatros, cin e ca
«ro , >
ições, alem das estabelecidas pelo!
e
“vadas as cóeuinics disp
fas
Codigo de Obras.
, as .
I - tanto as selas de entrada como as espetaculo serão manti
' das nigienicamente limpas?
TI. as portas e os corredores para o exterior ,ser&
conserva-se-ão sempre livres de grades, móveis
quer objetos que possam dificultar a retirada
Pa gs a :
publico em caso es emergência,
— A NOSSA CONFIANÇA ESTA NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
my a a
APROVADO
RSTADO DO PARÁ
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III - todas as portas Ae saída serão encimadas pela inscrição *
"ssfDa”, lefível à distância a liminosa de forma suave,
quando se apagearem as luzes da sala;
R . mo Dê E
IV « os aparelhos Gestinados a renovação de ar deverão ser cm
servaãos e mantidos em perfeito funcionamento;
V —. haverá instalações sanitárias independentes para homens!
Y.
as precauções necessárias vera efita
: Pois no
REIAs pigatório a adoção de extintores de E
eis e
ia
1º
de fácil acesso e a existência
Ea]
sã cosmutrei bebedouro de agua filtrada em perfeito estado!
de Funcionamento;
VIII — durante os espel:: “culos dever-se-i manter as portas aber.
tas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas:
LR sm iliório
mantido em perfeito estado de conserva
o . É x
Z - 2ar-se-é todos os compartimentos semestralmente,
Art. 71º — Nos casas de espetáculos Ge sessões consecutiva
ivas quenão tive
rem exqustores suficientes, deve entre a saída e a entrada *
dos espeticul os, decorres lapso de tempo suficiente para efeito de reno
vação de ar.
Art. 72º - É proívico fumar nos loceis das funções das casas à
vem como, independendo &o sexo do esseciador, assis
Ed >
espetáculos de chapéu à cabeças
Art, 73º — Os progremas anunciados serão executados integralmente não i&
7 :
podendo o espetéculo iniciarese em hora diversa darmarcada,
. Parágrafo Único - Em caso. de modificação do programa ou de 8
norário, o preço integral da entrada devem
D: , ç
xá ser devolvido ao espectador, em espécie
Art, 74º — Os bilhetes de entrada rão poderão ser vendidos por preço su
. LA
* perior ao anunciado e em número excedente à lotação do tea —
tro, cinema, casa de espeta “culos ou circos
Arte 75º — Em todas as casas de diversões de que trata a presente sã
reservados quatro lugares destinados as autoridades polici —
ais e municipais, encarregadas da fiscelização, - Haro
so, (o)
1 — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — 335" E
bed &
Vier A rerTA MA AAA
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Para funcionamento de teatros
aplicáveis deste Có “digo,
Art. 76º
tes:
I - a parte destinada ao públi
duas, mais indis
que a,
spensáveis
. . ,
a parte destinada aos artistas deverá
. fas a
comunicação com as vias públicas.
teto 77º ma
cinemas
q
funcionar em Pavimentos
aparelhos de projeção ficarão em
àa, construídas de ma
no “Saarior das cabinas não poderá exi
de películas ão que as necessárias pera
da Gia, e ai assim deverão elas es
reci ial, incombus
OS
Rg
cab
e
.
2ém das dema A
deverão ser observadas
comunica ações de
ter
End : E)
serao ainda observacas as
estar
hemeticamente fee)
Moe LO
s disposições !
das seguin «
ico será inteiramente separada”
Ca perte destincda aos artistas, não havendo,
3 FS)
entre as
serviça
” .
fácil e direta
terreos!
dás de fác
riais inconbustíveis;
stir maior número?
. d
il sai
G
as sessões de ca
depositadas
"to por mais tempo que o ir '
Arte 782º — À armação de circos de pano ou parques de divessões só pode.
rão ser permitidas em certos locais a juizo da Prefeitura,
921º - à autorizaçã
£Á
de que trata este irtigo não poderá
perior a 6 (seis) meses;
e»
O)
[ie]
t
ser por pra
ZO SUw
» poderá a Prefeitura estabe
e
o
lecer as re strições qua julgar convenientes, no senti
Go de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimen
tos e 0 sossego da vizinhan nÇça.
& 38º. juizo, poderá a Prefeitura não renovar
de circo ou par imada diversões, ou opri
, E novas restriçoes ao conceder-lhes a re
A $ 4º - Os circos e liversões bora autorizados,
só poderão,.s
riados em t
s ao público depois de vis
i pelas
autorida —
dis sposições ão trtigo 70 deste Cóai
instalações,
. dese
Arte 79º 2os circos aplicam-se as
É So,em seus incisos I, II, III, IV, VI e VIII.
— À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TPOADALICA tmmim a
estao Do DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
q
Porágreto Único « É obrigatória a existência de um mínimo de
trt. 80º
£f [A N - É . +f
ate O maximo de cinco salarios minim
de despesa com
permitir
a Prefeitura .
armação de ci
3 Hd
3 (três) saídas de emergência facilmente !
. : . a, , .
identificaveis por letreiros
ircos parques àe Giversões, pode
: 22.5
exigir, se julgar conveniente, um deposito 4
3 vigente na região, como garantia
eventual limpeza e recomposição do logradouros,
Parágrafo Único O depósito será restituido integralmente &
Das Quermess
se não houver necessidade de limpeza espe-
cial ou reparos, em caso contrário, serio
deduzidas Co mesmo as despesas feitas. com
tal serviço.
SEÇÃO IT
s e Festas com Construção de Tarracas
Arte 81º A construção de barraças para reali
ep q
£
vera
Arte 82º Não serão fornecidas licenças para
um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde, maternidades ou as
lose
z
tas com exploração de jogos, bar, leilão
de ser autorizada pela Prefeitura,
SiS À Mal autoriza
construção for conveniente, a critério
& 2º. Zara concessão da licença
ção deverá ter em
levantamento de fundos para cons
mento que beneficie a comunidade.
53º. tplica-se, no caso, as
Código.
SEÇÃO III
Dos Eventos Esportivos
versões idosas em. locais compreendidos
= e .
cossomente sera concedida
de funcionament
te deneficiente ou destiner-s
isposições do Artigo 80 deste
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÃ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTICA E DESENVO! VIMENTO 4 META RA DAVA
O vg non
ESTADO DO PARÁ
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Art. 89º É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos,
apresenvar.se com..fantasias indecoros as ou que não permitam!
a imediata identificação do folião, ou atrair água ou outra substância!
que possa molestar os transeuntes
4
a
Parégrato Único « Fora do período destinado aos festejos cx
navalescos, a ninguém
tar-se mascarado ou fantasis
públicas, salvo com licenç
autoridades,
Eru EA apresen
Dx
& e)
Art. 90º . Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo seia imposta a
a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vi
gentes, -
e
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DO CULTO
se as casas de culto sã
[o
los e, por isso, devem ser
e muros, ou neles colocur cartazes,
trt. 91º — às igrejas, os temo
y do
TA a
s
do proibido pixer
e culto, os locais Franquea —
, ca
ico deverão ser considerados limsos, luminsdos e
tz
fo]
a
eh
do
Art, 93º « As igrejas, os dedos ee
,
ias com maior numero
do que a lotação comportada
Art, 94º Na infração de sacas Artigo deste Capítulo será imposta a
uulta correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vi
=
genteso
a CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÉBLICO
Arte 95º O tranfito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua r
a
gulamentação tem por objetivo manter a ordem, a sefuranç
o ven estar dos transeuntes e da população em geral.
— À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
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Arte 96º — É pr Er ido embarçar ou impedir, pr qualquer meio, o livre 1
transito de pedestres ou veículos nas ruas, vraç ças, passeios
estradas e cam o) yúbli cos, exceto pera efeito de obras: públicas ou '
quando exigências noliciais o determinarem.
Perígrafto Único Sem pre que houver necessidade de interrom..
per o trânsito, deverá ser colocada sinali
zação adequa da claramente visível Ge aia
e luminosa à noite.
“Arte 97º — Compreende-se na proibi ção do Artigo anterior o denós ito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias em ge,
3 1º . Tratando-se de materiais cuja descargas
feita diretamente no in teri or
descarga e ema
«os»
to
o
t
og respon..
“vlica deu
Art, 98º É expressamente proibido nas ruas da
dos
=
1 - conduzir
IT — conduzir
parad
4 y
ssaria precaução;
'
>
III — conduzir carros de voi mn cuieri
r * É .
IV - atirar à via pública gradouros públicos corzos ou !
detritos que pia incomodar os inpsEniad
Arte expressamante proivido dan retirar sinais coloca.
s nas estradas ou iblicos, vara edvertên —
cia de perigo ou im: imento de trênsito.
Arte 100º 2 Ássiste. iavPrefei tura o direito de impedir o trânsito de qual.
quer veículo ou meio de trensporte que possa ocasionar dana:
à vila Pública,
Arte 101º « É proibico embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pa
tais meios com
IT —- patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
. x
IV — amarrar animais em postes, ervores, grades ou portas
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
BOA
ESTADO DO PARÁ
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Y - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jar —
º
Paragraf nico Excetuam.se E ispos! item II s
P srafto Único cetuam-se ao disposto no item IT deste !
i carrinhos de crianças e cadeiras *
Axrtico,
de roda, e em ruas de pequeno movimento, '!
tricíclos e bicicletas de uso infantil.
Ea
. Ed . La mora
Arte 102º - Na infração de qualquer ártigo deste Capitulo, quando não '
. Lã. R q 2 E Ps
prevista pena no Código Nacional de Trênsito, serdi imposta
a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vigentes.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
a
Art. 103º — É proibida a permanência de animais nas vias públicas,
Art, 104º
uL
icipalida
encontrados nas
o
licos, serao recí
de,
Aút. 105º — O enimal
po
dera ser t
aquele que prover ser e
[o)
da taxa de manutenção respectivas
Parágrafo Único - Não sendo retirado o enimal neste prazo de *
, : SA
vera a Prefeitura efetuar a sua venda em
” 1. E . . .
nasta publica, precedida de nacesss
“Art. 106 « É proibida a criação ou engorda Ge porcos no perímetro urba..
no da sede municipal,
Art, 107º — É igunlmente nroivida a criação, no perímetro urbano da se.
Ed
“Ge municipal, de qualçuer outra espé de gado.
Parágrato mico - Observados igencias sanitárias a que
se refere o igo 95 Geste Código, é per.
. mitida a menutenção de estábulos e cochei
, res, ) e Tiscolização da *
Art. 108º . Os cães que forem encontrados
vilas serão apreendidos e
Eus
turas
+ — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
ESTADO DO PARÁ
' PODER EXECUTIVO
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1º — Tratando-ce de cão não registrado, Geverá ser retira-
do pelo donos, mediante o pagamento da multa e das ta-
xas respectivas e ay ós satisfeito o disposto no Arti-
go 109 deste Código, dentro do prazo de 15 dias,
o)
o
— Os proprietários dos cães registrados
dos, devendo retirá-los em idêntico prazo
is que não forem retirados nos prazos estabe-
z e '
leciãos nos paragrafos anteriores, serao vem em"!
Ls
12
t
o
[6]
e
E
na pública, devendo o lance m mínimo por animal cor
respondente ao valor da multa imposta e das taxas res
peciivas. em se tratando de animal não registrado e
cra, para re satisfazer o disposto no Artigo
ver
. 109 deste Códi,
Art. 109º — Haverá, na Prefei
anucimente, mediante |
8 1º — 4og proprietari
fornecerá wma
na coleira do
ro
es L - 1a
8$ 3º = São nda de maimócula os cães perte tes a bciam
e lantes e vi
, emttrân —
ve nele não permaneçam
o de cães guias de Ceficientes visvais"
vagamento de taxas.
Art. 110º E g ado podera ad na vi 2, desde que con
À j n
1 causar a terceiros.
Arte 111º — Não será permitido a passagem ou estacionamento Ge tronas"
ou rebanhos na cidade, exgeto em logradouros para isso de.
| — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
“ESTADO DO PARÁ
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Art. 112º — É expressamento proibido:
ar gbelhas nos locais de maior concentraçã 10 urbana
ar eves de corte ou poedeiras, nos porões e inyerdor
das habitações;
III criar pombos nos forros das residências.
- Cri
ressamente proibido a qualquer pessoas
ou praticar atos de crueldade contr
- Tu em '
e ex as
- r animais com peso superior a pr
IV — fazer trabalhar ani doentes, Terid senuados, en
fraquecidos ou extremmmente magros;
é V. ovriger qualçuer an Fo)
conti gues sem descanso e mais de 6 (s
propriados
e Vara e
a trabalhar mai
. &
e alimento
animais
a 5
de q aiquer ads o
fazendoso 1
VIII .. castigar com rancor e excesso qua
= nduzie enim
com a pe pio
- usar instrument iferer do dicove leve, para estiá
vimais;
XIV... emprega sobre partes feridas, contusões ou cha-
XV
RVT -
ig À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JÚSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO PÓVvO
We nam
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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Art. ldl4º - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta
a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais
Vigentes.
Parágrafo Único — Qualquer pessoa poderá atuar og infratores
devendo o auto respectivo, que será assina
do por duas testemunhas, ser enviado À Pre
feitura para os fins de direito.
é CAPÍTULO VI
4
N nen mn TNOM So NONTTr
x* NA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
cultivado ou não, dentro dos!
ovoa ados, é obrigado a extingu
propriedade.
Prefeitura, a exis
intimação ao par
terreno onde o mesmo estiver loca do, marcando-se o praz
te) dias pera se proceder so io,
acrafo Unico . Se no prazo fixado, não for extintoro for.
igueiro, Prefeitura imcunbir.se-é de fa
lo, cobrando do vroprietário as despe -
s que efetuzr, acrescidas de 20% fyinte!
or cento), pelo trabalho de ministração
Lem da multa correspondente
Art. 117º ade
Ei pio é igaão e T icar, em tERDO hábil, "
“ EA
túra, o aparecimento de ins etos nocivoa à saúde ou à lavoura,
ropriedade, em mímero alarmantes
2
uites do"
Prefei.
sua
$.1º Considera-se sempo návil
: indispenstvel on a to omada às provi
evitur a propagação &os
seu isolamento e de sus
“52º. à pr roprietério que omiti ao disposto"
| neste Artigo, será im osta a multa correspondente so
valor de 05 a 50 unidaces fiscais vigentes,
mm À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO DOVO
5]
ã
E
2
3
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art, 118º . Nenhuma ovra inclusive demolição, quando feita no alinhamen
” o
to das vias públicas, podera dispensar o tapume provisório,
que Geveré ocupar vma faixa de largura, no múximo, igual à metade do DE,
+.
seio. .
= S& 1º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as
placas de nomeclatura serão neles dfixadas de forma '
a, y /
bem visivel,
S 29 = Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
À I — construção ou reparos demuros ou grades com altu..
ra não superior a dois metros!
II — pinturas ou pequenos re
Ee)
o
[e]
fio)
PR
fazer as seguintes condi
Art, 219º « Os andaimes deverão sat
aê ocorrer
30 (tri
> Arte 120º « Poderão ser armados core
ee gradowros públicos, Gesde
seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização
r s
o pertubarem o transito publico;
- não prejudicarem o calçamento nem o ai das águas!
pluviais, ocorrendo ; res; s
tividades os estragos
elas fes.
IV - serem removidos nopprazo múximo Ge
pa vinte e quatro) no
ras, a contar do encerramer
não dos coa ejose
Parágrafo Único Uma vez findo o prazo estavel ecido no item!
a Prefeitura promoverá a remoção do coreto!
ou palanque, cobrando as despesas de remoção
7 dando ao material removido o destino que ex
tender, caso ele não Seda ce tiaad rogo de 10. (202) dias
: NOSSA CONF NA ESTA RO CERER Jesus Cuida dias.
TÂMBALHO JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
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Art. 121º — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
excetos nos casos previstos no parágrafo primeito do Artigo
97 deste Código.
trt. 122º — O ajerdinament
serão atribu
a arborização das praças e vias públicas"
exclusivas da Prefeitura,
oro
$ 1º aâmitir a coleboração de nvessoas !
no ajardinamento ou arborizeção a
o escrita,
8 “ L .
9 28 À ogradouros abertos por particulares, com licença!
ki
a : 4 .
àa Prefeitura, e facultado aos in
s atividades de que trata este irtigo.
Art. 123º = É proibido poãar, cortar, sacrificar ou, de qual.
quer forma prejudi o desenvolvimento da arborização pé -—
blica, sém consentimento expresco da
no = ] 7 As
arvores dos logrulocuros
de cartaz
bos ou fios, sen autorização da Prefe
trt. 124 — Na
o
Cc
c
[é 19
gréricos,
tores
perquímetros e as balanças para pe
cadas nos logradouros pú licos me
indicará as posições conven
ção.
Art. 125º — Os
(6)
trt. 126º — às colunas ou supo
loy, Os bancos ou
te poderão sor instalados medi
Art, 127º — As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser per
é cid Ea . z - ja
mividas, nos logradouros públicos, desde que satisfagém as
seguintes condições:
“CI — terem sua localização aprovada pela Prefeituras
II 2% Ju ! jo o, bi H Es Eoad
1 - apresentar bom aspecio quanto à sua construção:
Lad 4 ' ” e +
III - não periubarem o trânsito público;
IV -
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
a, S20
Us
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Art. 128º — Og estabelecimentos comerciais poderão ocupar, € s
cadeiras, parte ão passeio correspondente à testada do e
fício, desde que sique livre paxa o trânsito múblico uma faixa do pas
largura mínima de 1,50 ms (um metro e cinguenta centímetros)
º
trt. 129º — Os relógios, estébulos, fontes e quaisquer monumentos somen
te poderão ser colocados nos logradouros núblicos se compro
vado o seu valor artístico, nistórico ou cívico, e a juizo da Prefeitu-
a 4 ” Ed ..
= 82º « Dependeré, ainda, de aprovação, local escolhido para a
fixação dos monumentos,
& 2º À Nos caso de avalisa pão ou meu funcionamento de relógio
â co, seu mostrador devera
Art. 130º - Na quer irtigo deste Ca
) vala i Es
a multa corresponder te uo valor de 05 a 50 unidade
vigentes.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
. . a ,
II - o gosolina e demais derivados de petroleo;
[e Ra
III —-
EM os
Y - toda e qualquer outra substância cujo infl
lidade seja abaixo de cento e trinta ersus centígrados
'Ã Pa hod
e (130"0)
ARt. 132º « Consideram-se explosivos:
A
I - os fogos de artificios;
IL. a nitrolicerina e seus compo ostos e derivados;
TI - a p61 ivora e o algodão nólvoras
IY — as espoletas e os estopins;
Y - os fulminatos, cloratos, fomiatos e congeneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas,
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRARALHO ISTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO DOVO
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Art. 133º - É absolutamente proi
I- losivos em litença especial e em local não de
la Prefeitura;
IT !
ito &e substâncias inflamatórias ou de explo-
sivos sem atender às exigências legais, quanto à cosntru.
ção e seguranças
IIT —« depositar ou conservar na
Re
mesmo provisori
' 7. a
amente, inflemaveis ou e
s
As)
E"
|
1
- AOS varejistas é permitido conservar, em cômodos apro.
uriados, em seus armazéns ou TOjas, a ace ci
da pela Prefeitura, na res i
inflamável ou expLos ivos que não ultr
- provável ge vinte dias.
82º. Os fogueteiros e exploradores de pedreis
7. .
deposito explosivos perpempende
gs 30 dias, que os depósitos
e una distâncis c O metr
q
ter
[om
A)!
e
130 dias
. Ed g e .
e inflamaveis so serão construi.
designados na zona rural e com
Ps .
1º - Os depósitos serão dosados de instalações para combate
ao fogo e de ntores de incêndio portáteis, em quen
tidade e disposição convenientes.
y
, $ 28 « Todas as Gependências e anexos dos explosivos inflami..
Ei a a EA
veis serão construidos de material incomvustivel, admi
tindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros
ripas e esquadrias,
Art. 135º — É expressamente E a fumar nos recintos d e tratam !
ent
tigos 133,
matos 1º e 2º e 134
Art. 136º. Não será
veis sem
de explosivos ow inflemá —
“ms
1º . Fã oderão ser transportados simultaneamente, no mesm
y
veículo, ex col osivos e infla áveis.
E
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
q3o
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
8 2º À Og veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista!
e dos ajudantes.
5)
expressamente proibido:
queimar fogos de artifício, bombas, busca vés, morteiros!
é .
outros fogos perigosos, nos losradoúros públicos ou em
a
anelas e portas deitados para os mesmos logralouros:
o
II - soltar balões em toda extengad do Município;
III . fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia aus
, ,
torização da Prefeituras
IV À utilizar, sem justo motivo, armas de fogo no perimeiro ur
vano do lumicípio?
V- er fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação
de sinal visível para advertência aos passantes ou tran —
seuntes
51º 4 nroibiçã isos Te III, poderá &
ser suspen Prefeitura, em dias *
,
de regozi es religiosas de cara
j Lands minas
ter tradiciona
A
«mm
1
- OS casos previstos no
pela Prefeitura,
ra cada caso, as
interesse da segurarça qu
E . Ed
lação de postos de abastecimento de RS bombas
Po. 7 :
na ou élcool e depósito de outros inflamaveis fica
ial da Prefeitura,
eitura poderá peer a licença se reconhecer que
alação do depósito ou de bouba irá prejudicar dê
qo e à
m mel, a segurança pública.
áreas dos estatel
tos ps a ss nossa i nata E idas as bombas ou
: e
cr g
9
ja)
ci
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B
D
5
a
D
to
3
(o)
Pa
o
E.
a
o
á
IR
Ee)
»
Y
de qualquer irtigo deste Capítul o sera imposta
ente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais
vigentes
! — A NOSSA CONHANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CAPÍTULO IX
dos Artigos 72, 135 e 138,"
ainda proibido fume nos se
III salas de aulas em estabelecimentos de
IV — ôntbus utilizados em transpobte coletivos
sa
> V - elevadores!
. - ” Pos
VI - corredores, salas de cirugia a ou curativos, consultorios
pi quartos ou apartamentos de hospitais, casas
1 maternidade
tos e-abrigos de menores;
ou postos de puericultura ou vacinação,
ico - A proibição a que se refere 0 "caput"! deste
Arbigo abra s os Ze acender,
zir acesos "ou fumar cigarros, Bi ganrÍlHas,
charutos ou cachimbos.
Art. 141º — Na infração do disposto no Artigo anterior imposta a
e multa correspondente 2o valor de 05 a s q"
vigentes.
q Ff A
4 Es Parágrafo Único — 4 penalti qãe Somertan te
i rá imposta & e
emunerados no
noa aspestavos
CAPÍTULO X
DAS QUEIN IDAS E DOS CORTES DE fRVORES E PASTAGENS
Art, 142º — à Prefeitura colaboraré com o Estado e a União para evis sar
a devastação Gas florestas e estimular a plantação de óxve,
res,
Art. 143º — Para evitar a propagação de incêngios, obser ar. Se-HO, nas
queimadas, as medidas preventivas necessírias,
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
ESTADO
a
DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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Árt. 144 — 4 ninguém é permitido atear fogo em roçados, valhadas
€
ses ou matas que limitem com terras &e ouiren, sem tomar
a Indo am = m
as seguintes nrecanções:
RM
ou nlantio nelo propvis
,
a
publica
Ark. 147º
Art, 148º
CAP
DO USO DE DEPENSTVOS aoRicor: ASS E
E FERTILT
Art. 149º. Os proprietários de terrenos
deverão, quando do uso
das, corretivos de sol
dependerá
£L
só concederá
ou povoados
confinat
1
e quatro) horas
será no sada se
ÍTULO X
3,
»Dy
- preparar aceiros no,mínimo, sete metros de larga
Fls.0
.com antecedência ni.
matas,
comam
TERBICIT DAS, )
A PVE
ZANTES
de à
CORRETIVOS DE SOLOS:
fensivos agrícolas, nerbio
da Prefeitura,
e:
os e fertilizantes, precaver-çe pa
te do produto não atirsa pronriednces confinantes
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRARALHO. JUSTICA F DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
Ss
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
e que mananciais ou cursos d'águas não sejam contaminados.
Art. 1508. O uso de defênsivos agrícolas, herbicidas: e corretivos as
solos stencia técnicas ae
quada
Artº 151 Os de
que trata o asbigo deverão pro
+, .
artº 152% 8 terminar em terrenos
Art. 153º.
auto 1542 À explom
> tos de areia
que a concede
Art. 1
167]
67]
fe)
!
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
ESTADO DO PARÁ
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c - descrição do processo de exploração e da quali-
dade do explosivo a ser empregado, se for o caso
8 2º — OQ requerimento de licença deverá ser instruido com
os seguintes documentos:
a - prova de propriedade do terreno;
v - autorização para a exploração, passada pelo Pro
prietário, no caso de não ser ele o explorador;
c - planda da situação, com indicação do relevo do
"solo por meios de curvas de nível, contendo a de
linação exata da área a ser explorada cem a loca
lização das respectivas estalações e indicando a
as construções, logradouros, os mananciais e cur
sos d'agua situados em toda a feixa de largura -
de 100 metros em torno da áres a ser explorada.
8 3º - No caso de se tratar de exploração de vequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura ,
os documentos indicados nas alíneas "ec tenra nado
perágrago anterior.
Art. 156º -As licenças rara exploração serão sempre por praso fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte dela
embora licenciada e explorada de acordo ,
con este Código, desde que posteriormente
se verifique que a sua exploração acarre-
- ta perigo ou dano à vida, à propriedade —
- ou ao meio natural cireunjacente.
Art. 157º. Ao coriceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as res «
trições que julgar convenientes.
Art. 158º- Os pediãos de Prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instrui.
dos com o documento da licença anteriormente concedida.
Art. 159º O desmonte das peiras pode wer frio ou a fogo.
5 E a - ,
Art, 160º. Não será veraitida a exploração de pedreiras na zona urbana,
— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRARALHO STICA EF DESENVOLVIMENTO A META DO DAVO
tg
(+
2.037
ESTADO DO PARÁ
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Art. 161º — 4 explo 10 de pedreiras a fogo fica sujeita hs semiin.
de Ra Ea)
tes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo e em -—
It - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série
ae explosões;
III - içamento, entes da explosão, de uma
ra conveniente para ser vista à distência;
IV - toque de alerta, três veses. com intervalo ãe dois —
minutos, de uma sineta ou sirene e o aviso em brado-
prolongado, dando o sinal longo,
Art. 162º — A instalação de olsrias nas zonas urbana e suburbana do
lunicívio deve obedecer as seguintes presgrições:
I - ag chaminés serão construidas de modo a nao incomodar
os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nociva
II — quando as escavações facili a formação de deno-
o Ê .
sito de aguas, o exnlorador será obrigado a fazer o
as devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medids
que for retirado o barro,
— À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTICA E DESENVO! VIMENTO A META AA DAVA
ISTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
f
e
IA
O
Us
12
execução de
Chenea mn RR) e -, a A
Cbras no ão ermnloração de cascalhe
intuito de proteger
blicas, ou evitar a obatruç:
emaas
CGUAS
TV , noão nous oferecer io Lu nom
5 H
ou solve lei-
êncio &e
ce
ch. 165º — Ta
CATÍTULO XIZT
ai ee Ds!
rt, 166º — Os
uns
éveis con-
de sua
do Célio
UXOANTDO
Pincator
iincaves
terrenos à
assentos
altura é
| — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
15,039
Ni
ESTADO DO PARÁ
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É í
ERR Ss
719.040
APROVADO |
ESTADO DO PARÁ
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vb. 173º — coloesção de anúncios ou cartazes quando:
aglomerações eo 1
t4
H
Ê
eu
o
aleune formo vrejudicuemn os aspectos
dade, seus panorcmas
cionais;
tenham diseres decfavoróveis!
tuições;
IV - " o vão das por e
id Y - conten! rms
VI - velo seu mírrero ou má à gre judigvem o '
vb. 174º — Os neli
I- ED
La
h
das
— III —- us dimensões e a dispozição das cores, dos
pj. 175º - Tratanto-se de anúncios luminosos,
de iluminação o
Os
Não será pez
E Eq as
|, Barágrea£o Único —
cnúncios nas
as
núblicas desde que os mes-
12) vor a ro
(o)
| — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
ESTADO DO PARÁ
; PODER EXECUTIVO
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naioren de virte e cinco ( 0,25 ) vor quaren-
" IP 40 404 A
ta centímetros ( 0,40 ).
rt. 177º - Os omúncios e leireiros deverão ser conservados em boas condi-
renovados ou consertados, s suc tais providên —
se jam neces
— À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
ESTADO DO PARÁ
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TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENT O ESTABELECIMENTOS INDUSIRIAIS E COMERC
ta
H4
i>
o!
tv
SEÇÃO
ia Tas Indústrias e do Comércio Legalizado
Apt. 180º — Nenhum, estabelecimento comercial ou industrial poderá fun-
cionar no Município sem pré ia licença da Prefeitura, core
cedida a requerimento dos interessados e mediante pacamento dos tribu-
tos devidos.
especificar com cle-
ei inves
querente
Ed x
drto 181º — Não serg concedida 5
estabelecimentos industriais que
proibições do 32 deste Código.
Art. 182º — O requerimento de. 1 E 3 estabelecims '
trata b * ser instruído co
ão do sistema a
os efeitos
Ea,
ação do meio ambiente,
. RR AR a . =, .
1º - Tica a criterio da Prefeitura a aprovação do
sento no caso de não aprovação, a licença não
a cedidas
$ 2º — inós concedida a licença, a
quer momento, exigir na paros
*eaputr Geste
da. deter
MEIN
“a
oe a
não se ef efetiva: rem às
1— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO NISTICA E DEGENVOIVIMENTO A META DO DAVO
4
Art. 183º
Arte 185º — Para mudança de remo de ati ividade
F1s.643
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
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icença para o funcionemento de açougues, padarias, con
feitarias, leiterias, jcafés, bares, restaurantes , hotéis,'
pensões e outros estabelecimentos congeneres, será sempre precedida de
exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Arto 104º À efeito de fiscal lizaçã 50 proprietário do estabeleci-
licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar
visível e o à eutoridade competente sempre que este o exigi
cal do estabe Slecimento, deverá s
H
f
o.
q
E:
E
Er)
(e)
a
o
ch
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o
8
ps
(o)
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[97]
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B
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o
mu
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3
o
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D
8
a
2.
(o)
4
- como medida preventiva, a bem da hiciene, da moral ou do
Ba
ossego e segurança núblicas
La
4
H
Ê
como medida preventiva, visanãoa não
enviente;
ação do mei
IV . Se o licenciado se negar a exibir o
competente,
o.
çuo a autor
10 Ce autoridade cor
comentarem a solicitação.
” o.
Nicenga, O entasclecimesito sera imedicieamen
“e fechaão. '
8 2º — Poderá ser irsalmente fecneto sodo 9
que exercer ctividundos sem a necessal
dida em conformidade com o que preceitva em
SEÇÃO II
je]
. Do Comércio Nventual ou imbulante
Art. 187º — O exercício do comér
licença especial, m
eventual, ou am sida nte denendera di
u conf A
as prescrições da legislação o fiso
rcio
e será concedia
al do lunicin
Art. 188º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
1 essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
É . .
TI - numero de inscri
-
II - residência do comerciante ou responsa
à — A NOSSA CONFIANÇA ESTA NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO. JUSTICA E DESENVO! VIMENTO A META DO POVO
ESTADO DO PARÁ
| PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
ZII - none, razão social ou êenominação sob cuja responsabili..
ande” funciona o comércio ambulante,
Parágrafo Único - O vendedor ambulan er
exe periodo em e
ão , É cará t o
da 2 entontrais em seu poder.
Art. 189º À É proipião ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
. “a . m
nas vias públicas e outros logradouros, fora!
previamente determinados pela Pr im
feitura;
. g N
TT. dificultar o transito nas vias cas ou ou
ndouros
gelos passeios conduzindo cestos ou ousros vo-
es
Art. 190º — Ka infr: ação de qualquer / go deste
ta multa correppondente ao valor ãe 05 a 50 unids
cais vigentes
DO PUNCIONAMENTO
Ulm L Sul
Arte 191º — À im jura, roligmendo dos estabeleci entos
e ao seguinte horario,
regula o contrato de
ade com ao disposições
preceitos
condi ções
o | Wunieípio:
T. pora a indústria de modo geral:
-
ento entire ac 6 e 28
a —- abertura e fech cias
, v - nos Gomingos e feriados nacionais os estavelecimentas
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais'
cuando deeretados vela autoridade competenve;
“ II - para 0. comércio ge modo geral:
a - abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas noe dis
úteis;
DO - nos dias previstos na
mentos pernaneceraão 1
etra », item T, os estabeloci
at
1 — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
(TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO
F1s,045
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
º
e»
4
o
[4 . : a 4
1º — Será permitido o trubalho em ho
clusive aos dom
exclvindo o expe
ios especiais, in -
os, feriados n acionais ou locais, !
ente de escritório, nos es Jeci-
mentos indua triais que se dediquem as atividades se-
guintes impressão de jornais, laticínios, frio indus
trial purificação e distribuição de Edy produção e
Gistribzuição de energia elétrica, serviço peleftni co
prod e distribuição de gas, serviço de esgotos,
serviço de transporte coletivo ou a outras ais dadas
que j às eutoridade federal competente, se t
est + prerrogativa,
$oº O Prefeito lunicipal poderé, mediante solicitaç das
. classes interessadas, prorrogar O horário ,Ãos estabes.
lecimentos comerciais afé as 22 horas na última quin-
zens de esda ano. .
v
noras
Y formécias:
o a - nos dias úteis tas 8 às 22 horas
. v -» nos domingos e i o mesmo
copábelseimentos que stiverem ds
3 pela Tre
para os"
ovbedecen-
[e
5
1
o
Eu
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3
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ão a escala ODE;
VI . gorveveri.
:— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TDADALUOS ICTIRA Pnrnrancosi va
YIT
TTTT
"11
AL
XV
EVT
Art. 1932
Arte 194º
estiverem
PIs.046
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
a
— agências de bicicletas e similares:
a - nos dias Úteis - das 6 às 22 horas
v — nog doxingos e feriados - das € às 20 horas
— chexutatias e"bombonieres":
a — nos s
b — nos
o Db
a - nos
D —- nos
- cafés e
- das 6 às
ferisãos » das 6 às
- Doates,
a - nos
a a
D - ÀS
- casas de loteria: . ' à
” Ed - a
a - nos Cias uteis - das 6 as 20 horas
' a s
b - nos domingos e Teriados,- das 8 à 14 horas
- lojas de flores e coroas:
Pd N
uteis - das 7 as
a —- nos GL Pas
"
v - nos Comingos e feriados - das 9 as 12 horas
— funerárias poderão funcionar a qualquer hora e!
As formécias, quando fechadas, poderão, em censo de urgên —
cia, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite
“
xar à porta wma !
Ed
mM" A es
Quando fechadas, as farmacias deverão af
s estabelecimentos am
placa com a indicação do
de plantão
| APROVADO.
ONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Art, 195º . nto dos estabelecimentos de m
ne
vá, observado o horório determ ! a a
eepicio premoi pal 1 za sta O estocue e a receita principal dos !
este
Art. 196º — sultantes do não cunprime das disposições
orto punidas com multa correspondente ao!
valor de 05 cais vigentes.
CAPÍTULO III
. DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 197º sua publicação, xevo
Gabinete do Prefeito, aos
do do ono de
VORTALEZA
DUINIS
| — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO —
TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO

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