| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1990 |
| Date | 1990-12-16 |
| Ementa | Institui o código de Postura do Município de Ourilândia do Norte-Pa. |
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b APROVADO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal, de Ourilândia do Norte PÁ Let Nº OM / Fed) se /12/20 N o Fai “Institui o Código Ge Posturas do Mu ricipio Ge Ourilândia do Norte! do Norte, Estado do Paras e eu sanciono a seguinte Lei CODIGO DE POSTURAS DC MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PERLIMIN. É Cógigo de Posturas do Município de Quri- E 3 Pã Wi TA í ê [APROVADO | Ç vo Cuoral Sobrinno (o CC Aeronimo Cuoro E: pote Í : prefeito Municipal | CPE 060989401-34 ! Ea a ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Arte 2º — Este código tem como finalidade instituir as medidas de po- lícia administrativa a cargo do município em matéria de hi- giene, pública, do bem estar público, ãàa localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, vem como as correspondentes relações jurídicas entre o Foder Público " Wunicipal e os lunícipes, - 4. . . ' s Arte 3º - Ao Prefeito e s servidores publicos municivais em geral ! . Rod ” . õ e fazer cumprir as prescrições deste Codigo Arte 4º — Toda vessoa física ou jurigicaçisujeita as preseri Códigos fica obrigada a facilitar, por todos os me fiscalização múnicipal no desempenho de suas funções legais s CAPÍMULO TI E DAS PENALIDADES Arte 5º — Constitui infração toda ação ou omissão contrária às dispo- ” vom Aco E po) sições deste Codigo ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo lamicipal no uso de seu poder de volícia Arte 6º — Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, « constranger cu auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das s que, tendo conhecimento da infra- ção, deixarem. de autuar o infrator, do — A pena, além de impor a obrigação de faz estfazer, será Arte 7º A pena, al â obrigação de fazer e desfazer, sera! Dad . . . .2. $ - £. pecuniária e consistirá em multa, observados os limites mé - g ha a É ás ximos estabelecidos neste Codigos | — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TPNRADALTIA MICTIC A T NECENINANVIALENITAO A ALETA NON DAUOM Vis Go, ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Arte 8º — A penalidade pecuniária será juridicamente“executada se, im posta de forma regular e pelos meios nábeis, [o) infrator se recusar a satisfazé-la no prazo legel. $1º.4 multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 82º — Os infratores que estiverem em débito Ge juvlta não *? poderão receber quaisquer quantias ou créaitos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência embatE ou somada de preços, celebrar contratos ou ! Es termos ,às qualquer natureza, ou trensacionar a qual. + - quer título com a alminist tração municipal, R/T >. Arte 9º Fa imposição de multas, e para gradué-las emuseus nívei médio ou máximo, ter-se-& em vista os seguintes fatores: b EJ I » maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstândias atemuantes e agr ventes; III . os antecedentes do infrator com relação às disposições: deste Código. Arte 10º — No caso de reincidência; a penalidade ecuniária a será agra. , Er vada em 30% (trinta por cento! e em relação à aplicada anteri ormentes Parágraso Único] — Considera-se reincidente aquele que vio esse) eceito déste Código por cuja infra tiver sido autuado e punidos. > Art, 11º . As penalidades a que se refere este Código Dão isentem o in : é frator da obrigação de reparar o dano resultante da infra — ção, na forma do Artigo 159 do Código Civil Parágrafo Único — Aplicada a multa, não fica o infravor deso Ve brigado do cumprimento da exigência que a houver determinados á Ea Arte 12º . Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ! ao depósito da Prefei tura; quanto a isto não se prestar a, coisa ou quando a apreensão se realizer fora da cidade, poderá ser deu positada em mãos de terceiros, ou do próprio Getentor, se idôneo, ob « servadas as formalidades legais, — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — ã | TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO om ESTADO DO PARÁ E) PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Parágrafo Único — A devolução da coisa apreendida só se reali. zará depóis de pagas as multas que tiverem" sido aplicadas e de idenizada a Prefeitura" das despesas que tiverem sido feitas com a apreenção, o transporte e o depósitos Art. 13º — No caso de não ser reclamado e Betirado no prazo de 60 (seg senta) dias, o material. apreendido será vendido em hasta Pê blica pela Prefeitura , serão aplicada a importância apurada na igeni- zação das multas e despes as de que trata o Artigo antezior e entregue" qualquer soldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente ins. truído e processado, são diretamente puníveis das penas definidas neste Cóai TI . os incapazes na forma da lei II . os que forem coagidos a cometer a infração, Art. 15º Sempre que a infração Tor E enterd por qualquer dos agen — Ea E o (o) tes a que se refere o àrt anterior, a pena recairá I sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda esti ver o menor; II . sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o in. capaz assim considerando em razão do Artigo 58, IL e !! III deste Código; IIL.sobre equele que der causa à contravenção forçadas CAPÍTULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Arte 16º . Avto de infração É o instrumento por meio do qual a autori. dade municipal apura a violação das di sposições deste Códi. go e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, 4 Arte 17º — Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer viola * ção das normas deste Código que for levada ao conhecimento! do Prefeito ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor munici pal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser !! acompanhada de prova ou devidamente testemunhada, — A NOSSA CONFIANÇA ESTA NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ] ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade com k ” ua gêtente ordenara, sempre que couber, a la vratura do auta de infração, . sd : a . Lad Arts 16º Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Artigo 114, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou ! outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Arte 19º « É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrer multas o Prefeito ou seu substitutclegal, este quando em A exercício, O Avte 20º — Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conte rão obrigatoriamente: 1 « nome do infrator, sua profissãog idade, estado civil e residências É E" dE ano, hora e lugar em que foi lavrado; FIT relato, com toda clareza, do fato constante da infração e os pormenotes que possam servir de atenuante ou ABL Qua vante a ação; IV — a disposição infrigida; V - o nome de duas testemunhas capazes, se houver e suas as, sinaturas; VI nome e assinatura de quem o lavrou; A VII assinatura do infrator e , na sua falta, as razões que" a determinaram x - Ed ” , : - E Arte 21º O infrator terá o prazo de 10 dias, contados da intimação, ! devendo dirigí-la ao Prefeito, através de requerimento, em L que o atuado poderas -L = tlegar toda matéria que julgar convenientes IX - Indicar e requerer as provam que pretenie produzir; ZII - Juntar os documentos pertinentes? ç Po. IV - Arrolar, querendo, até o méximo de 03 (três) testemunhas DP Ra "to 228 imeão a recolntla no gruzo e improcedente ou não sendo & defe prazo previ ONFIANCA ESTÁ NA CENLAD Irene Anime 2 2 o ame e = ZE DO aà mao E TEC os rerarara veem O sa apresentada no ! imposta multa ao infrator õ de 10 (acy) asas, sto, será que será in ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA Arte 23º — Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visanão a melhoria do amviente, a saúde e o bem estar da população, —favoraveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa ' de vidas q “Art, 24º — |A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene! : ” 'e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, de alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde" se fabriquem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cochei- ras e pocilgas, 25º Em cada insepção em que for verificada irregularidade, apre 7 sentaré o funcionário competente um relatória cireunstancia, do, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem êa higiene pú blica, Parágréto Único - A Prefeitura tomará as providências fable ao caso, quando o mesmo for jd isa ão go verno municipal, ou remeterá cópia ão rela tório às autoridades federais ou estaduaia? competentes, quando as providências necessá rias forem de alçada das mesmas, CAPÍTULO II Art. 26º » O Serviço de ,rimpeza das ruas, praças e demais logradouros públicos será executado: diretamente pela Prefeitura ou vor concessão ps . ; . Arto 27º — Os maradores responsaveis pela limpeza do passeio e sarjeta $ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ! ser efetuada em nora conveniente e de pouco trêncsita — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO Dm ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE $ 2º « É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer 1 . “ x A lixo ou detritos solidos de qualquer natureza para ! os ralos de logradouros públicos, Art. 28º — É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos ter renos e dos veículos para a via pública, e bem assim despe- jar ou atirar papéis anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito &os logra pro nt úblicos, Arte 29º — A ningu ém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou difi.. cultar o livre escosmento das águas pelos canos, valas, sar, jetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais ser. vidõess . . a 4. . E eservar de maneira geral a higiene publica, fica ter ido: Arte 30º — Para pr minantemente pro! IT - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados! , é . a nas vias públicas, salvo naqueles que forem construidos “ especificamente para esta finalidade; e = a e £ ' 4 . “II —) consentir o escoamento de aguas servidas dos predios e | dos terrenos para a rua; (III » conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materi — aãs que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV permitir a descarga de líquido dos condicionadores de ' as ar sobre os passeios publicos; queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer Pa corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; aterrar vias génio icas com lixo, materiais velhos ou c!! aauaisquer Getrito VII conduzir para a esdade, vilas ou povoações do muni cípio Goentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, sal vo com as necessárias precauções de higiene e para fin de tratamentos, ts Att, 31º À roibido comprometer or qualquer forma, a limpeza das £»p , js guas destinadas ao consumo »úblico ou e, Art. 32º — tã expressamente proibida a instalação ão dentro do perímetro ! da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empreça dos, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR J AA CRISTO — ITRABAL HO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A ME ETA DO POVO 008 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 332º - Não é permitido, senão à distância de 500 (quinhentos) me- tros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estru meitas, ou depósitos em grande quantidade, de estruhe animal não bene ficiado, Art. 34º — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES igências urbanas cu subrubanas deverão ser caiadas e s de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no mínimo, salvo | les sanitárias, eciais das autoric. Arte 36º « As vos i86nçiaa qualificadas no Artigo anterior deverão ser" dedetizadas, normínimo, a cada 2 (dois) anos, salvo exigên. cias especiais cas amigao sanitérias, Att. 37º — Os proprietário ou ingui perfeito estado Ge asseio os seus qutnbadia, pétios, ódios e terrenos. Parágrafo Único —- Não é pernitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo" ãe depósito de lixo dentro dos limites ca cidade, vilas e povoados, Arte 30º — Não é permiti do conservar água estagnada nos quintais ou zé, tios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados, EA . .2 * ” Parágrafo Único « As providências para o escoamento das ua guas estangadas em terrenos particul competem ao respect ivo nro priet ário. Arte 39º O lixo das habitações deverá ser coridicionada em embalagens pidsticas apropriadas, devidamente fechadas, para ser remo vido pelo serviço de limpeza públicas ) — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — ' TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os rest. duos de fábricas e oficinas, ou restos de mutexiais de construção, os entulhos pro venientes de demolições, as ma térias ex crementícias e o resto de forragem das co cheiras e estábulos, as palhas e outros * síâuos das casas comerciais, bem como + terra, folhas e galhos dos jardins e quin tais particulares, os quais serçai renivi dos à custa dos respectivos inquilinos ou propri ietários. pe fas a ” E r a Art. 40º - Nenhum predio situado em via publica dotado de rede de água, a ad 3 3.4. a, , y . e-esgoto podera ser habitado sem que disponha dessas utili . . E a dades e seja provido de instalação sanritarias. , - ; sa : $1º - Os prédios de habitações coletivas terão abastecimen É . A — to à Rguay Manipriiiros privadas em numero vroporcio a 4 «O ro 10 Ê Fa Ed à uid “aa a o serão permitidas nos predios da cidades, das vilas e dos povoados, providas de redes de abastecimento, ' »” ” a'água a abertura ou manutenção de cisternas, Art. 41º — As chamines de qualquer espécies de fogões ou fornalhas de casas particulares, de restaurantes, pensões, hoteis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão" altura suficiente nara que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que — possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo Único - Im casos especiais, a cri itério da Prefeitu é ta, as chaminés poderão ser substituidas ' : por aparelhamento suficiente que produza à gêntico efeito. Art. 42º — “a infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta é multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vigentes. ;— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — YRASALHO HICTICA E DECENVOIL VIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO : Ed Ed . Art, 43º — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sa sala s E E E "o tum nitarias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o Ps x “ . Ps comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, Parágrafo Unico - Para os efeitos deste Código, consideram. =se gêneros alimentícios todas as substên cias sólidas ou líquidas, destinadas e ser ingeridas pelo homem, executados os medica mentos, ga Arte 44º — Não será permitida a produção, exposição ou venda de produ. tos alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os queis sefao apreendidos pelo funcionário encarrega do da fiscalização e removidos para o local destinado à intilização das mesmos. : 91º A inutilização dos gêneros não examinará a fébrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da in : 3 . £ . me 8 2º = À grevidade da infração podera determinar a suspensão a, çº ES até 30 (trinta) dias, da licença para o funcion á é : End a - mento da fabrica ou casa comercial, o que não vrejud [4 é to “a s - care a imposição da multa e de outras penalidades, na É o . forma do pzragrafo primeiros, as a Ss £ 5 3º - A reincidência na prática das infrações previstas nes » x [A Ed . a nin te Artigo determinara a cassação da licença menciona p . êa no paragrafo anterior, aq . A . ” na Art. 45º Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições ge — rais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimenti. cios, deverão ser observados as seguintes: s ES “I « O estabelecimento terá, para depósito de verduras que de vam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositi- vos de superfície impermeável e à prova de moscas, poei- ras e quaisquer contaminações; as Írutas expostas à venda serão e esten mo das ombreiras das portas 2% adas sobre mesas q s 30 um metro míni TA NOSSA CONFIANÇA ESTà NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO Eis fon ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE III - as gaiolas para aves serão de fundo imóvel, para facili — ter a sua limpeza, que será feita diariamente, Parágrafo Único - É vedado utilizar.se ara outro qualquer p [o fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou “frutas, Arto e. É proibido ter em depósito ou exposta à venda Es II - IT . ves doentes; rutas não sazonadas; ecumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Ê [o E paro de ge Art, 47º-Toda água que tenha que servir na manipulaão ou pre astecimento " neros alimentícios, desde que não provenha do ab público, deve ser comprogademente pura, Art, 48º 0 gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com" água, potável isenta de qualquer contaminaçãos Arte 49º. As £ód ' ávricas de doces e de mussas, as refinarias, padar conte a jr 1a Pont Sy itarias e estabelecimentos congêneres deverão her I . O piso e as paredes des salas às eleboração dos produ — tos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros II . as salas de preparo dos produtos com as melas e aber tures teladas a prova de moscas, . Ps — Arte 50º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das! prescrições deste o Código que lhes são aplicáveis, deverão ! observar ainda as seguintes em I — terem carrinhos de acordo com os modelos .oficiais da Zre feitura; II - zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam de.. “ teriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições Ge higiene, sob pena de multa e de apreenção '! das referidas mercadorias que serão inutilizadas; . «III .. terem os produtos expostos a Venda consertados em recipi entes apropriaãos, para isolé-los de impurezas e insetos: IV — servirem os produtos, se for o caso, em embalagens ou re cipientes Gescattáveis; VY — usarem vestuário adequado e limpos | — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE VI « manterem.se, bem como o local em que se acham estaciona Os, rigorosamente asseados e limpo, respectivamente. p> $ 1º . Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas + âddescascadas, cortadas ou en“fatiass e) [9 (o) - ÃO vendedor ambulante de gêneros alimentícios de in — gestão imediata, é proibido trocá-los com as mãos, sob s pena de multa, sendo a proibição extensiva à fre BUS ua sias 8 3º « Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não! poderão estacionar em Rocais em que seja fácil a con. teminação dos produtos expostos á venda, Arte 51º « A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas pães e outros gêneros alimentícios, Ge ingestão imediata, ' só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a merca, doria seja inteiramente resipardada da poeira e da ação do tem Do ou de elementos maléficos de qualquer espéci. ie, sob pena de multa e de apreen ção das mercadorias ” , La . 1º É obrigatório que o vendedor ambulante ju gorosgamente e sempre, as partes des v. s Rag E a é LA . : . cas a venda de g ç i LOS steo imedi z Es Bis, de modo a preservé-los de inação. 32º . O acondicionamento de talas, confeito ' providos de envoltórios poderá ser fe s'! abertas, ão de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta! orrespondente ao valor de 05 a 50 Unidades fiscais ;— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO. JUSTICA E DESENVO! VIMENTO A META AA DAVA E e Arte 53º « Os hotéis, restaurantes, bares, cafés ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CAPÍTULO V DA IIIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS e botequins e estabele , cimentos congêneres deverão observar o seguinte: 6, Ed £L I - a levagem da louça e talheres devera fazer-se em agua ! nd sus 20? corrente, não sendo permitida sob qualquer ninotese a EAR . lavagem em baldes, toneis ou vasilhames; Ê . a II - a higienizac da louça e talheres devera ser feita em! “água fervente; 4 III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual e de — vem apresentar. vigorosamente limpos; IV - os açucareiros serão Ce tipo que permitem a retirada do . Fo. a açúcar sem que seja necessário destarrachar ou levantar a tempas VV. a louça e os talheres deverão ser guardcios em armários con portas e ventiladores, não poã ficar expostos ' x . N as poeiras e às moscas: VI « os cozinheiros e seus auxiliares terão que usar prote ções para os cabelos; VII - todos os empregados deverão ser mantidos asseiados e * convenientemente trajados, de preferencia, uniformiza — ms ãoso Arte 54º » Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior deveu * no ' : m DE A; ' - : rão ser caiados e pintados, no mínimo de 5 (cinco) em 5 +! 5 (cinco) anes e dedetizados anualmente, Arte 55º Arto 56º obrigatória Nos de t ci $ 1º $ 2º me a s o Ê o] LA salões de barbeiros e cabelereiros e obrigatorio c uso! oalhas e golas individuais, —- Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas, - Os instrumentos utilizados deverão anresentar.se sem pre rigorosamente limpos. de saúde e mater Código, que lhes — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO DAVN ma ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE a existência de vma lavanderi lação completa &e desinfecção; “ id “. a agua quente com insta. 4 t E o t+ | II - a existência dofepóatio « apropriado para roupa servidas IX «a astalaçã 10 de nécrotér Os, de acordo com o Artigo 57" deste Código; IV — a instalafao de uma cozinha cem destinadas respectivamente a dep puro Ge comida e à di nimo, três do ! sito de géneros, a pre tribuição de comida e lavagem & esterilizaç 2 as e utensílio os, devendo todas as! peças ver niso e pareães revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois me (e) . (6) É + trt, 57º À instalação dos necrotérios e ta em prédio isolado, distante no minimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja! Gevassado ou descortinado, £L . s mortuárias será fei- ] Arte 58º « 4s cocheiras e estábulos exis ventes na cida ade, vilas ou po. voaios do Nunicípio deverão, além da observância de outras! disposições deste Código, que lhes forem ap obedecer ao segtin te; 1 - possuir muros divisórios com três metros de alture mí ma separando-as dos terrenos limítrofes; IT — conservar a distância trução e a divisa do III possuir sarjetas ae revestimento impermeável vera éguas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chu « vass . “ ” ' , IV . possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com apacidáde para receber a produção de 24 horas, a qual! deve ser diariamente removida para a zona rural; . Ed “ a a : “NV possuir depósito para forragens, isolado da parte desti naie aos animais e devidamente vedados; VI manter completa s separação entre os possívei is comparti mentos para empresados; VIT — obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alime mento do logradouros E teto gentes, — À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO . . 4 2 : Art, 60º — É expressamente proibido es casas de comércio ou aos ambu — a exposição ou venda de gravuras, livros . . Ed ou jornais icos ou obscenos, salvo se acondiciona efe e lagem de forma que se destaque apenas o título do exemplar Paráerafo Tni ã à da taragraio unico — re ncidênci a na É ra a cass córregos os pela Pr Arte 61º — Não serão verr Município, exc mo próprios para banhos ou É + ivantes de esportes ajar-se com roupas X Arte 62º — Os proprietários de e: as alcóôlicas serão responsáveis pela manutenç a nos mesmos. estabelecimentos re prod $1º - É vedado, neste itas ou radiofônica Em níveis de discos, Ss, revistas"! ãos em emba- ou obras a ou lagoas Go efeitura co- ou banhistas apropiddas. tabelecimentos em que se vendem be Zo e ordem ! UG &o sonora a de s que extravasem o seu recinto. Ne $& 2º — As desordens, algazarras ou barulhos, porventura vei ficades nos referidos estabelecimentos, -. os proprietários a multa e, dependendo da da infração, a suspensão por até 30 (tri licença de funcionamento. & 29 F x AÊ 3 13 3 S 3º - &m caso de reincidência, a licença a que . Ed £ paragrafo anterior poderas ser cassada, a, f ch ais como: Art . (638 É pressamente proibido periubar o sossego o ou sons excessivo — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — ! TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO sujeitarao é gravidade * nta) dias da 14 5 Z úublico com xui ESTADO DO: PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE TI - os de motores de explosio desprovidos de silenciosos * ov com estes em mau estado de funcionamento; II - os ê buzinas, clarins, timpanos, compainhas ou quais. quer outros aparelhos; “ a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambo . Lis s no Ei res, cornetas, etc, sem previa autorização da Prefeitu ras IV - os produzidos por erma de fogo; s = V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos! . . . 6 . + VI - os de apito ou silvos de seirenes de fábrica, cinemas" ou estabelecimentos outros por mais de 30 segundos ou ”- Gepois das 22 horas! & VII - os batugues, congados e outros divertimentos congêne — res, ser. licença das autoridades, aa 5, ba . ” NENE q " Parágrafo Único - Exceiuam.se das proiviçoes deste Artigo: E . . = ” = 5 1 - os timparos, sinetas ou sirenas dos veículos de assis. tência, inclusive ambulâncias, do corpo de bombeiros e L ad e H policia e dos carros fúnebres, Arte 54º « Nas igrejas, conventos ou capelas, os sinos não poderão to car entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia subsequa te; salvo os toques de alerme emccasos de emergência, . Ed . ' . ma $ 1º. 4 estas entidades é permitida a difusão sonora, por . fas e . intermedio de alto falantes ou c s acusticas, desde que sua finalidade seja a utilidade pública, . y é e que seja efetuada entre as as 22? horas, ressa. vando-se a exceção urevista no "caput! deste trtiga Art. 65º - É proibido executar qualquer trabalho ou sexrviçõ que produza Ed E - . a -ruido, antes das é horas e depois das 20 horas, nas proximis dades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência, Arte 66º — As instalações elétricas só poderão funcionar quandottiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir ao! mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilêções de * alta frequência, chi ruídos prejudiciais à rádio recepção. + — À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — | TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META BO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDER PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 60º — É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambu — pipes A exposição ou venda de gravuras, livros, revistas" “ricos ou obscenos q BRivO se acondicionados em emba- título do exemplar ou obras dest te 2 orregos ou lagoas do Art. 61º — Não serão permitidos n pela Prefeitura co. Município, exceto s mo próprios para banhos ou esport nos mesmos. 81º É vedado, nestes estabelecimentos, reprod ução sonora de discos, fitas ou radiofônica em níveis de audi ção que pr o seu recinto, E eme $ 2º — às desordens, algazarras ou barulhos a vez drcades nos referidos emtubolselnentas sujeitarão 8 . ” nos -. s proprietérios à multa ey dependendo” da sv dade de infração, à suspensão por até 30 (trinta) dias da licença de funcionamento. 83º - Em caso de reincigência, a licença a que se refere o . £” parágrafo anterior poderás ser cassada, sem prejuizo o da imposição da multa, E ds Buri é a é Art. (63º sd É expressamente proibido pertubar o sossego publico com rui N A do ou sons excessivos, 3 Como: — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — ! TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO Ma. 07 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Parégrafo Único - As máquinas e aparelhos, que a despeito da aplicação de dispositivos especiais não am prese enterem diminuição sens ível das pertum bações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, restinguindo-se, nos dias úte3s sei funcionamento entre as 2:00 e as 18:00 horas sendo que no sábado, somente foderá funcioner entre as 2:00 e as 12:00 horas, 7 . , La trt. 67 º - Fa infração Ge qualquer dispositivo deste Capitulo sera imp posta a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades! fiscais vigentes, CAPÍTULO II Arte 68º — Divertime nto públicos, para efeitos deste Código, são os que. se realizarem nas as públicas ou em recini livre acesso ao público. (o) ú Ro) (60) Fe) ma Fes o [O] [3 [o [é . B trt. 69º « Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, Parágrafo Único - O requerimento de licença para func to de qualquer cada Ge diversão i instruido com a prova àe terem feitas as exi igências reg) rentes & constr se procedida a visto . Ed ” Dos Teatros, Cinemas, Casas de Espetaculos e Circos n nda mal Ea E) casas de ecpetacu.os serao oúser trt. 70 º. Em todos teatros, cin e ca «ro , > ições, alem das estabelecidas pelo! e “vadas as cóeuinics disp fas Codigo de Obras. , as . I - tanto as selas de entrada como as espetaculo serão manti ' das nigienicamente limpas? TI. as portas e os corredores para o exterior ,ser& conserva-se-ão sempre livres de grades, móveis quer objetos que possam dificultar a retirada Pa gs a : publico em caso es emergência, — A NOSSA CONFIANÇA ESTA NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO my a a APROVADO RSTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE III - todas as portas Ae saída serão encimadas pela inscrição * "ssfDa”, lefível à distância a liminosa de forma suave, quando se apagearem as luzes da sala; R . mo Dê E IV « os aparelhos Gestinados a renovação de ar deverão ser cm servaãos e mantidos em perfeito funcionamento; V —. haverá instalações sanitárias independentes para homens! Y. as precauções necessárias vera efita : Pois no REIAs pigatório a adoção de extintores de E eis e ia 1º de fácil acesso e a existência Ea] sã cosmutrei bebedouro de agua filtrada em perfeito estado! de Funcionamento; VIII — durante os espel:: “culos dever-se-i manter as portas aber. tas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas: LR sm iliório mantido em perfeito estado de conserva o . É x Z - 2ar-se-é todos os compartimentos semestralmente, Art. 71º — Nos casas de espetáculos Ge sessões consecutiva ivas quenão tive rem exqustores suficientes, deve entre a saída e a entrada * dos espeticul os, decorres lapso de tempo suficiente para efeito de reno vação de ar. Art. 72º - É proívico fumar nos loceis das funções das casas à vem como, independendo &o sexo do esseciador, assis Ed > espetáculos de chapéu à cabeças Art, 73º — Os progremas anunciados serão executados integralmente não i& 7 : podendo o espetéculo iniciarese em hora diversa darmarcada, . Parágrafo Único - Em caso. de modificação do programa ou de 8 norário, o preço integral da entrada devem D: , ç xá ser devolvido ao espectador, em espécie Art, 74º — Os bilhetes de entrada rão poderão ser vendidos por preço su . LA * perior ao anunciado e em número excedente à lotação do tea — tro, cinema, casa de espeta “culos ou circos Arte 75º — Em todas as casas de diversões de que trata a presente sã reservados quatro lugares destinados as autoridades polici — ais e municipais, encarregadas da fiscelização, - Haro so, (o) 1 — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — 335" E bed & Vier A rerTA MA AAA ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Para funcionamento de teatros aplicáveis deste Có “digo, Art. 76º tes: I - a parte destinada ao públi duas, mais indis que a, spensáveis . . , a parte destinada aos artistas deverá . fas a comunicação com as vias públicas. teto 77º ma cinemas q funcionar em Pavimentos aparelhos de projeção ficarão em àa, construídas de ma no “Saarior das cabinas não poderá exi de películas ão que as necessárias pera da Gia, e ai assim deverão elas es reci ial, incombus OS Rg cab e . 2ém das dema A deverão ser observadas comunica ações de ter End : E) serao ainda observacas as estar hemeticamente fee) Moe LO s disposições ! das seguin « ico será inteiramente separada” Ca perte destincda aos artistas, não havendo, 3 FS) entre as serviça ” . fácil e direta terreos! dás de fác riais inconbustíveis; stir maior número? . d il sai G as sessões de ca depositadas "to por mais tempo que o ir ' Arte 782º — À armação de circos de pano ou parques de divessões só pode. rão ser permitidas em certos locais a juizo da Prefeitura, 921º - à autorizaçã £Á de que trata este irtigo não poderá perior a 6 (seis) meses; e» O) [ie] t ser por pra ZO SUw » poderá a Prefeitura estabe e o lecer as re strições qua julgar convenientes, no senti Go de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimen tos e 0 sossego da vizinhan nÇça. & 38º. juizo, poderá a Prefeitura não renovar de circo ou par imada diversões, ou opri , E novas restriçoes ao conceder-lhes a re A $ 4º - Os circos e liversões bora autorizados, só poderão,.s riados em t s ao público depois de vis i pelas autorida — dis sposições ão trtigo 70 deste Cóai instalações, . dese Arte 79º 2os circos aplicam-se as É So,em seus incisos I, II, III, IV, VI e VIII. — À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TPOADALICA tmmim a estao Do DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE q Porágreto Único « É obrigatória a existência de um mínimo de trt. 80º £f [A N - É . +f ate O maximo de cinco salarios minim de despesa com permitir a Prefeitura . armação de ci 3 Hd 3 (três) saídas de emergência facilmente ! . : . a, , . identificaveis por letreiros ircos parques àe Giversões, pode : 22.5 exigir, se julgar conveniente, um deposito 4 3 vigente na região, como garantia eventual limpeza e recomposição do logradouros, Parágrafo Único O depósito será restituido integralmente & Das Quermess se não houver necessidade de limpeza espe- cial ou reparos, em caso contrário, serio deduzidas Co mesmo as despesas feitas. com tal serviço. SEÇÃO IT s e Festas com Construção de Tarracas Arte 81º A construção de barraças para reali ep q £ vera Arte 82º Não serão fornecidas licenças para um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde, maternidades ou as lose z tas com exploração de jogos, bar, leilão de ser autorizada pela Prefeitura, SiS À Mal autoriza construção for conveniente, a critério & 2º. Zara concessão da licença ção deverá ter em levantamento de fundos para cons mento que beneficie a comunidade. 53º. tplica-se, no caso, as Código. SEÇÃO III Dos Eventos Esportivos versões idosas em. locais compreendidos = e . cossomente sera concedida de funcionament te deneficiente ou destiner-s isposições do Artigo 80 deste — A NOSSA CONFIANÇA ESTà NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTICA E DESENVO! VIMENTO 4 META RA DAVA O vg non ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 89º É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresenvar.se com..fantasias indecoros as ou que não permitam! a imediata identificação do folião, ou atrair água ou outra substância! que possa molestar os transeuntes 4 a Parégrato Único « Fora do período destinado aos festejos cx navalescos, a ninguém tar-se mascarado ou fantasis públicas, salvo com licenç autoridades, Eru EA apresen Dx & e) Art. 90º . Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo seia imposta a a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vi gentes, - e CAPÍTULO III DOS LOCAIS DO CULTO se as casas de culto sã [o los e, por isso, devem ser e muros, ou neles colocur cartazes, trt. 91º — às igrejas, os temo y do TA a s do proibido pixer e culto, os locais Franquea — , ca ico deverão ser considerados limsos, luminsdos e tz fo] a eh do Art, 93º « As igrejas, os dedos ee , ias com maior numero do que a lotação comportada Art, 94º Na infração de sacas Artigo deste Capítulo será imposta a uulta correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vi = genteso a CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÉBLICO Arte 95º O tranfito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua r a gulamentação tem por objetivo manter a ordem, a sefuranç o ven estar dos transeuntes e da população em geral. — À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Arte 96º — É pr Er ido embarçar ou impedir, pr qualquer meio, o livre 1 transito de pedestres ou veículos nas ruas, vraç ças, passeios estradas e cam o) yúbli cos, exceto pera efeito de obras: públicas ou ' quando exigências noliciais o determinarem. Perígrafto Único Sem pre que houver necessidade de interrom.. per o trânsito, deverá ser colocada sinali zação adequa da claramente visível Ge aia e luminosa à noite. “Arte 97º — Compreende-se na proibi ção do Artigo anterior o denós ito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias em ge, 3 1º . Tratando-se de materiais cuja descargas feita diretamente no in teri or descarga e ema «os» to o t og respon.. “vlica deu Art, 98º É expressamente proibido nas ruas da dos = 1 - conduzir IT — conduzir parad 4 y ssaria precaução; ' > III — conduzir carros de voi mn cuieri r * É . IV - atirar à via pública gradouros públicos corzos ou ! detritos que pia incomodar os inpsEniad Arte expressamante proivido dan retirar sinais coloca. s nas estradas ou iblicos, vara edvertên — cia de perigo ou im: imento de trênsito. Arte 100º 2 Ássiste. iavPrefei tura o direito de impedir o trânsito de qual. quer veículo ou meio de trensporte que possa ocasionar dana: à vila Pública, Arte 101º « É proibico embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pa tais meios com IT —- patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; . x IV — amarrar animais em postes, ervores, grades ou portas — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO BOA ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Y - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jar — º Paragraf nico Excetuam.se E ispos! item II s P srafto Único cetuam-se ao disposto no item IT deste ! i carrinhos de crianças e cadeiras * Axrtico, de roda, e em ruas de pequeno movimento, '! tricíclos e bicicletas de uso infantil. Ea . Ed . La mora Arte 102º - Na infração de qualquer ártigo deste Capitulo, quando não ' . Lã. R q 2 E Ps prevista pena no Código Nacional de Trênsito, serdi imposta a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vigentes. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS a Art. 103º — É proibida a permanência de animais nas vias públicas, Art, 104º uL icipalida encontrados nas o licos, serao recí de, Aút. 105º — O enimal po dera ser t aquele que prover ser e [o) da taxa de manutenção respectivas Parágrafo Único - Não sendo retirado o enimal neste prazo de * , : SA vera a Prefeitura efetuar a sua venda em ” 1. E . . . nasta publica, precedida de nacesss “Art. 106 « É proibida a criação ou engorda Ge porcos no perímetro urba.. no da sede municipal, Art, 107º — É igunlmente nroivida a criação, no perímetro urbano da se. Ed “Ge municipal, de qualçuer outra espé de gado. Parágrato mico - Observados igencias sanitárias a que se refere o igo 95 Geste Código, é per. . mitida a menutenção de estábulos e cochei , res, ) e Tiscolização da * Art. 108º . Os cães que forem encontrados vilas serão apreendidos e Eus turas + — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ ' PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 1º — Tratando-ce de cão não registrado, Geverá ser retira- do pelo donos, mediante o pagamento da multa e das ta- xas respectivas e ay ós satisfeito o disposto no Arti- go 109 deste Código, dentro do prazo de 15 dias, o) o — Os proprietários dos cães registrados dos, devendo retirá-los em idêntico prazo is que não forem retirados nos prazos estabe- z e ' leciãos nos paragrafos anteriores, serao vem em"! Ls 12 t o [6] e E na pública, devendo o lance m mínimo por animal cor respondente ao valor da multa imposta e das taxas res peciivas. em se tratando de animal não registrado e cra, para re satisfazer o disposto no Artigo ver . 109 deste Códi, Art. 109º — Haverá, na Prefei anucimente, mediante | 8 1º — 4og proprietari fornecerá wma na coleira do ro es L - 1a 8$ 3º = São nda de maimócula os cães perte tes a bciam e lantes e vi , emttrân — ve nele não permaneçam o de cães guias de Ceficientes visvais" vagamento de taxas. Art. 110º E g ado podera ad na vi 2, desde que con À j n 1 causar a terceiros. Arte 111º — Não será permitido a passagem ou estacionamento Ge tronas" ou rebanhos na cidade, exgeto em logradouros para isso de. | — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO “ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 112º — É expressamento proibido: ar gbelhas nos locais de maior concentraçã 10 urbana ar eves de corte ou poedeiras, nos porões e inyerdor das habitações; III criar pombos nos forros das residências. - Cri ressamente proibido a qualquer pessoas ou praticar atos de crueldade contr - Tu em ' e ex as - r animais com peso superior a pr IV — fazer trabalhar ani doentes, Terid senuados, en fraquecidos ou extremmmente magros; é V. ovriger qualçuer an Fo) conti gues sem descanso e mais de 6 (s propriados e Vara e a trabalhar mai . & e alimento animais a 5 de q aiquer ads o fazendoso 1 VIII .. castigar com rancor e excesso qua = nduzie enim com a pe pio - usar instrument iferer do dicove leve, para estiá vimais; XIV... emprega sobre partes feridas, contusões ou cha- XV RVT - ig À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JÚSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO PÓVvO We nam ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. ldl4º - Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais Vigentes. Parágrafo Único — Qualquer pessoa poderá atuar og infratores devendo o auto respectivo, que será assina do por duas testemunhas, ser enviado À Pre feitura para os fins de direito. é CAPÍTULO VI 4 N nen mn TNOM So NONTTr x* NA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS cultivado ou não, dentro dos! ovoa ados, é obrigado a extingu propriedade. Prefeitura, a exis intimação ao par terreno onde o mesmo estiver loca do, marcando-se o praz te) dias pera se proceder so io, acrafo Unico . Se no prazo fixado, não for extintoro for. igueiro, Prefeitura imcunbir.se-é de fa lo, cobrando do vroprietário as despe - s que efetuzr, acrescidas de 20% fyinte! or cento), pelo trabalho de ministração Lem da multa correspondente Art. 117º ade Ei pio é igaão e T icar, em tERDO hábil, " “ EA túra, o aparecimento de ins etos nocivoa à saúde ou à lavoura, ropriedade, em mímero alarmantes 2 uites do" Prefei. sua $.1º Considera-se sempo návil : indispenstvel on a to omada às provi evitur a propagação &os seu isolamento e de sus “52º. à pr roprietério que omiti ao disposto" | neste Artigo, será im osta a multa correspondente so valor de 05 a 50 unidaces fiscais vigentes, mm À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO DOVO 5] ã E 2 3 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art, 118º . Nenhuma ovra inclusive demolição, quando feita no alinhamen ” o to das vias públicas, podera dispensar o tapume provisório, que Geveré ocupar vma faixa de largura, no múximo, igual à metade do DE, +. seio. . = S& 1º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de nomeclatura serão neles dfixadas de forma ' a, y / bem visivel, S 29 = Dispensa-se o tapume quando se tratar de: À I — construção ou reparos demuros ou grades com altu.. ra não superior a dois metros! II — pinturas ou pequenos re Ee) o [e] fio) PR fazer as seguintes condi Art, 219º « Os andaimes deverão sat aê ocorrer 30 (tri > Arte 120º « Poderão ser armados core ee gradowros públicos, Gesde seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização r s o pertubarem o transito publico; - não prejudicarem o calçamento nem o ai das águas! pluviais, ocorrendo ; res; s tividades os estragos elas fes. IV - serem removidos nopprazo múximo Ge pa vinte e quatro) no ras, a contar do encerramer não dos coa ejose Parágrafo Único Uma vez findo o prazo estavel ecido no item! a Prefeitura promoverá a remoção do coreto! ou palanque, cobrando as despesas de remoção 7 dando ao material removido o destino que ex tender, caso ele não Seda ce tiaad rogo de 10. (202) dias : NOSSA CONF NA ESTA RO CERER Jesus Cuida dias. TÂMBALHO JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 121º — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, excetos nos casos previstos no parágrafo primeito do Artigo 97 deste Código. trt. 122º — O ajerdinament serão atribu a arborização das praças e vias públicas" exclusivas da Prefeitura, oro $ 1º aâmitir a coleboração de nvessoas ! no ajardinamento ou arborizeção a o escrita, 8 “ L . 9 28 À ogradouros abertos por particulares, com licença! ki a : 4 . àa Prefeitura, e facultado aos in s atividades de que trata este irtigo. Art. 123º = É proibido poãar, cortar, sacrificar ou, de qual. quer forma prejudi o desenvolvimento da arborização pé -— blica, sém consentimento expresco da no = ] 7 As arvores dos logrulocuros de cartaz bos ou fios, sen autorização da Prefe trt. 124 — Na o Cc c [é 19 gréricos, tores perquímetros e as balanças para pe cadas nos logradouros pú licos me indicará as posições conven ção. Art. 125º — Os (6) trt. 126º — às colunas ou supo loy, Os bancos ou te poderão sor instalados medi Art, 127º — As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser per é cid Ea . z - ja mividas, nos logradouros públicos, desde que satisfagém as seguintes condições: “CI — terem sua localização aprovada pela Prefeituras II 2% Ju ! jo o, bi H Es Eoad 1 - apresentar bom aspecio quanto à sua construção: Lad 4 ' ” e + III - não periubarem o trânsito público; IV - — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO a, S20 Us ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 128º — Og estabelecimentos comerciais poderão ocupar, € s cadeiras, parte ão passeio correspondente à testada do e fício, desde que sique livre paxa o trânsito múblico uma faixa do pas largura mínima de 1,50 ms (um metro e cinguenta centímetros) º trt. 129º — Os relógios, estébulos, fontes e quaisquer monumentos somen te poderão ser colocados nos logradouros núblicos se compro vado o seu valor artístico, nistórico ou cívico, e a juizo da Prefeitu- a 4 ” Ed .. = 82º « Dependeré, ainda, de aprovação, local escolhido para a fixação dos monumentos, & 2º À Nos caso de avalisa pão ou meu funcionamento de relógio â co, seu mostrador devera Art. 130º - Na quer irtigo deste Ca ) vala i Es a multa corresponder te uo valor de 05 a 50 unidade vigentes. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS . . a , II - o gosolina e demais derivados de petroleo; [e Ra III —- EM os Y - toda e qualquer outra substância cujo infl lidade seja abaixo de cento e trinta ersus centígrados 'à Pa hod e (130"0) ARt. 132º « Consideram-se explosivos: A I - os fogos de artificios; IL. a nitrolicerina e seus compo ostos e derivados; TI - a p61 ivora e o algodão nólvoras IY — as espoletas e os estopins; Y - os fulminatos, cloratos, fomiatos e congeneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas, — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRARALHO ISTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO DOVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 133º - É absolutamente proi I- losivos em litença especial e em local não de la Prefeitura; IT ! ito &e substâncias inflamatórias ou de explo- sivos sem atender às exigências legais, quanto à cosntru. ção e seguranças IIT —« depositar ou conservar na Re mesmo provisori ' 7. a amente, inflemaveis ou e s As) E" | 1 - AOS varejistas é permitido conservar, em cômodos apro. uriados, em seus armazéns ou TOjas, a ace ci da pela Prefeitura, na res i inflamável ou expLos ivos que não ultr - provável ge vinte dias. 82º. Os fogueteiros e exploradores de pedreis 7. . deposito explosivos perpempende gs 30 dias, que os depósitos e una distâncis c O metr q ter [om A)! e 130 dias . Ed g e . e inflamaveis so serão construi. designados na zona rural e com Ps . 1º - Os depósitos serão dosados de instalações para combate ao fogo e de ntores de incêndio portáteis, em quen tidade e disposição convenientes. y , $ 28 « Todas as Gependências e anexos dos explosivos inflami.. Ei a a EA veis serão construidos de material incomvustivel, admi tindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros ripas e esquadrias, Art. 135º — É expressamente E a fumar nos recintos d e tratam ! ent tigos 133, matos 1º e 2º e 134 Art. 136º. Não será veis sem de explosivos ow inflemá — “ms 1º . Fã oderão ser transportados simultaneamente, no mesm y veículo, ex col osivos e infla áveis. E — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO q3o ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 8 2º À Og veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista! e dos ajudantes. 5) expressamente proibido: queimar fogos de artifício, bombas, busca vés, morteiros! é . outros fogos perigosos, nos losradoúros públicos ou em a anelas e portas deitados para os mesmos logralouros: o II - soltar balões em toda extengad do Município; III . fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia aus , , torização da Prefeituras IV À utilizar, sem justo motivo, armas de fogo no perimeiro ur vano do lumicípio? V- er fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou tran — seuntes 51º 4 nroibiçã isos Te III, poderá & ser suspen Prefeitura, em dias * , de regozi es religiosas de cara j Lands minas ter tradiciona A «mm 1 - OS casos previstos no pela Prefeitura, ra cada caso, as interesse da segurarça qu E . Ed lação de postos de abastecimento de RS bombas Po. 7 : na ou élcool e depósito de outros inflamaveis fica ial da Prefeitura, eitura poderá peer a licença se reconhecer que alação do depósito ou de bouba irá prejudicar dê qo e à m mel, a segurança pública. áreas dos estatel tos ps a ss nossa i nata E idas as bombas ou : e cr g 9 ja) ci fo) B D 5 a D to 3 (o) Pa o E. a o á IR Ee) » Y de qualquer irtigo deste Capítul o sera imposta ente ao valor de 05 a 50 unidades fiscais vigentes ! — A NOSSA CONHANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CAPÍTULO IX dos Artigos 72, 135 e 138," ainda proibido fume nos se III salas de aulas em estabelecimentos de IV — ôntbus utilizados em transpobte coletivos sa > V - elevadores! . - ” Pos VI - corredores, salas de cirugia a ou curativos, consultorios pi quartos ou apartamentos de hospitais, casas 1 maternidade tos e-abrigos de menores; ou postos de puericultura ou vacinação, ico - A proibição a que se refere 0 "caput"! deste Arbigo abra s os Ze acender, zir acesos "ou fumar cigarros, Bi ganrÍlHas, charutos ou cachimbos. Art. 141º — Na infração do disposto no Artigo anterior imposta a e multa correspondente 2o valor de 05 a s q" vigentes. q Ff A 4 Es Parágrafo Único — 4 penalti qãe Somertan te i rá imposta & e emunerados no noa aspestavos CAPÍTULO X DAS QUEIN IDAS E DOS CORTES DE fRVORES E PASTAGENS Art, 142º — à Prefeitura colaboraré com o Estado e a União para evis sar a devastação Gas florestas e estimular a plantação de óxve, res, Art. 143º — Para evitar a propagação de incêngios, obser ar. Se-HO, nas queimadas, as medidas preventivas necessírias, — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTICA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO a DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Árt. 144 — 4 ninguém é permitido atear fogo em roçados, valhadas € ses ou matas que limitem com terras &e ouiren, sem tomar a Indo am = m as seguintes nrecanções: RM ou nlantio nelo propvis , a publica Ark. 147º Art, 148º CAP DO USO DE DEPENSTVOS aoRicor: ASS E E FERTILT Art. 149º. Os proprietários de terrenos deverão, quando do uso das, corretivos de sol dependerá £L só concederá ou povoados confinat 1 e quatro) horas será no sada se ÍTULO X 3, »Dy - preparar aceiros no,mínimo, sete metros de larga Fls.0 .com antecedência ni. matas, comam TERBICIT DAS, ) A PVE ZANTES de à CORRETIVOS DE SOLOS: fensivos agrícolas, nerbio da Prefeitura, e: os e fertilizantes, precaver-çe pa te do produto não atirsa pronriednces confinantes — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRARALHO. JUSTICA F DESENVOLVIMENTO A META DO POVO Ss ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO ; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE e que mananciais ou cursos d'águas não sejam contaminados. Art. 1508. O uso de defênsivos agrícolas, herbicidas: e corretivos as solos stencia técnicas ae quada Artº 151 Os de que trata o asbigo deverão pro +, . artº 152% 8 terminar em terrenos Art. 153º. auto 1542 À explom > tos de areia que a concede Art. 1 167] 67] fe) ! — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE c - descrição do processo de exploração e da quali- dade do explosivo a ser empregado, se for o caso 8 2º — OQ requerimento de licença deverá ser instruido com os seguintes documentos: a - prova de propriedade do terreno; v - autorização para a exploração, passada pelo Pro prietário, no caso de não ser ele o explorador; c - planda da situação, com indicação do relevo do "solo por meios de curvas de nível, contendo a de linação exata da área a ser explorada cem a loca lização das respectivas estalações e indicando a as construções, logradouros, os mananciais e cur sos d'agua situados em toda a feixa de largura - de 100 metros em torno da áres a ser explorada. 8 3º - No caso de se tratar de exploração de vequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura , os documentos indicados nas alíneas "ec tenra nado perágrago anterior. Art. 156º -As licenças rara exploração serão sempre por praso fixo. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte dela embora licenciada e explorada de acordo , con este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarre- - ta perigo ou dano à vida, à propriedade — - ou ao meio natural cireunjacente. Art. 157º. Ao coriceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as res « trições que julgar convenientes. Art. 158º- Os pediãos de Prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instrui. dos com o documento da licença anteriormente concedida. Art. 159º O desmonte das peiras pode wer frio ou a fogo. 5 E a - , Art, 160º. Não será veraitida a exploração de pedreiras na zona urbana, — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRARALHO STICA EF DESENVOLVIMENTO A META DO DAVO tg (+ 2.037 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 161º — 4 explo 10 de pedreiras a fogo fica sujeita hs semiin. de Ra Ea) tes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo e em -— It - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série ae explosões; III - içamento, entes da explosão, de uma ra conveniente para ser vista à distência; IV - toque de alerta, três veses. com intervalo ãe dois — minutos, de uma sineta ou sirene e o aviso em brado- prolongado, dando o sinal longo, Art. 162º — A instalação de olsrias nas zonas urbana e suburbana do lunicívio deve obedecer as seguintes presgrições: I - ag chaminés serão construidas de modo a nao incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nociva II — quando as escavações facili a formação de deno- o Ê . sito de aguas, o exnlorador será obrigado a fazer o as devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medids que for retirado o barro, — À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTICA E DESENVO! VIMENTO A META AA DAVA ISTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE f e IA O Us 12 execução de Chenea mn RR) e -, a A Cbras no ão ermnloração de cascalhe intuito de proteger blicas, ou evitar a obatruç: emaas CGUAS TV , noão nous oferecer io Lu nom 5 H ou solve lei- êncio &e ce ch. 165º — Ta CATÍTULO XIZT ai ee Ds! rt, 166º — Os uns éveis con- de sua do Célio UXOANTDO Pincator iincaves terrenos à assentos altura é | — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO 15,039 Ni ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE É í ERR Ss 719.040 APROVADO | ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE vb. 173º — coloesção de anúncios ou cartazes quando: aglomerações eo 1 t4 H Ê eu o aleune formo vrejudicuemn os aspectos dade, seus panorcmas cionais; tenham diseres decfavoróveis! tuições; IV - " o vão das por e id Y - conten! rms VI - velo seu mírrero ou má à gre judigvem o ' vb. 174º — Os neli I- ED La h das — III —- us dimensões e a dispozição das cores, dos pj. 175º - Tratanto-se de anúncios luminosos, de iluminação o Os Não será pez E Eq as |, Barágrea£o Único — cnúncios nas as núblicas desde que os mes- 12) vor a ro (o) | — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ ; PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE naioren de virte e cinco ( 0,25 ) vor quaren- " IP 40 404 A ta centímetros ( 0,40 ). rt. 177º - Os omúncios e leireiros deverão ser conservados em boas condi- renovados ou consertados, s suc tais providên — se jam neces — À NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENT O ESTABELECIMENTOS INDUSIRIAIS E COMERC ta H4 i> o! tv SEÇÃO ia Tas Indústrias e do Comércio Legalizado Apt. 180º — Nenhum, estabelecimento comercial ou industrial poderá fun- cionar no Município sem pré ia licença da Prefeitura, core cedida a requerimento dos interessados e mediante pacamento dos tribu- tos devidos. especificar com cle- ei inves querente Ed x drto 181º — Não serg concedida 5 estabelecimentos industriais que proibições do 32 deste Código. Art. 182º — O requerimento de. 1 E 3 estabelecims ' trata b * ser instruído co ão do sistema a os efeitos Ea, ação do meio ambiente, . RR AR a . =, . 1º - Tica a criterio da Prefeitura a aprovação do sento no caso de não aprovação, a licença não a cedidas $ 2º — inós concedida a licença, a quer momento, exigir na paros *eaputr Geste da. deter MEIN “a oe a não se ef efetiva: rem às 1— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO NISTICA E DEGENVOIVIMENTO A META DO DAVO 4 Art. 183º Arte 185º — Para mudança de remo de ati ividade F1s.643 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE icença para o funcionemento de açougues, padarias, con feitarias, leiterias, jcafés, bares, restaurantes , hotéis,' pensões e outros estabelecimentos congeneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Arto 104º À efeito de fiscal lizaçã 50 proprietário do estabeleci- licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o à eutoridade competente sempre que este o exigi cal do estabe Slecimento, deverá s H f o. q E: E Er) (e) a o ch t3 o 8 ps (o) E) D Bote fo) E o [97] o H Fo be) o B + o mu o 3 o 2 D 8 a 2. (o) 4 - como medida preventiva, a bem da hiciene, da moral ou do Ba ossego e segurança núblicas La 4 H Ê como medida preventiva, visanãoa não enviente; ação do mei IV . Se o licenciado se negar a exibir o competente, o. çuo a autor 10 Ce autoridade cor comentarem a solicitação. ” o. Nicenga, O entasclecimesito sera imedicieamen “e fechaão. ' 8 2º — Poderá ser irsalmente fecneto sodo 9 que exercer ctividundos sem a necessal dida em conformidade com o que preceitva em SEÇÃO II je] . Do Comércio Nventual ou imbulante Art. 187º — O exercício do comér licença especial, m eventual, ou am sida nte denendera di u conf A as prescrições da legislação o fiso rcio e será concedia al do lunicin Art. 188º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos 1 essenciais, alem de outros que forem estabelecidos: É . . TI - numero de inscri - II - residência do comerciante ou responsa à — A NOSSA CONFIANÇA ESTA NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO. JUSTICA E DESENVO! VIMENTO A META DO POVO ESTADO DO PARÁ | PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ZII - none, razão social ou êenominação sob cuja responsabili.. ande” funciona o comércio ambulante, Parágrafo Único - O vendedor ambulan er exe periodo em e ão , É cará t o da 2 entontrais em seu poder. Art. 189º À É proipião ao vendedor ambulante, sob pena de multa: . “a . m nas vias públicas e outros logradouros, fora! previamente determinados pela Pr im feitura; . g N TT. dificultar o transito nas vias cas ou ou ndouros gelos passeios conduzindo cestos ou ousros vo- es Art. 190º — Ka infr: ação de qualquer / go deste ta multa correppondente ao valor ãe 05 a 50 unids cais vigentes DO PUNCIONAMENTO Ulm L Sul Arte 191º — À im jura, roligmendo dos estabeleci entos e ao seguinte horario, regula o contrato de ade com ao disposições preceitos condi ções o | Wunieípio: T. pora a indústria de modo geral: - ento entire ac 6 e 28 a —- abertura e fech cias , v - nos Gomingos e feriados nacionais os estavelecimentas permanecerão fechados, bem como nos feriados locais' cuando deeretados vela autoridade competenve; “ II - para 0. comércio ge modo geral: a - abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas noe dis úteis; DO - nos dias previstos na mentos pernaneceraão 1 etra », item T, os estabeloci at 1 — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — (TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO F1s,045 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE º e» 4 o [4 . : a 4 1º — Será permitido o trubalho em ho clusive aos dom exclvindo o expe ios especiais, in - os, feriados n acionais ou locais, ! ente de escritório, nos es Jeci- mentos indua triais que se dediquem as atividades se- guintes impressão de jornais, laticínios, frio indus trial purificação e distribuição de Edy produção e Gistribzuição de energia elétrica, serviço peleftni co prod e distribuição de gas, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras ais dadas que j às eutoridade federal competente, se t est + prerrogativa, $oº O Prefeito lunicipal poderé, mediante solicitaç das . classes interessadas, prorrogar O horário ,Ãos estabes. lecimentos comerciais afé as 22 horas na última quin- zens de esda ano. . v noras Y formécias: o a - nos dias úteis tas 8 às 22 horas . v -» nos domingos e i o mesmo copábelseimentos que stiverem ds 3 pela Tre para os" ovbedecen- [e 5 1 o Eu 9 e ú t 3 € ão a escala ODE; VI . gorveveri. :— A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TDADALUOS ICTIRA Pnrnrancosi va YIT TTTT "11 AL XV EVT Art. 1932 Arte 194º estiverem PIs.046 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE a — agências de bicicletas e similares: a - nos dias Úteis - das 6 às 22 horas v — nog doxingos e feriados - das € às 20 horas — chexutatias e"bombonieres": a — nos s b — nos o Db a - nos D —- nos - cafés e - das 6 às ferisãos » das 6 às - Doates, a - nos a a D - ÀS - casas de loteria: . ' à ” Ed - a a - nos Cias uteis - das 6 as 20 horas ' a s b - nos domingos e Teriados,- das 8 à 14 horas - lojas de flores e coroas: Pd N uteis - das 7 as a —- nos GL Pas " v - nos Comingos e feriados - das 9 as 12 horas — funerárias poderão funcionar a qualquer hora e! As formécias, quando fechadas, poderão, em censo de urgên — cia, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite “ xar à porta wma ! Ed mM" A es Quando fechadas, as farmacias deverão af s estabelecimentos am placa com a indicação do de plantão | APROVADO. ONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Art, 195º . nto dos estabelecimentos de m ne vá, observado o horório determ ! a a eepicio premoi pal 1 za sta O estocue e a receita principal dos ! este Art. 196º — sultantes do não cunprime das disposições orto punidas com multa correspondente ao! valor de 05 cais vigentes. CAPÍTULO III . DISPOSIÇÕES FINAIS Arte 197º sua publicação, xevo Gabinete do Prefeito, aos do do ono de VORTALEZA DUINIS | — A NOSSA CONFIANÇA ESTÁ NO SENHOR JESUS CRISTO — TRABALHO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO A META DO POVO