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norma nº 583/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 583 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal FUNDEB.
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ESTADO DO PARÁ
NORTE |
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CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-
GABINETE DO PREFEITO
º 583/2014.
rir varie E DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB.”
O Prefeito do Município de Ourilândia do Norte Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no
âmbito do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Para.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE À
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 65390-000 - OURILÂNDIA DO NorTE - PARÁ
CNPJ Nº 22,980.643/0001-81 WwwW.OURILANDIA,PA.GOY ,BRPABX: (94) 3143-1289/1695
GABINETE DO PREFEITO
8 1º - O representante do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo.
8 2º - O representante de que trata as alíneas “g” e “h” será indicado pelo
respectivo Conselho.
8 3º - Os representantes de que tratam os incisos “b”, “c”, “d”, “e “Pp serão
indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista no
artigo seguinte.
8 4º - Os estudantes da educação básica pública podem ser representados
no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular,da Educação de
Jovens e Adultos ou Por outro representante escolhido pelos alunos para
essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de
18 (dezoito) anos ou emancipadas.
8 5º - Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de
criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal
de criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais só podem
Artigo 3º - Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo
ae:
I - Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes
consangúíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau, desses profissionais, exceto,
quando estes impedidos estejam orientando e assessorando o conselho:
HI - Estudantes que não sejam emancipados;
82º - Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência
ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do
final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
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CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE
COMPÕEM OSCONSELHOS
Artigo 4º - Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente
indicados em observância ao disposto no art. 24, 8 3º da Lei 11.494/2007,
nos seguintes termos:
I - Pelo Prefeito Municipal nos casos dos representantes do Poder Executivo
Municipal;
IH - Pelos representantes dos diretores, professores, servidores técnico-
administrativos, dos pais de alunos e estudantes e conselho municipal de
educação, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal,
ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha
processo eletivo organizado para esse fim;
S 1º - A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes
deverão ocorrer:
| - Até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho,
hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia
subsequente ao término do mandato vigente;
H - Imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
S 1º - Após a nomeação dos membros do CACS-F
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admitidas substituições nos seguintes casos: E pç
[ - mediante renúncia expressa do conselheiro:
Il - por deliberação justificada do segmento representado:
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legais de constituição e
HI - Outras situações previstas nos atos
funcionamento do Conselho.
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8 3º - O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer
ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro
substituído.
S 4º - Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados
deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos,
devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus
substitutos legalmente constituídos.
S 5º - Nas hipóteses previstas no 8 1º deste Artigo, o Poder Executivo
responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e
entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia
do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou
sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do
segmento representado.
8 6º - A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe
do Poder Executivo, por meio de Decreto, e deverá conter o nome completo
dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do
segmento por eles representado e o respectivo periodo de vigência do
mandato do Conselho.
8 7º - Os documentos de que tratam o caput do art. 2º eos 884º e 5º deste
Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa
ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas
prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao
Artigo 6º - Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
81º - E considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em
dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que
o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois
mandatos.
82º - Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido
mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de
menos, um mandato do Conselho, posterior âquele que o conselheiro tenha
participado nesta condição.
83º - O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término
do período de vigência do mandato do Conselho.
Do DO PARÁ.
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CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
81º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo o Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
82º - As deliberações constarão em ata e serão tornadas publicas.
Artigo 8º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 10º - À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
H — assegura a Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
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Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
sua criação e composição.
Artigol2º - Aplicam no que couber a esta Lei Municipal as Leis Federais nº
10.880/2004 e 11.494/2007, e Portaria nº. 481/2013 do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
totalmente as Leis Municipais nºs 368/2007 de 23 de fevereiro de 2007 e
387/2007, de 10 de outubro de 2007.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, 15 de setembro de 2014.
Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 30 de maio de 2014.

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