| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2014 |
| Date | 2014-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal FUNDEB. |
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ESTADO DO PARÁ NORTE | REFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO nda DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO ep ted ama. i | CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343- GABINETE DO PREFEITO º 583/2014. rir varie E DE 15 DE SETEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.” O Prefeito do Município de Ourilândia do Norte Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Para. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE À AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 65390-000 - OURILÂNDIA DO NorTE - PARÁ CNPJ Nº 22,980.643/0001-81 WwwW.OURILANDIA,PA.GOY ,BRPABX: (94) 3143-1289/1695 GABINETE DO PREFEITO 8 1º - O representante do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º - O representante de que trata as alíneas “g” e “h” será indicado pelo respectivo Conselho. 8 3º - Os representantes de que tratam os incisos “b”, “c”, “d”, “e “Pp serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte. 8 4º - Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular,da Educação de Jovens e Adultos ou Por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. 8 5º - Havendo necessidade de realizar eventual alteração do ato legal de criação do Conselho, esta deverá ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em observância à regra segundo a qual os atos legais só podem Artigo 3º - Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o Artigo ae: I - Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; H - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 30 (terceiro) grau, desses profissionais, exceto, quando estes impedidos estejam orientando e assessorando o conselho: HI - Estudantes que não sejam emancipados; 82º - Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA. DO ria RR ai - 68390-000 - OURI DIA DO . Pie pampa rom ci : po ep dress PAGOv BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OSCONSELHOS Artigo 4º - Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, 8 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos: I - Pelo Prefeito Municipal nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal; IH - Pelos representantes dos diretores, professores, servidores técnico- administrativos, dos pais de alunos e estudantes e conselho municipal de educação, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim; S 1º - A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer: | - Até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; H - Imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. S 1º - Após a nomeação dos membros do CACS-F ses ip -FUNDEB soment A admitidas substituições nos seguintes casos: E pç [ - mediante renúncia expressa do conselheiro: Il - por deliberação justificada do segmento representado: , legais de constituição e HI - Outras situações previstas nos atos funcionamento do Conselho. ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORT ” 68390-000 - LAN DO NORTE - PARÁ seno receqeidnanlgiao q. vi ty pe amp dgua o is ocre (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 8 3º - O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído. S 4º - Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos. S 5º - Nas hipóteses previstas no 8 1º deste Artigo, o Poder Executivo responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado. 8 6º - A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo periodo de vigência do mandato do Conselho. 8 7º - Os documentos de que tratam o caput do art. 2º eos 884º e 5º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao Artigo 6º - Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 81º - E considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos. 82º - Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de menos, um mandato do Conselho, posterior âquele que o conselheiro tenha participado nesta condição. 83º - O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho. Do DO PARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - DO NORTE - PARÁ AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 mi começa TE pro cima Nº 22.980.643/0001-51 343- GABINETE DO PREFEITO CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Artigo 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 81º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo o Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 82º - As deliberações constarão em ata e serão tornadas publicas. Artigo 8º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 10º - À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; H — assegura a Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre ESTADO DO PARÁ , PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE | | rs ER SSVSS3/0001W] WWW .OURILANDIA. PA GOV BRPABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Artigol2º - Aplicam no que couber a esta Lei Municipal as Leis Federais nº 10.880/2004 e 11.494/2007, e Portaria nº. 481/2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se totalmente as Leis Municipais nºs 368/2007 de 23 de fevereiro de 2007 e 387/2007, de 10 de outubro de 2007. Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, 15 de setembro de 2014. Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 30 de maio de 2014.