br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 596/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 596 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaDispõe sobre a política de atendimento dos direito da criança e adolescente.
native_id470

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 30

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 596/2014.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, alimentação, habitação,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e,
fundamentalmente, o direito à convivência familiar e comunitária;
IH - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para
aqueles que deles necessitem;
HI - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará os recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
juventude.
Art. 2º - São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
H - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
II - Conselhos Tutelares — CT;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O Município deverá criar programas e serviços aludidos nos incisos
Il e III do Artigo 1º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades não
governamentais de atendimento, bem como subsidiar entidades não
governamentais, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão à:
I - orientação, auxílio, apoio e acompanhamento temporários à família, à
criança e ao adolescente;
Il - orientação e tratamento psicológico ou psiquiátrico a crianças e
adolescentes vitimas de violência física, psíquica ou sexual;
II - auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas e ilícitas;
IV - colocação familiar;
V - abrigo;
VI - prestação de serviços à comunidade;
VII - liberdade assistida;
VIII - inserção em regime de semi-liberdade;
IX - internação em estabelecimento educacional.
8 2º - Os serviços especiais visam:
I - prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
II - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
IV - assistência aos portadores de necessidades especiais nos termos da
legislação especifica.
Art. 4º - As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida no artigo anterior, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro
das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos
Tutelares e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Art. 5º - As entidades não-governamentais, de defesa ou atendimento à
criança e ao adolescente, somente poderão funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
comunicará o registro aos Conselhos Tutelares e ao Juizado da Infância e
Juventude.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Será negado ou cassado o registro à entidade que, tenha
apurado a existência das seguintes ocorrências:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habilidade,
higiene, salubridade e segurança;
Il - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - tenha constatado irregularidade comprovada na forma legal;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - não dispor no seu quadro funcional pessoal habilitado para o trabalho
e com criança e adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Art. - 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA já criado e instalado, órgão normativo, deliberativo e
controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de
seus membros, nos termos da Lei Federal 8.069/90- ECA, sendo vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social -
SMTPS.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será
constituído por no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros
observando o número de habitantes do município, para reduzir e/ou
aumentar o mínimo e o máximo, composto paritariamente pelas instituições
ê governamentais e não-governamentais, sendo:
I - representantes do Poder Executivo;
IH - representantes de entidades não governamentais de defesa e ou
atendimento aos direitos da criança ou adolescente, regularmente inscritas e
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Executivo serão
indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de sua
confiança com poder de decisão, observada a estrutura administrativa do
município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos
setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social,
educação, saúde e desporto), procuradoria pública, direitos humanos e
finanças e planejamento;
8 2º - As entidades não governamentais serão eleitas em assembléias
próprias, convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital de chamamento público do
CMDCA publicado no Diário Oficial ou em jornal de maior circulação do
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81] www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
município, em trinta (30) dias antes do termino do mandato dos
representantes em exercício.
8 3º - Realizada a assembléia, as entidades não governamentais eleitas,
deverão indicar, no prazo de dez (10) dias, o nome de seus representantes,
titulares e suplentes.
8 4º - O mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente;
8 5º - A nomeação e posse dos Conselheiros Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente far-se-á por ato do Prefeito Municipal no último dia
útil antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
8 6º - O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja
prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente
designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia
ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
8 7º - A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada
para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
disporá da seguinte estrutura funcional, para o exercício de suas
competências:
I- Plenário — órgão de deliberação máxima;
H - Mesa Diretora - composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário
e 2º Secretário;
II - Comissões de Trabalho Permanentes ou Temporárias;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Cumpre à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social, órgão responsável pela execução da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ourilândia do
Norte, providenciar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno
funcionamento do CMDCA.
Art. 9º - As sessões plenárias serão públicas e realizadas ordinariamente,
uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
“
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10º - As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. As decisões do CMDCA serão consubstanciadas em
Resoluções e posteriormente publicadas.
Art. 11º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDCA poderá
recorrer a pessoas e entidades de notória especialização para prestar-lhe
assessoria.
Art. 12º - Perderá a função o membro do Conselho que:
S 1º - Não comparecer injustificadamente por três (3) reuniões consecutivas
e ou 5 (cinco) intercaladas no mesmo ano, com decisão tomada por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, implicará na
exclusão da entidade não governamental eleita para o CMDCA, devendo ser
convocadas pela ordem, as entidades suplentes, que no prazo de dez (10)
dias indicarão o seu representante;
8 2º - Tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado,
por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será
convocado para assumir a titularidade da função.
8 3º - Sendo o representante do órgão público o falante, o Prefeito Municipal
deverá ser imediatamente cientificado, para providenciar a substituição.
Art. 13º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá duração de dois (2) anos, sendo permitida
uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas
ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer
impedimentos.
Parágrafo Único - Os representantes das entidades não governamentais não
poderão ser servidores municipais contratados e/ou comissionados, com
exceção servidores efetivos.
Art. 14º - A função de membro do Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social dará
suporte administrativo e financeiro para o pleno funcionamento do Conselho
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE.
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJNº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, utilizando-se para tanto,
de servidores, espaços físicos e recursos destinados para tal fim.
Art. 16º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - na primeira sessão bianual, eleger seu presidente, vice-presidente e o
secretário geral;
IH - formular e zelar a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em
todos os níveis;
HI - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para tornar efetivo os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos na Política Nacional de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente assim como a Lei nº 8.069 de 13 de
julho de 1990;
IV - promover anualmente audiências públicas para subsidiar a formulação
das políticas a que se refere o inciso anterior;
V - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes,
bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VI - analisar e deliberar a respeito das subvenções sociais, tesouro
municipal, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a
entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção, a
promoção e a defesa dos direitos da criança e adolescentes;
VII - sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos de
Administração ligados à promoção, proteção, e defesa dos direitos das
crianças e adolescentes;
VIII - efetuar o registro das entidades não governamentais que desenvolvam
programas de atendimento a crianças e adolescentes, bem com a inscrição
dos programas das entidades governamentais e não governamentais na
forma estabelecida nesta Lei nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IX - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente-FMDCA, alocando
recursos para os programas das entidades governamentais e não
governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e
adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - propor o orçamento destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar,
indicando as modificações necessárias à consecução da política municipal
formulada;
XI - fixar critérios de utilização de recursos, através da elaboração dos
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinando
prioritariamente percentual para os serviços de acolhimento institucional
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
sob a forma da guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na
forma disposto no artigo 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e Art. 34 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII - elaborar o seu Regimento Interno que será aprovado por no mínimo 2/3
(dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações
quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Geral do CMDCA, sendo regularizado por decreto do Chefe do Executivo;
XII - estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do
atendimento à criança e ao adolescente, principalmente para a função dos
Conselheiros Tutelares;
XIV - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais
congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XV - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
Direitos e Deveres das Crianças e do Adolescente;
XVI - determinar e fiscalizar o trabalho da Gestão do Fundo Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente, prevista no art.15º desta Lei;
XVII - sugerir a regulamentação do processo de escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares, bem como convocá-lo na forma desta Lei e do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
XVII - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais
regularmente inscritas e registradas no respectivo Conselho.
IXX - elaborar seu Plano de Ação
XX - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 17º - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA -instrumento da Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe
fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das
disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e
conforme esta lei.
Art. 18º - O FMDCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais e não governamentais,
desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para
a criança e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
HI - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de
responsabilidade do Poder Público;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo
da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 19º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e constitui receita do:
I - recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela
União;
Il - recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas de
atendimento a crianças e aos adolescentes firmados pelo município;
HI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados por entidades internacionais, nacionais governamentais e não
governamentais, bem com de pessoas fisicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
IV - os valores provenientes das multas previstas nos art. 214 e do 245 ao
258 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 (ECA), e demais multas que
venham a ser legalmente instituídas.
V - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
VI - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais;
VII - outros recursos que venham a ser legalmente constituídos.
VIII — fica fixado percentual de retenção dos recursos captados, em cada
chancela de 20% ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA.
Parágrafo Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a
organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20º - Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
HI - no apoio aos programas e projetos de comunicação e hn cs das
ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; j
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle
e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o
adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências
entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
8 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção
e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar,
bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência
familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069
de 13 de julho de 1990).
8 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal,
exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.
8 3º Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de
instituição financeira oficial.
Art. 21º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica
subordinado á Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social - SMTPS,
e será administrado por Gestor Específico.
Parágrafo Único - A Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará o tratamento da contabilidade aplicada ao setor público
na execução das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, bem como terá atuação limitada à autorização deste na
liberação de recursos para atendimento aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 22º - A Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente contará com um Gestor e mais um servidor designados pela
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social- SMTPS e terá o apoio
técnico operacional do representante da Secretaria Municipal de Finanças no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente para exercer esta função.
8 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social- SMTPS, um cargo de provimento temporário, de Diretor de
Departamento de Gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
8 2º Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará HE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nomeará os membros
da Gestão.
Art. 23º - São atribuições da Gestão do Fundo Municipal do Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou
pela União;
II - registrar os recursos captados pelo município ou através de convênios ou
por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito
no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - quadrimestralmente, apresentar na reunião do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o registro dos recursos captados pelo
Fundo, bem como de sua destinação;
VI - apresentar os planos de aplicação e os processos de prestações de
contas recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme a origem das dotações orçamentárias;
VII - anualmente, tornar público os planos de aplicação e prestação de
contas, mediante publicação dos mesmos.
Art. 24º - Excepcionalmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá solicitar à Gestão do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a prestação de contas de suas atividades, tendo
essa, quando solicitada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
apresentação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão
permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes definidos na
Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e nesta Lei.
8 1º - A circunscrição geográfica de atuação do Conselho Tutelar será
definida através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, observados a densidade demográfica, a população
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
do município, à extensão territorial, a necessidade e problemas da população
infanto-juvenil e a forma de organização administrativa do município de
Ourilândia do Norte, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento,
podendo ser alterada periodicamente, para melhor eficácia no atendimento à
população.
8 2º - O Conselho Tutelar integrará à administração pública municipal e será
eleito pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do
município de Ourilândia do Norte, que escolherão os respectivos
Conselheiros.
8 3º - O processo eleitoral será organizado mediante Resolução e Edital do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e sob
a fiscalização do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo
139, da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), com nova redação dada pela Lei
Federal 12.696/2012 e na forma estabelecida nesta Lei.
8 4º - Considerar-se-ão eleitos cinco (5) candidatos que obtiverem maior
votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, eleitos suplentes até
o número de dez (10).
Art. 26º - O Conselho Tutelar de Ourilândia do Norte será composto
O5(cinco) membros, escolhidos pela comunidade para o mandato de 04
(quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha
na forma da Lei Federal nº 8.069/90, suas alterações e do que determina
esta Lei.
8 1º - A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer
ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha definido nesta
Lei, sendo vedada qualquer outra forma de recondução.
8 2º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda
que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
Art. 27º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá a competência para definir as normas complementares que regerão a
eleição dos Conselhos Tutelares, através de Resoluções e indicará Comissão
Eleitoral, composta por quatro (5) membros titulares e quatro (5) suplentes,
responsáveis pela organização de pleito, bem como de toda a condução do
processo eleitoral.
Parágrafo Único - A indicação deverá apontar 2(dois) membros da
Administração Municipal, representantes da Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social e I(um) da Procuradoria Geral do Município, e
2(dois) membros ligados à organizações não governamentais, com seus
respectivos suplentes.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28º - O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente
expedirá Resolução estabelecendo a respectiva área de abrangência de
atuação dos Conselhos Tutelares, a data do registro de candidaturas, os
documentos necessários à inscrição e o período de duração de campanha
eleitoral.
8 1º O edital de convocação das eleições dos Conselheiros Tutelares deverá
ser publicado em jornal de grande circulação do município, no mínimo 5
(cinco) meses antes do termino do mandato dos Conselheiros em exercício.
8 2º Ficam vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou
prorroguem o período de mandato dos Conselheiros Tutelares que é de 04
(quatro) anos.
Art. 29º - O prazo para registro de candidaturas terá duração de no minimo
30 dias, e será procedido de ampla divulgação pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - A campanha eleitoral estender-se-á por período não
superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 30º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, exceto
nos casos em que houver compatibilidade de horários, devidamente
comprovada no ato da inscrição.
Art. 31º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
(art. 139, 83º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação
dada pela Lei 12.696/2012).
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS, IMPEDIMENTOS E DA PROVA DE CONHECIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 32º - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro
dos Conselhos Tutelares:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - reconhecida idoneidade moral;
HI - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município de Ourilândia do Norte, no mínimo há 02 (dois)
anos;
IV - possuir escolaridade mínima do Ensino Médio completo, devidamente
comprovado; .
V - efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão
pelo prazo não inferior a 02 (dois) anos, atestados no mínimo por 02 (duas)
ici ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
entidades governamentais ou não governamentais, regularmente inscritas e
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e/ou Conselhos Setoriais da Educação e da Assistência Social;
VI - ter participado de cursos, seminários ou jornadas de estudos cujo objeto
seja o Estatuto da Criança a ao Adolescente - ECA, ou a discussão de
políticas de atendimento à criança a ao adolescente;
VII - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do
cargo de Conselheiro Tutelar;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos termos do que dispõe esta Lei, nos 5 (cinco) anos antecedentes à
eleição.
IX - estar de posse e apresentar Certidão Negativa Criminal;
X - comprovar está em dia com as suas obrigações eleitorais e militares,
apresentando cópia dos comprovantes de votação das ultimas eleições, ou
declarações do Cartório Eleitoral e documentação correspondente;
XI — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para
conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”;
XII - comprovar curso básico de informática;
XII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em
comissão.
Parágrafo Único. O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se
candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu
afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 33º - Submeter-se-ão à prova de conhecimentos específicos os
candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, constantes dos
incisos 1 a XII do artigo anterior.
Art. 34º - A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos
candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de
conhecimentos.
Art. 35º - Da decisão da Comissão Eleitoral que considerar não preenchidos
os requisitos da candidatura cabe recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias de
publicação da mesma.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 36º - São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado. Fi
E
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE.
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
8 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
8 2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se
de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito,
sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação
Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.
S 3º Na hipótese do 8 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito
para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício
da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo,
devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.
SUBSEÇÃO III
DA PROVA DE CONHECIMENTOS
Art. 37º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
o responsável pela realização da prova a que se refere o artigo 25º, desta Lei.
Art. 38º - Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca
Examinadora composta por cinco membros, sendo, obrigatoriamente, 1I(um)
membro da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social e 1(um)
membro da Procuradoria Geral do Município, todos com escolaridade de
nível superior, de diferentes áreas, com notório conhecimento e vivência do
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais políticas setoriais públicas,
podendo também ser contratada empresa de notória especialização para
aplicação da prova de conhecimentos específicos de acordo com a
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para atuação articulada com a Comissão Eleitoral.
Art. 39º - As provas abordarão os dispositivos legais do Estatuto da Criança
e do Adolescente, Política Municipal de Atendimento a Criança e ao
Adolescente, Normas de Funcionamento dos Conselhos Tutelares editadas
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CONANDA, Constituição Federal e de Políticas Públicas sobre educação,
saúde, trabalho, habitação, segurança e assistência social, definidas no
Edital de Convocação da Eleição.
Art. 40º - A prova de conhecimentos específicos será constituída por 40
(quarenta) questões sendo, 20 (vinte) questões de conhecimentos específicos
do Estatuto da Criança e do Adolescente, 10 (dez) questões de
conhecimentos específicos das normas de funcionamento dos Conselhos
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Tutelares editadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CONANDA, 05 (cinco) questões de conhecimentos específicos
da Constituição Federal e 05 (cinco) questões de conhecimentos específicos
das políticas setoriais públicas de educação, saúde, trabalho, segurança e
assistência social.
Parágrafo Único - As 20 (vinte) questões relacionadas ao Estatuto da
Criança e do Adolescente terão peso 03 (três), totalizando 60 pontos, e
demais 20(vinte) questões relacionadas aos conhecimentos específicos
diversos referidos no "caput" deste artigo terão peso 02 (dois), totalizando 40
(quarenta) pontos, sendo o valor total da prova fixado em 100 pontos.
Art. 41º - Os candidatos que deixarem de atingir 50% dos totais de pontos,
não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a
submeterem-se ao processo de eleição.
Art. 42º - Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente
fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no prazo de 03 (três) dias, computados a partir da homologação
e publicação do resultado, o qual disporá de igual prazo para decisão.
Art. 43º - Após os prazos para recursos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos aptos a
participar da eleição de Conselho Tutelar.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 44º - Constituem instâncias eleitorais;
I - o Conselho Municipal dos Direitos;
IH - a Comissão Eleitoral;
HI - as Juntas Eleitorais.
Art. 45º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - escolher e formar a Comissão Eleitoral;
II - escolher e constituir a Banca Examinadora;
II - aprovar a composição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão
Eleitoral;
IV - publicar a composição das Juntas Eleitorais;
V - expedir as resoluções acerca do processo eleitoral;
VI - julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral e da
Banca Examinadora da Prova de Conhecimentos;
b) as impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Juntas
Eleitorais;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
c) as impugnações ao resultado geral do pleito.
VII - publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os
eleitos.
Art. 46º - Compete à Comissão Eleitoral:
I - gerir o processo eleitoral;
II - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
HI - publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores de votos;
IV - receber e processar as impugnações apresentadas contra mesário e
escrutinadores;
V - analisar e homologar o registro das candidaturas;
VI - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem
como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;
VII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à
impugnação e cassação de candidaturas;
VIII - julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais;
b) as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores.
IX - publicar o resultado do Pleito nos termos da Lei.
Art. 47º - Compete às Juntas Eleitorais:
I - responsabilizar-se pelo andamento da votação, bem como resolver os
eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua competência;
Il - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos de apuração de votos.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 48º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em
requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta
lei.
Art. 49º - Somente será admitido o registro de candidaturas que preencham
os requisitos previstos nesta Lei e nas Resoluções do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50º - As candidaturas serão registradas individualmente.
Parágrafo Único - Será vedada outra forma de candidatura que não a
individual.
Art. 51º - O candidato à eleição de Conselheiro Tutelar indicará, no
requerimento de candidatura, além de seu nome completo, o nome que,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
constará da cédula ou urna eletrônica, que poderá ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual e mais
conhecido, dês que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não
atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
8 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Comissão Eleitoral, procederá
atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela
opção de nome indicada no requerimento de candidatura;
H - ao candidato que, até a data das eleições, esteja exercendo mandato de
Conselheiro ou que tenham exercido nos últimos três anos, ou que nesse
mesmo prazo se tenha candidato com o nome que indicou, será deferido o
seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda como
esse mesmo nome;
HI - ao candidato que, pela sua vida social ou profissional, seja identificado
pelo nome que tenha indicado, será deferido o seu uso, ficando outros
candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras
dos dois incisos anteriores, a Comissão Eleitoral deverá notificá-los para
que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem
usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Comissão Eleitoral
registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do
requerimento de candidatura observados a ordem de preferência ali definida.
8 2º A Comissão Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido pelo nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o
eleitor.
Art. 52º - À comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe
de preencher os requisitos constantes desta Lei.
8 1º Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, no
prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar recurso ao CMDCA.
8 2º O CMDCA terá o mesmo prazo para emitir a sua decisão, ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 53º - Após o deferimento do registro das candidaturas a Comissão
Eleitoral fará publicar a lista dos candidatos ao Conselho.
Parágrafo Único - Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão se
apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação
referida no "caput" deste artigo, por qualquer cidadão no gozo de seus
direitos políticos, em petição fundamentada, especificando os meios de
provas com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de três.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 54º - Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer
dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de
impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, previstas na
legislação em vigor.
Art. 55º - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que
deverá ser apresentada em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação, que
deverá especificar, desde logo, os meios de provas com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso,
no máximo de três.
Art. 56º - A Comissão Eleitoral avaliará a impugnação e a defesa e notificará
o impugnante e o candidato da sua decisão, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser
apresentado em 03 (três) dias contados da notificação da decisão.
Art. 57º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis, ouvida a Procuradoria Geral
do Município.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 58º - A propaganda dos candidatos somente será permitida após o
registro das candidaturas, nos prazos e normas estabelecidos por esta Lei e
pelas Resoluções e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 59º - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade
dos candidatos, imputando- lhes solidariedade nos excessos praticados por
seus simpatizantes.
Art. 60º - Não será permitida propaganda que implique em perturbação à
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa,
aplicando-se subsidiariamente a legislação eleitoral brasileira.
Art. 61º - Considera-se perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a
higiene e a estética urbana.
Art. 62º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o
oferecimento ou promessa de dinheiro, dádivas, benefício ou vantagens de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, mediante o apoio
para candidaturas.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wywW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 63º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra pratica que induza dolosamente
o eleitor a erro, auferindo como isso vantagem à determinada candidatura.
Art. 64º - É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios
luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação de
massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala
direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares.
Parágrafo Único - Admitir-se-á somente a realização de debates e
entrevistas organizados pelo CMDCA, em locais antecipadamente divulgados
através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na
questão.
Art. 65º - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar
a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação de candidaturas.
Art. 66º - Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à
Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
Art. 67º - Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral
determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03
(três) dias úteis.
Art. 68º - Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral poderá ouvir
testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar
diligências.
Art. 69º - O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da
decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 70º - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que
deverá ser apresentado em 03 (três) dias, a contar da notificação e decidido
no prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO
Art. 70º - A eleição para escolha dos membros que comporão os Conselhos
Tutelares ocorrerá de forma unificada ao processo de escolha nacional d
membros dos conselhos tutelares a cada 4 (quatro) anos, no primeir:
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WyWw.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
em horário fixados por Resolução e Edital do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 71º - A posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha, conforme art. 2º da Resolução nº 152/12 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA.
Art. 72º - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no mínimo 05 (cinco) meses, antes
do período estabelecido no art. 139 do ECA, com modificações introduzidas
pelo art. 1º Lei Federal nº 12.696/12 e mediante publicação de edital.
Art. 73º - A Comissão Eleitoral é o órgão eleitoral responsável pela
organização e desenvolvimento do pleito no município, cabendo às Juntas
Eleitorais o exercício do trabalho na Região para a qual foram designadas.
Art. 74º - A Comissão Eleitoral afixará, em local público de Ourilândia do
Norte, bem como publicará em jornal de grande circulação, edital contendo a
relação dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito.
8 1º Para atendimento no disposto do "caput" deste artigo, o município,
através da Secretaria Municipal de Administração fornecerá listagem de
funcionários municipais que poderão trabalhar no pleito.
8 2º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e
escrutinadores conforme o previsto no "caput" deste artigo, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Comissão Eleitoral
ficam autorizados a convocar outros cidadãos indicados por entidades
devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para atuarem como mesários e escrutinadores.
Art. 75º - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores:
I- os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até 2º grau;
H - o cônjuge ou o (a) de candidato (a);
HI - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos
candidatos concorrentes ao pleito.
Art. 76º - Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação
de mesário ou escrutinador, fundamentalmente, no prazo de 03 (três) dias
úteis, após a publicação do edital em jornal de grande circulação.
Art. 77º - A Comissão Eleitoral processara e decidirá as impugnações a
mesários e escrutinadores.
Art. 78º - Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever junto
à Comissão Eleitoral Ol(um) fiscal para atuar junto mesa receptora de votos.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 79º - O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA,
providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares
do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta
lei.
8 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas
listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
Art. 80º - Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto,
secreto e facultativo dos eleitores do Município de Ourilândia do Norte, em
processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 81º - Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral,
facultado votar em 01 (um) candidato, podendo votar uma única vez.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral disciplinará a fiscalização para que
não haja tumulto no momento da votação.
Art. 82º - A cédula do processo de escolha devera ser elaborada da forma
mais simplificada possível, ou por meio eletrônico, para cada região e
conterá os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética, observado o
que prescreve o artigo 41, desta Lei.
SEÇÃO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 83º - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar na
apuração dos votos, junto à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - O fiscal indicado representará o candidato em toda
apuração, sendo vedada à presença de pessoa não credenciada/ autorizada,
inclusive dos candidatos no recinto destinado à apuração.
Art. 84º - Toda a apuração terá fiscalização da Junta Eleitoral e membros da
Comissão Eleitoral.
Art. 85º - Antes do inicio da contagem dos votos, a Junta Eleitoral resolverá
as impugnações constantes das atas apresentadas junto à mesa receptora
dos votos.
Art. 86º - Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:
I- as impugnações aos votos apresentadas pelos fiscais;
Y
-
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA,PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
OS E CT im cr re em
GABINETE DO PREFEITO
Il - as impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais, quando da sua
abertura.
8 1º As impugnações a votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos
fiscais no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de
preclusão.
8 2º Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral,
que deverá ser apresentado no ato por escrito e devidamente fundamentado,
sob pena de não recebimento.
8 3º Os recursos, juntamente com os votos impugnados, serão deixados em
separado, devendo constar do boletim de apuração e ocorrência.
Art. 87º - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos
votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e
do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
8 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a
divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
8 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens
de votação, como suplentes.
8 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de
escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de
maior idade.
Art. 88º - A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna
apurada, contendo o número de votantes, as seções eleitorais
correspondentes, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os
candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos,
nulos e válidos.
Parágrafo Único - O boletim de apuração será afixado em local que possa
ser consultado pelo público em geral.
Art. 89º - Encerrada a apuração, a Junta Eleitoral entregara o resultado e o
material relativo à Comissão Eleitoral.
Art. 90º - As urnas que tiverem votos impugnados deverão ser devidamente
apurados e ao final lacradas, sendo que os votos impugnados deverão ser
remetidos em separado à Comissão Eleitoral.
8 1º Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de votos
impugnados e a indicação que eles estão em separado.
8 2º A ata de apuração deverá ficar anexada à urna apurada.
8 3º Juntamente com o voto em separado deverão ser remetidas à Comissão
Eleitoral as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração, com o
indicativo de urna que pertence o voto impugnado.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 91º - A Comissão Eleitoral decidira em definitivo os recursos referentes
à validade de votos e à violação de urnas.
Art. 92º - Computados os dados constantes dos boletins de apuração, a
Comissão Eleitoral publicará edital dando conhecimento do resultado do
pleito.
Parágrafo Único - As apurações realizadas por meio eletrônico obedecerão
às regras estabelecidas na legislação em vigor que disciplinam a utilização de
urnas eletrônicas e constarão em edital de convocação de eleição editado
pelo CMDCA.
Art. 93º - Do resultado final, cabe recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em 03
(três) dias úteis, a contar da publicação oficial.
8 1º O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá
os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para esse
fim, no prazo de OS (cinco) dias úteis, ouvido a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 94º - Encerrado o prazo e o julgamento dos recursos, a Comissão
Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamarão o resultado e diplomarão os eleitos em sessão solene que deverá
ocorrer a cada dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha,
ou no primeiro dia subsequente, se for o caso.
Art. 95º - A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 96º - Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos
nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 97º - Compete aos Conselhos Tutelares, na defesa dos direitos das
Crianças e Adolescentes, cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), no que lhe competir.
Art. 98º - Para atingir seus objetivos o Conselho Tutelar funcionará
diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, 24 (vinte e quatro)
horas por dia.
mo
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Para o funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas por dia,
os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, observando o que
prescreve a seguir:
I - atendimento diário mediante sistema de plantão, inclusive aos sábados,
domingos, feriados e dias santificados;
Il - será estabelecido regime de plantão que atenda à demanda das
comunidades e da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social e
disposições do Regimento Interno.
II - plantões diários aos sábados, domingos, dias santificados, também na
sede do Conselho Tutelar.
IV - o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala
previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das
emergências e ocorrências.
Art. 99º - O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações,
fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art. 100º - Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente,
vice-presidente e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não
havendo limitação para quantidade de reeleições.
Art. 101º - A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho
Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente
exercício das atividades do Conselho.
Art. 102º - O atendimento oferecido pelos Conselhos Tutelares será informal
ou personalizado, mantendo-se registrado das providencias adotadas em
cada caso.
8 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
8 2º As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros e
realizadas em dias úteis.
Art. 103º - Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu
presidente/coordenador, vice-presidente e secretário, para um mandato de
06 (seis) meses, permitida a recondução, cabendo-lhe a presidência das
sessões, não havendo limitação para quantidade de reeleições.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente ou Coordenador,
assumirá a presidência o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na
sessão em vigor.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÃO E GARANTIAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 104º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado,
para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social, sendo a remuneração correspondente a
referência CC-5 da Lei Municipal nº............
8 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo
estatutário com o Poder Executivo Municipal de Ourilândia do Norte, não lhe
sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
8 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência —
RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento
devido ao INSS.
Art. 105º - Ficam asseguradas aos membros do Conselho Tutelar em
exercício, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - cobertura previdenciária, pelo Regime Geral da Previdência Social;
IH - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
de remuneração mensal;
HI - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - indenizações, quando couber, na forma da Lei Complementar nº 01/94.
Parágrafo Único - Sendo o eleito servidor público municipal efetivo, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação.
Art. 106º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração,
manutenção e formação continuada dos membros do Conselho Tutelar,
correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social- SMTPS, especialmente aberta para este fim.
Art. 107º - É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I - receber honorários, retribuições, vantagens ou afins a qualquer título;
H - divulgar, por qualquer meio, noticia a respeito de fato que possa
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo por autorização
judicial, nos termos da Lei Federal Nº 8.069/90.
Art. 108º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 109º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio,
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende- se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária ao representante d
“e
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Art. 110º - Perderá o mandato:
8 1º O Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três (3) sessões
consecutivas ou a cinco (5) alternadas no mesmo mandato;
8 2º O Conselheiro for condenado por sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal ou se candidatar a qualquer cargo eletivo.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente (CMCDA), mediante denúncia, ouvida
Promotoria da Infância e da Adolescência.
SEÇÃO 1
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 111º - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos
seguintes casos:
I - quando as licenças a que se fazem jus os titulares excederem trinta (30)
dias;
IH - no caso de renuncia do Conselheiro Tutelar titular;
HI - perda do mandato de Conselheiro Tutelar por descumprimento ao
Regime de Dedicação Exclusiva ou na hipótese do artigo 89º, desta Lei.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA,
mediante apuração de denúncia do Ministério Público, do Juiz da Vara da
Infância, ou do próprio Conselho sendo assegurado o pleno direito de defesa.
8 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os
direitos decorrentes do exercício da atividade, quando substituir o titular do
Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
8 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da
eleição do Conselho em cada região.
8 3º Ficando o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses
previstas nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar será imediatamente
reconduzido ao Conselho Tutelar respectivo.
Art. 112º - Através de requerimento fundamentado do Conselheiro Tutelar
interessado, encaminhado ao CMDCA, poderá lhe ser concedida licença não
remunerada, pelo período mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis) meses,
renovável somente uma vez, por igual período.
SEÇÃO II
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS
CONSELHOS TUTELARES
e
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE.
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 113º - Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares
no âmbito do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração
de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da
função, e será composta por OS (cinco) membros, sendo 03 (três) do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01
(um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social e 01 (um) indicado
pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 114º - A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo
Secretário.
Art. 115º - Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas
dependências da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social,
cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e
demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art. 116º - A função de membro da Comissão de Ética é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 117º - Os representantes dos órgãos citados no artigo 111, parágrafo
único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão
a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta
lei, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão
ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do
mandato.
Art. 118º - Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar
eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da
função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.
III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para decisão.
Art. 119º - O processo administrativo disciplinar também poderá ser
instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
8 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de
Ética por meio de carta, ofício, telegrama, fax ou correio eletrônico, desde
que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento
que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.
8 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
8 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito,
caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo,
oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 120º - O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias.
Art. 121º - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado
não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética,
sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo,
pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 122º - Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com
a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
HI - perda da função.
8 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da
candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha
subsequente.
8 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3
(três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 123º - Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro
Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
IH - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
HI - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e
nesta lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da
função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade
do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência
psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta
Lei;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como
campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da
função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente
normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 124º - Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no
inciso VII do artigo 121 desta lei.
Art. 125º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do
artigo 121 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não
remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com
sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não
remunerada das funções.
Art. 126º - A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses
descritas no artigo 121, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII,
desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será
aplicada:
I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das
funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
IH - no caso de condenação, transitada em julgado, condenado por sentença
irrecorrível pela pratica de crime doloso ou contravenção penal ou pela
prática de crime de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei
Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá seu funcionamento regido por Regimento Interno.
Art. 128º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de trinta (30) dias da publicação desta Lei, deverá adaptar o atual
Conselho ao que prescreve esta Lei;
Art. 129º - O número de locais para a locação de seções eleitorais para
escolha dos Conselheiros Tutelares no Município de Ourilândia do Norte será
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
necessário para a conclusão dos trabalhos dentro do horário previsto nesta
Lei.
Parágrafo Único - Ouvido o órgão municipal competente, a Comissão
Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de quinze (15) dias antes
da realização da eleição para o Conselho Tutelar, a relação dos locais de
votação.
Art. 130º - Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente aplicar, subsidiariamente, a Legislação Eleitoral vigente, bem
como as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, na regulamentação e
fiscalização, propaganda, eleição e apuração dos votos no processo de
escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 131º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer
constar na Lei Orçamentária Anual, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei sob pena de responsabilidade.
Art. 132º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma
desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento
Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos
membros de sua Diretoria.
Art. 133º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilingfa do Norte, em 10 de dezembro
de 2014. /
” Cds
CIO ARÓNMIE
ada va
to Municipal
Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 01 de dezembro de
2014.

open original →