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norma nº 600/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 600 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaAutoriza parcelamento de solo para fins de loteamento urbano Golden Rio Doce.
native_id474

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 600/2014.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
“AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO PARA
FINS DE LOTEAMENTO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais, conferida no inciso VIII, do artigo 13, da Lei
Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei Federal 6.766/79 de
19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o
parcelamento do solo da área denominada “RESIDENCIAL GOLDEN RIO
DOCE SPE LTDA”, localizado no Sítio Paraíso I - correspondente ao Lote 27
da Gleba Luciana, Loteamento Ourilândia, neste Município de Ourilândia do
Norte, Estado do Pará, com área total de 723.308,00m?, compreendendo 67
quadras que se subdividem em 1.798 lotes, destacando a área do sistema
viário num total de 178.676,26 m?; áreas institucionais num total de R$
32.035,07 m?2 e áreas institucionais doadas com área de 36.400,00 m?; áreas
verdes num total de 34.155,99 m? e área de preservação permanente num
total de 40.188,27, conforme descrito Memorial Descrito, em anexo, de
propriedade da empresa RESIDENCIAL GOLDEN RIO DOCE SPE LTDA,
inscrita no CNPJ sob o n.º 21.267.501/0001-09, sediada no Lot. Residencial
Golden, cidade de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
Art. 2º - A empresa proprietária executará a implantação de
loteamento urbano na área identificada no Art. 1º desta Lei, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou fixadas pela Prefeitura
Municipal, para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei
Federal 6.766/ 1979.
Art. 3º - A empresa do empreendimento deverá arcar com todas as
despesas para implantação da infra-estrutura dos lotcamentos da área, tais
como: Limpeza da área, abertura e pavimentação de ruas e avenidas;
sistema de captação, reservação, distribuição de água potável; canalização
de águas pluviais, rede de distribuição energia elétrica, parque infantil e
paisagismo.
QUAR
o o, do
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWW .QURILANDIA,PA.GOV.BRPABX: (94) 34312891 ess
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Fica autorizado a execução do loteamento Golden por etapas
mediante aprovação do plano de execução por parte do Poder Executivo, bem
como, fica autorizado a comercialização e ocupação daqueles lotes cujas
ctapas já estiver com infra-estrutura totalmente concluídas desde o seu
lançamento.
Art. 5º - As construções a serem edificadas no referido loteamento
deverão obedecer ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim
como as demais exigências legais.
Art. 6º - As denominações dos logradouros e praças públicas
existentes no Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos
representantes do Legislativo ou Executivo Municipal;
Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos à requerente deverá
cumprir as exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem apresentar, com
antecedência mínima de trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de
preços dos lotes que serão disponibilizados para venda.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 10 de dezembro
de 2014.
+
ANE
DA CUNHA
refeito Municipal
Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ego do Norte (PA), em 01 de dezembro de

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