br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 601/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 601 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaInstitui programa bolsa família no município de ourilândia do Norte.
native_id475

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

uy
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 601/2014.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
“INSTITUI PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura de Ourilândia do Norte, o
Programa BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL - BFM -, a ser executado sob a
coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social, destinado à transferência de Renda Mínima para famílias
em situação de extrema pobreza.
Art. 2º - Todas as famílias a serem beneficiadas com o Programa BFM
deverão estar devidamente inscritas no Cadastro Único de Programa Sociais
do Governo Federal - CADÚNICO (conforme dispõem o Decreto Federal nº
6.135/07) -, mantendo-se atualizados sens dados cadastrais e cumprindo as
condicionalidades exigidas.
Art. 3º - O Programa do BFM, criado por esta Lei, tem como objetivos
principais:
I - Prestar Assistência Social às Famílias de Ourilândia do Norte que se
encontram em situação de extrema pobreza, conforme fixado no Índice de
Desenvolvimento da Família - IDF -, apurado através dos registros efetivados
no CADÚNICO;
IH - Ampliar as possibilidades dc elevação dos níveis de qualidade de vida e,
consequentemente, de melhoria do Índice de Desenvolvimento das Famílias
registrado pelo CADÚNICO, em Ourilândia do Norte, por intermédio de
Transferência de Renda, como complementação ou não do Benefício que as
mesmas já recebem do Programa BOLSA FAMÍLIA, financiado pelo Govern
Federal;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJNº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - O pagamento do BFMC será interrompido caso os
beneficiários, famílias e dependentes deixarem de cumprir as
condicionalidades e/ou as demais condições estabelecidas para o Bolsa
Família do Governo Federal.
Art. 8º - Compete à Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social
articular e promover o envolvimento das demais Secretárias coparticipantes
da viabilização desse Programa.
Art. 9º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social
do Programa Bolsa Família Municipal que atestará o cumprimento por parte
do beneficiário das condicionantes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A composição da Comissão constante no caput será de
atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada através da
Portaria, composta por 03 (três) servidores municipais, escolhidos da
seguinte forma:
| - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
H - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
HW — 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10º - Para atender as despesas relativas à criação e ao funcionamento
do Programa Bolsa Família Municipal, fica o chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias
a sua implementação bem como abrir os créditos adicionais suplementares
e/ou especiais necessários à sua instalação e funcionamento, mediante
remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária.
Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 10 de dezembro
de 2014.
u ÉS DA CUNHA
Prefeito Municipal
Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 01 de dezembro de
2014.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
II - Minimizar os indices de evasão e repetência nas Escolas Públicas de
Ensino Regular ou Supletivo, envolvendo os dependentes das FAMÍLIAS
beneficiárias deste Programa;
IV - Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o
cronograma de vacinação das Crianças seja regularmente cumprido.
Art. 4º - Serão contempladas com a execução do Programa BOLSA FAMÍLIA
MUNICIPAL - BFM -, por meio da concessão de Transferência de Renda,
todas as Famílias residentes em Ourilândia do Norte que se encontrem em
situação de extrema pobreza, segundo IDF/CADÚNICO e de acordo com o
que preconizam as legislações e normas vigentes, que permeiam a execução
do Programa Bolsa Familia, financiado pelo Governo Federal, inclusive, no
que diz respeito à extrapolação das faixas etárias dos dependentes e
acréscimo de renda "per capita” familiar/mensal (Lei Federal nº
10.836/2004 e suas alterações e no Decreto de nº 5.209/2004).
Parágrafo Único - O Programa atenderá, inicialmente, o número de até 500
(quinhentas) famílias/mêés mediante disponibilidade financeira, ficando o
Executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários conforme
disponibilidade orçamentária.
Art. 5º - O valor do benefício a ser repassado pelo Programa BOLSA FAMÍLIA
MUNICIPAL, será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por família, em situação de
extrema pobreza, com dependentes de O a 15 anos, atendida ou não pelo
Programa Bolsa Familia, financiado pelo Governo Federal.
Art. 6º - O pagamento do benefício do Programa Bolsa Família Municipal
deverá ser executado por Instituição Financeira, mediante a contratação da
prestação desses serviços, pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte.
Parágrafo Único - O benefício a que se refere ao caput será pago às famílias,
mensalmente, através de cartão magnético a ser expedido pela Instituição
Financeira contratada, em nome do beneficiário, personalizado com a marca
da Prefeitura de Ourilândia do Norte.
Art. 7º - As famílias beneficiárias do Programa BFM ficarão sujeitas às
condicionalidades de Saúde e da Educação e às demais condições de
suspensão e cancelamento dos benefícios, de acordo com o que preconizam
as legislações e normas vigentes, que permeiam a execução do Programa
Bolsa Família, financiado pelo Governo Federal, inclusive, no que diz
respeito à extrapolação das faixas etárias dos dependentes e acréscimo de
renda "per capita” familiar/mensal (Lei Federal nº 10.836/2004 e suas
alterações e no Decreto de nº 5.209/2004).

open original →