| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 1998 |
| Date | 1998-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do código sanitário do Município de Ourilândia do Norte-Pará. |
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Parei SS ão PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE mst Po Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 218/98 DE, 25 DE FEVEREIRO DE 1.998. “Dispõe sobre a Criação do CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código contém disposições acerca da Vigilância Sanitária , a ser aplicado em todo o município de Ourilândia do Norte. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Para efeito deste Código, vigilância Sanitária é o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde. art. 3º - É da competência do órgão municipal de saúde a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre: | - Bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos, da produção até o consumo, compreendendo as matérias-primas transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos. medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de interesse à saúde; | - Prestação de serviços que se relacionem direta OU indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médicos - hospitalares, odontológicos, farmacêuticos. clínico - | 9 ka E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA Sol . Aininisiração e nc mf UNLÂNIA DO NERTE-PAR Ens E DO NORTE Cp e e em Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO farmacêuticos, diagnósticos, hemoterapéêuticos, de radiação ionizante e não ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial; |Il - Zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores; IV - Situações de calamidade pública. Art. 4º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda ao órgão municipal de saúde: | - Promover, orientar e coordenar estudos de interesse de saúde pública; y || - Exercer a fiscalização sanitária do município. Art. 5º - fica o município de Ourilândia do Norte autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor cumprimento deste código e seus regulamentos. Art. 6º - A execução das ações de vigilância sanitária previstas neste código e seus regulamentos será efetuada por pessoal devidamente habilitado, cujas atribuições serão definidos em regulamento. Art. 7º - Ficam sujeitos à disposição deste código, seu regulamento e normas técnicas específicas, todos os estabelecimentos e locais que, pela natureza das atividades nelas desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública. Art. 8º - A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades , possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverá ser precedida de avaliação técnica do orgão municipal de saúde, com findlidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente. Parágrafo Único - O órgão municipal de saúde poderá, amparado nas disposições legais vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que pôr sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual e coletiva. Art. 9º - Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, deverão ser inspecionados, no espaço higiênico - sanitário, pôr membro do orgão de saude competente. Art. 10 - A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a todos os lugares, Q qualquer dia e hora, onde houver £ necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no município. | UA mute” PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA teca Dem EO (MG ces em e em Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Se E o E 2 am Fone: 434-1110, 1112, 1113 O GABINETE DO PREFEITO e Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária. Art. 11 - A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar oportuno ou necessário, poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exercem atividades em locais passíveis de fiscalização sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos que portarem doenças transmissíveis, pôr tempo determinado, mediante laudo médico. Art. 12 - A autoridade fiscalizadora , nas enfermidades causadas por animais e/ou pelo consumo de produtos de interesse à saúde, deverá executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto ao indivíduo e grupos populacionais determinados, sempre que os julgar oportunos à proteção da saúde pública. Parágrafo Único - Será obrigatoriamente notificada ao órgão municipal de saúde, toda enfermidade q que se refere o “caput” deste artigo. Art. 13 - À ação fiscalizadora e orientadora do município será exercida sobre os estabelecimentos que produzam , manipulem, armazenem, transportem e comercializem produtos de interesse à saúde e regulamentos através de portarias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 14 - Todo produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para o consumo e uso será interditado ou apreendido e poderá ser inutilizado através de laudo técnico de inspeção ou laboratorial. S$ 1º - Entende - se pôr produto de interesse à saúde suspeito de estar impróprio para o consumo, todo aquele que direta ou indiretamente se relacionem à saúde, tais como alimentos, drogas e medicamentos, saneantes, agua, produtos químicos, produtos agrícolas, dentre outros. $ 2º - Laudo Técnico de inspeção é o laudo emitido pôr técnico devidamente capacitado e credenciada pelo sistema municipal de saúde. $ 3º - Laudo laboratorial a que se refere o “caput” deste artigo é aquele expedido pôr laboratório oficial ou credenciado pelo órgão de saúdé municipal competente. An. 15 - À apreensão do produto não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda do laudo técnico de inspeção, fica constatado não ser de risco à saúde pública. may PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA dn ia DO NORTE AR, Av, das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará gg Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO Ss Vaso o ei Mg mASIUEILÁNIIA DO NORTE-PAR Á pm Art. 16 - O destino final de qualquer produto impróprio para o consumo será obrigatoriamente acompanhado pela autoridade autuadora. Art. 17 - Os produtos de interesse à saúde em trânsito ou depositados em armazéns das empresas transportadoras e estabelecimentos afins, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora, que poderá exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e colheita de amostra para análise laboratorial. Art. 18 - Os produtos devem ser transportados , armazenados, depositados, acondicionados, manipulados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação, luminosidade e higiene, que os protejam da deterioração . Art. 19 - Os utensílios, equipamentos e recipientes dos estabelecimentos que elaboram, manipulam ou consomem produtos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, sendo recomendado o uso de recipientes descartáveis, inócuos à saúde, que deverão ser inutilizados após O uso. Ar. 20 - Os alimentos e medicamentos serão obrigatoriamente afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, inseticidas, combustíveis líquidos, produtos de perfumarias e congêneres. Art. 21 - À critério da autoridade fiscalizadora poderá ser impedida a venda de alimentos e outros produtos que oferecem riscos à saúde. Parágrafo Único - Entende - se por produto que oferece risco a saúde, todo aquele que apresentar embalagem danificada, violada, sem embalagem, falsificada, adulterada, sem registro, fora do prazo de validade; acondicionado, transportado e comercializado iregularmente, deteriorados, enferrujados, dentre outras imegularidades. CAPÍTULO Il DAS EDIFICAÇÕES E HIGIENE DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS Art. 22 - Todos os prédios localizados na sede, vilas e povoados do “município, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste código e seu regulamento. Ar. 23 - O proprietário ou ocupante a qualquer título é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água e lixo, dentro da área do imóvel. o a resp - Do safe, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA Cir at DO NORTE TI TO Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará o ea ts e a sa po em im Go mm Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma imegularidade , o proprietário e o ocupante serão notificados para saná-la na forma que dispuser a legislação vigente. Art. 24 - É obrigatória a ligação de toda a construção considerável habitável à rede pública de coletores de esgotos existentes. Parágrafo Único - Quando não existir a rede pública de coletores de esgotos, a repartição sanitária indicará as medidas a serem adotadas. Art. 25 - As habitações , construções e terrenos obedecerão os requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde. Art. 26 - Cabe ao órgão municipal de saúde pública, sempre que detectar a existência de anormalidades ou falha no abastecimento de água, que oferecem riscos à saúde, comunicar o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 27 - É proibido criar ou manter animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação do local onde vivam, possam ser causa de insalubridade ou risco à coletividade. CAPÍTULO V DA SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 28 - O órgão municipal de saúde fiscalizará as instalações e estabelecimentos que desenvolvam ações que possam interferir direta ou indiretamente a saúde do trabalhador. Essas organizações somente poderão funcionar após atenderem ao disposto neste código e seu regulamento. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DE ZOONOSES Art. 29 - Compete ao órgão municipal de saúde as medidas de controle das zoonoses em todo o território do município. Parágrafo Único - Para efeitos deste código e seu regulamento zoonoses são infecções ou doenças infecciosas tránsmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o homem. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA Bo NORTE Av. das Nações nº 415 . CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 Art. 30 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das zoonoses a prevenção, redução e eliminação da morbi - mortalidade causada pelas zoonoses urbanas prevalecentes. 42 Ar. 31 - O anima! : das pessoas, encontrado solic nes vias é logradovros públicos, será apreendido e recolhido ao setor específico do órgão municipal de saúde. ve cfsreçe riscos O saúde e segurança Art. 32 - À guarda e o destino dos animais apreendidos serão regidos por normas específicas previstas em regulamento. Art. 33 - O proprietário do animal suspeito de zoonose urbana deverá submetêlo à observeção, isotamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela cuioridedces fiscalizadora. Pat Ss Eh ME 00 Mas me aa É) s a A ms po 3 3 DA q Ae + DE am a -— nd To a -— — =. A mad critérios e par rámetros constante: Ce incão estedual e fer dera que crrenos e parametros consianiês Ce sas estcaua! € Art. 35 - A reQuicrrentaçãe cesta je. esiccescsra as normas ” ed xy a serem obedecidas e a imposição ce sanções caministrativas legais, relativas às infrações e seus gisocstivos, irá estabelecer serão fixadas em mceca corenis, cuios valores serco calculados com base na Unidace Fisco! do Monicíoio - UF Ar. 37 - Este Códico será regulamentado, no que mais couber, medionta Decreto do Creje co Execu? un cioal. revogando as disposições em conirárc = cemais cisposções ecerca da política de vigilância sanitária contidos na Lai Municipel nº 44/90 de 19.12.1990, que dispõe sobre o Código de Fostures do Município de Ourilândia do Norte. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 1.998. bubiicado 2s [0a / 22, Dr Mania Can e Veloso Etna doa al MIA 1