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norma nº 218/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 218 / 1998
Date 1998-02-04
EmentaDispõe sobre a criação do código sanitário do Município de Ourilândia do Norte-Pará.
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Parei SS ão PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 218/98
DE, 25 DE FEVEREIRO DE 1.998.
“Dispõe sobre a Criação do CÓDIGO SANITÁRIO
DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE e dá
outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE , no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código contém disposições acerca da
Vigilância Sanitária , a ser aplicado em todo o município de Ourilândia
do Norte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Para efeito deste Código, vigilância Sanitária é o
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
à saúde.
art. 3º - É da competência do órgão municipal de saúde a
execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:
| - Bens de consumo que direta ou indiretamente se
relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos, da
produção até o consumo, compreendendo as matérias-primas
transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de
alimentos. medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos
agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas,
sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos
de higiene e correlatos, dentre outros de interesse à saúde;
| - Prestação de serviços que se relacionem direta OU
indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços
médicos - hospitalares, odontológicos, farmacêuticos. clínico -
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GABINETE DO PREFEITO
farmacêuticos, diagnósticos, hemoterapéêuticos, de radiação ionizante e
não ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial;
|Il - Zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores;
IV - Situações de calamidade pública.
Art. 4º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda
ao órgão municipal de saúde:
| - Promover, orientar e coordenar estudos de interesse de
saúde pública; y
|| - Exercer a fiscalização sanitária do município.
Art. 5º - fica o município de Ourilândia do Norte autorizado a
celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando
o melhor cumprimento deste código e seus regulamentos.
Art. 6º - A execução das ações de vigilância sanitária
previstas neste código e seus regulamentos será efetuada por pessoal
devidamente habilitado, cujas atribuições serão definidos em
regulamento.
Art. 7º - Ficam sujeitos à disposição deste código, seu
regulamento e normas técnicas específicas, todos os estabelecimentos e
locais que, pela natureza das atividades nelas desenvolvidas, possam
comprometer a proteção e a preservação da saúde pública.
Art. 8º - A construção, reforma ou instalação de qualquer
estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades ,
possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e
coletiva, deverá ser precedida de avaliação técnica do orgão
municipal de saúde, com findlidade de emissão de licença de
funcionamento, expedida pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O órgão municipal de saúde poderá,
amparado nas disposições legais vigentes, impedir a construção, reforma
ou instalação de estabelecimento ou logradouro que pôr sua
localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual e
coletiva.
Art. 9º - Os manipuladores de alimentos, medicamentos e
outros produtos de interesse à saúde, deverão ser inspecionados, no
espaço higiênico - sanitário, pôr membro do orgão de saude
competente.
Art. 10 - A autoridade fiscalizadora competente terá livre
acesso a todos os lugares, Q qualquer dia e hora, onde houver
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necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no município.
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O GABINETE DO PREFEITO e
Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto
neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre
que se fizer necessária.
Art. 11 - A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar
oportuno ou necessário, poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de
pessoas que exercem atividades em locais passíveis de fiscalização
sanitária e afastar, quando necessário, os suspeitos que portarem
doenças transmissíveis, pôr tempo determinado, mediante laudo
médico.
Art. 12 - A autoridade fiscalizadora , nas enfermidades
causadas por animais e/ou pelo consumo de produtos de interesse à
saúde, deverá executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos junto ao indivíduo e grupos populacionais
determinados, sempre que os julgar oportunos à proteção da saúde
pública.
Parágrafo Único - Será obrigatoriamente notificada ao órgão
municipal de saúde, toda enfermidade q que se refere o “caput” deste
artigo.
Art. 13 - À ação fiscalizadora e orientadora do município será
exercida sobre os estabelecimentos que produzam , manipulem,
armazenem, transportem e comercializem produtos de interesse à saúde
e regulamentos através de portarias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14 - Todo produto de interesse à saúde suspeito de estar
impróprio para o consumo e uso será interditado ou apreendido e
poderá ser inutilizado através de laudo técnico de inspeção ou
laboratorial.
S$ 1º - Entende - se pôr produto de interesse à saúde suspeito
de estar impróprio para o consumo, todo aquele que direta ou
indiretamente se relacionem à saúde, tais como alimentos, drogas e
medicamentos, saneantes, agua, produtos químicos, produtos agrícolas,
dentre outros.
$ 2º - Laudo Técnico de inspeção é o laudo emitido pôr
técnico devidamente capacitado e credenciada pelo sistema municipal
de saúde.
$ 3º - Laudo laboratorial a que se refere o “caput” deste
artigo é aquele expedido pôr laboratório oficial ou credenciado pelo
órgão de saúdé municipal competente.
An. 15 - À apreensão do produto não será efetuada quando,
através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda do
laudo técnico de inspeção, fica constatado não ser de risco à saúde
pública.
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Art. 16 - O destino final de qualquer produto impróprio para o
consumo será obrigatoriamente acompanhado pela autoridade
autuadora.
Art. 17 - Os produtos de interesse à saúde em trânsito ou
depositados em armazéns das empresas transportadoras e
estabelecimentos afins, ficarão sujeitos ao controle da autoridade
fiscalizadora, que poderá exigir quaisquer documentos relativos às
mercadorias, bem como proceder a inspeção e colheita de amostra
para análise laboratorial.
Art. 18 - Os produtos devem ser transportados , armazenados,
depositados, acondicionados, manipulados e expostos à venda sob
condições de temperatura, umidade, ventilação, luminosidade e
higiene, que os protejam da deterioração .
Art. 19 - Os utensílios, equipamentos e recipientes dos
estabelecimentos que elaboram, manipulam ou consomem produtos,
deverão ser lavados e higienizados adequadamente, sendo
recomendado o uso de recipientes descartáveis, inócuos à saúde, que
deverão ser inutilizados após O uso.
Ar. 20 - Os alimentos e medicamentos serão
obrigatoriamente afastados de saneantes, desinfetantes, solventes,
inseticidas, combustíveis líquidos, produtos de perfumarias e congêneres.
Art. 21 - À critério da autoridade fiscalizadora poderá ser
impedida a venda de alimentos e outros produtos que oferecem riscos à
saúde.
Parágrafo Único - Entende - se por produto que oferece risco
a saúde, todo aquele que apresentar embalagem danificada, violada,
sem embalagem, falsificada, adulterada, sem registro, fora do prazo de
validade; acondicionado, transportado e comercializado
iregularmente, deteriorados, enferrujados, dentre outras imegularidades.
CAPÍTULO Il
DAS EDIFICAÇÕES E HIGIENE DOS PRÉDIOS
RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS
Art. 22 - Todos os prédios localizados na sede, vilas e
povoados do “município, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas
neste código e seu regulamento.
Ar. 23 - O proprietário ou ocupante a qualquer título é
responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente,
dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água e lixo,
dentro da área do imóvel.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Quando em um prédio ou parte dele,
terreno ou logradouro, for constatada alguma imegularidade , o
proprietário e o ocupante serão notificados para saná-la na forma que
dispuser a legislação vigente.
Art. 24 - É obrigatória a ligação de toda a construção
considerável habitável à rede pública de coletores de esgotos
existentes.
Parágrafo Único - Quando não existir a rede pública de
coletores de esgotos, a repartição sanitária indicará as medidas a serem
adotadas.
Art. 25 - As habitações , construções e terrenos obedecerão
os requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.
Art. 26 - Cabe ao órgão municipal de saúde pública, sempre
que detectar a existência de anormalidades ou falha no abastecimento
de água, que oferecem riscos à saúde, comunicar o fato aos
responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 27 - É proibido criar ou manter animais que, por sua
espécie, quantidade ou má instalação do local onde vivam, possam ser
causa de insalubridade ou risco à coletividade.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 28 - O órgão municipal de saúde fiscalizará as
instalações e estabelecimentos que desenvolvam ações que possam
interferir direta ou indiretamente a saúde do trabalhador. Essas
organizações somente poderão funcionar após atenderem ao disposto
neste código e seu regulamento.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 29 - Compete ao órgão municipal de saúde as medidas
de controle das zoonoses em todo o território do município.
Parágrafo Único - Para efeitos deste código e seu
regulamento zoonoses são infecções ou doenças infecciosas
tránsmissíveis em condições naturais entre animais vertebrados e o
homem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA
Bo NORTE
Av. das Nações nº 415 . CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone: 434-1110, 1112, 1113
Art. 30 - Constituem objetivos básicos das ações de controle
das zoonoses a prevenção, redução e eliminação da morbi -
mortalidade causada pelas zoonoses urbanas prevalecentes.
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Ar. 31 - O anima! :
das pessoas, encontrado solic nes vias é logradovros públicos, será
apreendido e recolhido ao setor específico do órgão municipal de
saúde.
ve cfsreçe riscos O saúde e segurança
Art. 32 - À guarda e o destino dos animais apreendidos serão
regidos por normas específicas previstas em regulamento.
Art. 33 - O proprietário do animal suspeito de zoonose urbana
deverá submetêlo à observeção, isotamento e cuidados em local
apropriado e aprovado pela cuioridedces fiscalizadora.
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critérios e par rámetros constante: Ce incão estedual e fer dera que
crrenos e parametros consianiês Ce sas estcaua! €
Art. 35 - A reQuicrrentaçãe cesta je. esiccescsra as normas
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a serem obedecidas e a imposição ce sanções caministrativas legais,
relativas às infrações e seus gisocstivos,
irá estabelecer serão fixadas em mceca corenis, cuios valores serco
calculados com base na Unidace Fisco! do Monicíoio - UF
Ar. 37 - Este Códico será regulamentado, no que mais
couber, medionta Decreto do Creje co Execu? un cioal.
revogando as disposições em conirárc = cemais cisposções ecerca da
política de vigilância sanitária contidos na Lai Municipel nº 44/90 de
19.12.1990, que dispõe sobre o Código de Fostures do Município de
Ourilândia do Norte.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte,
aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 1.998.
bubiicado 2s [0a / 22,
Dr Mania Can e Veloso
Etna doa al
MIA 1

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