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norma nº 775/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 775 / 2021
Date 2021-03-31
Ementa“Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Outras Providências”.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 775/2021 DE, 31 DE MARÇO DE 2021.
“Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição 
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Outras 
Providências”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Dr. Júlio 
César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela 
Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei 14.113/2020 de 25 de dezembro de 2020, 
faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a 
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Ourilândia do Norte PA - CACS￾FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 15 (quinze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
GABINETE DO PREFEITO
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representantes das escolas indígenas.
§ 1º - Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos 
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2º - A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos 
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato 
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito 
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 5° - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
GABINETE DO PREFEITO
§ 6º - O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos 
do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da 
data de publicação do edital e estar ativa na Receita Federal; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos 
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até 
que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; 
III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo 
titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente 
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a 
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§ 2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo 
vedada a reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
GABINETE DO PREFEITO
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular 
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam 
a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de 
Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses 
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo 
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, 
ambos eleitos por seus pares. 
Parágrafo único - Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice￾presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho 
do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando 
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos 
membros efetivos.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, 
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares.
Art. 12 - O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados 
cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho.
Art. 13 - O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
GABINETE DO PREFEITO
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar￾se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são 
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo.
Art. 14 - O Município disponibilizará em sítio na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta 
Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 15 - Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os 
GABINETE DO PREFEITO
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16 - Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da 
Lei Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 17 - Revoga-se as Leis Municipais números: 368/2007 de 23/02/2007, 
387/2007 de 10 de outubro de 2007 e a 583/2014 de 15 de setembro de 2014.
Art. 18 - Revogam-se as disposições legais em contrário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 31 de março de 
2021.
_________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL

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