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norma nº 776/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 776 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaObriga o município de Ourilândia do Norte/PA., e seus órgãos, concessionarias e prestadores de serviços, a contratar trabalhadores a partir da consulta do banco SINE, bem como com as entidades beneficiadas com subvenções sociais.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 776/2021 DE, 30 DE ABRIL DE 2021.
“Obriga o município de Ourilândia do 
norte/PA e seus órgãos, concessionárias e 
prestadores de serviços, a contratar 
trabalhadores a partir de consulta ao banco 
de dados do SINE, bem como com as 
entidades beneficiadas com subvenções 
sociais”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio 
César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da administração direta e 
indireta do Município de Ourilândia do Norte; as empresas públicas e sociedades de economia 
mista, assim como as entidades beneficiadas com subvenções sociais cuja origem sejam os 
recursos do orçamento do Município de Ourilândia do Norte/PA, deverão utilizar o banco de 
dados do SINE – Sistema Nacional de Empregos, para preencher seus novos quadros de 
trabalhadores, priorizando os trabalhadores domiciliados neste Município há pelo menos um 
ano. 
Art. 2º - As empresas definidas no artigo 1º que infringirem o disposto nesta 
Lei estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:
I - advertência;
II – multa no valor de 200 UFM;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar ou receber benefícios da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 
dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios 
da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a cinco anos.
Parágrafo único - Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da 
presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no artigo 
1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado 
contratação a partir do banco de dados do SINE sem, no entanto, conseguirem preencher as
vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida. 
Parágrafo único - As empresas descritas no artigo 1º desta Lei deverão 
oferecer aos trabalhadores a serem contratados via SINE salário compatível com a categoria, 
qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função. 
Art. 4º - Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas 
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula 
que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei, o que poderá ser feito por 
intermédio de uma declaração anexa ao respectivo Edital. 
Art. 5º - No ato de concessão de subvenções, benefícios fiscais, financeiros 
e incentivos concedidos pelo Município, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento 
da presente Lei. 
Art. 6º - As empresas, cujos contratos com o Poder Público Municipal 
tenham sido firmados anteriormente a presente Lei, se adaptarão à medida da necessidade de 
preenchimento de novas vagas de emprego. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 30 de abril
de 2021.
______________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL

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