| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Obriga o município de Ourilândia do Norte/PA., e seus órgãos, concessionarias e prestadores de serviços, a contratar trabalhadores a partir da consulta do banco SINE, bem como com as entidades beneficiadas com subvenções sociais. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 776/2021 DE, 30 DE ABRIL DE 2021. “Obriga o município de Ourilândia do norte/PA e seus órgãos, concessionárias e prestadores de serviços, a contratar trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados do SINE, bem como com as entidades beneficiadas com subvenções sociais”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da administração direta e indireta do Município de Ourilândia do Norte; as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como as entidades beneficiadas com subvenções sociais cuja origem sejam os recursos do orçamento do Município de Ourilândia do Norte/PA, deverão utilizar o banco de dados do SINE – Sistema Nacional de Empregos, para preencher seus novos quadros de trabalhadores, priorizando os trabalhadores domiciliados neste Município há pelo menos um ano. Art. 2º - As empresas definidas no artigo 1º que infringirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal: I - advertência; II – multa no valor de 200 UFM; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a cinco anos. Parágrafo único - Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei. GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no artigo 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados do SINE sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único - As empresas descritas no artigo 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via SINE salário compatível com a categoria, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função. Art. 4º - Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei, o que poderá ser feito por intermédio de uma declaração anexa ao respectivo Edital. Art. 5º - No ato de concessão de subvenções, benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Município, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei. Art. 6º - As empresas, cujos contratos com o Poder Público Municipal tenham sido firmados anteriormente a presente Lei, se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 30 de abril de 2021. ______________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL