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norma nº 779/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 779 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal (Refis) de Ourilandia do Norte e dá Outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976
cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 779/2021 DE, 17 DE JUNHO DE 2021.
“INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DE
OURILÂNDIA DO NORTE - PA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr.
ANDRADE SOARES DA SILVA, no uso de suas atribuições definidas no art. 33, inciso V,
da Lei Orgânica Municipal combinado com inciso XVIII, do artigo 20, do Regimento Interno,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, considerando o silêncio de sanção por
parte do Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil, conforme disposto no $5º do artigo
48, combinado com o inciso VI, do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a
presente lei;
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado
REFIS/2021, do Município de Ourilândia do Norte - PA, destinado a promover a regularização
através do pagamento à vista ou parcelado dos créditos da Fazenda Pública, tributários ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, resultante da obrigação tributária estabelecida entre a Fazenda
Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, em virtude da
ocorrência de fatos geradores de tributos e deveres a eles conexos, com vencimento ocorrido
até a data 30/04/2021. (Redução dada pela Emenda Modificativa nº 008/2021)
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) dar-se-á por opção
do sujeito passivo, mediante o qual fará opção ao regime especial de consolidação à vista ou
pelo parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições
previstas nesta lei.
8 1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) implica inclusão da
totalidade dos créditos da fazenda pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida,
mencionado no artigo 1º, de responsabilidade do optante.
$ 2º. À adesão pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) deverá ser
formalizada após a promulgação da presente lei, tendo vigência até 31/12/2021, perante o
Departamento de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda de Ourilândia do Norte - PA.
Art. 3º. Em razão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder descontos nos créditos tributários e não tributários,
de acordo com os critérios abaixo apresentados:
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976
cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br
I. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, e 40% (quarenta por
cento) do valor principal, para pagamento à vista, dos débitos constituídos no exercício de 2020
e 2021, vencível no primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura do requerimento;
II. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, e 50% (cinquenta por
cento) do valor principal, para pagamento à vista, dos débitos constituídos até 31 de dezembro
do exercício de 2019, na quais não ocorreram decadência e prescrição, vencível no primeiro dia
útil do mês subsequente à assinatura do requerimento;
HI. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, para pagamento em
até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês
subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o
completo e integral pagamento do débito em referência;
IV. Desconto de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros, para pagamento
em até 42 (quarenta e duas) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do
mês subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o
completo e integral pagamento do débito em referência;
V. Desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em
até 60 (sessenta) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês
subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o
completo e integral pagamento do débito em referência;
VI. Desconto de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento
em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês
subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o
completo e integral pagamento do débito em referência. (Redação dada pela Emenda
Modificativa nº 008/2021)
$ 1º. SUPRIMIDO.
$ 2º. SUPRIMIDO.
$ 3º. SUPRIMIDO.
$ 4º. O contribuinte que já tiver efetuado parcelamento por meio de REFIS
instituído por leis anteriores, mesmo não tendo cumprido aquele parcelamento, poderá ser
optante do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que é objeto desta lei, inclusive para
parcelar ao saldo remanescente do (REFIS) anterior.
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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976
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$ 5º. Os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida que for objeto do
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei, receberá a desconto na mesma
proporção conforme a opção de pagamento ou parcelamento escolhida nos incisos do artigo 3º.
Art. 4º. O débito será consolidado na data de opção ao Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS).
Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) exclui qualquer
outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta lei.
Parágrafo Único: Os créditos tributários que estão sendo cobrado pela via judicial,
devem ter a anuência da Procuradoria Jurídica do Município, como autoridade administrativa
competente para chancelar a transação judicial e/ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
I. O contribuinte que optar pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que
estiver sendo cobrado pela via judicial deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios.
II. Os devedores cuja dívida estiver ajuizada, em caso de se considerarem carentes
para fins de isenção de custas, deverão pleitear os benefícios da assistência judiciária junto ao
Fórum da Comarca de Ourilândia do Norte-PA.
HI. Na hipótese de haver bens, penhoras em ação judicial, como garantia da dívida,
somente será requerido ao Juiz da causa a liberação dos respectivos bens após pagamento
integral do débito e seus acessórios.
Art. 6º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) sujeita o optante à
assinatura do Termo de Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário e
não tributário, contendo:
I. confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos lançados pela
Fazenda Pública;
II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso
e permanência no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei;
IH. ciência de que o inadimplemento do parcelamento do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) acarretará protesto.
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CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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Art. 7º. A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Fazenda, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária,
considerar-se-á tacitamente homologada.
$ 1º- O poder executivo disponibilizará servidores para colabara nos atendimentos
na secretaria da fazenda, a fim de dar celeridade aos procedimentos do REFIS. (Redação dada
pela Emenda Aditiva nº 007/2021)
$2º - Não serão beneficiados por este REFIS, aqueles contribuintes cujo os tributos
são oriundos de verbas de convênios com o governo do estado. (Redação dada pela Emenda
Áditiva nº 007/2021)
Art. 8º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
nas seguintes hipóteses:
I deixar de atender a qualquer uma das exigências do art. 6º;
HI. ficar inadimplente por dois meses por qualquer parcela objeto do parcelamento:
HI. praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros
e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
Art. 9º. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) implicará
exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este
montante todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as
reduções da presente lei.
Parágrafo único. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte praticar quaisquer
dos atos previstos no artigo anterior.
Art. 10. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei, não se
aplica:
I. a créditos gerados por retenção na fonte pelo tomador de serviços ou responsável
tributário;
II. na extinção do crédito pelo instituto da compensação tributária;
IH. na extinção do crédito mediante dação em pagamento;
IV. a novo pedido de parcelamento sobre os valores dos créditos tributários que
porventura já tenham sido objeto de aplicação da presente lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares a presente lei.
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976
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Art. 12. O Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda terá a
incumbência de analisar os requerimentos de parcelamento, emitir decisão, controle de
pontualidade, cancelamento e demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento
da legislação tributária.
Art. 13. As normas abrangidas pela presente lei serão aplicadas com estrita
observância no disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), aos 17 de junho de 2021.
reador Presidente

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