| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal (Refis) de Ourilandia do Norte e dá Outras providências. |
| native_id | 490 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976 cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br LEI MUNICIPAL Nº 779/2021 DE, 17 DE JUNHO DE 2021. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. ANDRADE SOARES DA SILVA, no uso de suas atribuições definidas no art. 33, inciso V, da Lei Orgânica Municipal combinado com inciso XVIII, do artigo 20, do Regimento Interno, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, considerando o silêncio de sanção por parte do Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil, conforme disposto no $5º do artigo 48, combinado com o inciso VI, do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente lei; Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado REFIS/2021, do Município de Ourilândia do Norte - PA, destinado a promover a regularização através do pagamento à vista ou parcelado dos créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, resultante da obrigação tributária estabelecida entre a Fazenda Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, em virtude da ocorrência de fatos geradores de tributos e deveres a eles conexos, com vencimento ocorrido até a data 30/04/2021. (Redução dada pela Emenda Modificativa nº 008/2021) Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará opção ao regime especial de consolidação à vista ou pelo parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei. 8 1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) implica inclusão da totalidade dos créditos da fazenda pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida, mencionado no artigo 1º, de responsabilidade do optante. $ 2º. À adesão pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) deverá ser formalizada após a promulgação da presente lei, tendo vigência até 31/12/2021, perante o Departamento de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda de Ourilândia do Norte - PA. Art. 3º. Em razão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos nos créditos tributários e não tributários, de acordo com os critérios abaixo apresentados: ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976 cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br I. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, e 40% (quarenta por cento) do valor principal, para pagamento à vista, dos débitos constituídos no exercício de 2020 e 2021, vencível no primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura do requerimento; II. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, e 50% (cinquenta por cento) do valor principal, para pagamento à vista, dos débitos constituídos até 31 de dezembro do exercício de 2019, na quais não ocorreram decadência e prescrição, vencível no primeiro dia útil do mês subsequente à assinatura do requerimento; HI. Desconto de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento do débito em referência; IV. Desconto de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento do débito em referência; V. Desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento do débito em referência; VI. Desconto de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais e fixas, vencível a 1º parcela no último dia útil do mês subsequente ao requerimento, e as demais parcelas vencíveis a cada 30 (trinta) dias, até o completo e integral pagamento do débito em referência. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 008/2021) $ 1º. SUPRIMIDO. $ 2º. SUPRIMIDO. $ 3º. SUPRIMIDO. $ 4º. O contribuinte que já tiver efetuado parcelamento por meio de REFIS instituído por leis anteriores, mesmo não tendo cumprido aquele parcelamento, poderá ser optante do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que é objeto desta lei, inclusive para parcelar ao saldo remanescente do (REFIS) anterior. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976 cmonQourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br $ 5º. Os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida que for objeto do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei, receberá a desconto na mesma proporção conforme a opção de pagamento ou parcelamento escolhida nos incisos do artigo 3º. Art. 4º. O débito será consolidado na data de opção ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta lei. Parágrafo Único: Os créditos tributários que estão sendo cobrado pela via judicial, devem ter a anuência da Procuradoria Jurídica do Município, como autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial e/ou deferir o parcelamento em tal âmbito. I. O contribuinte que optar pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que estiver sendo cobrado pela via judicial deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. II. Os devedores cuja dívida estiver ajuizada, em caso de se considerarem carentes para fins de isenção de custas, deverão pleitear os benefícios da assistência judiciária junto ao Fórum da Comarca de Ourilândia do Norte-PA. HI. Na hipótese de haver bens, penhoras em ação judicial, como garantia da dívida, somente será requerido ao Juiz da causa a liberação dos respectivos bens após pagamento integral do débito e seus acessórios. Art. 6º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) sujeita o optante à assinatura do Termo de Acordo e Confissão da Dívida e Parcelamento do Crédito Tributário e não tributário, contendo: I. confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos lançados pela Fazenda Pública; II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei; IH. ciência de que o inadimplemento do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) acarretará protesto. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará CNP): 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976 cmongourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br Art. 7º. A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Fazenda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologada. $ 1º- O poder executivo disponibilizará servidores para colabara nos atendimentos na secretaria da fazenda, a fim de dar celeridade aos procedimentos do REFIS. (Redação dada pela Emenda Aditiva nº 007/2021) $2º - Não serão beneficiados por este REFIS, aqueles contribuintes cujo os tributos são oriundos de verbas de convênios com o governo do estado. (Redação dada pela Emenda Áditiva nº 007/2021) Art. 8º. O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nas seguintes hipóteses: I deixar de atender a qualquer uma das exigências do art. 6º; HI. ficar inadimplente por dois meses por qualquer parcela objeto do parcelamento: HI. praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações. Art. 9º. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) implicará exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, desconsiderando-se as reduções da presente lei. Parágrafo único. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte praticar quaisquer dos atos previstos no artigo anterior. Art. 10. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído por esta lei, não se aplica: I. a créditos gerados por retenção na fonte pelo tomador de serviços ou responsável tributário; II. na extinção do crédito pelo instituto da compensação tributária; IH. na extinção do crédito mediante dação em pagamento; IV. a novo pedido de parcelamento sobre os valores dos créditos tributários que porventura já tenham sido objeto de aplicação da presente lei. Art. 11. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares a presente lei. ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 3326 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará CNPJ: 34.682.385/0001-36 — 3434-1176/1976 cmonGourilandiadonorte.pa.leg.br/cmourilandiadonorte.pa.leg.br Art. 12. O Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda terá a incumbência de analisar os requerimentos de parcelamento, emitir decisão, controle de pontualidade, cancelamento e demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação tributária. Art. 13. As normas abrangidas pela presente lei serão aplicadas com estrita observância no disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), aos 17 de junho de 2021. reador Presidente