| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Regulamenta apreensão de animais soltos nas vias e logradouros públicos da Zona Urbana desse Município de Ourilandia do Norte e autoriza o Poder Executivo a proceder leilão e doação dos animais aprendidos. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 781/2021 DE, 11 DE AGOSTO DE 2021. “Regulamenta a apreensão de Animais soltos nas vias e Logradouros Públicos da Zona Urbana do Município de Ourilândia e Autoriza o Poder Executivo a proceder leilão e a doação dos animais aprendidos.” Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1⁰ - Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte soltos nas vias e Logradouros Públicos da Zona Urbana do Município de Ourilândia. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será considerado “solto” o animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável, compreendendo: I - animais de grande porte: equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejamequivalentes em tamanho ou peso; II - estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. Art. 2⁰ - Ficará a cargo do Município de Ourilândia do Norte, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, do Meio Ambiente e Secretaria de Agricultura a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de grande e médio porte. Parágrafo único - A criação de animais de fazenda no perímetro urbano do Município de Ourilândia do Norte é obrigatório autorização do serviço de vigilância sanitária, implicará: I - Na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano; II - Expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 2 UFM’s por animal localizado nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano. III - Decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso II, sem que GABINETE DO PREFEITO o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação. Art. 3⁰ - A criação ou a presença de animal de grande porte em estado de soltura, àsmargens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Ourilândia ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, no prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura. Art. 4⁰ - Em caso de apreensão do animal a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do mesmo no prazo prescrito no artigo 3º, mediante pagamento da multa constante do art. 8⁰, também desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável. Parágrafo único - Quando caracterizado o abandono permanente do animal aplicar-se-á o disposto na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções instituídas nesta Lei. Art. 5⁰ - No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão e a assinatura do responsável pelo ato. § 1⁰ - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária. § 2⁰ - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo. § 3º - O Município não será responsabilizado nos casos de: I - dano ou morte do animal apreendido; II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 6º - A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria da Fazenda do Município de Ourilândia do Norte para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário. § 1⁰ - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei. GABINETE DO PREFEITO § 2⁰ - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. Art. 7⁰ - Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública. § 1⁰ - Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para qualquer das Secretarias Municipais responsáveis pela guarda dos animais e destinados ao custeio de despesas com transporte e manutenção dos animais apreendidos. § 2⁰- Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Art. 8⁰ - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a 15(quinze) UFM’s (Unidade Fiscal Municipal) por animal apreendido, 02 (dois) UFM (Unidade Fiscal) de diária e 04 (dois) UFM (Unidade Fiscal do Município) de Transporte. Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, transporte e diária. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2021. _________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL