br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 785/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 785 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
native_id496

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Au. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - €434-1176-1976
camaraourilandiaO hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 006/2021
Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente,
em virtude do silêncio de sanção ou veto em tempo
hábil pelo Prefeito Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr.
ANDRADE SOARES DA SILVA, no uso de suas atribuições definidas no art. 33, inciso V,
da Lei Orgânica Municipal combinado com inciso XVIII, do artigo 20 do Regimento Interno,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, considerando o silêncio de sanção por
parte do Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil, conforme disposto no parágrafo
único do artigo 47, combinado com o inciso VI, do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGA a presente lei;
Considerando a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei n.º 011/2021, de
autoria do Chefe do Executivo, com emenda modificativa 009/2021, do Vereador
REGINALDO ALVES DE SOUSA;
Considerando a intempestividade do veto e o silêncio de sanção pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal no tempo hábil previsto na Lei Orgânica Municipal, no que concene a
aludida proposição legislativa;
RESOLVE
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 785/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 011/2021, de
autoria do Chefe do Executivo, com emenda modificativa 009/2021, do Vereador
REGINALDO ALVES DE SOUSA, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA, aos 30 dias do mês de agosto de 2021.
Vereador Presidente
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Au. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 82434-1176-1976
camaraourilandia&hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 785/2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a lei de diretrizes Orçamentária para
exercício Financeiro de 2022 e dá outras
O Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr.
ANDRADE SOARES DA SILVA, no uso de suas atribuições definidas no art. 33, inciso V, da
Lei Orgânica Municipal combinado com inciso XVIII, do artigo 20 do Regimento Interno, FAZ
SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, considerando o silêncio de sanção por parte
do Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil, conforme disposto no parágrafo único
do artigo 47, combinado com o inciso VI, do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGA a presente lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Ourilândia do
Norte, para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da
CFRB/88, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto no Estatuto das
Cidades e na Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, promulgada em 05 de abril
de 1990, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
IH - as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI-— as disposições finais.
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
camaraourilandiahotmail.com
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão apresentadas
no Anexo de Metas e Prioridades, assim como as diretrizes para o exercício 2022, serão
apresentadas no Projeto de lei que instituir o Plano Plurianual relativo ao quadriênio 20//-2025,
a ser encaminhado à Câmara Municipal.
1º - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e
prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I— provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
II — compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
II — despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública
municipal;
IV — valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos
de saúde e destinados a ações de assistência social;
V- conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se,
durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2022, surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de
créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme
disposto no $ 2º do art. 167 da CFRB/88.
$3º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
E
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
camaraourilandiahotmail.com
PODER LEGISLATIVO
8 4º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em
cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela CFRB/88.
Art. 3º - A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado
primário consolidado do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º - Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e
primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes; e
os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem, de que tratam os $ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, que compreende os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao princípio
da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
$ 1º - Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e/ou pela
internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I— a estimativa das receitas de que trata o $ 3º, do art. 12 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000;
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
il.com
camaraourilandia&hotmai
PODER LEGISLATIVO
Il— a Lei Orçamentária de 2022 e seus anexos;
HI — os decretos de abertura de créditos adicionais e seus Anexos;
IV — a execução orçamentária e financeira;
V— o montante de restos a pagar inscritos;
VI — o montante de precatórios.
$2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão realizar audiência pública para
tratar do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, que contará com a participação de entidades de
controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, e no art. 44 do Estatuto das Cidades.
Art. 6º - Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos
Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam o Projeto
da Lei Orçamentária Anual, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão,
que em consonância com o órgão central responsável pela gestão orçamentária, devidamente
validados pelo titular da pasta, até a data limite de 31 de agosto de 2021.
Art. 7º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a
atender função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura
administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, até o dia 31 de agosto de 2021.
$ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o
legislativo municipal elaborará a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022
tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 meses anteriores a
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes,
projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
camaraourilandia&Whotmail.com
PODER LEGISLATIVO
Art. 9 A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante
equivalente até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida — RCL, prevista na
mesma Lei Orçamentária Anual, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência,
conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I- realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa,
nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único - A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo,
decorrente de quaisquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 que o Poder Executivo
encaminhar à Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
K - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo desta Lei;
NI - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; contendo a receita e a despesa,
por categoria econômica, segundo a origem dos recursos.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de Planejamento
para o Exercício de 2022, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de
lei do Plano Plurianual — PPA, a ser estabelecido para o período de 2022-2025, em atendimento
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 434-1176-1976
camaraourilandiahotmail.com
PODER LEGISLATIVO
ao prazo consignado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 12 - A estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá identificar a receita
por origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo,
ação e fonte de recursos.
8 1º- Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
8 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos
e operações especiais e serão classificadas como:
I - atividades de pessoal e encargos sociais;
II - atividades de manutenção administrativa;
II - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V - projetos;
VI - operações especiais.
Art. 13 — As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código
próprio que as identifique, obedecendo a legislação vigente.
Art. 14 — A Lei Orçamentária Anual incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
I— da dívida Fundada;
II — da despesa por funções;
NI — da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino;
IV — da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 87434-1176-1976
camaraourilandiahotmail.com
PODER LEGISLATIVO
V — da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica, para cada órgão,
entidade e fundo;
VI — da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por
ordem numérica;
VII — da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica;
VIII — da síntese da despesa por fonte de recursos;
IX — da despesa por programa;
X — dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XI — da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os
objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso 1,
art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá, no
exercício 2022, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da LDO.
Seção II
Diretrizes para o Orçamento Anual
Subseção I
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento
Art. 16- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos
194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 8 4º, da CFRB/88, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I— das contribuições sociais previstas na CFRB/88;
H — das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 434-1176-1976
camaraourilandia&hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Ourilândia do Norte;
IV — do orçamento fiscal.
Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 17 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I- as receitas da Seguridade Social por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota parte, a natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da Lei
nº 4320/1964;
II - a despesa da Seguridade Social por unidade orçamentária e a fonte de recurso
correspondente.
Art. 18 — A proposta Orçamentária para 2022 consignará recursos para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, em atendimento ao disposto
no art. 203 da CFRB/88.
Subseção II
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa
Art. 19 - A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em
lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados
almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação
finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual
não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos
termos do inciso I, do art. 7º da Lei 4.320/1964.
1º— A autorização para abertura de créditos suplementares, contida na Lei Orçamentária
Anual, terá como limite o percentual de 10% (dez por cento) do total do orçamento.
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
camaraourilandia&Whotmail.com
PODER LEGISLATIVO
$ 2º — O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos
constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de
cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no $ 3º, do
Art. 43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.
Art. 21 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das
entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades
congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos
desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e,
em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso, às pessoas com
deficiência, às entidades de proteção ao meio ambiente e de proteção e defesa dos animais.
Art. 22 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto no
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal 13.019 de 31 de julho de
2014 e legislação municipal vigente.
Parágrafo único — Entendem-se como ações de interesse público, as atividades voltadas
para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia,
desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras, conforme disposto no caput.
Subseção III
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de
suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com
a folha de pagamento até 31 de maio de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando
os acréscimos legais, admissões e eventuais reajustes públicos municipais, nos limites dos
percentuais previstos na legislação vigente.
$ 1º — O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante autorização legal, poderão
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
camaraourilandia&hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
servidores, conceder vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato administrativo
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observado os limites e as regras contidas no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, e no art. 169, & 1º, inciso II da CFRB/88;
8 2º — Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, cujo
percentual será definido em lei específica.
8 3º - Ressalvada a hipótese do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida
conforme índice do IPCA, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 24 — O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, 8 3º,
da CFRB/88 conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 25 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos às
atividades que, simultaneamente:
I— sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
K — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, salvo
expressa disposição legal em contrário;
HI — não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - R434-1176-1976
camaraourilandia&hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
Art. 26 — O Poder Executivo e o Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na
norma constitucional e o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 27 — O Poder Executivo e o Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, regulamentado por ato normativo próprio.
Seção III
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 28 - O Poder Executivo deverá publicar, após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
decreto de execução orçamentária contendo metas de arrecadação e cronograma de desembolso,
em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único — A liberação dos orçamentos das unidades da administração indireta
e fundos especiais será efetuada conforme previsto na lei orçamentária e suas alterações,
consonante ao disposto na regulamentação do decreto a que se refere o caput deste artigo.
Art. 29 — Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art.
29-A c/c o art. 168 da CFRB/88, na forma de duodécimos.
Art. 30 — A Secretaria de Fazenda deverá avaliar o comportamento da realização da
receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao
disposto no art. 9º da Lei Federal Complementar n 101/2000.
Art. 31 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado
percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades, proporcional à participação do
Poder, excluídas as relativas às:
I — despesas integrantes desta lei que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município;
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
camaraourilandiahotmail.com
PODER LEGISLATIVO
I — despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme art. 9º, $ 2º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
III — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 referentes a doações e convênios.
Art. 32 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que
dispõe o $3º, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
1993.
Art. 33 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista, autorizados a efetivar contratos, convênios e
compromissos, no âmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único — A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante
justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo
processo de concessão da transferência.
Art. 34 — A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem
previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu
impacto, desde que não comprometa outras metas estabelecidas no Plano Plurianual do
Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - As receitas provenientes de tributos para o orçamento de 2022 serão estimadas
e discriminadas da seguinte forma:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e
II - considerando os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de
contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - €434-1176-1976
camaraourilandiahotmail.com
PODER LEGISLATIVO
Art. 36 — O Projeto de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de despesas em valor
equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 37 — O Orçamento poderá contemplar programas destinados à modernização da
gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a
obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade
e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo
Município, conforme autorização prevista em Lei, se necessária.
Parágrafo Único — Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas
que apoiem ou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos
para efeito de incentivos fiscais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 — Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 39 — As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
Art. 40 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo
da Secretaria de Fazenda, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da CFRB/88.
Art. 41 — A Procuradoria Municipal encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 02 de
julho de 2021 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2022, conforme determina o art. 100, $ 1º, da CFRB/88, discriminada
por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
camaraourilandia& hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
I - número do processo;
IN - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 — A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma
e detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único — Da prestação de contas anual constará necessariamente informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual,
conforme artigo 74 da CFRB/88.
Art. 43 — O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais
relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos
respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual,
será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa.
Art. 44 — O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado à Câmara
Municipal, até 31 de agosto de 2021, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para
sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei
Orgânica do Município.
8 1º — Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e
permanecerá em sessão até que seja votado.
$ 2º — Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até 31 de dezembro
de 2021, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada
=
ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - 8434-1176-1976
camaraourilandiaQ hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
a partir de 01 de janeiro de 2022, para atendimento as seguintes despesas, até o término do
processo legislativo:
I— pessoal e encargos sociais;
II — compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
II — manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a
ações de assistência social, respeitados os limites de efetiva arrecadação;
IV — precatórios judiciais;
V — sentenças e custas judiciais;
VI- concessionárias de serviços públicos;
VII — operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada programa de trabalho orçado de cada Unidade Gestora.
Art. 45 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de
compromisso ou contrato de repasse com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos
da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não
do Município.
Art. 46 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que
a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte - PA, aos 30 dias do mês de agosto de 2021.
Vereador Presidente

open original →