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norma nº 40/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 40 / 1990
Date 1990-12-14
EmentaDispõe sobre o Regimento Jurídico Único dos servidores publicos do Município das autarquias e das fundações municipais.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Prefeito
1
LEI Nº 040/90
DE 14 de Dezembro de 1990.
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município das
autarquias e das fundações Municipais.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art. 1º  ‐  O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Ourilândia do Norte, bem como o de suas autarquias e das Fundações
Públicas, é o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 2º  ‐  Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários
legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º  ‐  Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um
funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos
cofres públicos.
Art. 4º  ‐ Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública
Municipal direta, das autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em
carreiras.
Art. 5º  ‐  As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observados a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza
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e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma
prevista na legislação específica.
Art. 6º  ‐ É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos
casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º ‐ São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
§ 1º ‐ As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º ‐ Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas
até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º ‐ O provimento dos cargos públicos far‐se‐à me diante ato da
autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de
Fundação Pública.
Art. 9º ‐ A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 – São Formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
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VI – aproveitamento;
VII – reintegração.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 11 – A nomeação far‐se‐á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de
prévia habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão
estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 13 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será
feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também,
provas práticas ou prático‐orais.
§ 1º ‐ Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário
também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º ‐ A admissão de profissionais de ensino far‐se‐á exclusivamente
por concurso de provas e títulos.
Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º  ‐  O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal
diário de grande circulação no Município.
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§ 2º  ‐  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirada.
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 – Posse é a aceitação das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente, e pelo
empossando.
§ 1º  ‐  A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por meio de 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
§ 2º  ‐  Em se tratando de funcionário em Licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.
§ 3º ‐ A posse poderá dar‐se mediante procuração específica.
§ 4º ‐ Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º  ‐ No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica.  
§ 6º  ‐ Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não
ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único  ‐  A autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o funcionário compete dar‐lhe exercício.
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Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará,
ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de
exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da
publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade
terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê‐lo, incluindo neste tempo o necessário ao
deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Art. 22 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá do seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 23 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurado ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de
atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º  ‐  Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será
aposentado.
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§ 2º  ‐  A readaptação será efetivada em cardo de carreira de
atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º  ‐  Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 – Á reversão far‐se‐á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando‐se provido este cargo, o funcionário
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 ‐ Não poderá reverter o aposentado que tiver completado 60
(sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
Do Estágio Probatório
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 30 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório
informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do
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período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos
mencionados no artigo anterior.
§ 1º  ‐ De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer
concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º  ‐ Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar‐
se‐á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 3º  ‐  O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa do
funcionário à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a
manutenção do mesmo.
§ 4º  ‐  Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
funcionário, ser‐lhe‐á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º  ‐  A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá
processar‐se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o
período do estágio probatório.
Art. 31 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário
estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO VIX
Da Reintegração
Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
§ 1º ‐ Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em
disponibilidade, observado, o disposto nos artigos 39 a 41
§ 2º ‐ Encontrando‐se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada.  
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CAPÍTULO III
Do tempo de Serviço
Art. 33 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco
dias).
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento
e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando‐se para um ano quando
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 34 – Além das ausências ao serviço previstas no Art. 112, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
   III – participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
   IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal,
ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
   V‐ júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
   VI – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do Art. 80.
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Vacância
Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV ‐ acesso
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V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 36 – A exoneração de ofício dar‐se‐á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar‐se‐á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 38 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata áquala em que o funcionário completar 70 (setenta)
anos de idade;
III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado
ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far‐
se‐á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
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Art. 41 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental,
por junta médica oficial.
§ 1º ‐ Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º  ‐  Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em
disponibilidade será aposentado.
Art. 42 – Será tornado, sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso
de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º ‐ A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo
apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º  ‐ Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados
em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 43 – A substituição será automática ou dependerá de ato da
administração.
§ 1º ‐ A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias,
quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º ‐ No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º  ‐  Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza,
até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente
perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
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Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado
periodicamente de modo a preservar‐lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de
vantagens pecuniária, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1º ‐ O vencimento dos cargos públicos é irredutíveis.
§ 2º  ‐  É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre funcionários dos
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 46 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos
Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 47 – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 48 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor poderá ser
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical obrigatória
prevista em seu estatuto.
Art. 49 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas
em parcela mensais não excedentes à décima parte remuneração ou provento.
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Parágrafo Único – Independentemente de parcelamento previsto
neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar
para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 50 – O funcionário em débito com o Erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de
60 (sessenta) dias para quitá‐lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO ÚNICA
Da Aposentadoria
Art. 52 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável específica em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º ‐ As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º  ‐  A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou
emprego temporário.
§ 3º ‐ O termo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º  ‐  Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário
mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo
quando decorrentes transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que
se tiver dado a aposentadoria no parágrafo anterior.
§ 5º  ‐  é assegurado ao servidor afastar‐se da atividade a partir da
data do requerimento da aposentadoria e sua não‐concessão importará a reposição do
período de afastamento.
§ 6º  ‐  Para efeito de aposentadoria é assegurada a conta em
recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos
termos do § 2º do Art. 202 da Constituição da República.
§ 7º ‐ O servidor público que retornar à atividade após a cessão dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins,
salvo para o de promoção, à contagem do tempo eletivo ao período de afastamento.  
§ 8º  ‐  Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 9º  ‐  As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
§ 10º ‐ O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo
ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem
prejuízo da ação penal cabível.
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CAPÍTULO III
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 53 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas
ao funcionário as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais;
IV – abano família.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 54 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não
serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamente.  
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 55 – A ajuda de custo destina‐se‐á compensação das despesas de
instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 56 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 57 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se
afastar dos cargos, ou reassumi‐lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 58 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
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Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo
nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 59 – O funcionário que, a serviço, se afastar do município em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º  ‐ A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º ‐ Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias.
Art. 60 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí‐las integralmente, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso, em igual prazo.
SEÇÃO IV  
Das Gratificações Adicionais
Art. 61 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei
serão referidos aos funcionários as seguintes gratificações adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III  ‐  adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
IV – adicional por tempo de serviço;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
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VII – abono familiar.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Função
Art. 62 – Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos
em Lei.
Art. 63 – A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos
cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo em
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao
vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 64 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão
só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo
ou função.
Parágrafo Único – Afastando‐se do cargo em comissão ou da função
gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 65 – A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo o
funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º  ‐ A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos),
por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente.
§ 2º  ‐ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º  ‐  A gratificação de Natal será calculada somente sobre o
vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em
comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando‐se por base o
vencimento desse cargo.
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§ 4º  ‐  A gratificação de Natal será estendida aos inativos e
pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento
daquela.
§ 5º  ‐ A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a
primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de
cada ano.
§ 6º  ‐  O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 7º ‐ A segunda parcela será calculada com base na remuneração em
vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 66 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a
gratificação de Natal ser‐lhe‐á paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por
cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.
§ 1º ‐ O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o
funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º  ‐  O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um
cargo, terá o direito ao adicional calculado sobre vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 68 – Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º  ‐ O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
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§ 2º  ‐ O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local e em serviço não perigosos.
Art. 70 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam
com raios X ou substâncias radiativas devem ser mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.  
SUBSEÇÃO V
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 71 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 72 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender
a situação excepcional e temporária, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas
diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º  ‐ O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido
de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º  ‐ O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art.
73 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora
extra.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 73 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
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valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco) por cento, computando‐se cada hora
como (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho
acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
Do Abono Familiar
Art. 74 – Será concedido abano familiar ao funcionário ativo ou
inativo.
I – pelo cônjuge ou comprovadamente em sua companhia e que não
exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria;
III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º  ‐ Compreende‐se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda
e o sustento do funcionário.
§ 2º  ‐  Para efeito deste artigo, considera‐se renda própria ou
atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor da
referência vigente no município.
§ 3º  ‐ Quando pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou
inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º  ‐ Ao pai e mãe equiparam‐se o padastro, a madastra e na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 75 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar
continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se
encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
§ 1º ‐ Com o falecimento do funcionário e á falta do responsável pelo
recebimento do abano familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua
percepção, enquanto assim fizerem jus.
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§ 2º  ‐ Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento
do abano familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do
funcionário falecido, desde que aquele consigo autorização judicial para mantê‐lo e ser
seu responsável.
§ 3º ‐ Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo
a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja
guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 76 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco) por cento
do valor da referência vigente do Município, devendo ser pago a partir da data em que
for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abano familiar
deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 77 – Nenhum desconto incidirá sobre o abano familiar nem este
servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.  
Art. 78 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de abano familiar ficará obrigado à sua restituição sem prejuízo
das cominações legais.
CAPÍTULO VI
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 79 – Conceder‐se‐á ao funcionário licença:
I – para tratamento de Saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para a atividade política;
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VII – para tratar de interesse particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
§ 1º  ‐ A licença prevista no IV será precedida de atestado ou exame
médico e comprovação de parentesco.  
§ 2º  ‐ O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II
e V.
§ 3º  ‐  É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o
período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 80 – Licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 81 – Será concedido ao funcionário licença para tratamento de
saúde, apedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus:
Art. 82 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por
médico indicado pelo órgão de pessoal, e, se por prazo superior por junta médica
oficial.
§ 1º  ‐  Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na
residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º  ‐  Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que
deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 83 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria.
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Art. 84 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por
acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no
art. 52, inciso I.
Art. 85 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicos ou
funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante, à adotante e da Licença Paternidade
Art. 86 – Será concedida licença à funcionária gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º  ‐ A licença poderá tem início no primeiro dia do 9º (nono) mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º ‐ No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§ 3º ‐ No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
funcionária será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º  ‐ No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária
terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos.
    Art. 87 – Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito à
licença‐paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 88 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis)
meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que
poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 89 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta)
dias.
SEÇÃO IV
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Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 90 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário
acidentado em serviço.
Art. 91 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara‐se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo funcionário
no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice‐versa.
Art. 92 – O funcionário acidentado em serviço, que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos.
Parágrafo Único – No tratamento recomendado por junta médica
oficial constituí medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem
meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 93 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias e exigirem.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 94 – Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e
descendente mediante comprovação médica.
§ 1º  ‐  A licença somente será deferida se a assistência direta do
funcionário for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º ‐ A licença será concedida em prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante
parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
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§ 3º ‐ A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver
prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 95 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será
concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º  ‐ Do vencimento do funcionário será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do
serviço militar.
§ 2º  ‐  Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não
excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 96 – O funcionário terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como
candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1º  ‐ A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia
seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício
estivesse, sem direito de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do
afastamento.
§ 2º  ‐  Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois)
anos do término da anterior.
Art. 97 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se
concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 98 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de âmbito nacional
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ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem
remuneração.
§ 1º  ‐ Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três),
por entidades.
§ 2º  ‐  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única voz.
§ 3º  ‐  O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada deverá desincompatibilizar‐se do cargo ou função quando empossar‐se no
mandato de que trata este artigo.
  SEÇÃO IX
Da Licença Prêmio
Art. 99 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de
cargo efetivo.
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de
que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 100 – Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no
período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
   II – afastar‐se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) Desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada
falta.
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Art. 101 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença
prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 102 – A requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser
convertida em dinheiro.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 103 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela
chefia imediata.
§ 1º ‐ A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º ‐ As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário
contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao
trabalho.
§ 3º ‐ Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário
terá direito a férias.
§ 4º  ‐  Durante as férias, o funcionário terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí‐las.
§ 5º  ‐  Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em
dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do
seu início, veada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 104 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo Maximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 105 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VIII e IX do art.
79.
Art. 106 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
do adicional de férias, previsto no art. 108.
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Art. 107 – O funcionário que opera direta e permanentemente com
raios X ou substâncias radiativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao
abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 108 – Independentemente de solicitação, será pago ao
funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso de funcionário exercer função de
gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 109 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe
garante o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de
cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 110 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar‐se
do serviço;
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 111 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitará a duração semanal do trabalho.   
Art. 112 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 113 – O funcionário estável poderá ausentar‐se do Município
para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá
de 4 (quatro) anos findo o período, somente decorrido outro será permitida nova
ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 114 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo,
aplicam‐se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 115 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de
sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver estabelecido em ato próprio.  
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
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Art. 116 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos
em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 117 – O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi‐lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 118 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido da reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119 – Caberá recursos:
I – do indeferimento do pedido da reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º ‐ Os recursos será dirigido à autoridade imediatamente superior
à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, as demais autoridades.   
§ 2º  ‐ O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 120 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recursos é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado
da decisão recorrida.
Art. 121 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 122 – O direito de requerer prescreve:
I ‐ em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão; e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
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II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contada da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Art. 123 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo de começar a
recorrer pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 124 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
ressalvada pela Administração.
Art. 125 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou procurador por ele
constituído.
Art. 126 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 127 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 128 – São deveres do funcionário:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamento
ilegais;
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V – Atender com presteza:
a) público em geral prestando informações requeridas ressalvadas as
protegidas por sigilo;
Ao
À
Às
b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situação de interesse pessoal;
c) requisições para a defesa da Fazenda Pública
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
do que tiver ciência em razão do cargo;
VII – Zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – Manter conduta compatível com moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – Tratar com urbanidade as pessoas
XII – Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior aquela contra a qual é formulada, assegurando‐se ao representado o direito
de defesa.
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 129 – Ao funcionário é proibido:
I – Ausentar‐se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem previas anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Recusar fé a documentos públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
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V – Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição.
VI – Referir‐se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou nos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral,
podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de
organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;  
VIII – Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
IX – Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
X – Valer‐se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XI – Participar de gerência ou de administração de empresa privada,
de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município, exceto se a transação for percebida de licitação;   
XII – Atuar como procurador ou intermediário junto a repartição
pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – Proceder de forma desidiosa;
  XVI – Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços
ou atividade particulares;
XVII – Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
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XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
SEÇÃO II
Da Acumulação
Art. 130 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da
Republica, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º  ‐  A proibição de acumular entende‐se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º  ‐ A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 131 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 132 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular
Cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º  ‐  O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em
relação a um dos cargos de houver compatibilidade de horários.
§ 2º  ‐  O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa
poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 133 – O funcionário responde, civil, penal, e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 134 – A responsabilidade civil decorre de ato comissivo doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º  ‐  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 49 na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
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§ 2º  ‐  Tratando‐se de dano causado a terceiros respondera o
funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º  ‐  A obrigação de reparar o dano estende‐se aos sucessores o
contra eles será executada, até o limite do valor da herança percebida.
Art. 135 – A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputada ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 136 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 137 – As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular‐se sendo independentes entre si.
Art. 138 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário
será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 139 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência;  
II – Suspensão
III – Demissão;
IV – Extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão.
Art. 140 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieres para o
serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 141 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 129, incisos I a IX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
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Art. 142 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com a advertência o de violação das demais proibições que não
tipifiquem sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
§ 1º  ‐  Será punido suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário
que injustificadamente recusar‐se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez a
permanecer em serviço.
§ 2º ‐ Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por
dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 143 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 144 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra a Administração Pública;
II – Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade administrativa;
V – Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – Insubordinação grave em serviço;
VII – Ofensa física, em serviço a funcionário ou a particular, salvo em
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – Aplicação irregular de dinheiro público;
IX – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – Lesão aos cofres públicos e deliberação do patrimônio municipal;
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XI – Corrupção;
XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – Transgressão do art. 129, incisos X a XVII.
Art. 145 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e
provada à boa‐fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º ‐ Provada a má‐fé, perderá também o cargo que exercia a mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º  ‐  Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos
emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será
comunicada.
Art. 146 – Será cessada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 147 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidades d suspensão e
de demissão.
Art. 148 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos
casos dos incisos IV, VIII e X do art. 144, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento do Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 149 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por
infrigência ao Art. 129, incisos X e XII, incompatibiliza o ex‐funcionário para a nova
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal
o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do
Art. 144, incisos, I, V, VIII, X e XI.
Art. 150 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do
funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 151 – Estende‐se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamento, durante o período de
12 (doze) meses.
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Art. 152 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 153 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigimento superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder,
Órgão ou Entidade:
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III – Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
de até 30 (trinta) dias;
IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar
de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 154 – A ação disciplinar prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com destituição
de cargo em comissão;
II – Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a Advertência.
§ 1º ‐ O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato
se tornou conhecido.
§ 2º  ‐ Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam‐se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.    
§ 3º  ‐  A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4º  ‐ Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr
pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
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Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 155 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua imediata mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156 ‐ As denúncias sobre irregularidades serão objeto desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autencidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou lícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 157 – Da Sindicância poderá resultar:
I – Arquivamento do processo;
II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III – Instauração de processo disciplinar.
Art. 158 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 159 – Como medida cautelar a fim de que o funcionário não
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada a do processo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.  
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
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Do Processo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 160 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou cargo em que se encontre investido.
Art. 161 – O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente
que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º  ‐ A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo
seu presidente, podendo a designação recair e em dos seus membros.
§ 2º  ‐  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 162 – A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Art. 163 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III – julgamento.
Art. 164 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1º  ‐  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do
relatório final.
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§ 2º ‐ As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações dotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 165 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurado
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 166 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos do Ministério Público, independentemente de imediata
instrução do processo disciplinar.
Art. 167 – Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.  
Art. 168 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contar provas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1º  ‐  O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º  ‐  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer do conhecimento especial de perito.
Art. 169 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão devendo a segunda via com o ciente
do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público a
expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
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Art. 170 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê‐lo por escrito.
§ 1º ‐ As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º  ‐ Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem
proceder‐se‐á a acareação entre os depoentes.
Art. 171 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
artigos 169 e 170.
§ 1º  ‐ No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergiram em suas declarações sobre fatos ou
circunstancias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º  ‐  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como à inquirição das testemunhas, sendo‐lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando‐lhe, porém, reinquiri‐las, por intermédio do presidente da
comissão.
   Art. 172 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.  
Art. 173 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação
do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1º ‐ O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando‐se
lhe vista do processo da repartição.
§ 2º ‐ Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de
20 (vinte) dias.
§ 3º  ‐  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis.  
§ 4º  ‐ No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar‐se‐á da data declarada em termo próprio pelo
membro da comissão que fez a citação.
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Art. 174 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 175 ‐ Achando‐se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Órgão oficial do Município e em jornal de grande
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 176 – Considerar‐se‐á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º  ‐ A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo a defesa.
§ 2º  ‐ Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do
processo designará um funcionário com defensor ativo de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 177 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá peças principais dos autos e mencionará as provas em que
se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º  ‐ O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à
responsabilidade do funcionário.
§ 2º  ‐  Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias
agravantes ou atenuantes.  
Art. 178 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
SUBSEÇÃO III
Do julgamento
Art. 179 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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§ 1º ‐ Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que
decidirá em igual prazo.
§ 2º  ‐  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º  ‐  Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 153.
Art. 180 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá‐la ou isentar o funcionário da responsabilidade.
Art. 181 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de
outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º  ‐  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§ 2º ‐ A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata
o art. 154, § 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 182 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
funcionário.
Art. 183 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação
penal, ficando um translado na repartição.
Art. 184 – O funcionário que responde a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36,
parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.
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Art. 185 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 186 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais
subscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º  ‐  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º  ‐  No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão
deverá pelo respectivo curador.
Art. 187 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 188 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 189 – O requerimento de revisão de processo será dirigido no
Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá‐la, encaminhará o
pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 161 desta lei.
Art. 190 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolam.
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Art. 191 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 192 – Aplicam‐se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 193 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 194 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo‐se todos os direitos do funcionário, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 195 – Considerar‐se dependentes do funcionário, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Art. 196 – Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens do funcionário municipais terão validade por 12
(doze) meses, devendo ser renovados apões findo esse prazo.
Art. 197 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do
Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados
por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º  ‐ Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder o exame, dela
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46
fazendo parte, obrigatoriamente, o medico do Município ou o médico credenciado
pela autoridade municipal.
  § 2º ‐ Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais,
quando em tratamento fora do município, terão sua validade de condicionamento à
ratificação posterior pelo médico do município.
Art. 198 – Contar‐se‐ão por dias corridos os prazos previstos nesta
Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial
prorrogando‐se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo
ou feriado.
Art. 199 – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de
cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não
podendo exceder do 2 (dois) o seu número.
Art. 200 – São isentos de taxas, emolumento ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem
ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 201 – É vedado exigir atestado de ideologia como condições de
posse ou exercício em cargo público.
Art. 202 – A presente Lei aplicar‐se á aos funcionários de Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quando for o caso.
Art. 203 – Poderão ser admitidos, para os cargos adequados,
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando‐se processos especiais de
seleção.  
Art. 204 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será
fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 205 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado
funcionário público municipal.
Art. 206 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
ESTADO DO PARÁ
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Disposições Transitórias
Art. 207 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os
servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das funções públicas
municipais.
Art. 208 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no
artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CIT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta
Lei.
§ 1º  ‐ Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido
admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei,
terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.   
§ 2º ‐ A opção de que trata o parágrafo anterior dar‐se‐á no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º  ‐ Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo
regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro até que sejam aprovadas
em concurso público para fins de efetivação.
§ 4º  ‐  Os servidores não estáveis e não concursados terão seu
empregos extintos, instantânea ou agradativamente, na medida em que o interesse
público exigir, e serão imediatamente exonerados.
§ 5º ‐ O concurso público previsto no § 3º deste artigo será realizado
no prazo máximo de até 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei.
§ 6º  ‐  Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho na
forma prevista no § 4º deste artigo, serão assegurados quando da exoneração, todos
os direitos previstos na legalização pertinente.
§ 7º  ‐  Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do
servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste‐lhe o
direito de movimentar a conta vinculada do FGTS .
Art. 209 – Os servidores não estáveis e não concursados poderão se
submeter no concurso público previsto no § 5º do artigo anterior aplicando‐se‐lhes o
disposto no § 2º do mesmo, observando o interstício exigido para fins de estabilidade.
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Art. 210 – A Procuradoria do Município recorrerá até a última
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do
Município, inclusive quando decorrente da instituição de regime instituído por esta Lei.
Art. 211 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma
administrativa dela decorrente.
Art. 212 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira
para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com
suas peculiaridades.
Art. 213 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando‐se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de Dezembro do ano de
1.990.
PREFEITO MUNICIPAL
   

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