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norma nº 796/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 796 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaInstitui a Lei geral da microempresa de pequeno porte e microempreendedor individual do município de Ourilandia do Norte.
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LEI MUNICIPAL Nº 796/2021 DE, 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Institui a Lei Geral da Microempresa, Empresa 
de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual do Município de Ourilândia do 
Norte/PA.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel,
no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia 
do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
alterações, no âmbito do Município.
Art. 2º - Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno 
Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas 
definidas na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º - O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este 
artigo abrange os seguintes temas:
I - tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;
II - cadastros e inscrições municipais;
III - tratamento tributário;
IV - fiscalização orientadora;
V - apoio à representação;
VI - participação em licitações públicas;
VII - apoio ao associativismo;
VIII - acesso ao crédito;
IX - estímulo à Inovação;
X - acesso à justiça;
XI - educação Empreendedora. 
§2º - Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:
I - Em relação ao disposto nos incisos I e III ao IX do §1º deste artigo ao produtor 
rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
na forma do § 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Em relação ao disposto nos incisos III e V a IX do §1º deste artigo, às sociedades 
cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007. 
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Simplificação e Informatização dos Processos
Art. 3º - O município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM instituída pela Lei Federal 
11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 4º - Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e 
baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, 
alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade 
do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:
I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 
20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os 
trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI;
II – considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e 
de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e 
entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a 
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
Parágrafo único - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação 
do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, 
alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:
I - observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de 
documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do 
registro;
II - adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a 
forma eletrônica ou digital;
III - trabalhar de modo integrado;
IV - compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de 
dados; 
V - racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de 
documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos; 
VI - disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede 
mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração 
ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para 
funcionamento de empresas no Município.
§ 1º - Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:
I - instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de 
Computadores; 
II - compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o 
sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do 
processo;
III - assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, 
resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por 
parte dos órgãos e entidades que as integrem.
§ 2º - Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos 
cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º - Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias 
competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para 
legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo único - Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias 
envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:
I - celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros 
empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de 
informações e de documentos necessários à emissão das licenças; 
II - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Subcomitê Gestor da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do 
Pará - SGSIM/PA instituído pelo decreto estadual nº046/2019, e do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, 
instituído pela Lei Federal nº11.598, de 3 de dezembro de 2007. 
Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a 
empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza 
documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos 
pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei.
Parágrafo único - Observado o Parágrafo único do artigo 6º desta lei, bem como as 
exigências legais obrigatórias, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original 
de:
I - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do 
estabelecimento;
II - comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias 
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais 
participem;
III - comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários 
ou pessoas jurídicas;
IV - comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas 
dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
V - comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por 
quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal; 
VI - comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
VII - prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado 
por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII - comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários 
simplificados ou especiais.
Art. 8º - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão 
vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente 
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Da Inscrição e Licenciamento
Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco 
estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro 
de 2019.
Art. 10 - Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a 
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua 
operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal 
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único - As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício 
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido 
enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 
de 2019. 
Art. 11 - Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, 
automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da 
operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 
123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 
2007.
Parágrafo único - As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o 
exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos 
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios 
para a emissão de licenças, alvarás e similares.
Parágrafo único - As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para 
início da operação do estabelecimento.
Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais 
encarregados dos processos relativos a:
I - inscrição de contribuintes;
II - consulta prévia de viabilidade;
III - concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, 
quando necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de 
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;
V - concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VII - autorizações para publicidade;
VIII - demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.
Art. 14 - A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no 
que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores 
familiares que desenvolverem atividades de baixo risco. 
Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada: 
I - informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, 
funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;
II - instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, 
obtenção de licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo único - As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede 
mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de 
legalização da empresa no Município.
Art. 16 - Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de 
empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, 
em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e 
federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações 
coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil.
Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no 
município será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador 
Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
§ 1º - Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM:
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da 
viabilidade de localização, quando exigida; e
II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de 
localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos 
motivos, caso negativa.
§ 2º - Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM:
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da 
pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e
II - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as 
solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso 
negativa.
Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em 
plataforma virtual online.
Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores 
familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em 
estabelecimentos localizados:
I - em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a 
atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; 
II - na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se 
o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à 
vizinhança.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel 
residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, 
hipótese em que será procedido o desmembramento.
Seção III
Da Baixa Simplificada
Art. 20 - A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da 
regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas das quais participe.
§ 1º - A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos 
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada 
e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º - A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e 
administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 21 - A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e 
licenças de forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir￾se-á a baixa das inscrições e licenças. 
Seção VII
Do Microempreendedor Individual
Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, 
cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, 
será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 1º - É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas 
renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao 
funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores 
referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de 
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e 
de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho 
de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como 
o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à 
fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, 
sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.
Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e 
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato 
de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o 
exercício de suas atividades.
§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção 
do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como 
quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na 
condição de MEI.
§ 2º - Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da 
atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob 
as penas da legislação municipal.
§ 3º - Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas 
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe 
prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de 
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 4º - As correções necessárias para atendimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º 
serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 5º - A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e 
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o 
caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.
Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI é o 
comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único - O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de
licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do 
MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do ISS no SIMPLES NACIONAL
Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 
através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES 
NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 
e alterações posteriores.
§ 1º - Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: 
I - à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual;
II - à abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do 
SIMPLES NACIONAL;
III - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS 
arrecadado; 
IV - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; 
V - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de 
penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
VI - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação 
unificada;
VII - à restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de 
arrecadação unificada; 
VIII - às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES 
NACIONAL;
IX - à notificação eletrônica de contribuintes.
§ 2
o
- O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de 
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
I - substituição tributária ou retenção na fonte;
II - importação de serviços.
§ 3
o
- A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos 
fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
§ 4
o
- No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou 
empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução 
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. 
§ 5
o
- A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas 
previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a 
receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS 
em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 do 
artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei 
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL 
recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no § 22-A do artigo 18 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º - Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, 
serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei 
Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei 
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido 
por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda 
que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem prestados a órgãos públicos 
municipais. 
§ 2º - Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado 
através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do artigo 21 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º - Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, 
estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal. 
Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 
18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá 
reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à 
prestação de serviços realizados em parceria.
Seção II
Do Microempreendedor Individual
Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, 
independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na 
fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.
§ 1º - O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar 
de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses 
consecutivos, independentemente de qualquer notificação. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir 
os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
§ 3º - O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros 
fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em 
que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial 
ou comercial, nos termos da lei.
Seção III
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do 
SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos 
valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que 
tiverem sido objeto de parcelamento.
Art. 33 - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES 
NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar 
Federal 123, de 2006. 
§ 1º - Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES 
NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados 
através do SIMPLES NACIONAL. 
§ 2º - Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados 
para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício 
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema 
simplificado.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, 
não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação 
municipal.
§ 1º - Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou 
não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão 
ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão 
consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo 
Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. 
§ 2º - O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL 
obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006.
Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar 
assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do 
Pará, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou 
preparatórios. 
Parágrafo único - Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá 
notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início 
de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na 
forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na 
redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido 
através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e 
dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a 
Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo 
administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Pará, 
na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de 
inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes 
pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38 - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente 
orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno 
porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:
I - normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II - normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva 
de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação 
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e
logradouros públicos;
III - normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações 
acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo 
fiscal relativo a tributos.
Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para 
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização.
§ 1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no 
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§ 2º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a 
regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer 
irregularidade.
§ 3º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação.
Art. 40 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e 
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de 
infração na forma da legislação municipal vigente.
§ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o 
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores 
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
Seção IV
Do Agente De Desenvolvimento
Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de 
Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º da Lei Complementar 
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 2º - A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria 
Municipal de Administração.
Seção V
Sala do Empreendedor
Art. 42 - Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, 
com as seguintes atribuições:
I - concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas 
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, 
inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
II - disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, 
alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local 
de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, 
estadual e federal;
III - disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na 
abertura de empresas no Município; 
IV - alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à 
promoção do desenvolvimento local; 
V - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e 
demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;
VI - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios 
instalados no Município;
VII - disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e 
pequenas empresas;
VIII - disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro 
e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e 
federal; 
IX - realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação posterior.
Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para 
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre 
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela 
coordenação da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional do Município, observada a legalidade, deverá ser concedido tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º - Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços comuns será
preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou 
indireta, a modalidade Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do Município.
§ 2º - As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de 
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, 
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 3º - Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos 
do Município onde será executado o objeto da contratação;
§ 4º - Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, 
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade 
contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º - É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou 
participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da 
contratação de serviços previstos no §1º e art. 18-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno 
porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, 
empresas de pequeno porte, micro empreendedores individuais, agricultores familiares, produtor 
rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias 
e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o 
planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio do sítio 
eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis 
datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos;
III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou 
regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V - capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e dos pregoeiros 
e membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei 
Complementar.
§ 1º - Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído 
Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do município.
§ 2º - O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, 
contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de 
membros, bem como periodicidade das reuniões.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe 
do Poder ou Órgão.
§ 4º - A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada 
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47 - A Administração Pública Municipal fixará meta anual de participação das 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas 
compras do município.
Parágrafo único - A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 48 - Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em 
quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a 
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com a Fazenda 
Federal, a Estadual e/ou Municipal, 
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual, à 
exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, licenciamento.
§ 1º - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou 
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, 
de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a 
partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da 
Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou 
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa.
§ 3º - A não regularização da documentação no prazo previsto no § 2º, implicará na 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal 
nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo 
facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da 
licitação.
§ 5º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas 
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações 
Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.
§ 6º - A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o 
prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 49 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com 
o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de 
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais 
e equiparados.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não 
tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e equiparados.
§ 4º - Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da 
seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação 
em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I deste artigo, as 
demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo 
superiores à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a 
ordem de vantajosidade de suas propostas;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas 
de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de 
igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar-se como melhor oferta;
IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo, serão 
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, 
para o exercício do mesmo direito.
§ 5º - Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por sua 
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, 
em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem 
de apresentação pelos licitantes.
§ 6º - No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a 
essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor 
preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem 
nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento 
convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação 
do resultado.
§ 8º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto 
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 50 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo 
licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinado 
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens e serviços.
§ 1º - Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será 
aplicado o art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo pois 
priorizada a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais.
§ 2º - Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, 
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for fracassada deverá aplicar o 
disposto do § 3º do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 3º - Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais 
uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade.
§ 4º - O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total 
estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 5º - Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput 
deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos diversos, 
será considerada sua proporcionalidade.
§ 6º - Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou 
lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou 
lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.
Art. 51 - Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes deverão 
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, 
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de 
desclassificação, determinando:
I - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo 
vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;
II - que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, na 
assinatura do contrato;
III - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar, 
juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a 
regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida 
documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização 
das eventuais pendências o prazo previsto no art. 51, § 2º, desta Lei;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual 
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, 
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da 
substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa 
subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá 
solidariamente pela parte que lhe cabe.
§ 1º - Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação 
não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa 
física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;
II - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de 
pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
§ 2º - É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto 
quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no 
momento da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e chamamento 
do segundo colocado.
§ 4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa 
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser 
contratado, desde que devidamente justificado.
§ 5º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou 
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser 
destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas.
Art. 52 - Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno 
porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de 
natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para 
a totalidade do objeto.
§ 2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a 
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, 
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º - Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação 
das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.
§ 4º - Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no 
§ 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa 
vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da 
imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.
§ 5º - Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da 
cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de 
ampla concorrência, se esta for de menor valor.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar 
reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço 
permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe 
sendo assegurada a prioridade de contratação.
§ 7º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das 
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as 
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa 
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados local ou 
regionalmente no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente 
justificado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 
Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II 
do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas 
e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos I, II deste artigo;
Parágrafo único - Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não 
vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;
III - resultar em perda de economia de escala;
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos 
benefícios.
Art. 54 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei 
poderão ser utilizados nas aquisições de itens no mesmo certame e deverão ser respeitados os 
limites estabelecidos em lei.
Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas, 
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores 
rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico￾financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas 
da lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir 
do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve 
ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º - Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste 
artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
§ 3º - Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer 
logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de 
habilitação e propostas.
Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser 
anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos 
legais de aprovação. 
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59 - As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a 
produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos 
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, 
capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo no Município através de:
I - a criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou 
serviços originários do Município; 
II - a cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores; 
III - o estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade 
visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo; 
IV - o fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação 
para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores e agricultores familiares. 
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública 
Municipal poderá:
I - alocar recursos de seu orçamento;
II - firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais. 
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em 
seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, 
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região. 
Art. 63 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas 
e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de estímulo ao 
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores 
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, 
inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais.
Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, 
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes 
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar 
a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
II – parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a 
instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo 
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração 
direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando 
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades 
estejam baseadas em conhecimento e inovação.
Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em 
local a ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada 
a promoção de inovação, em projetos de microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de 
processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou do comercio.
Parágrafo único - Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para 
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais 
tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do 
Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no 
tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º - O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e 
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações 
empresariais.
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de 
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a 
alunos de nível médio ou superior de ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e 
particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade 
projetos:
I - de natureza profissionalizante;
II - que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens 
carentes;
III - orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as 
necessidades, potencialidades e vocações do Município.
Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de 
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino 
básico público e particular e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de 
outubro de cada ano.
Parágrafo único - Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, 
para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e 
melhorias da legislação.
Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos 
na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado. 
Art. 73 - A Administração Pública Municipal em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, 
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, 
entidades e contabilistas.
Art. 74 - A Administração Pública Municipal como forma de estimular a criação de 
novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a 
criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria 
com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, 
expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 76 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 17 de novembro de 
2021.
____________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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