| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Institui taxa de controle, acompanhamento,e fiscalização das atividades de pesquisas, lavra,exploração e aproveitamento de recursos minerarios- TFRM |
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LEI Nº 800 DE, 23 DE DEZEMBRO DE 2021. “Institui a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários – TFRM e o cadastro municipal de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CMRM. CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM Art. 2º - Fica instituída Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal, dos recursos minerários. Art. 3º - O poder de polícia que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contará com o apoio operacional da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 4º - Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no território municipal. Art. 5º - O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM por Quilograma de minério de níquel extraído ou processado no município. § 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário. Art. 6º - A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à aquisição do recurso minerário. Parágrafo único - Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará a quantidade extraída ou processada e informada por meio de declaração à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 13, inciso I desta Lei. Art. 7º - O pagamento da TFRM fora do prazo fixada no art. 6º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida: I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (tinta e seis por cento); II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida; III - juros de mora de 1% um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento. Parágrafo único - A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em: I - 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração; II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão da primeira instância administrativa; III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa. Art. 8º - Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Art. 9º - Os contribuintes da TFRM remeterão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM. Parágrafo único - A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 1.600 (um mil e seiscentas) Unidade Fiscal Municipal - UFM por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida. Art. 10 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento. Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único - Constatada infração relativa à TFRM, cabe à autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Ourilândia do Norte. CAPÍTULO III DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS Art. 12 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do município Parágrafo único - A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 13 - As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamentos, prestarão informações sobre: I - o volume dos recursos minerários extraídos ou processados; II - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições nele estabelecidas; III - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; IV - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; V - as modificações nas reservas minerárias; VI - o método de lavra, transporte e distribuição de recursos minerários extraídos; VII - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério; VIII - a quantidade e qualidade dos recursos minerários extraídos; IX - a destinação dada aos recursos minerários extraídos; X - os valores recolhidos, a título da compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990 de 28 de dezembro 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento; XI - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XII - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; XIV - outros dados indicados em regulamento. Art. 14 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a administração do Cadastro Mineral – CM. Art. 15 - As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mineral que não fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa a 1.600 (hum mil e seiscentas) Unidades Fiscais Municipais, por infração. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 2º a 11º, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 23 de dezembro de 2021. _______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA