br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 803/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 803 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaConcessão do abono-Fundeb aos profissionais de assessoramento da educação.
native_id515

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 803 DE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão do Abono - FUNDEB aos 
profissionais de assessoramento da educação básica 
da rede municipal de ensino, na forma que 
especifica.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais de assessoramentos da 
educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no 
exercício de 2021, o abono denominado Abono - FUNDEB, para fins de cumprimento do 
disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB 
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 
70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes 
servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do artigo 26, conforme as alterações da 
Lei federal 14.276 de 27 de dezembro de 2021:
I - Aos profissionais no exercício de funções de administração escolar, 
planejamento, assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, 
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono:
I - os servidores inativos e pensionistas, aos profissionais que já tenha recebido;
II - os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos 
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em 
regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual 
do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a 
carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme 
escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois 
terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.
§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da 
Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do 
valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta 
lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser 
insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, 
a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta 
anual do servidor.
Art. 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio 
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º - Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei serão 
considerados os seguintes períodos:
I - janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
II - janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela 
complementar.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o 
corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por 
cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 9º - Esta lei entra e vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 29 dias do mês de 
dezembro de 2021.
__________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

open original →