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norma nº 4/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaAutoriza poder executivo financiamento junto ao BNDS.
native_id521

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Í va 7
pe PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
= É ilândia do Norte - Pará
macenar = Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 Ourilând
EitensEr VE CGC 22.980.643/0001 — 61 Fone: (0xx91) 434-1281, 1284, 1289
LEI MUNICIPAL Nº 276/2001 DE 03 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES,
através do Banco do Brasil S. A., na qualidade de
Mandatário, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do
Brasil S. A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
observadas as disposições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT — Programa
de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do
BNDES. É
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder,
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea "b”,
parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único — Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários
ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas
à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 03 dias do mês de Maio
do ano de 2001.
Ê ts
ROMILDO VELOSO E SILVA

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