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norma nº 810/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 810 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDispõe sobre a organização da numeração oficial e identificação dos logradouros e prédios públicos do Município, através de colocação de placas e dá outras providências.
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 810 DE, 25 DE ABRIL DE 2022. 
“Dispõe sobre a organização da numeração oficial e 
identificação dos logradouros e prédios públicos do 
município através de colocação de placas e dá outras 
providências.”
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal oficializar e padronizar a 
numeração dos imóveis residenciais e comerciais, bem como, fixar placas indicativas de vias, 
logradouros e prédios públicos no município de Ourilândia do Norte.
Parágrafo único - A Administração Municipal deverá excluir todos os imóveis que 
já possuem numeração consolidada no cadastro imobiliário.
Art. 2º - Fica estabelecido que o projeto que dispõe sobre a organização da 
numeração oficial e identificação dos logradouros públicos do município, denominar-se-á de 
“PROJETO CIDADE NO MAPA".
Art. 3º - A numeração deverá seguir a ordem estabelecida no cadastro municipal de 
imóveis vigente.
Art. 4º - Os loteamentos privados deverão ser cadastrados no departamento de terras 
patrimoniais da Prefeitura Municipal para fins de numeração dos imóveis e identificação dos 
logradouros públicos, devendo as ruas e avenidas continuas seguirem a mesma ordem de 
numeração e denominação e, as descontinuas deverão ser cadastradas para receber numeração 
seguindo a orientação a partir do marco zero da cidade de Ourilândia do Norte, no sentido 
adotado no último recadastramento imobiliário.
Art. 5º - Todas as avenidas, ruas, travessas, passarelas e/ou qualquer outro 
logradouro, terá sua numeração inicial e final por toda sua extensão.
Art. 6º - Ficará a Cargo da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Terras 
Patrimoniais, em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes identificar, 
através de placas indicativas, o nome aprovado em lei municipal de todos os logradouros, 
prédios da Administração Pública e prestadores de serviços públicos.
§ 1º - Não havendo nome do logradouro público aprovado em lei pela Câmara 
Municipal, a Administração deverá utilizar o nome indicado pela maioria dos moradores da 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
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localidade.
§ 2º - A Administração poderá fixar placas indicativas de localização de empresas 
privadas de grande porte, de entidades religiosas e de associações prestadoras de serviços sociais 
sem fins lucrativos.
 
§ 3º - A Prefeitura Municipal deverá providenciar a atualização do mapa viário da 
cidade de Ourilândia do Norte nas plataformas digitais, especialmente o Google Maps. 
Art. 7º - Cada proprietário, ficará responsável pela identificação do seu imóvel com 
a numeração oficial, cabendo ao município a padronização de tais placas, através de normas 
regulamentares, a serem publicadas pelo poder executivo, para regulamentação desta lei.
Parágrafo único - A placa de numeração residencial e comercial deverá conter no 
mínimo o número do imóvel e o nome da rua, da avenida ou da travessa. 
Art. 8º - O município de acordo com o Código tributário, poderá cobrar a taxa pela 
emissão da numeração oficial de cada imóvel deste município.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar a placa de 
numeração do imóvel residencial para as famílias carentes, idosos e portadores de necessidades 
especiais que possuam apenas um imóvel para fins de residenciais e com renda familiar de até 
um salário mínimo nacional.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal poderá terceirizar os serviços previstos nesta lei, 
devendo observar a legislação vigente.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 
90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, especialmente, definindo critérios a serem 
adotados quanto: padrões de placas e números; procedimentos para solicitar numeração; prazos 
para implantação; outras regras e ou disciplinas aplicáveis ao assunto.
Art. 11 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 25 de abril de 2022.
__________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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