| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2022 |
| Date | 2022-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da numeração oficial e identificação dos logradouros e prédios públicos do Município, através de colocação de placas e dá outras providências. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 810 DE, 25 DE ABRIL DE 2022. “Dispõe sobre a organização da numeração oficial e identificação dos logradouros e prédios públicos do município através de colocação de placas e dá outras providências.” O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal oficializar e padronizar a numeração dos imóveis residenciais e comerciais, bem como, fixar placas indicativas de vias, logradouros e prédios públicos no município de Ourilândia do Norte. Parágrafo único - A Administração Municipal deverá excluir todos os imóveis que já possuem numeração consolidada no cadastro imobiliário. Art. 2º - Fica estabelecido que o projeto que dispõe sobre a organização da numeração oficial e identificação dos logradouros públicos do município, denominar-se-á de “PROJETO CIDADE NO MAPA". Art. 3º - A numeração deverá seguir a ordem estabelecida no cadastro municipal de imóveis vigente. Art. 4º - Os loteamentos privados deverão ser cadastrados no departamento de terras patrimoniais da Prefeitura Municipal para fins de numeração dos imóveis e identificação dos logradouros públicos, devendo as ruas e avenidas continuas seguirem a mesma ordem de numeração e denominação e, as descontinuas deverão ser cadastradas para receber numeração seguindo a orientação a partir do marco zero da cidade de Ourilândia do Norte, no sentido adotado no último recadastramento imobiliário. Art. 5º - Todas as avenidas, ruas, travessas, passarelas e/ou qualquer outro logradouro, terá sua numeração inicial e final por toda sua extensão. Art. 6º - Ficará a Cargo da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Terras Patrimoniais, em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes identificar, através de placas indicativas, o nome aprovado em lei municipal de todos os logradouros, prédios da Administração Pública e prestadores de serviços públicos. § 1º - Não havendo nome do logradouro público aprovado em lei pela Câmara Municipal, a Administração deverá utilizar o nome indicado pela maioria dos moradores da (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 localidade. § 2º - A Administração poderá fixar placas indicativas de localização de empresas privadas de grande porte, de entidades religiosas e de associações prestadoras de serviços sociais sem fins lucrativos. § 3º - A Prefeitura Municipal deverá providenciar a atualização do mapa viário da cidade de Ourilândia do Norte nas plataformas digitais, especialmente o Google Maps. Art. 7º - Cada proprietário, ficará responsável pela identificação do seu imóvel com a numeração oficial, cabendo ao município a padronização de tais placas, através de normas regulamentares, a serem publicadas pelo poder executivo, para regulamentação desta lei. Parágrafo único - A placa de numeração residencial e comercial deverá conter no mínimo o número do imóvel e o nome da rua, da avenida ou da travessa. Art. 8º - O município de acordo com o Código tributário, poderá cobrar a taxa pela emissão da numeração oficial de cada imóvel deste município. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar a placa de numeração do imóvel residencial para as famílias carentes, idosos e portadores de necessidades especiais que possuam apenas um imóvel para fins de residenciais e com renda familiar de até um salário mínimo nacional. Art. 9º - A Prefeitura Municipal poderá terceirizar os serviços previstos nesta lei, devendo observar a legislação vigente. Art. 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, especialmente, definindo critérios a serem adotados quanto: padrões de placas e números; procedimentos para solicitar numeração; prazos para implantação; outras regras e ou disciplinas aplicáveis ao assunto. Art. 11 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 25 de abril de 2022. __________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA