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norma nº 815/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 815 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaAutoriza o executivo a instituir o Parque Ambiental kayapó, e dá outras providências.
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 815 DE, 02 DE JUNHO DE 2022.
“Autoriza o Executivo a instituir o Parque 
Ambiental Kayapó e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Parque Ambiental Kayapó, com objetivo básico de
preservação dos ecossistemas naturais, possibilitando a realização de pesquisas científicas e 
o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de turismo 
ecológico, de lazer recreativo sustentável e acolhimento aos povos indígenas em trânsito 
neste município.
Art. 2º - Entende-se por Parque Ambiental Kayapó, a ÁREA VERDE 5, Lote 02, 
Quadra 013, a ÁREA INSTITUCIONAL 02, Lote 02, Quadra 14, a ÁREA VERDE 6, Lote 
01-B, Quadra 014 e a ÁREA VERDE 7, Lote 01-A, Quadra 014 no Residencial Viver Bem, 
com área total de 123.103,34 m2
, conforme mapas anexos.
Art. 3º - A instituição do Parque Ambiental Kayapó objetiva:
I - salvaguardar a paisagem natural, a fauna e a flora;
II - proteger o manancial hídrico da Bacia Hidrográfica do Rio Águas Claras;
III - prover infraestrutura e espaço de apoio para acolhimento aos povos 
indígenas;
IV - promover a interação cultural e educação ambiental.
Art. 4º - Aplicam-se ao Parque Ambiental Kayapó todas as disposições relativas
da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - A área denominada Área Verde do Parque, passa a ser Área de 
Preservação Permanente, enquanto a área denominada Área Institucional será destinada a 
construção de Alojamentos, Instalações de Saúde e Educação e Infraestrutura de Apoio em 
parceria com as Organizações Federais competentes.
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Art. 6º - É proibido, na área de preservação permanente do Parque, o 
parcelamento do solo, abertura ou prolongamento de vias e qualquer tipo de edificação.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto “caput” deste Artigo, as construções 
necessárias para a implantação dos equipamentos públicos imprescindíveis à 
operacionalização do parque e ao uso do público, sendo as mesmas integradas à paisagem e 
compatíveis com a preservação do patrimônio cultural, para o cumprimento do disposto 
nesse parágrafo, segue anexo à essa lei o inventário ambiental de fauna e flora existente.
Art. 7º - O sistema viário do território do parque compõe-se de caminhos e 
trilhas de pedestres trançadas sobre as partes menos frágeis do terreno e harmonizados com 
topografia existentes, preservando ao máximo a vegetação arbórea.
§ 1º - É vedado o trânsito de veículos automotores, inclusive motocicletas de 
qualquer cilindrada.
§ 2º - O acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na área 
serão admitidas em condições a serem fixadas por regulamento próprio, ressalvado o que 
dispõe esta Lei.
Art. 8º - Fica proibida a supressão de qualquer espécie vegetal de área do Parque 
salvo para fins educacionais elou científicos.
Art. 9º - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de caça, 
perseguição, apanha coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do parque:
Parágrafo único - Esta proibição não abrange a pesca de subsistência ou de 
recreação de superfície, respeitadas as normas e restrições específicas dos setores de 
fiscalização pesqueira.
Art. 10 - Os usos e atividades permitidos na área do Parque são:
I - estudos científicos, mantendo-se intactos todos os elementos naturais;
II - atividades de lazer e recreação;
III - administração do Parque.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) caberá a gestão 
técnica, administrativa e operacional do Parque, fiscalizando através de seu corpo de fiscais 
o cumprimento do disposto na legislação em vigor, podendo aplicar autos de infração e
penalidades compatíveis.
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Art. 12 - O Poder Público Municipal procederá ao reflorestamento da área onde 
se fizer necessário, através do plantio de espécies nativas, sem derrubadas de qualquer 
ordem, visando atrair a fauna.
Art. 13 - O Poder Público Municipal ficará incumbido de demarcar fisicamente 
os limites do Parque, bem como promover a devida fiscalização para que esta Lei seja 
cumprida.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 02 de junho de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA


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