| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | Autoriza o executivo a instituir o Parque Ambiental kayapó, e dá outras providências. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 815 DE, 02 DE JUNHO DE 2022. “Autoriza o Executivo a instituir o Parque Ambiental Kayapó e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Parque Ambiental Kayapó, com objetivo básico de preservação dos ecossistemas naturais, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de turismo ecológico, de lazer recreativo sustentável e acolhimento aos povos indígenas em trânsito neste município. Art. 2º - Entende-se por Parque Ambiental Kayapó, a ÁREA VERDE 5, Lote 02, Quadra 013, a ÁREA INSTITUCIONAL 02, Lote 02, Quadra 14, a ÁREA VERDE 6, Lote 01-B, Quadra 014 e a ÁREA VERDE 7, Lote 01-A, Quadra 014 no Residencial Viver Bem, com área total de 123.103,34 m2 , conforme mapas anexos. Art. 3º - A instituição do Parque Ambiental Kayapó objetiva: I - salvaguardar a paisagem natural, a fauna e a flora; II - proteger o manancial hídrico da Bacia Hidrográfica do Rio Águas Claras; III - prover infraestrutura e espaço de apoio para acolhimento aos povos indígenas; IV - promover a interação cultural e educação ambiental. Art. 4º - Aplicam-se ao Parque Ambiental Kayapó todas as disposições relativas da Legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 5º - A área denominada Área Verde do Parque, passa a ser Área de Preservação Permanente, enquanto a área denominada Área Institucional será destinada a construção de Alojamentos, Instalações de Saúde e Educação e Infraestrutura de Apoio em parceria com as Organizações Federais competentes. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 6º - É proibido, na área de preservação permanente do Parque, o parcelamento do solo, abertura ou prolongamento de vias e qualquer tipo de edificação. Parágrafo único - Excetua-se do disposto “caput” deste Artigo, as construções necessárias para a implantação dos equipamentos públicos imprescindíveis à operacionalização do parque e ao uso do público, sendo as mesmas integradas à paisagem e compatíveis com a preservação do patrimônio cultural, para o cumprimento do disposto nesse parágrafo, segue anexo à essa lei o inventário ambiental de fauna e flora existente. Art. 7º - O sistema viário do território do parque compõe-se de caminhos e trilhas de pedestres trançadas sobre as partes menos frágeis do terreno e harmonizados com topografia existentes, preservando ao máximo a vegetação arbórea. § 1º - É vedado o trânsito de veículos automotores, inclusive motocicletas de qualquer cilindrada. § 2º - O acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na área serão admitidas em condições a serem fixadas por regulamento próprio, ressalvado o que dispõe esta Lei. Art. 8º - Fica proibida a supressão de qualquer espécie vegetal de área do Parque salvo para fins educacionais elou científicos. Art. 9º - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de caça, perseguição, apanha coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do parque: Parágrafo único - Esta proibição não abrange a pesca de subsistência ou de recreação de superfície, respeitadas as normas e restrições específicas dos setores de fiscalização pesqueira. Art. 10 - Os usos e atividades permitidos na área do Parque são: I - estudos científicos, mantendo-se intactos todos os elementos naturais; II - atividades de lazer e recreação; III - administração do Parque. Art. 11 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) caberá a gestão técnica, administrativa e operacional do Parque, fiscalizando através de seu corpo de fiscais o cumprimento do disposto na legislação em vigor, podendo aplicar autos de infração e penalidades compatíveis. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 12 - O Poder Público Municipal procederá ao reflorestamento da área onde se fizer necessário, através do plantio de espécies nativas, sem derrubadas de qualquer ordem, visando atrair a fauna. Art. 13 - O Poder Público Municipal ficará incumbido de demarcar fisicamente os limites do Parque, bem como promover a devida fiscalização para que esta Lei seja cumprida. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 02 de junho de 2022. ______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA