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norma nº 817/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 817 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e implantar o conselho municipal, a conferencia municipal e fundo municipal dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências.
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Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 817 DE, 14 DE JUNHO DE 2022.
“Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o 
Conselho Municipal, a Conferência Municipal e 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do 
Município de Ourilândia do Norte/PA, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 
(Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Ourilândia do Norte 
sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, órgão gestor 
da política de assistência social do Município.
§ 2º - O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o 
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais 
e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na 
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
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I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, 
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, 
violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, 
seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer 
cumprir a política municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à 
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços 
e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de 
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à 
pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade 
do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa 
Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do 
Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e 
projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política 
de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para 
formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, 
assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e 
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos 
competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao 
atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as 
leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
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XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa 
idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as 
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para 
adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e 
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações 
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da 
defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIX - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 
10.741/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando 
à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
XX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à 
política de atendimento do idoso;
XXI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas dos idosos e representantes de usuários na 
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XXII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da 
Instituição de Longa Permanência para Idoso - ILPI filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é 
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício 
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
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XXIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03;
XXIV - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será 
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às 
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de 
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área 
de interesse do idoso.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à 
estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social que coordenará a execução 
da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades 
governamentais e não governamentais (sociedade civil), com representação paritária. Os 
membros do Conselho terão um mandado de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por 
um mandado de igual período, mediante nova eleição.
§ 1º - O CMDPI é composto por 08 membros titulares e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 04 (quatro) representantes governamentais de cada uma das secretarias a 
seguir indicadas:
a) secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
b) secretaria Municipal de Saúde;
c) secretaria Municipal de Educação;
d) secretaria Municipal de Administração.
II - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes 
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento 
do idoso, (como por exemplo: dirigentes de Instituições de Longa Permanência para Idosos, 
Sindicatos, Associação de Aposentados, Sociedades Científicas, Rotary, Lions e etc.) 
legalmente constituída e em regular funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos e 
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representantes dos usuários dos serviços socioassistenciais (Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos de Idosos).
III - o quantitativo de representantes que trata o inciso II será de: 
a) 03 (três) vagas para entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil;
b) 01 (uma) vaga para representantes de usuários de idosos.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento: 
I - de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios 
da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como 
objetivo a luta por direitos.
II - organizações de Trabalhadores;
III - organizações de Empregadores;
IV - organizações da Comunidade Científica;
V - organizações de Educação, ou Lazer, ou Cultura, ou Esporte, ou Turismo;
VI - organizações de Aposentados;
VII - órgãos de representação de classe de profissional.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações 
previstas nesta Lei.
§ 4º - Os membros do Conselho terão um mandado de 03 (três) anos, podendo 
ser reconduzidos por um mandado de igual período, mediante nova eleição.
§ 5º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 6º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, 
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um 
representante do Ministério Público.
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Art. 5º - Os representantes da sociedade civil e os representantes de usuários 
referidos no Art. 4º inciso I, depois de eleitos, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da 
publicação do resultado do processo eleitoral, para apresentar os nomes indicados para 
representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito 
do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele 
indicados.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 6º - As entidades da sociedade civil representadas no Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes 
situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no 
Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas. 
IV - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do 
Conselho ou às reuniões das Comissões que integrar;
V - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em 
entidade de atendimento (arts. 64 a 68 da Lei nº 10.741/03), a suspensão cautelar dos 
dirigentes da entidade, conforme art. 66 da Lei 10.741/03 ou aplicada alguma das sanções 
previstas no art. 55, do mesmo Diploma Legal;
VI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição 
Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92;
VII - será também afastado do Conselho Municipal o membro que for 
condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso de qualquer 
natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 10.741/03.
Parágrafo único - O procedimento para cassação e suspensão do mandato deverá 
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constar em Regimento Interno, prevendo, minimamente, a instauração de procedimento 
administrativo específico, estruturado em regimento interno, com a garantia do contraditório 
e ampla defesa.
Art. 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
b) faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
c) apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte 
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
e) for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
f) salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do 
colegiado; 
g) ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. 
Art. 8º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, 
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao mês, ou 
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para 
deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§ 1º - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu 
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em 
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas 
atividades deste Conselho.
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§ 2º - O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa 
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das 
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os 
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o 
qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas 
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos 
(Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros 
Profissionais).
Art. 12 - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias após a promulgação da lei.
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa serão escolhidos para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por 
igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência 
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 14 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - plenária;
II - mesa Diretora;
III - comissões de Trabalho;
IV - secretaria Executiva.
§ 1º - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.
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§ 2º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na 
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade 
(desempate) quando há igualdade de votação em qualquer matéria deliberada pelo pleno do 
conselho.
§ 3º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 01 (um) anos, 
permitida uma recondução consecutiva garantindo a alternância entre a representação 
governamental e não governamental, e será composta por:
I - um(a) (01) Presidente;
II - um(a) (01) Vice-Presidente;
§ 4º - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através 
de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem 
estabelecidas pela Plenária.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social proporcionará o 
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa.
§ 6º - Um funcionário representante da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Promoção Social à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário 
Executivo do Conselho.
§ 7º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio 
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de 
entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da 
pessoa idosa, legalmente instituídas, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como 
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como 
referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas 
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Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 
02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e 
Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e 
deliberados.
§ 3º - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
divulgada através dos meios de comunicação.
§ 4º - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos 
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte 
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações 
dirigidos à pessoa idosa do município de Ourilândia do Norte.
Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor 
indicado na forma da lei.
SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 19 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa: 
I - decursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências 
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do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis 
ou recursos financeiros;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa;
VI - os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que 
institui o Estatuto do Idoso;
VII - as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme 
legislação em vigor;
§ 1º - Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem 
os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a 
legislação em vigor.
§ 2º - Os recursos consignados no orçamento do ente federado devem compor o 
orçamento do respectivo Fundo, de forma a garantir a execução dos planos de ação 
elaborados pelos Conselhos de Direitos.
Art. 20 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não 
aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados 
pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas 
em lei.
Parágrafo único - Os casos excepcionais tratados no presente artigo devem ser 
aprovados pelo plenário do Conselho.
Art. 21 - É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
II - manutenção e funcionamento do Conselho;
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III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação 
pertinente;
IV - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel 
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para a manutenção de direitos 
da pasta do respectivo Conselho.
§ 1º - Quando da seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos 
ou privados representados no Conselho figurem como beneficiários dos recursos do Fundo, 
os mesmos não devem participar da comissão de avaliação, não possuindo, ainda, direito a 
voto.
§ 2º - O conselho municipal dos direitos da pessoa idosa poderá afastar a 
aplicação da vedação prevista no inciso IV do artigo 21 por meio de Resolução própria, que 
estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da 
política do idoso, observada a legislação de regência.
Art. 22 - O financiamento de projetos pelo Fundo deve estar condicionado à 
previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 23 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser 
transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o 
art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
SEÇÃO II
DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 24 - É de responsabilidade do Poder Executivo designar o(s) servidor(es) 
público(s) que atuará(ão) como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo.
Art. 25 - Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social gerir o 
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, 
elaborado e aprovado pelo Conselho;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do 
Fundo;
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III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a 
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no 
cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em 
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios 
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação 
ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês 
de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, 
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor 
destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de 
gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização;
§ 1º - No caso de doações, deverá ser emitido um comprovante para cada 
doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor 
do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de 
bens.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa”, sendo elaborado, bimensalmente balancete demonstrativo da receita e da 
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal 
de Direitos do Idoso.
§ 3º - A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosas será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e 
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 26 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
organizada e processada pelo setor contábil-financeiro da secretaria ou órgão municipal 
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competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente.
§ 1º - A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa a cada 04 (quatro) meses, ou quando for solicitado pelo 
Presidente do Conselho.
§ 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 27 - O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 
(sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
SEÇÃO III
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 28 - Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, 
de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar 
sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e 
aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do 
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 29 - O Conselho, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou 
improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha 
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 30 - O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar 
amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e 
atendimento;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do Fundo;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
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IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos 
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo.
Parágrafo único - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas 
que tenham recebido financiamento do Fundo deve ser obrigatória a referência ao Conselho 
e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 31 - A celebração de termo de fomento com recursos do Fundo para a 
execução de projetos ou realização de eventos deve se sujeitar às exigências do Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Lei 13.019/14, bem como das Leis 
8.666/93 e 14.133/21, no que couber, com atenção às regulamentações estaduais e 
municipais.
Art. 32 - São vedados, ainda:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 33 - Os recursos do Fundo deverão ter registro próprio, de modo que a 
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e 
transparente.
Parágrafo único - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua 
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 34 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à 
Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único - A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento 
do município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 35 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita 
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta 
Lei.
Art. 36 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual 
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e 
dada ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 37 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no 
órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 38 - Revoga-se a Lei Municipal nº 651/2017, de 31 de março de 2017.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 14 de junho de 
2022.
_________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

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