| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | assegura as famílias de baixa renda assistência financeira e técnica publica e gratuita para a conclusão da construção de habitação de interesse social e dá outras providencias. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 818 DE, 22 DE JUNHO DE 2022. “Assegura às famílias de baixa renda assistência financeira e técnica pública e gratuita para a conclusão da construção de habitação de interesse social e dá outras providencias.” O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte- PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência financeira e técnica pública e gratuita objetivando a conclusão da construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, artigo 3º da Lei Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando o “Programa Minha Casa Pronta”. Parágrafo único - A assistência financeira de que trata o caput deste artigo, será concedida em materiais de construção e serviços, vedada a transferência em espécie aos beneficiários do programa. Art. 2º - O Programa Minha Casa Pronta, garante às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes no município de Ourilândia do Norte - Pará que tenham iniciado obras de construção da casa própria há mais de dois anos e não consegui terminar para habitar, o direito à assistência financeira e técnica pública e gratuita para terminar a construção de sua casa própria. § 1º - A assistência financeira será prestada pelo município que disponibilizará recursos financeiros para aquisição de materiais de construção e prestação de serviços suficientes para conclusão das obras de modo a permitir a moradia digna e segura. § 2º - O direito à assistência técnica pública gratuita previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a conclusão da edificação. § 3º - Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na conclusão da construção da habitação da família beneficiária; II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos; III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. Art. 3º - A garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro do Município e ou recursos dos governos Federal e Estadual para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência financeira e técnica na abrangência desta lei. § 1º - A concessão da assistência financeira e técnica deverá ser oferecida diretamente às famílias inscritas no cadastro especifico para o cumprimento desta lei e deve ser devidamente aprovado pelos órgãos de controle interno e social do município. § 2º - O cadastro deve priorizar as famílias carentes: I - com maior número de filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos; II - com filho(a) portador de necessidades especiais; III - com tempo superior a dois anos para construir a casa própria. § 3º - A concessão de prioridades dependerá da comprovação de documentos. § 4º - As ações do município para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar desvios de recursos públicos ou de finalidade, bem como, otimizar os resultados. § 5º - A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência financeira, técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no qual, também, será designada a Secretaria Municipal competente para a implantação e a execução do programa criado por esta lei. Art. 4º - Os serviços de assistência técnica, objeto desta lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 I - servidores municipais efetivos ou contratados; II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos; III - profissionais cedidos por empresas privadas sediadas no município de Ourilândia do Norte. Art. 5º - O valor do auxílio financeiro previsto nesta lei para o atendimento de uma família beneficiária será de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º - A assistência financeira prevista neste artigo será garantida nas Leis Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial suplementar no orçamento vigente, por anulação de dotação, objetivando a execução do Programa no exercício 2022.” § 2º - O montante total dos recursos financeiros para o atendimento do “Programa Minha Casa Pronta” será definido em decreto de regulamentação expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º - O município poderá buscar convênios e parcerias para a execução dos serviços de assistência financeira e técnica previstos por esta Lei e poderão ser custeados com recursos de convênios com fundos federais e estaduais direcionados à habitação de interesse social e ou por recursos privados. Art. 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 22 de junho de 2022. _________________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE