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norma nº 818/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 818 / 2022
Date 2022-06-22
Ementaassegura as famílias de baixa renda assistência financeira e técnica publica e gratuita para a conclusão da construção de habitação de interesse social e dá outras providencias.
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 818 DE, 22 DE JUNHO DE 2022.
“Assegura às famílias de baixa renda assistência 
financeira e técnica pública e gratuita para a 
conclusão da construção de habitação de interesse 
social e dá outras providencias.”
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia 
do Norte- PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal 
APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência 
financeira e técnica pública e gratuita objetivando a conclusão da construção de habitação de 
interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da 
Constituição Federal, artigo 3º da Lei Municipal nº 525/2012 de 29/06/2012, criando o 
“Programa Minha Casa Pronta”.
Parágrafo único - A assistência financeira de que trata o caput deste artigo, será 
concedida em materiais de construção e serviços, vedada a transferência em espécie aos 
beneficiários do programa.
Art. 2º - O Programa Minha Casa Pronta, garante às famílias com renda mensal 
de até 3 (três) salários mínimos, residentes no município de Ourilândia do Norte - Pará que 
tenham iniciado obras de construção da casa própria há mais de dois anos e não consegui 
terminar para habitar, o direito à assistência financeira e técnica pública e gratuita para 
terminar a construção de sua casa própria.
§ 1º - A assistência financeira será prestada pelo município que disponibilizará 
recursos financeiros para aquisição de materiais de construção e prestação de serviços 
suficientes para conclusão das obras de modo a permitir a moradia digna e segura.
§ 2º - O direito à assistência técnica pública gratuita previsto no caput deste 
artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo 
dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a 
conclusão da edificação. 
§ 3º - Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata 
este artigo objetiva: 
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e 
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de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no 
projeto e na conclusão da construção da habitação da família beneficiária; 
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação 
perante o poder público municipal e outros órgãos públicos; 
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a 
legislação urbanística e ambiental. 
Art. 3º - A garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve ser efetivada 
mediante o apoio financeiro do Município e ou recursos dos governos Federal e Estadual 
para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência financeira e técnica na 
abrangência desta lei. 
§ 1º - A concessão da assistência financeira e técnica deverá ser oferecida 
diretamente às famílias inscritas no cadastro especifico para o cumprimento desta lei e deve 
ser devidamente aprovado pelos órgãos de controle interno e social do município.
§ 2º - O cadastro deve priorizar as famílias carentes: 
I - com maior número de filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos;
II - com filho(a) portador de necessidades especiais;
III - com tempo superior a dois anos para construir a casa própria.
§ 3º - A concessão de prioridades dependerá da comprovação de documentos.
§ 4º - As ações do município para o atendimento do disposto no caput deste 
artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de 
evitar desvios de recursos públicos ou de finalidade, bem como, otimizar os resultados. 
§ 5º - A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência financeira, 
técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento 
que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, no qual, também, 
será designada a Secretaria Municipal competente para a implantação e a execução do 
programa criado por esta lei.
Art. 4º - Os serviços de assistência técnica, objeto desta lei, devem ser prestados 
por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
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I - servidores municipais efetivos ou contratados; 
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins 
lucrativos; 
III - profissionais cedidos por empresas privadas sediadas no município de 
Ourilândia do Norte.
Art. 5º - O valor do auxílio financeiro previsto nesta lei para o atendimento de 
uma família beneficiária será de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o máximo de R$ 
10.000,00 (dez mil reais). 
§ 1º - A assistência financeira prevista neste artigo será garantida nas Leis 
Orçamentárias do Município de Ourilândia do Norte e, ficando o Prefeito Municipal 
autorizado a abrir crédito adicional especial suplementar no orçamento vigente, por anulação 
de dotação, objetivando a execução do Programa no exercício 2022.”
§ 2º - O montante total dos recursos financeiros para o atendimento do 
“Programa Minha Casa Pronta” será definido em decreto de regulamentação expedido pelo 
chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - O município poderá buscar convênios e parcerias para a execução dos 
serviços de assistência financeira e técnica previstos por esta Lei e poderão ser custeados 
com recursos de convênios com fundos federais e estaduais direcionados à habitação de 
interesse social e ou por recursos privados. 
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal 
no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 22 de junho de 
2022.
_________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

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