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norma nº 820/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 820 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaDefine os percentuais e critérios para a divisão do rateio de 60% dos valores auferidos pelo Precatório do Fundef, aos profissionais do magistério, e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL Nº 820 DE, 24 DE JUNHO DE 2022.
“Define os percentuais e critérios para a divisão do rateio de 
60% dos valores auferidos pelo Precatório do FUNDEF, aos 
profissionais do magistério, e dá outras providências.”
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia 
do Norte-PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal 
APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cumprir Decisão Judicial expedida 
nos autos do Processo nº 0003590-97.2019.8.14.0116, a qual destina 60% (sessenta por 
cento) aos profissionais do magistério, como forma de abono, das verbas extraordinárias 
recebidas pelo Município de Ourilândia do Norte, a título de complementação do FUNDEF 
pela União, relativo aos recursos recebidos no período de 02 de setembro de 2005 a 31 de 
dezembro de 2006, provenientes do Precatório n° 159158-50.2018.4.01.9198, expedido nos 
autos do Processo nº 0041825-89.2010.4.01.3400. 
Art. 2º - Os recursos extraordinários recebidos pelo município, denominados de 
precatórios, em decorrência das decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por 
aluno para a distribuição dos recursos, serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com 
os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos fundos 
e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de 
dezembro de 1996.
Parágrafo único - O parâmetro adotado para o rateio do Precatório, será as folhas 
de pagamento da época, ou seja, serão contemplados somente os profissionais do magistério 
que estavam incluídos nas folhas de pagamento do FUNDEF na época.
Art. 3º - Terão direito ao rateio do Precatório do FUNDEF, correspondente ao 
período de 02 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, na forma de abono, vedada a 
incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão:
I - os profissionais do magistério que estavam em cargo, emprego ou função, 
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria Municipal de 
Educação, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício 
das funções na rede pública;
II - os aposentados, ainda que não tenham mais vínculo direto com a Secretaria 
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Municipal de Educação que os remunerava;
III - os herdeiros e pensionistas, em caso de falecimento dos profissionais do 
magistério alcançados por esta lei.
Art. 4º - O valor a ser pago a cada profissional do magistério:
I - será proporcional à jornada de trabalho (carga horária) e aos meses de efetivo 
exercício no magistério;
II - terá caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores 
ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no artigo 3º desta 
lei.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação, terá o prazo de 05 (cinco) dias 
úteis, a contar da promulgação desta lei, para apurar o tempo do efetivo exercício e a jornada 
de trabalho (carga horária) mensal de cada profissional beneficiado, no período 
compreendido no artigo 1º desta lei, e, quando terminada a apuração, divulgará uma planilha 
com os nomes de cada profissional, com a respectiva carga horária, mês a mês, e a média da 
carga horária referente ao período.
Art. 6º - Para fins de divisão dos valores retro mencionados, serão adotados os 
seguintes critérios:
I - serão somadas as cargas horárias de cada profissional do magistério, no 
período compreendido no artigo 1º desta lei, e em seguida o total da carga horária de cada 
profissional será dividido por 16 (dezesseis), que é o número total de meses compreendido 
no período, que resultará na média da carga horária de cada profissional.
II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Precatório, depositado 
na conta específica do município de Ourilândia do Norte, bem como os rendimentos por 
ventura auferidos das aplicações financeiras decorrentes no período, será dividido pela soma 
das médias de todos os profissionais beneficiados, resultando numa determinada unidade 
monetária, chamada de “valor/hora”.
III - para determinar o valor a receber por cada profissional beneficiário, será 
multiplicada a média da carga horária apurada nos termos do inciso I do caput deste artigo, 
pela unidade monetária “valor/hora” resultante da divisão descrita no inciso II do caput
deste artigo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, expedirá portaria, especificando o 
prazo, não inferior a 30 dias, bem como local e horário para que cada profissional 
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beneficiário possa apresentar cópia dos documentos pessoais necessários ao recebimento dos 
valores, sendo eles: RG, CPF, PIS/PASEP, Comprovante de Residência e Conta Bancária; 
após isso serão observados os seguintes critérios:
I - no ato da apresentação da documentação, o profissional beneficiário deverá 
assinar uma declaração de concordância irretratável e irrevogável, reconhecendo como 
líquida e certa a média da carga horária apurada nos termos dos incisos I, II e III do artigo 6º 
desta lei, que foi divulgada mediante portaria nos termos do art. 5º desta lei.
II - caso discorde da sua média da carga horária apurada no período, serão 
seguidos os procedimentos previstos no art. 8º desta lei.
Art. 8º - Ocorrendo discordância entre o profissional do magistério com a média 
da carga horária publicados pela Secretaria Municipal de Educação nos termos dos art. 5º e 
6º, o profissional apresentará a documentação que fundamente a discordância, as quais serão 
analisadas pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação, devendo, se for o caso, 
proceder com as devidas correções, ou negar provimento ao pleito do profissional.
Art. 9º - Caso não haja concordância mutua em razão dos valores da média da 
carga horária apurada pela Secretaria Municipal de Educação, na conferência dos dados 
mantidos nos arquivos da SEMED, depois de superado a análise do art. 8º, o Poder 
Executivo deverá providenciar a consignação em juízo do valor que julga devido.
Art. 10 - Finalizado todo o processo de apuração da média da carga horária, 
identificação de todos os profissionais do magistério beneficiários, a apresentação dos 
documentos pessoais e a assinatura da declaração de concordância, será pago como verba 
indenizatória de acordo com relação feita pelo departamento de recursos humanos, sem 
encargos, na qual será explicitado o valor de cada beneficiário, em seguida encaminhada ao 
departamento financeiro para empenho e liquidação (pagamento).
Parágrafo único - O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser 
efetivado mediante transferência em conta bancária no nome do profissional do magistério 
beneficiário do Precatório.
Art. 11 - Os profissionais do magistério beneficiários do Precatório constantes 
da relação divulgada pela SEMED, que não apresentarem a documentação no primeiro prazo 
estabelecido, terão como data limite para apresentação até o 15º (décimo quinto) dia do mês 
seguinte ficando o pagamento destes, previsto para até o último dia útil do mesmo mês, até 
que todos os beneficiários sejam pagos.
Art. 12 - Os profissionais do magistério, já falecidos, alcançados por esta lei, 
terão os valores que seriam destinados a eles, pagos por meio de consignação em
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pagamento.
§ 1º - Os dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, os seus 
sucessores, na forma da lei civil, deverão requerer em juízo o valor consignado.
§ 2º - Além dos documentos elencados no art. 7º desta lei, os herdeiros devem 
apresentar ainda: Certidão de Óbito comprovando o falecimento do beneficiário titular e o 
número do processo de inventário, se houver.
Art. 13 - Os valores a serem percebidos pelos profissionais do magistério na 
forma da presente lei, dada a sua natureza indenizatória, não se incorporam na remuneração, 
na aposentadoria ou na pensão, não servindo de base para cálculo de qualquer outro direito, 
vantagem ou descontos de qualquer natureza.
Art. 14 - Esta Lei autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de 
R$ 2.405.232,15 (dois milhões e quatrocentos e cinco mil e duzentos e trinta e dois reais e 
quinze centavos) - valor será corrigido monetariamente, destinado ao reforço das dotações 
12.361.0004.2114.0000, 12.361.0004.2115.0000, 12.365.0004.2116.0000, 
12.365.0004.2117.0000, 12.365.0004.2119.0000 e 12.122.0004.2035.0000 - Indenizações e 
Restituições - 31.90.94.00. Servira de fonte de recursos para abertura do referido crédito o 
Excesso de Arrecadação oriundo do recebimento do Precatório.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos 
casos omissos, através da expedição de ato próprio.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 24 de junho de 
2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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