| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de recursos através do suprimento de fundos para todos os motoristas no âmbito do poder executivo municipal e da outras providencias. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 823 DE, 29 DE JUNHO DE 2022. “Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de recursos através do suprimento de fundos para todos motoristas no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências.” O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte-PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A concessão, a aplicação e a comprovação de uso de recursos públicos através de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será regida por esta presente lei. Parágrafo Único - O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria orçamentária do município, para realização de despesas que, por sua natureza emergencial e excepcional, não possam ser realizados por procedimentos normais de processamento. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO Art. 2° - O suprimento de fundos poderá ser concedido, sob a inteira responsabilidade e a critério do(a) secretário(a) Municipal cada pasta ou outra autoridade a que seja delegada, por este, a essa função sendo exclusivamente a servidor público, sempre precedido de empenho e devidamente classificado em dotação própria, para atendimento das seguintes despesas: I - despesas de pequeno vulto; II - despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; § 1º - Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites: (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 a) a concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008; b) os comprovantes de despesas de pequeno vulto não poderão ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o disposto na alínea “b” do § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008; § 2º - A concessão de suprimento de fundos para atender despesas eventuais não poderá ultrapassar o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008. § 3º - Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado, o ordenador de despesas poderá conceder e autorizar a aplicação de suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo. Art. 3º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido nos seguintes Elementos de Despesa: I - 339030 - Material de Consumo; II - 339033 - Passagens e Despesas de Locomoção; III - 339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; IV - 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Art. 4º - O Suprimento de Fundos será concedido a Servidor Público Municipal, no efetivo exercício do cargo, em forma de memorando, para pagamento de despesas que se enquadrem nas hipóteses do art. 2º e, justificadamente, não possam submeter-se aos procedimentos normais de processamento, cujo ato concessivo deverá constar: I - nome completo, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido; II - destinação ou objeto da despesa a realizar; III - valor do Suprimento de Fundos; IV - classificação funcional e natureza de despesa; e V - prazo para aplicação e prestação de contas. Art. 5º - As solicitações de suprimento de fundos deverão ser feitas através de memorando, contendo somente o Elemento de Despesa específico e ser recebido na (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Secretaria Municipal de cada pasta, no departamento que ficará responsável pela concessão, com a antecedência mínima de 10 dias antes da data da concessão, sob pena de indeferimento. I - o crédito, na quantia fixada pelo ordenador do suprimento na forma do art. 2º desta lei, ficará disponível para o motorista por 30 (trinta) dias, a partir da data da concessão. A não prestação de contas, no prazo do inciso abaixo, acarretará em bloqueio dos valores vincendos, ficando o desbloqueio vinculado a prestação de conta dos valores utilizados pelo suprido. II - o prazo para a prestação de contas do suprimento será de até 05 (cinco) dias contados a partir do término do prazo de aplicação desse, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, quantificação do dano e responsabilização do suprido. III - excepcionalmente, o benefício poderá ser concedido em prazo menor de antecedência ser for devidamente fundamentado pelo suprido, por motivos de inesperada urgência da viagem a ser feita. Art. 6º - A concessão de Suprimento de Fundos será efetuada: I - por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de suprimento de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora no Banco a ser escolhido pelo órgão financeiro responsável e movimentada pelo agente suprido, não compondo a base salarial desse; II - por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, podendo ser depositado em conta bancária pessoal. § 1º - Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os servidores que poderão movimentar a referida conta bancária. § 2° - As despesas realizadas por intermédio de suprimento de fundos serão amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico e através do portal Transparência do Município. CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO A CONCESSÃO DO SUPRIMENTO Art. 7° - Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para: I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa; III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento; IV - pagamento de diárias. Art. 8º - Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor: I - responsável por dois suprimentos; II - declarado em alcance; III - que esteja respondendo a Inquérito Administrativo; IV - que exerça as funções, principal ou delegada, de ordenador de despesa. Art. 9º - Considerar-se-á em alcance o responsável por Suprimento de Fundos que: I - não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido; II - não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidades, na forma do art. 5º, inciso I e em outros casos especificados nesta lei; III - estiver inscrito em responsabilidade. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10 - A prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta dos documentos a seguir, os quais deverão ser organizados nessa ordem: I - portaria de concessão; II - nota de Empenho; III - ordem Bancária; IV - demonstrativo de despesas pagas; V - documentos comprobatórios das despesas pagas, preferencialmente (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 documento com foto do serviço realizado, em primeira via e original; VI - comprovantes de devolução do saldo não aplicado e das retenções efetuadas e pagas, se houver. Art. 11 - O setor competente do órgão da Secretaria Municipal de cada pasta, tão logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a sua análise para verificar o cumprimento das formalidades previstas nesta lei e emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos. § 1º - Caso não sejam identificadas desconformidades o processo será encaminhado ao ordenador de despesas com sugestão para aprovação das contas. § 2º - Se forem identificadas irregularidades o setor competente notificará o suprido para apresentar correções no prazo de três dias úteis, contados da data de recebimento da notificação. § 3º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, havendo ou não o saneamento das pendências, o processo será encaminhado ao ordenador de despesas com sugestão de aprovação ou não das contas, conforme o caso. § 4º - Quando for concedido o suprimento de forma excepcional, a prestação de contas deste ficará vinculada ao parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município. Art. 12 - O suprido que não apresentar a prestação de contas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do serviço feito, será responsabilizado pelo pagamento de juros e multas calculados sobre a contribuição previdenciária que deixou de ser recolhida pela UG ao INSS no mês de competência. Art. 13 - Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado no ato da concessão, o setor responsável notificará o suprido, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, para adimplemento imediato da obrigação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. Parágrafo Único - Apresentadas as contas o processo seguirá seu curso normal, se não forem apresentadas o processo será encaminhado ao ordenador de despesas para instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 14 - Darão causa à impugnação parcial ou total da prestação de contas, entre outras: I - pagamentos não suportados por documento fiscais idôneos; (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 II - apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou com data de validade de emissão vencida; III - rasuras de documentos no que dizem respeito a valores, datas, recibos e outros que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do servidor suprido; IV - pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento de Fundos, conforme classificação orçamentária indicada na nota de empenho; V - pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior ao depósito em conta bancária ou posterior a data limite fixada para aplicação; VI - transferência de recursos do Suprimento de Fundos a outrem; VII - outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesas. Art. 15 - O ordenador de despesas expedirá, no prazo de cinco dias úteis, despacho final aprovando a prestação de contas e determinando a baixa da responsabilidade do suprido ou reprovando as contas com glosa total ou parcial dos valores concedidos, instaurando processo, no caso de reprovação, de Tomada de Contas Especial para inscrição da responsabilidade do servidor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a outrem recurso de seu suprimento, assim como efetuar quaisquer compras parceladas. Parágrafo único - A infração à norma deste artigo, será interpretada, para todos os efeitos legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei. Art. 17 - As despesas pagas com recursos do suprimento de fundos deverão limitar-se, rigorosamente, ao montante fixado no ato de concessão, não cabendo ressarcimento de gastos que venha a exceder a quantia concedida. Art. 18 - Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os seguintes requisitos: (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 I - as notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas deverão ser emitidos em nome do Órgão, sem rasuras e sem emendas; II - nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, especificando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem plenamente a operação realizada; III - quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou jurídica isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento de material deverá ser formalizada por meio de recibo, contendo todas as especificações que identifiquem detalhadamente a operação realizada; IV - nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa; V - as notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço; VI - o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material conterá no verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão ou entidade concedente, exceto o ordenador de despesas, declarando que o serviço foi executado ou o material recebido. Art. 19 - Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos recursos concedidos. Parágrafo único - Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do suprido e não poderão ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos. Art. 20 - Nos casos de concessão a servidor comissionado, o ordenador de despesas é responsável pela prestação de contas e/ou pela devolução dos recursos não aplicados ou glosados, se o suprido for exonerado, sem que haja prestado contas e/ou devolvido os valores não aplicados. Art. 21 - Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal proceder com a fiscalização dos recursos públicos aplicados por meio de suprimento de (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 fundos. Art. 22 - Havendo omissão por parte do ordenador de despesas competirá ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal cientificar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial nos casos previstos nesta lei. Parágrafo único - Em caso de não atendimento, o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal avocará para si a realização da Tomada de Contas Especial. Art. 23 - Os casos omissos ou não contemplados neste ato deverão ser submetidos à apreciação do responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos casos omissos, através da expedição de ato próprio. Art. 25 - Revoga-se a Lei Municipal nº 798 de 29 de novembro de 2021. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 29 dias do mês de junho de 2022. ______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA