br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 823/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 823 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de recursos através do suprimento de fundos para todos os motoristas no âmbito do poder executivo municipal e da outras providencias.
native_id540

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 823 DE, 29 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de 
recursos através do suprimento de fundos para todos 
motoristas no âmbito do poder executivo municipal e 
dá outras providências.”
O Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Ourilândia 
do Norte-PA, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal 
APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão, a aplicação e a comprovação de uso de recursos públicos 
através de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será regida por 
esta presente lei.
Parágrafo Único - O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a 
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria orçamentária do município, para 
realização de despesas que, por sua natureza emergencial e excepcional, não possam ser 
realizados por procedimentos normais de processamento.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 2° - O suprimento de fundos poderá ser concedido, sob a inteira 
responsabilidade e a critério do(a) secretário(a) Municipal cada pasta ou outra autoridade a 
que seja delegada, por este, a essa função sendo exclusivamente a servidor público, sempre 
precedido de empenho e devidamente classificado em dotação própria, para atendimento das 
seguintes despesas:
I - despesas de pequeno vulto;
II - despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que 
exijam pronto pagamento em espécie;
§ 1º - Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites:
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
a) a concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto 
não poderá ultrapassar o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto na 
alínea “a” do § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
b) os comprovantes de despesas de pequeno vulto não poderão ultrapassar o 
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o disposto na alínea “b” do § 1º do art. 2º do 
Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008;
§ 2º - A concessão de suprimento de fundos para atender despesas eventuais não 
poderá ultrapassar o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no § 
2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180, de 12 de agosto de 2008.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade, em despacho 
fundamentado, o ordenador de despesas poderá conceder e autorizar a aplicação de 
suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
Art. 3º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido nos seguintes Elementos 
de Despesa:
I - 339030 - Material de Consumo;
II - 339033 - Passagens e Despesas de Locomoção;
III - 339036 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
IV - 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 4º - O Suprimento de Fundos será concedido a Servidor Público Municipal, 
no efetivo exercício do cargo, em forma de memorando, para pagamento de despesas que se 
enquadrem nas hipóteses do art. 2º e, justificadamente, não possam submeter-se aos 
procedimentos normais de processamento, cujo ato concessivo deverá constar:
I - nome completo, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;
II - destinação ou objeto da despesa a realizar;
III - valor do Suprimento de Fundos;
IV - classificação funcional e natureza de despesa; e
V - prazo para aplicação e prestação de contas.
Art. 5º - As solicitações de suprimento de fundos deverão ser feitas através de 
memorando, contendo somente o Elemento de Despesa específico e ser recebido na 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
Secretaria Municipal de cada pasta, no departamento que ficará responsável pela concessão, 
com a antecedência mínima de 10 dias antes da data da concessão, sob pena de 
indeferimento.
I - o crédito, na quantia fixada pelo ordenador do suprimento na forma do art. 2º 
desta lei, ficará disponível para o motorista por 30 (trinta) dias, a partir da data da concessão. 
A não prestação de contas, no prazo do inciso abaixo, acarretará em bloqueio dos valores 
vincendos, ficando o desbloqueio vinculado a prestação de conta dos valores utilizados pelo 
suprido.
II - o prazo para a prestação de contas do suprimento será de até 05 (cinco) dias 
contados a partir do término do prazo de aplicação desse, sob pena de instauração de 
Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, quantificação do dano e 
responsabilização do suprido.
III - excepcionalmente, o benefício poderá ser concedido em prazo menor de 
antecedência ser for devidamente fundamentado pelo suprido, por motivos de inesperada 
urgência da viagem a ser feita. 
Art. 6º - A concessão de Suprimento de Fundos será efetuada:
I - por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de 
suprimento de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora no Banco a ser escolhido pelo 
órgão financeiro responsável e movimentada pelo agente suprido, não compondo a base 
salarial desse;
II - por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, podendo ser
depositado em conta bancária pessoal.
§ 1º - Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os 
servidores que poderão movimentar a referida conta bancária.
§ 2° - As despesas realizadas por intermédio de suprimento de fundos serão 
amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico e através do portal Transparência do 
Município.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO A CONCESSÃO DO SUPRIMENTO
Art. 7° - Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada 
como despesa de capital;
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar 
fracionamento de despesa;
III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir 
contratos de fornecimento;
IV - pagamento de diárias.
Art. 8º - Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - declarado em alcance;
III - que esteja respondendo a Inquérito Administrativo;
IV - que exerça as funções, principal ou delegada, de ordenador de despesa.
Art. 9º - Considerar-se-á em alcance o responsável por Suprimento de Fundos 
que:
I - não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;
II - não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar 
irregularidades, na forma do art. 5º, inciso I e em outros casos especificados nesta lei;
III - estiver inscrito em responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - A prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta dos 
documentos a seguir, os quais deverão ser organizados nessa ordem:
I - portaria de concessão;
II - nota de Empenho;
III - ordem Bancária; 
IV - demonstrativo de despesas pagas;
V - documentos comprobatórios das despesas pagas, preferencialmente 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
documento com foto do serviço realizado, em primeira via e original;
VI - comprovantes de devolução do saldo não aplicado e das retenções efetuadas 
e pagas, se houver.
Art. 11 - O setor competente do órgão da Secretaria Municipal de cada pasta, tão 
logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá, no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis, a sua análise para verificar o cumprimento das formalidades previstas nesta lei e 
emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos.
§ 1º - Caso não sejam identificadas desconformidades o processo será 
encaminhado ao ordenador de despesas com sugestão para aprovação das contas.
§ 2º - Se forem identificadas irregularidades o setor competente notificará o 
suprido para apresentar correções no prazo de três dias úteis, contados da data de 
recebimento da notificação.
§ 3º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, havendo ou não o 
saneamento das pendências, o processo será encaminhado ao ordenador de despesas com 
sugestão de aprovação ou não das contas, conforme o caso.
§ 4º - Quando for concedido o suprimento de forma excepcional, a prestação de 
contas deste ficará vinculada ao parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12 - O suprido que não apresentar a prestação de contas no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da data do serviço feito, será responsabilizado pelo pagamento de 
juros e multas calculados sobre a contribuição previdenciária que deixou de ser recolhida 
pela UG ao INSS no mês de competência.
Art. 13 - Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo 
estipulado no ato da concessão, o setor responsável notificará o suprido, no primeiro dia útil 
seguinte ao vencimento, para adimplemento imediato da obrigação, sob pena de instauração 
de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Único - Apresentadas as contas o processo seguirá seu curso normal, 
se não forem apresentadas o processo será encaminhado ao ordenador de despesas para 
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 14 - Darão causa à impugnação parcial ou total da prestação de contas, entre 
outras:
I - pagamentos não suportados por documento fiscais idôneos;
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
II - apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou 
com data de validade de emissão vencida;
III - rasuras de documentos no que dizem respeito a valores, datas, recibos e 
outros que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do servidor suprido;
IV - pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento 
de Fundos, conforme classificação orçamentária indicada na nota de empenho;
V - pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior 
ao depósito em conta bancária ou posterior a data limite fixada para aplicação;
VI - transferência de recursos do Suprimento de Fundos a outrem;
VII - outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de 
despesas.
Art. 15 - O ordenador de despesas expedirá, no prazo de cinco dias úteis, 
despacho final aprovando a prestação de contas e determinando a baixa da responsabilidade 
do suprido ou reprovando as contas com glosa total ou parcial dos valores concedidos, 
instaurando processo, no caso de reprovação, de Tomada de Contas Especial para inscrição 
da responsabilidade do servidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou 
transferir a outrem recurso de seu suprimento, assim como efetuar quaisquer compras 
parceladas.
Parágrafo único - A infração à norma deste artigo, será interpretada, para todos 
os efeitos legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o infrator às 
penalidades previstas em lei.
Art. 17 - As despesas pagas com recursos do suprimento de fundos deverão 
limitar-se, rigorosamente, ao montante fixado no ato de concessão, não cabendo 
ressarcimento de gastos que venha a exceder a quantia concedida.
Art. 18 - Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os seguintes 
requisitos:
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
I - as notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas 
deverão ser emitidos em nome do Órgão, sem rasuras e sem emendas;
II - nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será 
exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, 
contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, 
especificando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem 
plenamente a operação realizada;
III - quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou 
jurídica isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento 
de material deverá ser formalizada por meio de recibo, contendo todas as especificações que 
identifiquem detalhadamente a operação realizada;
IV - nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente, 
despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de 
serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;
V - as notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão 
atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de 
serviço;
VI - o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material 
conterá no verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão ou entidade concedente, 
exceto o ordenador de despesas, declarando que o serviço foi executado ou o material 
recebido.
Art. 19 - Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e 
cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, 
cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para aplicação dos 
recursos concedidos.
Parágrafo único - Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos 
decorrentes de recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do suprido e 
não poderão ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos.
Art. 20 - Nos casos de concessão a servidor comissionado, o ordenador de 
despesas é responsável pela prestação de contas e/ou pela devolução dos recursos não 
aplicados ou glosados, se o suprido for exonerado, sem que haja prestado contas e/ou 
devolvido os valores não aplicados.
Art. 21 - Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal 
proceder com a fiscalização dos recursos públicos aplicados por meio de suprimento de 
(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
fundos.
Art. 22 - Havendo omissão por parte do ordenador de despesas competirá ao 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal cientificar, formalmente, a 
autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial nos 
casos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Em caso de não atendimento, o responsável pelo Sistema de 
Controle Interno do Poder Executivo Municipal avocará para si a realização da Tomada de 
Contas Especial.
Art. 23 - Os casos omissos ou não contemplados neste ato deverão ser 
submetidos à apreciação do responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos 
casos omissos, através da expedição de ato próprio.
Art. 25 - Revoga-se a Lei Municipal nº 798 de 29 de novembro de 2021.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 29 dias do mês 
de junho de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

open original →