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norma nº 832/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 832 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaEstabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal de Ourilandia do Norte e dá outras providências.
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
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LEI MUNICIPAL Nº 832 DE, 26 DE OUTUBRO DE 2022.
“Estabelece o processo de seleção de gestores 
das unidades escolares de ensino fundamental 
da rede municipal de Ourilândia do Norte e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César 
Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A escolha de profissionais para a Gestão das Unidades Escolares da 
Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, dar-se-á mediante 
processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e 
nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º - Considerar-se-á habilitado ao cargo de gestor das Unidades Escolares 
do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ourilândia do Norte, profissionais do 
magistério que obtiverem aprovação nos critérios técnicos: 
I - mérito e desempenho (avaliação do exercício da função de docência);
II - prova de conhecimentos;
III - avaliação de currículo (trajetória da formação continuada/Experiência no 
magistério);
IV - formação mínima em conformidade com os artigos 64 e 67 da Lei 9394/96.
Art. 3º - Para além dos pré-requisitos, serão considerados aptos ao processo de 
seleção de gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, os 
Profissionais do Magistério que:
I - comprovarem um mínimo de 2 (dois) anos de exercício do magistério na rede 
municipal de ensino de Ourilândia do Norte.
II - tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta 
horas) semanais, pelo menos, nos turnos manhã e tarde.
Parágrafo único - Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no 
caput do presente artigo, os profissionais do magistério que tenham sido julgados e 
condenados em processos administrativo, cível e criminal. 
Art. 4º - A ocupação do Cargo de Gestor dar-se-á pelas equipes gestoras 
selecionadas para um período de 4 (quatro) anos.
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§ 1º - O exercício do cargo de Gestor poderá ser interrompido a qualquer tempo, 
por descumprimento do plano de gestão, que justifiquem a baixa da portaria, ou por 
renúncia, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º - Em caso de vacância da função de Gestor, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, caberá ao Secretário Municipal de Educação fazer a nomeação dentre os aprovados, 
respeitando a ordem de classificação do processo seletivo realizado pela instituição 
avaliadora.
Art. 5º - Em caso de recondução ao cargo de Gestor, serão considerados inaptos 
ao processo de seleção de gestores das unidades escolares, os Diretores que não estejam de 
acordo com o que preconiza o artigo 6º desta Lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação – SEMED estabelecerá, em 
Portaria, os indicadores e critérios para avaliação da execução do plano de Gestão, devendo 
conter, entre outros, os seguintes:
I - cumprimento do calendário escolar;
II - acompanhamento da frequência dos professores e alunos;
III - cumprimento das metas previstas no Plano da Escola;
IV - planejamento e acompanhamento na utilização dos recursos financeiros do 
Conselho Escolar;
V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
VI - cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação;
VII - acompanhamento do desenvolvimento do IDEB, elaboração do PDDE 
interativo e demais programas e projetos do FNDE referente à Unidade de Ensino.
Art. 7º - Nas unidades escolares onde houver situação descrita no artigo 5º desta 
Lei, proceder-se-á com os demais profissionais do magistério da rede municipal de ensino, 
submetendo-se às condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei, para que seja efetivado o 
processo seletivo.
§ 1º - Quando cumprido satisfatoriamente o Plano de Gestão, no mandato 
anterior, o Gestor poderá candidatar-se a novo pleito, para um único mandato subsequente, 
submetendo-se às condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei.
§ 2º - Concluído o mandato, o profissional do magistério retornará ao cargo e 
Unidade Escolar de origem.
Art. 8º - Caberá ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, 
normatizar o processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares e expedir normas para 
o fiel cumprimento da presente Lei.
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Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de
Educação e o Sindicato do Trabalhadores de Educação Pública do Pará-SINTEPP, deverão 
acompanhar os procedimentos do processo de Seleção dos Gestores das Unidade Escolares 
em todas as suas etapas, apresentando o resultado final à comunidade Escolar.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogado o artigo 25 da Lei Municipal nº 350/2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 26 dias do mês de outubro 
do mês de 2022.
_____________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA

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