| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal de Ourilandia do Norte e dá outras providências. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 832 DE, 26 DE OUTUBRO DE 2022. “Estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal de Ourilândia do Norte e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A escolha de profissionais para a Gestão das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte, dar-se-á mediante processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem. Art. 2º - Considerar-se-á habilitado ao cargo de gestor das Unidades Escolares do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ourilândia do Norte, profissionais do magistério que obtiverem aprovação nos critérios técnicos: I - mérito e desempenho (avaliação do exercício da função de docência); II - prova de conhecimentos; III - avaliação de currículo (trajetória da formação continuada/Experiência no magistério); IV - formação mínima em conformidade com os artigos 64 e 67 da Lei 9394/96. Art. 3º - Para além dos pré-requisitos, serão considerados aptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, os Profissionais do Magistério que: I - comprovarem um mínimo de 2 (dois) anos de exercício do magistério na rede municipal de ensino de Ourilândia do Norte. II - tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta horas) semanais, pelo menos, nos turnos manhã e tarde. Parágrafo único - Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no caput do presente artigo, os profissionais do magistério que tenham sido julgados e condenados em processos administrativo, cível e criminal. Art. 4º - A ocupação do Cargo de Gestor dar-se-á pelas equipes gestoras selecionadas para um período de 4 (quatro) anos. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 § 1º - O exercício do cargo de Gestor poderá ser interrompido a qualquer tempo, por descumprimento do plano de gestão, que justifiquem a baixa da portaria, ou por renúncia, aposentadoria ou falecimento. § 2º - Em caso de vacância da função de Gestor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caberá ao Secretário Municipal de Educação fazer a nomeação dentre os aprovados, respeitando a ordem de classificação do processo seletivo realizado pela instituição avaliadora. Art. 5º - Em caso de recondução ao cargo de Gestor, serão considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares, os Diretores que não estejam de acordo com o que preconiza o artigo 6º desta Lei. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação – SEMED estabelecerá, em Portaria, os indicadores e critérios para avaliação da execução do plano de Gestão, devendo conter, entre outros, os seguintes: I - cumprimento do calendário escolar; II - acompanhamento da frequência dos professores e alunos; III - cumprimento das metas previstas no Plano da Escola; IV - planejamento e acompanhamento na utilização dos recursos financeiros do Conselho Escolar; V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico; VI - cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; VII - acompanhamento do desenvolvimento do IDEB, elaboração do PDDE interativo e demais programas e projetos do FNDE referente à Unidade de Ensino. Art. 7º - Nas unidades escolares onde houver situação descrita no artigo 5º desta Lei, proceder-se-á com os demais profissionais do magistério da rede municipal de ensino, submetendo-se às condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei, para que seja efetivado o processo seletivo. § 1º - Quando cumprido satisfatoriamente o Plano de Gestão, no mandato anterior, o Gestor poderá candidatar-se a novo pleito, para um único mandato subsequente, submetendo-se às condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei. § 2º - Concluído o mandato, o profissional do magistério retornará ao cargo e Unidade Escolar de origem. Art. 8º - Caberá ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, normatizar o processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares e expedir normas para o fiel cumprimento da presente Lei. (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e o Sindicato do Trabalhadores de Educação Pública do Pará-SINTEPP, deverão acompanhar os procedimentos do processo de Seleção dos Gestores das Unidade Escolares em todas as suas etapas, apresentando o resultado final à comunidade Escolar. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Fica revogado o artigo 25 da Lei Municipal nº 350/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 26 dias do mês de outubro do mês de 2022. _____________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA