br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 568/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 568 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaInstitui o serviço de inspeção Municipal -SIM, no Município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias.
native_id557

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

A
ESTADO DO PARÁ “esses
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 568/2013.
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM, NO MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, República
Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal -
S.I.M.,subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que tempor finalidade a inspeção industrial e sanitária
dos produtos de origem animal,comestíveis e não comestíveis que sejam
ou não adicionados de produtos vegetais,preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no
Município de Ourilândia do Norte-Pará, em conformidade à Lei Federal
nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 9.741/2006 e ao Decreto nº
7.216/2010 e as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos
na área de distribuição, comercialização e consumo, em consonância
com a legislação sanitária em vigor.
Art. 3º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal, no que se refere ao processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário,
compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final, será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura do
Município de Ourilândia do Norte com estrita observância à
competência privativa estadual ou federal.
Art. 4º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal,
para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como
onde são recebidos,manipulados,elaborados, transformados
preparados, conservados, armazenados,depositados, acondicionados
rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne
ESTADO DO PARÁ “ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
- - PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o
mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados.
em portarias específicas.
8 2º - A inspeção sanitária para fins do cumprimento das normas do
SIM se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
bebidas e alimentos de consumo humano;
IH - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
sanitária animal e Vegetal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de Pequeno porte;
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade
civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo O território
nacional, de acordo com a legislação vigente.
ESTADO DO PARÁ a
DE OURILÂNDIA DO NORTE
-. PREFE A MUNIQUE - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/00016: MWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343.1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Secretária Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, no âmbito de
competência, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e na
Lei Municipal nº 218/1998.
Parágrafo único - Todas as ações da inspeção e da fiscalização
sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Art.8º - Será constituído um Conselho do Serviço de Inspeção
Municipal-CONSIM com a participação de representante da Secretaria
Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde, dos
regulamentos, normas, resoluções, portarias e outros.
Art.9º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte
a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 10º - Para obter O registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar requerimento instruído pelos
seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal, indicando as Buvas Práticas de Fabricação.
H - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo
que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a formade abastecimento de água, sistema de
ESTADO DO PARÁ
NI SEST RENTE TANTAS O PE OURILÂÁNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OurILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-51 www. OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
a contra insetos; E
napregamento descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados; ;
VIII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais:
IX - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
a) - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do
Município.
b) - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais,
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
c) - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo
escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde
que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e
alimentos de consumo humano;
Art.11º —- O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento,deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a
outra.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos cquipamentos e instalações destinados à fabricação de
produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados
que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal,
mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 12º - A embalagem das bebidas e produtos alimentícios de
consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
ESTADO DO PARÁ “eg
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13º - À matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 14º - Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal nº 7.541/2006.
Art. 15º - Os recursos financeiros necessários à prática da presente Lei
e do Serviço de Inspeção Municipal serão alocados nas dotações da
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do
Município de Ourilândia do Norte.
Art. 16º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
e resoluções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura de
Ourilândia do Norte, depois de debatidos e aprovados no Conselho do
Serviço de Inspeção Municipal-CONSIM.
Art. 17º — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até
120(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação,
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oárilândia do Norte, aos 16 de
dezembro de 2013.

open original →