| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | Institui o serviço de inspeção Municipal -SIM, no Município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias. |
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A ESTADO DO PARÁ “esses PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 568/2013. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013. “INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.,subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tempor finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,comestíveis e não comestíveis que sejam ou não adicionados de produtos vegetais,preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Ourilândia do Norte-Pará, em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 9.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010 e as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de distribuição, comercialização e consumo, em consonância com a legislação sanitária em vigor. Art. 3º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, no que se refere ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Ourilândia do Norte com estrita observância à competência privativa estadual ou federal. Art. 4º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,manipulados,elaborados, transformados preparados, conservados, armazenados,depositados, acondicionados rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne ESTADO DO PARÁ “ma PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - - PARÁ GABINETE DO PREFEITO seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados. em portarias específicas. 8 2º - A inspeção sanitária para fins do cumprimento das normas do SIM se dará: I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, bebidas e alimentos de consumo humano; IH - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem sanitária animal e Vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de Pequeno porte; todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo O território nacional, de acordo com a legislação vigente. ESTADO DO PARÁ a DE OURILÂNDIA DO NORTE -. PREFE A MUNIQUE - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/00016: MWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343.1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Secretária Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, no âmbito de competência, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e na Lei Municipal nº 218/1998. Parágrafo único - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art.8º - Será constituído um Conselho do Serviço de Inspeção Municipal-CONSIM com a participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde, dos regulamentos, normas, resoluções, portarias e outros. Art.9º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 10º - Para obter O registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar requerimento instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal, indicando as Buvas Práticas de Fabricação. H - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura; HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a formade abastecimento de água, sistema de ESTADO DO PARÁ NI SEST RENTE TANTAS O PE OURILÂÁNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OurILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-51 www. OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção a contra insetos; E napregamento descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; ; VIII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais: IX - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; a) - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. b) - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. c) - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano; Art.11º —- O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos cquipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art. 12º - A embalagem das bebidas e produtos alimentícios de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. ESTADO DO PARÁ “eg PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 13º - À matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 14º - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006. Art. 15º - Os recursos financeiros necessários à prática da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão alocados nas dotações da Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Ourilândia do Norte. Art. 16º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e resoluções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura de Ourilândia do Norte, depois de debatidos e aprovados no Conselho do Serviço de Inspeção Municipal-CONSIM. Art. 17º — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art. 18º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Oárilândia do Norte, aos 16 de dezembro de 2013.