| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias. |
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 LEI MUNICIPAL Nº 842 DE, 10 DE ABRIL DE 2023. “Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Ourilândia do Norte e dá outras providências”. Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. § 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º. § 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. Art. 5º - A secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela confecção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e devida comprovação pessoal do beneficiário. Art. 6º - O cordão girassol será personalizado e produzido conforme modelo do anexo I desta lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2023. ______________________________ Júlio César Dairel PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA (94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000 ANEXO ÚNICO Modelo de cordão girassol - especificações. - material poliéster acetinado; - medidas de 15 ou 20mm de largura por 85 cm de comprimento; - acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.