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norma nº 842/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 842 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre a utilização de cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias.
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(94) 3434-1289/1284 www.ourilandia.pa.gov.br
CNPJ: 22.980.643/0001-81 | Av. das Nações, 415, Centro
Ourilândia do Norte – PA CEP: 68390-000
LEI MUNICIPAL Nº 842 DE, 10 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol
como símbolo para identificação da pessoa com 
deficiência oculta no município de Ourilândia do 
Norte e dá outras providências”.
Prefeito de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber a todos, 
que a Câmara Municipal de Vereadores, deliberou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação 
da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta lei deverá ser da cor 
verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único 
desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta 
aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, 
que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade 
de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta
terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, 
as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão 
oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento 
diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de 
girassol.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por 
estabelecimentos privados:
I - supermercados; 
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
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VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos 
elencados por este § 2º.
§ 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de 
documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º - A secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela 
confecção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem 
em situação de vulnerabilidade social, mediante a apresentação de laudo médico 
comprobatório e devida comprovação pessoal do beneficiário.
Art. 6º - O cordão girassol será personalizado e produzido conforme modelo do 
anexo I desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 10 dias do mês de 
abril do ano de 2023.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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ANEXO ÚNICO
Modelo de cordão girassol - especificações.
- material poliéster acetinado;
- medidas de 15 ou 20mm de largura por 85 cm de comprimento;
- acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.

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