| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2013 |
| Date | 2013-02-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Publico Municipal a criar o programa de desenvolvimento da cadeia produtiva agricultura familiar,bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providencias |
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ESTADO DO PARÁ Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW. OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 535/2013 DE 27 DE MARÇO DE 2013. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.959 de 29 de junho de 2.009 e Portaria Ministerial nº 77/2013/MPA de 26 de fevereiro de 2.013, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc..., devendo a forma ser ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO tarado ni 2 415-CEP 68390-000 - OURI DIA DO NORTE - PA Eri prpemda o a 8 1 WWW.OURILANDIA.PA.GOvV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO pactuada no contrato à se iniciar após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 8% (oito por cento) ao ano. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, indígenas, localizados no Município de Ourilândia do Norte. Parágrafo Único - É exigência que as propriedades pretendentes à implantação do programa tenha água de boa qualidade e licenciamento ambiental. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º - Cada produtor terá direito a 60 (sessenta) horas de maquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora. ESTADO DO PARÁ ni PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Primeiro - O número de produtores beneficiados sera estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Parágrafo Segundo - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual vigente, objetivando a execução do presente programa no exercício financeiro de 2013, : cOM A POPULA Cão a pm ESTADO DO PARÁ o PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 -« OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Préfeito