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norma nº 572/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 572 / 2013
Date 2013-02-27
EmentaAutoriza o Poder Publico Municipal a criar o programa de desenvolvimento da cadeia produtiva agricultura familiar,bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providencias
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ESTADO DO PARÁ Ns
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW. OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 535/2013
DE 27 DE MARÇO DE 2013.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO
DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
ATIVIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em consonância
com a Lei Federal nº 11.959 de 29 de junho de 2.009 e Portaria
Ministerial nº 77/2013/MPA de 26 de fevereiro de 2.013, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria
Municipal da para promover ações de apoio e incentivo a atividade
da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques),
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao
município pelos produtores na forma de devolução integral em
espécie; devolução percentual em espécie; em produto para
instituições municipais; em óleo diesel, etc..., devendo a forma ser
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO tarado ni
2 415-CEP 68390-000 - OURI DIA DO NORTE - PA
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GABINETE DO PREFEITO
pactuada no contrato à se iniciar após o primeiro ciclo de
produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e
formarão um fundo para utilização de outros produtores na
continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo
(juros) de 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser
produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos
rurais, assentamentos, pescadores, indígenas, localizados no
Município de Ourilândia do Norte.
Parágrafo Único - É exigência que as propriedades
pretendentes à implantação do programa tenha água de boa
qualidade e licenciamento ambiental.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do
programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo
Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 60 (sessenta) horas de
maquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a
construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do
preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo
médio de 15 (quinze) litros por hora.
ESTADO DO PARÁ ni
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º
poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos
produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá
somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado
o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por
uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma
isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será
constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS).
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido
serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da
piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de
recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Primeiro - O número de produtores beneficiados
sera estipulado conforme disponibilidade de recursos que
comporão o programa.
Parágrafo Segundo - Fica autorizado ao Poder Executivo
Municipal abrir crédito adicional especial na Lei Orçamentária
Anual vigente, objetivando a execução do presente programa no
exercício financeiro de 2013,
: cOM A POPULA Cão
a pm ESTADO DO PARÁ o
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 -« OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
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através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na
devolução do recurso utilizado.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Préfeito

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