| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2013 |
| Date | 2013-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre dispensa e inexigibilidade de licitação para efeitos de regulação fundiária sobre ocupação já consolidada e dá outras providencias. |
| native_id | 577 |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 536/2013. “DISPÕEM SOBRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA EFEITOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SOBRE OCUPAÇÃO JÁ CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O PREFEITO MUNICIPAL DE OQOURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica dispensada ou inexigível o processo licitatório para efeitos de regularização fundiária diante do declarado interesse social e administrativo. Parágrafo Primeiro - Aplica-se a dispensa da licitação quando: a) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; b) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão N de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens“ imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980,643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Segundo - Aplica-se a inexigibilidade da licitação quando: aja ocupação da posse se fizer consolidada de forma efetiva e irreversível pelo interessado à regularização. Art. 2º - O Poder Executivo através de decreto regulamentará as normas e procedimentos à ser seguidos para fins de regularização fundiária. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.