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norma nº 573/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 573 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaDispõe sobre dispensa e inexigibilidade de licitação para efeitos de regulação fundiária sobre ocupação já consolidada e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 536/2013.
“DISPÕEM SOBRE DISPENSA E
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA EFEITOS
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SOBRE
OCUPAÇÃO JÁ CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE OQOURILÂNDIA DO NORTE,
ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica dispensada ou inexigível o processo licitatório
para efeitos de regularização fundiária diante do declarado
interesse social e administrativo.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se a dispensa da licitação
quando:
a) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública;
b) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão N
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens“
imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até
250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos
no âmbito de programas de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980,643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Segundo - Aplica-se a inexigibilidade da
licitação quando:
aja ocupação da posse se fizer consolidada de forma
efetiva e irreversível pelo interessado à regularização.
Art. 2º - O Poder Executivo através de decreto
regulamentará as normas e procedimentos à ser seguidos
para fins de regularização fundiária.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.

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